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TRT15 · CON1 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010997-02.2025.5.15.0009 AUTOR: MICHELE ALVES COELHO RÉU: DR. ACARO SERVICOS DE LIMPEZA RESIDENCIAL E COMERCIAL LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8920602 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição quinquenal das pretensões exigíveis antes de 1º/7/2020, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, o que atinge integralmente a pretensão de responsabilidade subsidiária deduzida contra a 4ª reclamada, Edifício Aquila Residence, quanto à qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da 9ª reclamada, Condomínio Renaissance, por ausência de prova da prestação de serviços em seu benefício. No mais, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MICHELE ALVES COELHO em face de DR. ÁCARO SERVIÇOS DE LIMPEZA RESIDENCIAL E COMERCIAL LTDA e GF CLEAN SERVICE LTDA, reconhecida a responsabilidade solidária entre ambas, com responsabilidade subsidiária das reclamadas RESIDENCIAL M.O.B., CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DES ARTS, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DAS NAÇÕES, RESIDENCIAL ATLANTIC, EDIFÍCIO SQUARE OFFICES & MALL e CONDOMÍNIO MANACÁ, nos limites e termos da fundamentação e da liquidação, que passam a integrar este dispositivo, para condenar a parte reclamada a pagar à reclamante: a) saldo de salário de 6 dias, no valor de R$404,22, de responsabilidade solidária da 1ª e da 2ª reclamadas; b) aviso prévio indenizado, no valor de R$2.829,57, de responsabilidade solidária da 1ª e da 2ª reclamadas e subsidiária da 3ª reclamada; c) 13º salário proporcional, no valor de R$219,02, de responsabilidade solidária da 1ª e da 2ª reclamadas e subsidiária da 3ª reclamada; d) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, no valor de R$1.095,12, de responsabilidade solidária da 1ª e da 2ª reclamadas e subsidiária da 3ª reclamada; e) multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, no valor de R$2.021,12, de responsabilidade solidária da 1ª e da 2ª reclamadas e subsidiária da 3ª reclamada; f) multa do artigo 467 da CLT, no valor de R$2.273,97, de responsabilidade solidária da 1ª e da 2ª reclamadas e subsidiária da 3ª reclamada; g) multa da cláusula 31ª da Convenção Coletiva de Trabalho, no valor de R$2.021,12, de responsabilidade solidária da 1ª e da 2ª reclamadas e subsidiária da 3ª reclamada; h) multa da cláusula 68ª da Convenção Coletiva de Trabalho, no valor de R$564,80, de responsabilidade solidária da 1ª e da 2ª reclamadas e subsidiária da 3ª reclamada; i) intervalo intrajornada suprimido, com os reflexos legais, no valor total de R$335,83, sendo R$47,23 de responsabilidade solidária da 1ª e da 2ª reclamadas e subsidiária da 7ª reclamada, e R$288,60 de responsabilidade solidária da 1ª e da 2ª reclamadas e subsidiária da 3ª reclamada; Condeno, ainda, a 1ª e a 2ª reclamadas, solidariamente, a depositar, na conta vinculada de FGTS da reclamante, o valor de R$8.200,33, relativo aos depósitos não recolhidos nas 41 competências especificadas na fundamentação, acrescido da multa de 40 por cento, no valor de R$4.191,82, autorizada a dedução dos valores comprovadamente já recolhidos a idêntico título, mediante extrato atualizado da conta vinculada, a ser apurada em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, reconhecida a responsabilidade subsidiária, quanto aos depósitos de FGTS, da 6ª reclamada, no valor de R$525,66, da 10ª reclamada, no valor de R$3.153,97, da 8ª reclamada, no valor de R$1.682,11, e da 3ª reclamada, no valor de R$630,79, e, quanto à multa de 40 por cento, exclusivamente da 3ª reclamada. Condeno a 1ª reclamada a proceder, no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado, à retificação da Carteira de Trabalho digital da reclamante, para constar a alteração da função de auxiliar de limpeza para controladora de acesso a partir de 4/11/2024, sob pena de a anotação ser promovida pela Secretaria da Vara. Condeno a 1ª e a 2ª reclamadas, solidariamente, com a mesma responsabilidade subsidiária das tomadoras já especificada quanto às parcelas que compõem a respectiva base de cálculo, ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal, no valor de R$191,81, e da contribuição previdenciária a cargo da reclamante, de R$86,32, esta mediante dedução do crédito da reclamante, devendo a reclamada comprovar nos autos o recolhimento de ambas ao INSS, observado que não incide imposto de renda de forma global sobre os rendimentos recebidos acumuladamente, na forma do artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei 12.350, de 20 de dezembro de 2010, regulamentado pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil 1.558/2015. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da reclamante, no valor de R$2.434,87. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados das reclamadas, no valor de R$2.816,00, correspondente a 10 por cento do valor atribuído ao pedido de adicional de insalubridade, julgado improcedente, cuja exigibilidade fica suspensa na forma da lei, por ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, na forma da fundamentação. Defiro à reclamante os benefícios da gratuidade de justiça. Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após 30 de agosto de 2024, aplica-se a sistemática estabelecida pela Lei 14.905/2024, regulamentada pela Resolução CMN 5.171/2024. Os valores deferidos serão corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o vencimento da obrigação até o efetivo pagamento. Os juros de mora, até o ajuizamento da ação, observarão o disposto no artigo 39, parágrafo primeiro, da Lei 8.177/1991, aplicando-se a Taxa Referencial Diária. A partir do ajuizamento, incidem juros legais correspondentes à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, em regime de juros simples, nos termos da Resolução CMN 5.171/2024, podendo resultar em taxa zero ou negativa conforme a variação dos índices econômicos. Consigno que, não obstante líquida a presente sentença, a atualização monetária e os juros somente serão efetivamente aplicados por ocasião do efetivo pagamento. Determino a requisição dos honorários periciais para pagamento pela União, considerando a gratuidade de justiça deferida à autora. Custas processuais de R$537,40, calculadas sobre R$26.869,92, pela reclamada. Intimem-se as partes. GOTHARDO RODRIGUES BACKX VAN BUGGENHOUT Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RESIDENCIAL M.O.B. - EDIFICIO AQUILA RESIDENCE - CONDOMINIO MANACA - CONDOMINIO RESIDENCIAL DES ARTS - CONDOMINIO RENAISSANCE - CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARQUE DAS NACOES - EDIFICIO SQUARE OFFICES & MALL - RESIDENCIAL ATLANTIC
TRT15 · CON1 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010997-02.2025.5.15.0009 AUTOR: MICHELE ALVES COELHO RÉU: DR. ACARO SERVICOS DE LIMPEZA RESIDENCIAL E COMERCIAL LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8920602 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição quinquenal das pretensões exigíveis antes de 1º/7/2020, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, o que atinge integralmente a pretensão de responsabilidade subsidiária deduzida contra a 4ª reclamada, Edifício Aquila Residence, quanto à qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da 9ª reclamada, Condomínio Renaissance, por ausência de prova da prestação de serviços em seu benefício. No mais, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MICHELE ALVES COELHO em face de DR. ÁCARO SERVIÇOS DE LIMPEZA RESIDENCIAL E COMERCIAL LTDA e GF CLEAN SERVICE LTDA, reconhecida a responsabilidade solidária entre ambas, com responsabilidade subsidiária das reclamadas RESIDENCIAL M.O.B., CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DES ARTS, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DAS NAÇÕES, RESIDENCIAL ATLANTIC, EDIFÍCIO SQUARE OFFICES & MALL e CONDOMÍNIO MANACÁ, nos limites e termos da fundamentação e da liquidação, que passam a integrar este dispositivo, para condenar a parte reclamada a pagar à reclamante: a) saldo de salário de 6 dias, no valor de R$404,22, de responsabilidade solidária da 1ª e da 2ª reclamadas; b) aviso prévio indenizado, no valor de R$2.829,57, de responsabilidade solidária da 1ª e da 2ª reclamadas e subsidiária da 3ª reclamada; c) 13º salário proporcional, no valor de R$219,02, de responsabilidade solidária da 1ª e da 2ª reclamadas e subsidiária da 3ª reclamada; d) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, no valor de R$1.095,12, de responsabilidade solidária da 1ª e da 2ª reclamadas e subsidiária da 3ª reclamada; e) multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, no valor de R$2.021,12, de responsabilidade solidária da 1ª e da 2ª reclamadas e subsidiária da 3ª reclamada; f) multa do