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TRT15 · LIQ2 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATOrd 0010997-90.2020.5.15.0101 AUTOR: JOAO MANOEL FIRMINO RÉU: SUPERINTENDENCIA DE CONTROLE DE ENDEMIAS SUCEN E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b11c5f7 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA Prioridade(s): Idoso DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Trata-se de fase de liquidação de sentença. O perito judicial, Rodrigo Cartoni Zago, apresentou o laudo pericial contábil e a planilha de cálculos sob o ID 10616f9 (fls. 356/402), apurando o montante bruto de R$ 61.630,63, atualizado até 31/05/2026. A reclamada SUCEN manifestou concordância com o laudo pericial (ID 341.443). O reclamante João Manoel Firmino apresentou impugnação fundamentada sob o ID 2b44a70 (fls. 1259), estruturada em 7 quesitos de esclarecimento. O perito apresentou esclarecimentos e ratificou integralmente o laudo (ID 2b44a70). É o relatório. DECIDO. 1. Da alegada interrupção da progressão funcional pós-2020 (Quesitos 1 e 2) Cinge-se a controvérsia a definir se a condenação ao pagamento de diferenças salariais em parcelas vincendas decorrentes de enquadramento funcional autoriza a apuração de progressões de carreira automáticas posteriores ao limite temporal expressamente fixado na sentença. Sem razão o exequente. A fase de liquidação de sentença está regida pelo princípio da estrita fidelidade ao título executivo, encontrando óbice intransponível no artigo 879, § 1º, da CLT, segundo o qual "na liquidação não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal" . No caso em apreço, o exame do título executivo judicial revela que este fixou de forma expressa, restritiva e exaustiva o quadro de evolução funcional do reclamante ano a ano, encerrando o comando de enquadramento especificamente no ano de 2020, na Referência 4, Grau C (sentença, fls. 297/298) . Não há no título qualquer determinação, em caráter geral ou abstrato, de progressão automática futura ou de aplicação contínua do plano de carreira para além dos limites objetivos ali estabelecidos. A pretensão do autor de ver calculadas novas progressões funcionais (como o avanço para o Grau D em 2022) representa evidente inovação e modificação do julgado em sede executiva, o que é vedado por lei e afronta diretamente o princípio constitucional da intangibilidade da coisa julgada (Artigo 5º, XXXVI, da CF) . Ademais, cumpre destacar que as progressões horizontais ou verticais na carreira pública ou em planos de cargos e salários empresariais não ocorrem de forma linear e automática pelo mero decurso do tempo. Conforme pacificado na jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do TST, notadamente nos autos do Processo TST-RR-1001919-74.2023.5.02.0016, as normas internas que regulamentam a evolução salarial dos servidores ou empregados públicos condicionam as progressões ao cumprimento de requisitos regulamentares específicos, as quais "estão condicionados ao poder diretivo do empregador", não gerando direitos automáticos sem a correspondente avaliação de desempenho administrativa. Portanto, a presunção de progressões automáticas futuras, sem amparo literal na coisa julgada e sem o correspondente cumprimento dos requisitos regulamentares de desempenho e orçamento, não pode ser suprida pelo perito do juízo ou pelo calculista na fase de liquidação. Nos exatos termos decididos pela SBDI-1 do C. TST, se o exercício do direito à progressão exige preenchimento de requisitos específicos e o título executivo silenciou quanto a futuras promoções, deve-se respeitar estritamente o limite do quadro fixado na sentença. Por fim, afasta-se a tese obreira de que a condenação em parcelas vincendas autorizaria a apuração de progressões sucessivas. Nos termos do entendimento vinculante do C. TST (Tema 184 / Processo TST-RR-820-29.2019.5.09.0664), a condenação ao pagamento de prestações sucessivas vincendas destina-se a garantir a eficácia do julgado "enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada" . A situação de fato e de direito estabilizada na coisa julgada é o enquadramento do reclamante na Referência 4, Grau C. Destarte, as prestações vincendas deferidas restringem-se ao pagamento das diferenças salariais mensais decorrentes deste enquadramento específico (Grau C) que continuarem a vencer enquanto a reclamada não proceder à efetiva implantação em folha de pagamento, devendo tais valores ser atualizados estritamente pelas tabelas salariais gerais supervenientes editadas pela Administração Pública. Correto, portanto, o laudo pericial contábil que manteve o reclamante na Referência 4, Grau C, a partir do ano de 2020, aplicando as atualizações gerais das tabelas de vencimentos e rejeitando o cômputo de novas progressões de grau [2]. Rejeito. 