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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 3ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO AIRR 0010996-52.2018.5.15.0109 AGRAVANTE: XP PJUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS AGRAVADO: LEANDRO DE JESUS APOLINARIO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e6a091b) proferida nos autos do processo 0010996-52.2018.5.15.0109 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010996-52.2018.5.15.0109 AGRAVANTE: XP PJUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ADVOGADA: Dra. GABRIELA GONCALVES MARTINS DE FREITAS ADVOGADO: Dr. JOAO VICTOR GUIMARAES TEIXEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO NOBREGA DE SOUSA AGRAVADO: LEANDRO DE JESUS APOLINARIO ADVOGADO: Dr. GIULIANO MARCELO DE CASTRO VIEIRA AGRAVADO: FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMMGD/ccb D E C I S Ã O O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista denegou-lhe seguimento quanto ao tema "cessão de crédito trabalhista – homologação – validade do negócio jurídico – matéria infraconstitucional”. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo desprovimento do apelo. EXECUÇÃO. Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT; 246 e 247 do RITST. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 07/11/2025 - Id 175da8b; recurso apresentado em 17/11/2025 - Id eb28c46). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas emexecução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 1.2 DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) / TRANSMISSÃO (7688) / CESSÃO DE CRÉDITO CESSÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA - POSSIBILIDADE DA AUTONOMIA PRIVADA - IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO INVALIDAR NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO, LÍCITO E REGULARMENTE FORMALIZADO POR ESCRITURA PÚBLICA COM BASE EM PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIO VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA - AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - À LIBERDADE CONTRATUAL AFRONTA - ARTIGO -5º, II, XXII, LIV, 100, § 14 E 170 DA CRFB/88 - 421 A 425 DO CC O v. acórdão manteve a decisão de origem que não homologou a cessão dos créditos à recorrente, sob os seguintes fundamentos: (...) Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (g.n.) A propósito, para melhor elucidação da controvérsia, eis o teor do acórdão regional: Cessão de crédito trabalhista. O Juízo da execução deixou de homologar a cessão de crédito noticiada, consignando que "O valor referido na cessão de crédito nestes autos não atinge nem 50% do valor total dos créditos que o reclamante tem direito a receber do ente público, o que permite presumir o vício de consentimento - na ótica do estado de perigo, o que pode e deve ser evitado nestes autos", ressaltando a necessidade de proteção do salário contra a cessão e que o cessionário não tem legitimidade para atuar no polo ativo de processo trabalhista, pois não é o trabalhador. A terceira interessada agrava de petição, tecendo considerações acerca da legitimidade da cessão de crédito e da competência desta Especializada para apreciar a matéria. Pugna pela homologação da cessão de crédito noticiada. Pois bem. Envolvendo a mesma agravante e situação análoga de não homologação de cessão de precatório por presunção de vício de consentimento, precedente desta C. Câmara, de cujo julgamento participei, Proc. AP 0010155-18.2022.5.15.0109, de relatoria da Dra. Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira (DEJT 07/04/2025), cujos fundamentos se pede licença para adotar como razões de decidir: [...] O juízo a quo rejeitou o ingresso da recorrente aos autos, como cessionária do crédito devido ao exequente, por considerar que não é cabível a cessão de crédito alimentar e, ainda, porque o importe quitado, para tanto, não atinge nem 50% do valor total da dívida com ente público, presumindo-se vício de consentimento. Inconformada, a terceira interessada pugna pelo provimento do recurso, pretendendo a homologação da cessão do precatório noticiada. Acerca do instituto da cessão de crédito trabalhista, por oportuno e esclarecedor, cumpre trazer à baila os ensinamentos de Élisson Miessa: 7.2. Cessão de Crédito Trabalhista A cessão de crédito trabalhista consiste na transferência pelo credor trabalhista de seu crédito a um terceiro não integrante da relação processual e da relação material (trabalho) que deu origem ao crédito. A doutrina e a jurisprudência divergem acerca do cabimento dessa cessão no âmbito trabalhista. - 1ª tese: admite a cessão desde que preenchidos os requisitos impostos nos arts. 286 e