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0010997-74.2023.5.18.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO ROT 0010997-74.2023.5.18.0013 RECORRENTE: JEFFERSON GABRIEL FERREIRA CRUZ RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63cc650 proferida nos autos. ROT 0010997-74.2023.5.18.0013 - 1ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. JEFFERSON GABRIEL FERREIRA CRUZ IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR (RS65382) Recorrido: Advogado(s): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. RAFAEL ALFREDI DE MATOS (BA23739) Recorrido: Advogado(s): UBER INTERNATIONAL B.V. RAFAEL ALFREDI DE MATOS (BA23739) Recorrido: Advogado(s): UBER INTERNATIONAL HOLDING B.V. RAFAEL ALFREDI DE MATOS (BA23739) RECURSO DE: JEFFERSON GABRIEL FERREIRA CRUZ O recorrente requer o sobrestamento do feito até o julgamento do RE 1.446.336 e a fixação da tese vinculante relativa ao Tema 1.291 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha admitido a repercussão geral da matéria, Tema 1.291, não houve, até o momento, determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a questão, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC. Indefiro. Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id 740d9b3; recurso apresentado em 17/08/2026 - Id 5c34a6c). Representação processual regular (Id 485b966). Preparo dispensado (Id 1c6afb9). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO (13722) / TRABALHO SOB APLICATIVOS E/OU PLATAFORMAS DIGITAIS Questão JT: TRABALHO SOB APLICATIVOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DO MOTORISTA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. Alegação(ões): - violação dos artigos arts. 1º, III e IV, 6º e 7º, caput, da Constituição Federal. - violação dos arts. 2º, 3º, 6º, parágrafo único, 9º e 818, II, da Consolidação das Leis do Trabalho; e 373, II, do Código de Processo Civil. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente sustenta a existência de vínculo de emprego no trabalho intermediado por plataforma digital, argumentando que a gestão algorítmica exerce comando, controle e supervisão sobre o prestador, violando os arts. 2º, 3º, 6º, parágrafo único, 9º e 818, II, da CLT e o art. 373, II, do CPC. Afirma que a obrigatoriedade de seguir rotas traçadas e a aplicação de sanções por desvios ou cancelamentos caracterizam a subordinação jurídica por meios telemáticos, conforme equiparação legal. Aduz que o v. acórdão inobservou a correta distribuição do ônus da prova ao afastar a relação empregatícia mesmo após admitida a prestação de serviços. Assevera a ocorrência de violação aos arts. 1º, III e IV, 6º e 7º, caput, da CF. Pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 1º/08/2021 a 30/06/2023 com o retorno dos autos à origem para julgamento das verbas consectárias. Consta do acórdão: No caso, porque o dever de fundamentar não exige que o juízo de revisão se assente em fundamentos diferentes daqueles adotados pela decisão revista, adoto os fundamentos da sentença recorrida abaixo transcritos: "(...). O artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece o conceito de empregado, ao dispor: 'Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário'. A lei contempla, ainda, a possibilidade jurídica da prestação de serviços sem vínculo de emprego, como, por exemplo, os denominados contratos de prestação de serviços, regidos pela lei civil. Embora a reclamada não reconheça formalmente a prestação de serviços do obreiro, afirmando se tratar de contrato de parceria, de cunho estritamente mercantil, as provas dos autos apontam para a existência de prestação de serviço do obreiro em prol de clientes cadastrados da reclamada, o que beneficia, por óbvio, a plataforma de intermediação destas relações negociais, a saber a reclamada. Indene de dúvida a prestação de serviços do reclamante em prol da ré (Id. nº 41fb1cc, por exemplo), transferindo-se às reclamadas o ônus da prova da autonomia desta prestação de serviços, por constituir tal alegação fato modificativo do direito do autor (NCPC, artigo 373, II). Observem-se as ementas a seguir transcritas: (...) A diferenciação entre o empregado celetista e o trabalhador autônomo deve ser feita a partir da análise da presença / ausência da subordinação, pessoalidade e não eventualidade, pois a onerosidade é elemento comum às duas situações. O trabalhador autônomo executa suas tarefas de forma independente, dispondo livremente de seu tempo, sem pessoalidade, ao