2. Da ausência de apuração de diferenças de Gratificação Executiva (Quesitos 3 e 4) O reclamante aduz que o laudo omitiu diferenças de Gratificação Executiva, alegando que ela integraria a base de cálculo de quinquênios e sexta-parte. Sem razão. Como apontado analiticamente pelo perito judicial, o próprio reclamante reconheceu em manifestação anterior (ID 4bb036d, fls. 903) que a Gratificação Executiva possui base de cálculo autônoma e fórmula própria (calculada pela aplicação de coeficientes sobre a Unidade Básica de Valor - UBV), não se utilizando do salário-base. O perito comprovou, com amparo nas fichas financeiras dos autos, que a SUCEN adimpliu corretamente os coeficientes e valores oficiais de UBV vigentes em cada competência (R$ 620,60 até 02/2018; R$ 642,32 até 02/2022; R$ 706,55 até 06/2023; e R$ 748,94 até 06/2025). Inexistindo diferenças de salário-base que repercutam sobre parcela calculada de forma autônoma sobre a UBV, não há diferenças a apurar. Rejeito. 3. Inclusão do FGTS na base de cálculo dos honorários advocatícios (Quesito 5) O reclamante insurge-se contra a inclusão do FGTS (R$ 2.916,91) na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais de 15%. Sem razão. Os honorários advocatícios sucumbenciais são apurados sobre o efetivo proveito econômico, correspondente ao crédito bruto da parte reclamante, sem dedução de imposto de renda e previdência do empregado e sem inclusão da cota patronal (em sintonia com a OJ 348 da SDI-1 do TST). O FGTS deferido integra plenamente o proveito econômico bruto decorrente da condenação judicial, devendo compor a base de incidência da verba honorária. Rejeito. 4. Da divergência redacional na sentença quanto ao enquadramento pré-2011 (Quesito 6) O reclamante aponta contradição redacional na sentença, que cita "Referência 1, Grau D" na fundamentação e "Referência 1, Grau E" no dispositivo para o período anterior a julho de 2011. Sem razão. O enquadramento na Referência 1, Grau D, é incontroverso, amparado nos registros funcionais dos autos (fls. 112). Ademais, por se tratar de período inteiramente anterior ao marco prescricional fixado em 21/10/2015, tal divergência redacional possui impacto financeiro nulo na liquidação. A premissa adotada pelo perito (Grau D) mostra-se correta e adequada à realidade funcional. Rejeito. 5. Da origem do valor-base de R$ 707,29 (Quesito 7) O reclamante aponta aparente divergência de R$ 0,01 no valor da última remuneração comparado à LC 1.388/2023. Sem razão. O perito judicial demonstrou tecnicamente que o valor de R$ 707,29 encontra respaldo literal nas tabelas oficiais de vencimentos da Lei Complementar Estadual nº 1.145, restando justificada a exatidão matemática do lançamento. Rejeito. 6. Da retificação de ofício — Correção monetária e Juros da Fazenda Pública pela Secretaria Em análise técnica realizada sobre a planilha de cálculos do perito judicial, constata-se equívoco de parametrização no sistema PJe-Calc quanto aos juros e à correção monetária incidentes sobre a Fazenda Pública (SUCEN). A sentença de mérito e o despacho saneador determinaram que os juros e correção monetária da Fazenda Pública devem observar o regramento do Tema 810 do STF e a Emenda Constitucional nº 113/2021. Portanto, a fim de garantir a celeridade e a efetiva prestação jurisdicional, determino que a própria Secretaria deste Juízo (Divisão de Liquidação) proceda diretamente à retificação da planilha no sistema PJe-Calc, promovendo a correta parametrização dos juros de mora e correção monetária aplicáveis à Fazenda Pública. Arbitro os honorários periciais a cargo da reclamada no importe de R$ 3.500,00. Uma vez que consentâneo ao título exequendo, homologo os cálculos de ID 129238a retificados pela Divisão de Liquidação, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$ 68.749,54, atualizado até 08/09/2026. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. Custas processuais com isenção. CITE-SE a RECLAMADA, nos termos do artigo 535 do CPC para que esta, querendo, no prazo de 30 (trinta dias), impugne a execução. Querendo, poderá a parte exequente apresentar impugnação à sentença de liquidação, no prazo legal, a contar da disponibilização desta decisão. Desnecessária a intimação da UNIÃO FEDERAL em face da Portaria - MF n. 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Oportunamente, se em termos, expeça(m)-se o(s) competente(s) Ofício(s) Precatório(s)/Requisitório(s). Ciência às partes. BAURU/SP, 08 de setembro de 2026. FLAVIO HENRIQUE GARCIA COELHO Juiz do Trabalho Titular JZS Intimado(s) / Citado(s) - JOAO MANOEL FIRMINO
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