seguintes do CC para sua formação. Para essa parte da doutrina, a introdução do terceiro no processo não modifica a competência da Justiça do Trabalho, por força do art. 43 do CPC/2015. - 2ª tese: a cessão é admitida desde que preenchidos seus requisitos legais, mas uma vez formalizada a Justiça do Trabalho deixa de ter competência para a execução. Noutras palavras, ocorrida a cessão o crédito perderá sua natureza trabalhista, passando a ser considerado um crédito de natureza cível, desvinculando de sua origem (relação de trabalho). Desse modo, ocorrida a cessão, a Justiça do Trabalho torna-se incompetente para sua execução. Esse entendimento estava estampado no Provimento nº 6 da CGJT. Embora atualmente revogado, ainda é o entendimento predominante. Nesse caso, o juízo trabalhista expede uma certidão de crédito que passa a ser executada na Justiça Comum. O art. 83, §4º, da Lei nº 11.101/05, que regula a recuperação judicial, extrajudicial e falência, em sua redação original, acompanhou a 2ª tese, vez que permitia a cessão dos créditos trabalhistas, mas descrevia que eles deixavam de ter natureza trabalhista após a cessão, passando a ser considerado como crédito quirografário. No entanto, a nova redação, introduzida pela Lei nº 14.112/20, pode trazer novos contornos para o tema. É que o parágrafo 4º do art. 83 foi revogado, passando a estabelecer o §5º do referido artigo, que os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação, ou seja, o crédito trabalhista cedido manterá sua natureza e, consequentemente, a competência da Justiça Especializada, tendo o nítido objetivo de estimular o mercado de cessão dos créditos trabalhistas. Segue, pois, o mesmo caminho do tema 361 do Ementário de Repercussão Geral do STF, no sentido de que "a cessão de crédito alimentício não implica a alteração da natureza". Portanto, autoriza a cessão do crédito trabalhista mantendo a competência executiva da Justiça do Trabalho. Temos que reconhecer que essa sistemática trará diversas dificuldades para a execução trabalhista, vez que agentes econômicos que adquirem tais créditos passarão a ter privilégios dos credores trabalhistas em verdadeira contradição dos institutos que embasam o processo trabalhista, de modo que a manutenção da competência executiva da Justiça do Trabalho viola o art. 114, I, da CF. De qualquer maneira, cabe mencionar que o Conselho Federal da OAB considera que a compra de crédito de cliente por seu advogado viola o Código de Ética, notadamente o princípio da não mercantilização, previsto no art. 5º, pois o advogado, muitas vezes conhecedor da condição econômica ou financeira de seu cliente se encontra em posição privilegiada e passaria a figurar não como operador do direito, mas como comerciante de ativos". (Curso de Direito Processual do Trabalho - 9. ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo: JusPodivm, 2023, p. 1132-1133). Conquanto a cessão de crédito no âmbito trabalhista seja instituto cuja possibilidade seja ainda controvertida, verifica-se, conforme a abalizada doutrina, que a jurisprudência tem se direcionado no sentido de que tal pactuação não encontra proibição na lei, sendo certo que a mais alta Corte do país entende que a cessão de crédito alimentício não implica a alteração de sua natureza jurídica. Nesse sentido é a tese firmada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.537 (Tema de Repercussão Geral nº 361): "A cessão de crédito alimentício não implica a alteração da natureza". Dispõem os artigos 286, 288 e 290 do Código Civil: Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1 o do art. 654. Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. Como se verifica do comando legal do artigo 290 mencionado, a eficácia da cessão do créditodepende da notificação do devedor. Isso corrobora a tese de que é necessária a comunicação da existência de cessão de crédito nos autos da execução trabalhista à qual ele se refere, inclusive para que se possa averiguar, se necessário, se existe ou não instrumento público (ou particular revestido das solenidades do §1º do artigo 654 do Código Civil) a validar tal cessão. É cediço que após a produção de efeitos da cessão de crédito, o cessionário passa a ser legitimado a perseguir o crédito adquirido, sendo cabível a substituição processual, à luz do art. 778 do CPC, que assim dispõe: Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional. § 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado. Como se pode facilmente verificar do texto legal, a cessão de crédito autoriza a execução pelo cessionário, que passa a atuar como substituto processual do exequente originário. Com efeito, é evidente que com a cessão do direito creditório pelo