passo que o empregado não tem liberdade para gerir a sua atividade, estando subordinado a condições e regras determinadas pela empresa. (...) Observe-se que o reclamante confessa a sua autonomia em relação aos dias e horários laborados; a possibilidade de ausências injustificadas; e a inexistência de prestação de contas quanto ao número mínimo de viagens realizadas. (...) As testemunhas ouvidas como provas emprestadas das reclamadas confirmam a inexistência de subordinação jurídica; apontam a desnecessidade de cumprimento de metas; de fixação de horário; de punições pelo aceite ou recusa de corridas, corroborando a tese de defesa no sentido de que o trabalho do reclamante se dava de forma autônoma, observados os limites dos termos de aderência ao aplicativo. Embora a exclusividade não seja elemento do vínculo de emprego, restou comprovada a possibilidade de operação, em conjunto, de plataformas concorrentes entre si, sem qualquer restrição, controle ou penalidade. (...) É notória a finalidade do aplicativo oferecido pela ré de promover a conexão de pessoas, fornecedores de bens e serviços e entregadores que se habilitam para tanto, havendo incontestável autonomia e flexibilidade, incompatíveis com a pretensão apresentada pelo autor. A subordinação jurídica do empregado em relação ao seu tomador permite que este direcione a prestação de serviço, ao passo que o trabalhador autônomo sofre os riscos da atividade econômica, usufruindo dos frutos do referido labor, como é a hipótese dos presentes autos. Cumpre destacar, por oportuno, que o autor arcava com todas as despesas da atividade, confirmado pelo seu próprio depoimento, inexistindo ajuda financeira a título de combustível ou manutenção veicular, por exemplo. Por fim, entendo que não há falar em ingerência por parte da reclamada no que se refere à possibilidade de avaliação pelos usuários, descredenciamento e promoções nas corridas realizadas, porquanto tais circunstâncias revelam a necessidade de aprimoramento do serviço e manutenção da fidelidade do consumidor, não de efetiva caracterização de poder de mando, típica da relação empregatícia. O conjunto probatório existente nos autos não corrobora a tese apresentada na exordial, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício e, por mero consectário lógico, indefiro todo os pedidos condenatórios relacionados ao reconhecimento da relação de emprego, a saber, saldo salarial, aviso-prévio, férias integrais e proporcionais + 1/3, 13º salário integral e proporcional, FGTS + 40%, multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT e seguro desemprego. (...) Nesse mesmo sentido, por todos, a recentíssima decisão proferida no julgamento do RRAg-0010233-64.2025.5.03.0004, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, em acórdão assim ementado (destaquei): "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. MOTORISTA DE APLICATIVO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A relação de emprego definida pela CLT (1943) tem como padrão a relação clássica de trabalho industrial, comercial e de serviços. As novas formas de trabalho devem ser reguladas por lei própria e, enquanto o legislador não a editar, não pode o julgador aplicar o padrão da relação de emprego para todos os casos. O contrato regido pela CLT exige a convergência de quatro elementos configuradores: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. Esta decorre do poder hierárquico da empresa e se desdobra nos poderes diretivo, fiscalizador, regulamentar e disciplinar (punitivo). O enquadramento da relação estabelecida entre o motorista de aplicativo e a respectiva plataforma deve se dar com aquela prevista no ordenamento jurídico com maior afinidade, como é o caso da definida pela Lei nº 11.442/2007, do transportador autônomo , assim configurado aquele que é proprietário do veículo e tem relação de natureza comercial. II . As inovações tecnológicas estão transformando todas e cada parte de nossas vidas. A tecnologia não pede licença, mas sim, desculpa. A capacidade de trocar de forma rápida e barata grandes quantidades de dados e informações permitiu o surgimento da economia digital e do trabalho pelas plataformas digitais. Tanto nos países desenvolvidos quanto nos países em desenvolvimento, os consumidores adotaram essa transformação, pois serviços e bens são entregues de maneiras mais baratas e convenientes. Assim, as empresas se adaptaram para atender essa demanda do mercado consumidor. III . O trabalho pela plataforma tecnológica - e não para ela -, não atende aos critérios definidos nos artigos 2º e 3º da CLT, pois o usuário-motorista pode dispor livremente quando e se disponibilizará seu serviço de transporte para os usuários-clientes, sem qualquer exigência de trabalho mínimo, de número mínimo de viagens por período, de faturamento mínimo. IV. Reconhecida a transcendência jurídica da matéria. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RRAg-0010233-64.2025.5.03.0004, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/06/2026). Nego provimento ao recurso. Como se observa, o Tribunal negou o vínculo de emprego por entender que o trabalho via plataforma tecnológica não preenche os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT. Destacou-se a autonomia do motorista para definir dias, horários e recusar viagens sem punições disciplinares típicas, concluindo que a gestão por algoritmos e métricas operacionais visa a eficiência do serviço e não caracteriza subordinação jurídica, mas sim trabalho autônomo. O entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Nesse passo, para se chegar a uma conclusão diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nessa fase processual, à luz da jurisprudência firmada na Súmula 126/TST. Segue-se que as assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, afastando a tese de violação aos preceitos legais e constitucionais indicados e a divergência jurisprudencial trazida para cotejo. Nesse sentido, cita-se o seguinte precedente do Col. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MOTORISTA DE APLICATIVO (UBER). AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A hipótese dos autos diz respeito à possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício entre motorista profissional que presta serviços por meio do aplicativo “Uber” e sua desenvolvedora, Uber do Brasil Tecnologia Ltda. No caso, o Regional, soberano na análise das provas – não sujeitas a reexame nesta fase processual (Súmula n.º 126 do TST) -, concluiu pela inexistência de vínculo empregatício, em razão da autonomia do motorista no desempenho das atividades. Tal autonomia foi considerada incompatível com a configuração do vínculo empregatício, cuja premissa fundamental é a subordinação (art. 3.º da CLT). Assim, qualquer alegação em sentido contrário ao contexto fático registrado pela Corte a quo implica o necessário revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nos termos do referido Verbete Sumular do TST. Precedentes do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR-0010606-15.2024.5.18.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 06/06/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MOTORISTA DE APLICATIVO. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional reformou a sentença para afastar a natureza empregatícia da relação entre motorista e aplicativo de transporte, consignando estar “demonstrado que o reclamante trabalhava de forma não subordinada, por meio da plataforma disponibilizada pela reclamada, condição que, por si só, descaracteriza o vínculo de emprego”. Registrou que “o autor tinha autonomia para escolher os horários de prestação dos serviços, e decidia livremente quando utilizar o aplicativo para levar passageiros, e que a reclamada não impunha nenhuma exigência de número mínimo de viagens ou tempo de uso da plataforma”. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão jurídica objeto do recurso de revista (Tema 1.291), a qual também representa “questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista”, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria. 3. A revolução tecnológica iniciada no final do século XX, com o surgimento da internet, vem alterando sensivelmente o mercado de trabalho, eliminando antigas profissões e criando novas formas de labor, fenômeno que tem sido denominado de diversas formas (“gig economy”, “sharing economy”, “on-demand economy” etc). 4. Quanto à configuração da relação de emprego entre motorista e empresa que opera aplicativos de transporte, a subordinação jurídica desponta como o aspecto mais relevante para a análise. Nesse aspecto, não há como se considerar empregado o trabalhador que assume os riscos do negócio, tem liberdade para definir o tempo e o modo de execução do trabalho, não detém a obrigação permanente de trabalhar e pode ficar vários meses sem prestar serviço à empresa, sem sofrer qualquer tipo de penalidade. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem legitimando relações de trabalho sem natureza empregatícia (ADPF 324, RE 958.252 - Tema 725-RG, ADC 48 e ADI 5625). No mesmo norte, o Tribunal Superior do Trabalho vem compreendendo, majoritariamente, que a relação jurídica entre motorista e plataforma digital é de trabalho, mas não de emprego. 6. Ao promover uma interpretação ampliativa do art. 3º da CLT, a fim de contemplar os motoristas de aplicativo, corre-se o risco de usurpar a competência do poder legislativo, em grave ofensa ao princípio da separação de poderes (CF, art. 2º). A urgência da regulação estatal para essa nova realidade de trabalho é evidente e deve assegurar um mínimo de proteção social aos respectivos trabalhadores, principalmente para aqueles que são financeiramente dependentes da plataforma digital e que não dispõem de emprego ou outra fonte de renda. 7. Nesse sentido, a decisão regional, no sentido de afastar o vínculo de emprego entre motorista e aplicativo de transporte, mostra-se em conformidade com a jurisprudência desta 5ª Turma e da maioria das Turmas desta Corte Superior, não evidenciando ofensa aos dispositivos legais invocados pela parte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação." (Ag-AIRR - 1001078-73.2022.5.02.0385; 5ª Turma; Relator: Douglas Alencar Rodrigues; DEJT de 20/08/2026) 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do artigo 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. - violação do art. 791-A, caput e § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Consta do acórdão: Assim, em observância ao que foi decidido no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), majoro os honorários devidos pelo reclamante, de 5% para 7%, mantida a suspensão da exigibilidade da obrigação já determinada na sentença. O Regional, atento às especificidades do caso concreto, bem como no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 38), majorou os honorários advocatícios fixados em sentença, em mais 2%. Nesse contexto, não se vislumbra ofensa aos preceitos indigitados, a ensejar o prosseguimento do recurso de revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (tmc) GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON GABRIEL FERREIRA CRUZ

  2. Intimação

    TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO ROT 0010997-74.2023.5.18.0013 RECORRENTE: JEFFERSON GABRIEL FERREIRA CRUZ RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63cc650 proferida nos autos. ROT 0010997-74.2023.5.18.0013 - 1ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. JEFFERSON GABRIEL FERREIRA CRUZ IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR (RS65382) Recorrido: Advogado(s): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. RAFAEL ALFREDI DE MATOS (BA23739) Recorrido: Advogado(s): UBER INTERNATIONAL B.V. RAFAEL ALFREDI DE MATOS (BA23739) Recorrido: Advogado(s): UBER INTERNATIONAL HOLDING B.V. RAFAEL ALFREDI DE MATOS (BA23739) RECURSO DE: JEFFERSON GABRIEL FERREIRA CRUZ O recorrente requer o sobrestamento do feito até o julgamento do RE 1.446.336 e a fixação da tese vinculante relativa ao Tema 1.291 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha admitido a repercussão geral da matéria, Tema 1.291, não houve, até o momento, determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a questão, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC. Indefiro. Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id 740d9b3; recurso apresentado em 17/08/2026 - Id 5c34a6c). Representação processual regular (Id 485b966). Preparo dispensado (Id 1c6afb9). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO (13722) / TRABALHO SOB APLICATIVOS E/OU PLATAFORMAS DIGITAIS Questão JT: TRABALHO SOB APLICATIVOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DO MOTORISTA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. Alegação(ões): - violação dos artigos arts. 1º, III e IV, 6º e 7º, caput, da Constituição Federal. - violação dos arts. 2º, 3º, 6º, parágrafo único, 9º e 818, II, da Consolidação das Leis do Trabalho; e 373, II, do Código de Processo Civil. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente sustenta a existência de vínculo de emprego no trabalho intermediado por plataforma digital, argumentando que a gestão algorítmica exerce comando, controle e supervisão sobre o prestador, violando os arts. 2º, 3º, 6º, parágrafo único, 9º e 818, II, da CLT e o art. 373, II, do CPC. Afirma que a obrigatoriedade de seguir rotas traçadas e a aplicação de sanções por desvios ou cancelamentos caracterizam a subordinação jurídica por meios telemáticos, conforme equiparação legal. Aduz que o v. acórdão inobservou a correta distribuição do ônus da prova ao afastar a relação empregatícia mesmo após admitida a prestação de serviços. Assevera a ocorrência de violação aos arts. 1º, III e IV, 6º e 7º, caput, da CF. Pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 1º/08/2021 a 30/06/2023 com o retorno dos autos à origem para julgamento das verbas consectárias. Consta do acórdão: No caso, porque o dever de fundamentar não exige que o juízo de revisão se assente em fundamentos diferentes daqueles adotados pela decisão revista, adoto os fundamentos da sentença recorrida abaixo transcritos: "(...). O artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece o conceito de empregado, ao dispor: 'Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário'. A lei contempla, ainda, a possibilidade jurídica da prestação de serviços sem vínculo de emprego, como, por exemplo, os denominados contratos de prestação de serviços, regidos pela lei civil. Embora a reclamada não reconheça formalmente a prestação de serviços do obreiro, afirmando se tratar de contrato de parceria, de cunho estritamente mercantil, as provas dos autos apontam para a existência de prestação de serviço do obreiro em prol de clientes cadastrados da reclamada, o que beneficia, por óbvio, a plataforma de intermediação destas relações negociais, a saber a reclamada. Indene de dúvida a prestação de serviços do reclamante em prol da ré (Id. nº 41fb1cc, por exemplo), transferindo-se às reclamadas o ônus da prova da autonomia desta prestação de serviços, por constituir tal alegação fato modificativo do direito do autor (NCPC, artigo 373, II). Observem-se as ementas a seguir transcritas: (...) A diferenciação entre o empregado celetista e o trabalhador autônomo deve ser feita a partir da análise da presença / ausência da subordinação, pessoalidade e não eventualidade, pois a onerosidade é elemento comum às duas situações. O trabalhador autônomo executa suas tarefas de forma independente, dispondo livremente de seu tempo, sem pessoalidade, ao passo que o empregado não tem liberdade para gerir a sua atividade, estando subordinado a condições e regras determinadas pela empresa. (...) Observe-se que o reclamante confessa a sua autonomia em relação aos dias e horários laborados; a possibilidade de ausências injustificadas; e a inexistência de prestação de contas quanto ao número mínimo de viagens realizadas. (...) As testemunhas ouvidas como provas emprestadas das reclamadas confirmam a inexistência de subordinação jurídica; apontam a desnecessidade de cumprimento de metas; de fixação de horário; de punições pelo aceite ou recusa de corridas, corroborando a tese de defesa no sentido de que o trabalho do reclamante se dava de forma autônoma, observados os limites dos termos de aderência ao aplicativo. Embora a exclusividade não seja elemento do vínculo de emprego, restou comprovada a possibilidade de operação, em conjunto, de plataformas concorrentes entre si, sem qualquer restrição, controle ou penalidade. (...) É notória a finalidade do aplicativo oferecido pela ré de promover a conexão de pessoas, fornecedores de bens e serviços e entregadores que se habilitam para tanto, havendo incontestável autonomia e flexibilidade, incompatíveis com a pretensão apresentada pelo autor. A subordinação jurídica do empregado em relação ao seu tomador permite que este direcione a prestação de serviço, ao passo que o trabalhador autônomo sofre os riscos da atividade econômica, usufruindo dos frutos do referido labor, como é a hipótese dos presentes autos. Cumpre destacar, por oportuno, que o autor arcava com todas as despesas da atividade, confirmado pelo seu próprio depoimento, inexistindo ajuda financeira a título de combustível ou manutenção veicular, por exemplo. Por fim, entendo que não há falar em ingerência por parte da reclamada no que se refere à possibilidade de avaliação pelos usuários, descredenciamento e promoções nas corridas realizadas, porquanto tais circunstâncias revelam a necessidade de aprimoramento do serviço e manutenção da fidelidade do consumidor, não de efetiva caracterização de poder de mando, típica da relação empregatícia. O conjunto probatório existente nos autos não corrobora a tese apresentada na exordial, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício e, por mero consectário lógico, indefiro