Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 06ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Marco Túlio Machado Santos ROT 0010997-33.2025.5.03.0042 RECORRENTE: FERNANDO YADA BARBEITOS FLORES RECORRIDO: SMURFIT KAPPA DO BRASIL INDUSTRIA DE EMBALAGENS S.A. Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010997-33.2025.5.03.0042, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O acúmulo de funções se caracteriza por um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as funções inicialmente combinadas entre empregado e empregador, quando, então, passa a exigir daquele, concomitantemente, outros afazeres alheios ao contrato, sem a devida contraprestação. Para o deferimento de diferenças salariais por acúmulo de função, não basta a prova de prestação simultânea e habitual de serviços distintos, mas, principalmente, que se demonstre que as atividades exercidas não podem ser entendidas como compatíveis com a função para o qual o trabalhador foi contratado. Inteligência do art. 456, parágrafo único, da CLT. No caso examinado, inexistem provas de que o autor tenha se ativado em funções diversas das quais foi admitido. Recurso a que se nega provimento. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso interposto pelo reclamante, exceto quanto à atividade de abastecimento de empilhadeira; sem divergência, rejeitou a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Juiz Marco Túlio Machado Santos (Relator, vinculado ao gabinete da Exma. Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta), Desembargador Anemar Pereira Amaral e Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Exmª Procuradora do Trabalho: Drª Maísa Gonçalves Ribeiro. Sustentação oral presencial: Dr. Rodrigo Rosalen Senese, pela reclamada/recorrida. Secretária, em exercício: Juliana Furtado Bandeira Sartório. Belo Horizonte, 1 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO YADA BARBEITOS FLORES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Marco Túlio Machado Santos ROT 0010997-33.2025.5.03.0042 RECORRENTE: FERNANDO YADA BARBEITOS FLORES RECORRIDO: SMURFIT KAPPA DO BRASIL INDUSTRIA DE EMBALAGENS S.A. Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010997-33.2025.5.03.0042, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O acúmulo de funções se caracteriza por um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as funções inicialmente combinadas entre empregado e empregador, quando, então, passa a exigir daquele, concomitantemente, outros afazeres alheios ao contrato, sem a devida contraprestação. Para o deferimento de diferenças salariais por acúmulo de função, não basta a prova de prestação simultânea e habitual de serviços distintos, mas, principalmente, que se demonstre que as atividades exercidas não podem ser entendidas como compatíveis com a função para o qual o trabalhador foi contratado. Inteligência do art. 456, parágrafo único, da CLT. No caso examinado, inexistem provas de que o autor tenha se ativado em funções diversas das quais foi admitido. Recurso a que se nega provimento. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso interposto pelo reclamante, exceto quanto à atividade de abastecimento de empilhadeira; sem divergência, rejeitou a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Juiz Marco Túlio Machado Santos (Relator, vinculado ao gabinete da Exma. Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta), Desembargador Anemar Pereira Amaral e Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Exmª Procuradora do Trabalho: Drª Maísa Gonçalves Ribeiro. Sustentação oral presencial: Dr. Rodrigo Rosalen Senese, pela reclamada/recorrida. Secretária, em exercício: Juliana Furtado Bandeira Sartório. Belo Horizonte, 1 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO
Intimado(s) / Citado(s)
- SMURFIT KAPPA DO BRASIL INDUSTRIA DE EMBALAGENS S.A.