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TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010997-26.2026.5.03.0033 AUTOR: TIAGO CORNELIO RIBEIRO RÉU: MUNICIPIO DE IPATINGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 268410b proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por TIAGO CORNÉLIO RIBEIRO em face de MUNICÍPIO DE IPATINGA, alegando que foi admitido em 11/08/2008, por meio de concurso público ofertado pelo Réu para exercer a função de “Agente de Combate às Endemias” (ACE), estando o contrato ainda em vigor. Pretendeu a condenação do Réu na quitação de diferenças da verba “incentivo financeiro adicional” referente a 2025, bem como a integralidade da parcela de 2026. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$ 4.681,70 (quatro mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta centavos). Regularmente notificado, o Reclamado apresentou defesa escrita (ID de9151b), negando os pedidos iniciais. O Reclamante impugnou a defesa e os documentos a ela acostados, conforme petição de ID 099f39c. Designada audiência de encerramento de instrução, dispensada a presença das partes e procuradores, naturalmente não houve produção de prova oral. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Prejudicada a proposta de conciliação. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO I. Incentivo financeiro adicional O Reclamante pretendeu o pagamento de diferenças do “incentivo financeiro adicional” relativo ao ano de 2025, bem como o pagamento integral da parcela devida no ano de 2026, ao argumento de que, na condição de “Agente de Combate às Endemias”, faz jus ao benefício instituído pela Lei Municipal nº 5.125/2025, em valor correspondente a 2 (dois) salários-mínimos. O Réu contestou a pretensão, sustentando que os pagamentos foram realizados corretamente e que eventual pendência decorreria da ausência de repasse de recursos pela União. A pretensão encontra amparo no artigo 198, § 7º, da CF, no artigo 9º-D da Lei nº 11.350/2006, bem como na Portaria GM/MS nº 3.162/2024, que fixou o incentivo financeiro adicional em valor correspondente a 2 (dois) salários-mínimos. No âmbito municipal, a Lei nº 5.125/2025 instituiu o incentivo financeiro para fortalecimento das políticas afetas à atuação dos “Agentes Comunitários de Saúde” e dos “Agentes de Combate às Endemias”, estabelecendo, em seu artigo 2º, parágrafo único, que o repasse será efetuado em parcela única e individualizada no mês de aniversário do agente, desde que observados os requisitos previstos na legislação de regência. Com efeito, verifica-se que o próprio Município Reclamado não controverte a existência do direito ao “incentivo financeiro adicional”, tampouco o critério de apuração do respectivo valor, limitando-se a alegar, de forma genérica, que eventual inadimplemento decorreria da ausência de repasses federais. Todavia, tratando-se de fato impeditivo do direito vindicado, incumbia ao Réu comprovar a alegada ausência ou insuficiência dos repasses efetuados pela União, nos termos do artigo 818, II, da CLT c/c artigo 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Ao revés: as fichas financeiras coligidas aos autos sob o ID 5fb4f1d evidenciaram que o “incentivo financeiro adicional” referente ao ano de 2025 foi pago apenas parcialmente, ao passo que a parcela correspondente ao ano de 2026 sequer foi quitada, embora já ultrapassado o mês de aniversário do Reclamante (em junho, cf. CNH de ID 3541f51). Diante desse contexto, impõe-se o acolhimento da pretensão, razão pela qual defiro o pagamento de diferenças do “incentivo financeiro adicional” referentes ao ano de 2025, bem como o pagamento integral da parcela devida no ano de 2026, observando-se, em liquidação de sentença, o valor correspondente a 2 (dois) salários-mínimos, nos termos da Portaria GM/MS nº 3.162/2024. II. Juros e Correção Os juros moratórios devem incidir na forma prevista no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960, de 29/06/2009 (art. 5º), conforme a Orientação Jurisprudencial nº 7, do Tribunal Pleno do TST, não se aplicando a OJ 382, da C. SBDI-I/TST. Ademais, para fins de liquidação do processo, deverá ser observada a incidência do IPCA-E e dos juros previstos no caput, do artigo 