Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · EXE2 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - BAURU ATSum 0010997-32.2017.5.15.0025 AUTOR: JOSICLEUTON JOSE NETO RÉU: PEDROSO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS EM FIBRA DE VIDRO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d82f3d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando que o exequente deixou fluir mais de 2 anos, sem qualquer manifestação que apontasse meios inéditos, viáveis e eficazes ao prosseguimento da execução, e em conformidade com o despacho de ID. 8dd62a3, declaro prescritos os créditos devidos ao exequente nesta ação, com fundamento no artigo 11-A da CLT e seus parágrafos 1º e 2º. Processo de execução que se extingue nos termos do artigo 924, inciso III do CPC c/c art. 11-A, § 2º da CLT. Decorrido o prazo recursal, ao arquivo definitivo, procedendo-se à exclusão de eventuais registros junto ao BNDT, RENAJUD, protestos, SERASAJUD, CNIB, e eventuais constrições (penhora de bens ou valores bloqueados/depositados nos autos), liberando-se, inclusive, eventual numerário bloqueado nos autos. Intime-se. RENAN MARTINS LOPES BELUTTO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSICLEUTON JOSE NETO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - BAURU ATSum 0010997-32.2017.5.15.0025 AUTOR: JOSICLEUTON JOSE NETO RÉU: PEDROSO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS EM FIBRA DE VIDRO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d82f3d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando que o exequente deixou fluir mais de 2 anos, sem qualquer manifestação que apontasse meios inéditos, viáveis e eficazes ao prosseguimento da execução, e em conformidade com o despacho de ID. 8dd62a3, declaro prescritos os créditos devidos ao exequente nesta ação, com fundamento no artigo 11-A da CLT e seus parágrafos 1º e 2º. Processo de execução que se extingue nos termos do artigo 924, inciso III do CPC c/c art. 11-A, § 2º da CLT. Decorrido o prazo recursal, ao arquivo definitivo, procedendo-se à exclusão de eventuais registros junto ao BNDT, RENAJUD, protestos, SERASAJUD, CNIB, e eventuais constrições (penhora de bens ou valores bloqueados/depositados nos autos), liberando-se, inclusive, eventual numerário bloqueado nos autos. Intime-se. RENAN MARTINS LOPES BELUTTO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDROSO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS EM FIBRA DE VIDRO LTDA - ME