Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12d41be proferido nos autos. Vistos, etc. Tendo em vista a identificação de outros vínculos ativos da executada: defiro expedição de MANDADO DE PENHORA NA RENDA, no percentual mensal de 30%, sobre os rendimentos da executada SANDRA CRISTINA VIEIRA - CPF 025.777.597-89, junto às empresas ROMA METROPOLITANO COMÉRCIO DE CALÇADOS E ACESSÓRIOS LTDA, CNPJ nº 34.429.586/0001-26, com sede na Av. Adalgisa Colombo Miss Brasil, nº 135, Loja 2024, Jacarepaguá, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22.775-026 e também junto à empresa P.K.K. CALÇADOS LTDA, CNPJ nº 56.681.513/0001-60, com sede na Rua Dias da Cruz, nº 135, entrada pelo nº 20-B, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.720-010. Indefiro renovação de SISBAJUD, pois a medida já obteve resultado infrutífero nos autos, inclusive na modalidade reiterada ("teimosinha"), inexistindo indícios mínimos de eficácia atual. Indefiro medidas executórias em face das empresas ROMA METROPOLITANO COMÉRCIO DE CALÇADOS E ACESSÓRIOSLTDA e P.K.K. CALÇADOS LTDA, uma vez que ainda não integram o polo passivo da execução. As alegações para tanto deverão obedecer ao rito próprio, com fundamentação acompanhada de comprovação robusta. Indefiro ativação do CNIB, por ora, uma vez que não apontada a existência de bens a tornar indisponíveis. Nada a deferir quanto ao protesto extrajudicial, uma vez que compete à parte interessada a providência. Indefiro penhora de faturamento, nos moldes do art. 866, do CPC, pelas razões seguintes. Primeiramente, frisa-se que a penhora na renda mensal, isto é, no faturamento da empresa, implica intervenção de profissional nomeado para cumprir as diligências necessárias, como análise contábil, de balancetes, de receitas e despesas, entre outras, para então realizar, por comando do juízo, a retenção de créditos e subsequente transferência de valores. Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. A medida, portanto, gera encargos com os honorários do profissional, que podem ser devidos por meses, além de configurar intervenção do judiciário na sociedade sem que comprovados nos autos os elementos legais que a justifiquem. Imperativo trazer à baila que a atuação judicial no âmbito das pessoas jurídicas privadas deve sempre considerar a livre iniciativa (artigos 1º, IV e 170 da CRFB/88) e o princípio da intervenção mínima, sendo certo que as decisões a esse respeito devem submeter-se necessariamente à defesa da lei e do contrato social, podendo ser reputado como excessivo ou até mesmo abusivo qualquer ato judicial que extrapole esse escopo. É pelo princípio da intervenção mínima que se garante a autonomia da vontade dos sócios nas deliberações sociais, especialmente as que dispõem sobre o objeto da sociedade e formas de administração, conforme precedente do STJ: "a atuação do Poder Judiciário em causas que versem sobre a administração das sociedades deve pautar-se sempre por critério de intervenção mínima. A Lei permite o afastamento de sócio majoritário da administração da sociedade, mas isso não implica que ele perca os poderes inerentes à sua condição de sócio, entre os quais está o poder de nomear administrador (MC 14.561, Min. Nancy Andrighi, DJ 08/10/2008). Como bem defende a melhor doutrina, a intervenção mínima se baseia nas ideias de proporcionalidade e razoabilidade para interferência na esfera privada, positivada pelo artigo 1071, do Código Civil, que lhe atribui o dever de gestão, decisão e deliberação dos negócios sociais, dentre eles a escolha e destituição do administrador. A esse respeito doutrinam WALFRIDO JORDE WARDE JÚNIOR e RUY MELLO JUNQUEIRA NETO: "A nomeação de administrador judicial é medida de caráter excepcional e precária, sob uma lógica de intervenção mínima, que se justifica como último remédio necessário à preservação da empresa, ante a presença dos requisitos que autorizam os demais casos de intervenção judicial na administração, nos casos em que os mecanismos internos de solução de conflitos e o processo de formação de deliberações não provejam vias capazes de fazê-lo." Compartilha o Juízo do entendimento de que a privação do direito de administrar configura medida essencialmente sancionadora, que deve ocorrer com base na prática específica de um ilícito, somente sendo possível a destituição judicial do administrador de uma empresa mediante prova de falta grave no exercício da função, em respeito às regras do princípio majoritário, previstas nos artigos 1010 e 1076, do Código Civil, que determinam caber exclusivamente à maioria dos sócios a escolha de quem deve designar os administradores de uma empresa, que não se comprovou nos autos. Não sendo a hipótese dos autos, indefiro o requerido. Intime-se o exequente para ciência e manifestações no prazo de 05 dias. No silêncio, prossiga-se conforme determinações. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MYLENA REGINA DE MEDEIROS SOEIRO