39, da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial (fase anterior à notificação do Reclamado) e, a partir da citação, tão somente a aplicação da taxa SELIC, na esteira da decisão proferida pelo E. STF na ADC nº 58/DF. III. INSS e IRRF Não haverá incidência de contribuições previdenciárias nem fiscais, pois a parcela, objeto de condenação, é exclusivamente de natureza indenizatória. IV. Justiça gratuita Consoante disposto no § 3º, do artigo 790, da CLT, advindo da novel redação trazida pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), presume-se pobre, para os fins procedimentais trabalhistas, a pessoa que comprovar renda igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (ou seja, R$ 3.390,22, atualmente). No presente caso, diante das fichas financeiras acostadas aos autos e em face da declaração de pobreza anexada à inicial, defiro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. V. Honorários advocatícios sucumbenciais Desde a edição da Lei nº 13.467/2017 (em vigor a partir de 11/11/2017), os honorários advocatícios sucumbenciais, na Justiça do Trabalho, são devidos pela mera sucumbência, ainda que recíproca, sendo vedada a compensação (artigo 791-A/CLT). Destarte, tendo sido, neste caso concreto, julgados procedentes os pedidos formulados, condeno o Réu a pagar ao ex adverso honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% (cinco por cento), a incidir sobre o montante apurado em liquidação de sentença, percentual esse arbitrado, diante da pouca complexidade da matéria e do parco tempo de duração do processo até a prolação de decisão de mérito, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por TIAGO CORNÉLIO RIBEIRO em face de MUNICÍPIO DE IPATINGA, resolve o Juiz do Trabalho da MM. 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano/MG julgar PROCEDENTES os pedidos formulado na presente reclamação trabalhista, nos termos e limites da fundamentação supra que faz parte integrante deste dispositivo, para condenar o Reclamado a cumprir a seguinte obrigação de pagar ao Reclamante: A. diferenças do “incentivo financeiro adicional” referentes ao ano de 2025, bem como o pagamento integral da parcela devida no ano de 2026, observando-se, em liquidação de sentença, o valor correspondente a 2 (dois) salários-mínimos, nos termos da Portaria GM/MS nº 3.162/2024. Condeno o Réu a pagar ao ex adverso honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% (cinco por cento), a incidir sobre o montante apurado em liquidação de sentença, percentual esse arbitrado, diante da pouca complexidade da matéria e do parco tempo de duração do processo até a prolação de decisão de mérito, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, observados os demais termos da fundamentação. A liquidação se fará por cálculos. Os juros moratórios devem incidir na forma prevista no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960, de 29/06/2009 (art. 5º), conforme a Orientação Jurisprudencial nº 7, do Tribunal Pleno do TST, não se aplicando a OJ 382, da C. SBDI-I/TST. Ademais, para fins de liquidação do processo, fica estabelecida a aplicação do IPCA-E e dos juros previstos no caput, do artigo 39, da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial (fase anterior à notificação do Reclamado) e, a partir da citação, tão somente a aplicação da taxa SELIC, na esteira da decisão proferida pelo E. STF na ADC nº 58/DF. Não haverá incidência de contribuições previdenciárias nem fiscais, nos termos do § 3º, do art. 832/CLT. Dispensada a intimação da União (INSS), de acordo com a exegese dos §§ 4º, 5º e 7º, do art. 832, da CLT. Custas, pelo Reclamado, no importe de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor arbitrado à condenação, dispensado de pagamento, por força do inciso I, do artigo 790-A, da CLT. Intimem-se as partes, observando-se, quanto ao Reclamado, os preceitos legais pertinentes. Dispensado o duplo grau de jurisdição obrigatório, de acordo com o artigo 496, § 3º, III, do CPC. Nada mais. DANIEL CHEIN GUIMARÃES Juiz Titular do Trabalho CORONEL FABRICIANO/MG, 08 de setembro de 2026. DANIEL CHEIN GUIMARAES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO CORNELIO RIBEIRO
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