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TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010997-54.2026.5.15.0045 AUTOR: DIEGO ALVISSUS FERNANDES RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3e64bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Posto isto, declara-se a prescrição quinquenal a fulminar pedidos pecuniários anteriores a 04/05/2021 e; são julgados PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DIEGO ALVISSUS FERNANDES em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA para condenar a reclamada a pagar ao reclamante: diferenças de férias; tudo conforme os estritos termos da fundamentação precedente, parte integrante deste dispositivo. Em observância ao art. 840 da CLT, a condenação ficará limitada aos valores dos pedidos, conforme inicial. Juros e atualização monetária; contribuições fiscais e previdenciárias; honorários advocatícios; conforme fundamentação acima, parte integrante deste dispositivo. São deferidos ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 80,00, calculadas sobre R$ 4.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. ROBERTO DOS SANTOS SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010997-54.2026.5.15.0045 AUTOR: DIEGO ALVISSUS FERNANDES RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3e64bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Posto isto, declara-se a prescrição quinquenal a fulminar pedidos pecuniários anteriores a 04/05/2021 e; são julgados PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DIEGO ALVISSUS FERNANDES em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA para condenar a reclamada a pagar ao reclamante: diferenças de férias; tudo conforme os estritos termos da fundamentação precedente, parte integrante deste dispositivo. Em observância ao art. 840 da CLT, a condenação ficará limitada aos valores dos pedidos, conforme inicial. Juros e atualização monetária; contribuições fiscais e previdenciárias; honorários advocatícios; conforme fundamentação acima, parte integrante deste dispositivo. São deferidos ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 80,00, calculadas sobre R$ 4.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. ROBERTO DOS SANTOS SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO ALVISSUS FERNANDES
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