credor trabalhista, a execução prosseguirá em favor do cessionário que, para tanto, deverá sucedê-lo no polo passivo. Ou seja, é facultado ao cessionário prosseguir com a execução trabalhista, desde que o faça na qualidade de substituto processual. No caso concreto, foi autuada a requisição de pagamento 14629/2024 (fl. 346), que indicava crédito líquido ao autor de R$47.525,99 (fl. 344), atualizados para 05/04/2024. Considerando apenas o valor líquido, sem observar o importe devido de honorários advocatícios e FGTS (R$ 3.797,96), a cessão de crédito, de fato, importaria em deságio de mais de 50% do valor devido, já que esta foi efetuada no importe de R$10.000,00 (fl. 355), o que não pode ser chancelado pelo judiciário; conforme bem ponderou o juízo a quo, "O valor referido na cessão de crédito nestes autos não atinge nem 50% do valor total dos créditos que o reclamante tem direito a receber do ente público, o que permite presumir o vício de consentimento - na ótica do estado de perigo, o que pode e deve ser evitado nestes autos". No mesmo sentido já decidiu esta câmara nos autos do processo 0010458-09.2018.5.15.0065, julgado em 02/10/2024, de relatoria do Exmo. Desembargador Marcelo Garcia Nunes, in verbis: Conforme muito bem ponderou o juízo da execução, o valor de R$161.864,49 corresponde ao total do precatório R$231.237,27, deduzido 30% de honorários contratuais. Porém, desse valor total (R$231.237,27), R$154.920,78 correspondem ao crédito principal do autor, R$54.709,40 ao débito previdenciário, a ser convertido em recolhimento por meio de guia própria, e R$21.605,09 ao FGTS devido a ser depositado em conta vinculada do autor. Portanto, considerando-se apenas o crédito principal (R$ 154.920,78), deduzido o percentual dos honorários advocatícios contratuais (30%), a cessão de crédito importaria em deságio de mais de 60%sobre o montante a ser pago diretamente ao autor, o que não pode ser chancelado pelo judiciário, sob pena de desprezo à conformidade do negócio jurídico. Nesse sentido, o seguinte aresto que guarda bastante semelhança ao caso em análise: RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM PRECATÓRIO. (...) CESSÃO DE CRÉDITO. JUÍZO ACERCA DA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. (...) 3. Por isso, à luz dos arts. 100, 13 e 14, da Constituição Federal e 42 a 45 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, não cabe à Presidência do Tribunal decidir pela validade ou não do negócio jurídico que importa na cessão de precatório já requisitado. Contudo, a atribuição eminentemente administrativa do Presidente da Corte no tocante à gestão de pagamento de precatórios não impede, antes recomenda, o controle mínimo da existência e conformidade do negócio jurídico, notadamente quando se identifica o absoluto silêncio do credor originário frente a uma cessão incomum, que importou na renúncia de mais de 50% (cinquenta por cento) do crédito devido por pessoa jurídica de direito público solvente (fl. 42) e cujo precatório já se encontrava inscrito e com previsão de pagamento no exercício financeiro subsequente. 4. Tal atribuição decorre do poder-dever de probidade e zelo quanto à liberação de verbas decorrentes de condenações do Poder Público, de modo a assegurar que o dinheiro chegue às mãos do real credor do precatório e assim seja satisfeito integralmente o crédito exequendo. Destarte, identificado o incidente a ser resolvido, como se deu no caso vertente, deve a Presidência remeter a questão ao juízo da execução (CLT, art. 877). Precedente do e. Superior Tribunal de Justiça. Recurso ordinário não provido (ROT-433-28.2019.5.14.0000, Órgão Especial, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/09/2021). Nego provimento ao apelo. Na hipótese em análise, foi autuada a requisição de pagamento nº 04785/2023 (fl. 672), que indicava crédito líquido ao autor de R$46.742,67 (fl. 670), atualizados para 23/02/2023. Considerando apenas o valor líquido devido ao exequente, sem observar o importe devido de honorários advocatícios, FGTS, Imposto de renda e INSS, a cessão de crédito, de fato, importaria em deságio de mais de 70% do valor devido, já que esta foi efetuada no importe de R$12.345,36 (fl. 684), o que não pode ser chancelado pelo judiciário. Agravo não provido. (g.n.) Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de violação direta de dispositivo da Constituição da República, nos moldes do art. 896, § 2°, da CLT e da Súmula 266 do TST. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela parte recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Confiram-se os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. MOTIVAÇÃO ALIUNDE. 