artigo 467 da CLT, no valor de R$2.273,97, de responsabilidade solidária da 1ª e da 2ª reclamadas e subsidiária da 3ª reclamada; g) multa da cláusula 31ª da Convenção Coletiva de Trabalho, no valor de R$2.021,12, de responsabilidade solidária da 1ª e da 2ª reclamadas e subsidiária da 3ª reclamada; h) multa da cláusula 68ª da Convenção Coletiva de Trabalho, no valor de R$564,80, de responsabilidade solidária da 1ª e da 2ª reclamadas e subsidiária da 3ª reclamada; i) intervalo intrajornada suprimido, com os reflexos legais, no valor total de R$335,83, sendo R$47,23 de responsabilidade solidária da 1ª e da 2ª reclamadas e subsidiária da 7ª reclamada, e R$288,60 de responsabilidade solidária da 1ª e da 2ª reclamadas e subsidiária da 3ª reclamada; Condeno, ainda, a 1ª e a 2ª reclamadas, solidariamente, a depositar, na conta vinculada de FGTS da reclamante, o valor de R$8.200,33, relativo aos depósitos não recolhidos nas 41 competências especificadas na fundamentação, acrescido da multa de 40 por cento, no valor de R$4.191,82, autorizada a dedução dos valores comprovadamente já recolhidos a idêntico título, mediante extrato atualizado da conta vinculada, a ser apurada em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, reconhecida a responsabilidade subsidiária, quanto aos depósitos de FGTS, da 6ª reclamada, no valor de R$525,66, da 10ª reclamada, no valor de R$3.153,97, da 8ª reclamada, no valor de R$1.682,11, e da 3ª reclamada, no valor de R$630,79, e, quanto à multa de 40 por cento, exclusivamente da 3ª reclamada. Condeno a 1ª reclamada a proceder, no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado, à retificação da Carteira de Trabalho digital da reclamante, para constar a alteração da função de auxiliar de limpeza para controladora de acesso a partir de 4/11/2024, sob pena de a anotação ser promovida pela Secretaria da Vara. Condeno a 1ª e a 2ª reclamadas, solidariamente, com a mesma responsabilidade subsidiária das tomadoras já especificada quanto às parcelas que compõem a respectiva base de cálculo, ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal, no valor de R$191,81, e da contribuição previdenciária a cargo da reclamante, de R$86,32, esta mediante dedução do crédito da reclamante, devendo a reclamada comprovar nos autos o recolhimento de ambas ao INSS, observado que não incide imposto de renda de forma global sobre os rendimentos recebidos acumuladamente, na forma do artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei 12.350, de 20 de dezembro de 2010, regulamentado pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil 1.558/2015. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da reclamante, no valor de R$2.434,87. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados das reclamadas, no valor de R$2.816,00, correspondente a 10 por cento do valor atribuído ao pedido de adicional de insalubridade, julgado improcedente, cuja exigibilidade fica suspensa na forma da lei, por ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, na forma da fundamentação. Defiro à reclamante os benefícios da gratuidade de justiça. Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após 30 de agosto de 2024, aplica-se a sistemática estabelecida pela Lei 14.905/2024, regulamentada pela Resolução CMN 5.171/2024. Os valores deferidos serão corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o vencimento da obrigação até o efetivo pagamento. Os juros de mora, até o ajuizamento da ação, observarão o disposto no artigo 39, parágrafo primeiro, da Lei 8.177/1991, aplicando-se a Taxa Referencial Diária. A partir do ajuizamento, incidem juros legais correspondentes à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, em regime de juros simples, nos termos da Resolução CMN 5.171/2024, podendo resultar em taxa zero ou negativa conforme a variação dos índices econômicos. Consigno que, não obstante líquida a presente sentença, a atualização monetária e os juros somente serão efetivamente aplicados por ocasião do efetivo pagamento. Determino a requisição dos honorários periciais para pagamento pela União, considerando a gratuidade de justiça deferida à autora. Custas processuais de R$537,40, calculadas sobre R$26.869,92, pela reclamada. Intimem-se as partes. GOTHARDO RODRIGUES BACKX VAN BUGGENHOUT Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MICHELE ALVES COELHO
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