todo os pedidos condenatórios relacionados ao reconhecimento da relação de emprego, a saber, saldo salarial, aviso-prévio, férias integrais e proporcionais + 1/3, 13º salário integral e proporcional, FGTS + 40%, multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT e seguro desemprego. (...) Nesse mesmo sentido, por todos, a recentíssima decisão proferida no julgamento do RRAg-0010233-64.2025.5.03.0004, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, em acórdão assim ementado (destaquei): "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. MOTORISTA DE APLICATIVO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A relação de emprego definida pela CLT (1943) tem como padrão a relação clássica de trabalho industrial, comercial e de serviços. As novas formas de trabalho devem ser reguladas por lei própria e, enquanto o legislador não a editar, não pode o julgador aplicar o padrão da relação de emprego para todos os casos. O contrato regido pela CLT exige a convergência de quatro elementos configuradores: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. Esta decorre do poder hierárquico da empresa e se desdobra nos poderes diretivo, fiscalizador, regulamentar e disciplinar (punitivo). O enquadramento da relação estabelecida entre o motorista de aplicativo e a respectiva plataforma deve se dar com aquela prevista no ordenamento jurídico com maior afinidade, como é o caso da definida pela Lei nº 11.442/2007, do transportador autônomo , assim configurado aquele que é proprietário do veículo e tem relação de natureza comercial. II . As inovações tecnológicas estão transformando todas e cada parte de nossas vidas. A tecnologia não pede licença, mas sim, desculpa. A capacidade de trocar de forma rápida e barata grandes quantidades de dados e informações permitiu o surgimento da economia digital e do trabalho pelas plataformas digitais. Tanto nos países desenvolvidos quanto nos países em desenvolvimento, os consumidores adotaram essa transformação, pois serviços e bens são entregues de maneiras mais baratas e convenientes. Assim, as empresas se adaptaram para atender essa demanda do mercado consumidor. III . O trabalho pela plataforma tecnológica - e não para ela -, não atende aos critérios definidos nos artigos 2º e 3º da CLT, pois o usuário-motorista pode dispor livremente quando e se disponibilizará seu serviço de transporte para os usuários-clientes, sem qualquer exigência de trabalho mínimo, de número mínimo de viagens por período, de faturamento mínimo. IV. Reconhecida a transcendência jurídica da matéria. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RRAg-0010233-64.2025.5.03.0004, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/06/2026). Nego provimento ao recurso. Como se observa, o Tribunal negou o vínculo de emprego por entender que o trabalho via plataforma tecnológica não preenche os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT. Destacou-se a autonomia do motorista para definir dias, horários e recusar viagens sem punições disciplinares típicas, concluindo que a gestão por algoritmos e métricas operacionais visa a eficiência do serviço e não caracteriza subordinação jurídica, mas sim trabalho autônomo. O entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Nesse passo, para se chegar a uma conclusão diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nessa fase processual, à luz da jurisprudência firmada na Súmula 126/TST. Segue-se que as assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, afastando a tese de violação aos preceitos legais e constitucionais indicados e a divergência jurisprudencial trazida para cotejo. Nesse sentido, cita-se o seguinte precedente do Col. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MOTORISTA DE APLICATIVO (UBER). AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A hipótese dos autos diz respeito à possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício entre motorista profissional que presta serviços por meio do aplicativo “Uber” e sua desenvolvedora, Uber do Brasil Tecnologia Ltda. No caso, o Regional, soberano na análise das provas – não sujeitas a reexame nesta fase processual (Súmula n.º 126 do TST) -, concluiu pela inexistência de vínculo empregatício, em razão da autonomia do motorista no desempenho das atividades. Tal autonomia foi considerada incompatível com a configuração do vínculo empregatício, cuja premissa fundamental é a subordinação (art. 3.º da CLT). Assim, qualquer alegação em sentido contrário ao contexto fático registrado pela Corte a quo implica o necessário revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nos termos do referido Verbete Sumular do TST. Precedentes do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR-0010606-15.2024.5.18.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 06/06/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MOTORISTA DE APLICATIVO. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional reformou a sentença para afastar a natureza empregatícia da relação entre motorista e aplicativo de transporte, consignando estar “demonstrado que o reclamante trabalhava de forma não subordinada, por meio da plataforma disponibilizada pela reclamada, condição que, por si só, descaracteriza o vínculo de emprego”. Registrou que “o autor tinha autonomia para escolher os horários de prestação dos serviços, e decidia livremente quando utilizar o aplicativo para levar passageiros, e que a reclamada não impunha nenhuma exigência de número mínimo de viagens ou tempo de uso da plataforma”. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão jurídica objeto do recurso de revista (Tema 1.291), a qual também representa “questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista”, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria. 3. A revolução tecnológica iniciada no final do século XX, com o surgimento da internet, vem alterando sensivelmente o mercado de trabalho, eliminando antigas profissões e criando novas formas de labor, fenômeno que tem sido denominado de diversas formas (“gig economy”, “sharing economy”, “on-demand economy” etc). 4. Quanto à configuração da relação de emprego entre motorista e empresa que opera aplicativos de transporte, a subordinação jurídica desponta como o aspecto mais relevante para a análise. Nesse aspecto, não há como se considerar empregado o trabalhador que assume os riscos do negócio, tem liberdade para definir o tempo e o modo de execução do trabalho, não detém a obrigação permanente de trabalhar e pode ficar vários meses sem prestar serviço à empresa, sem sofrer qualquer tipo de penalidade. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem legitimando relações de trabalho sem natureza empregatícia (ADPF 324, RE 958.252 - Tema 725-RG, ADC 48 e ADI 5625). No mesmo norte, o Tribunal Superior do Trabalho vem compreendendo, majoritariamente, que a relação jurídica entre motorista e plataforma digital é de trabalho, mas não de emprego. 6. Ao promover uma interpretação ampliativa do art. 3º da CLT, a fim de contemplar os motoristas de aplicativo, corre-se o risco de usurpar a competência do poder legislativo, em grave ofensa ao princípio da separação de poderes (CF, art. 2º). A urgência da regulação estatal para essa nova realidade de trabalho é evidente e deve assegurar um mínimo de proteção social aos respectivos trabalhadores, principalmente para aqueles que são financeiramente dependentes da plataforma digital e que não dispõem de emprego ou outra fonte de renda. 7. Nesse sentido, a decisão regional, no sentido de afastar o vínculo de emprego entre motorista e aplicativo de transporte, mostra-se em conformidade com a jurisprudência desta 5ª Turma e da maioria das Turmas desta Corte Superior, não evidenciando ofensa aos dispositivos legais invocados pela parte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação." (Ag-AIRR - 1001078-73.2022.5.02.0385; 5ª Turma; Relator: Douglas Alencar Rodrigues; DEJT de 20/08/2026) 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do artigo 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. - violação do art. 791-A, caput e § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Consta do acórdão: Assim, em observância ao que foi decidido no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), majoro os honorários devidos pelo reclamante, de 5% para 7%, mantida a suspensão da exigibilidade da obrigação já determinada na sentença. O Regional, atento às especificidades do caso concreto, bem como no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 38), majorou os honorários advocatícios fixados em sentença, em mais 2%. Nesse contexto, não se vislumbra ofensa aos preceitos indigitados, a ensejar o prosseguimento do recurso de revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (tmc) GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - UBER INTERNATIONAL HOLDING B.V. - UBER INTERNATIONAL B.V.

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