1. A fundamentação per relationem ou aliunde não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Havendo o relator concluído pelo acerto da decisão agravada, a motivação nela contida passa a integrar o ato decisório, como razão de decidir, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, que assegura a razoável duração do processo e a celeridade processual. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. [...] AIRR - 0283000-90.2003.5.02.0077; Órgão Judicante: 3ª Turma; Relator: Alberto Bastos Balazeiro; Julgamento: 08/10/2025; Publicação: 14/10/2025. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (TÉCNICA PER RELATIONEM). NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento, no particular. [...] Ag-AIRR - 5400-32.2007.5.10.0006; Órgão Judicante: 1ª Turma; Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior; Julgamento: 08/10/2025; Publicação: 10/10/2025. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ADOÇÃO DA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO REMISSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Conforme jurisprudência desta Corte e do STF (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), a decisão que acolhe como razões de decidir os próprios fundamentos constantes da decisão denegatória do recurso de revista (motivação per relationem, "por remissão" ou "por referência") não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação, não havendo ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, na adoção desta técnica pelo Relator da decisão monocrática impugnada. Agravo conhecido e não provido. [...] Ag-RRAg - 6-83.2020.5.07.0002; Órgão Judicante: 2ª Turma; Relatora: Delaíde Alves Miranda Arantes; Julgamento: 15/10/2025; Publicação: 22/10/2025. AGRAVO DO RECLAMADO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – ADOÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão que utiliza a motivação referenciada – per relationem – atende às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados e é aceita e adotada no âmbito desta Eg. Corte Superior e do E. Supremo Tribunal Federal. Não há falar em nulidade do despacho agravado, porque a interposição do Agravo com adequada impugnação devolve à C. Turma do Eg. TST a totalidade da matéria impugnada. Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Ag-AIRR - 11065-70.2022.5.03.0144; Órgão Judicante: 4ª Turma; Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; Julgamento: 14/10/2025; Publicação: 17/10/2025. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. 1.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Precedentes. 1.3. Assim, a adoção dos fundamentos do despacho de admissibilidade do recurso de revista não configura prejuízo à parte, uma vez que a interposição de agravo possibilita levar a matéria à análise da Turma. [...] Agravo conhecido e desprovido. AIRR - 1002232-93.2016.5.02.0464; Órgão Judicante: 5ª Turma; Relatora: Morgana de Almeida Richa; Julgamento: 15/10/2025; Publicação: 20/10/2025. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. OFENSA LITERAL E DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. A decisão monocrática agravada não padece do vício de nulidade, na medida em que as razões aduzidas no agravo interno não logram êxito em demonstrar a inexistência de fundamentação, uma vez que a controvérsia encontra-se pacificada pelo excelso STF que, decidindo questão de ordem com repercussão geral no processo AI-791.292/PE, em 23/06/2010, relatoria do Min. Gilmar Mendes (Tema 339), referendou o entendimento de que decisão motivada per relationem atende aos ditames da Constituição da República. Preliminar rejeitada. [...] AIRR - 0000088-20.2024.5.13.0031; Órgão Judicante: 6ª Turma; Relator: Antônio Fabrício de Matos Gonçalves; Julgamento: 17/06/2025; Publicação: 27/06/2025. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM FACE DA DECISÃO UNIPESSOAL. DECISÃO PER RELATIONEM. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. TEMA 339 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Este Tribunal Superior e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica "per relationem", como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos art. 1.021, § 3º, do CPC. II. Na oportunidade do julgamento do AI 791292 (leading case), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de que: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF). III. No caso dos autos, toda a matéria trazida no agravo de instrumento foi examinada de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o que afasta, assim, a transcendência da causa. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. [...] Ag-RRAg - 134700-88.2012.5.17.0002; Órgão Judicante: 7ª Turma; Relator: Evandro Pereira Valadão Lopes; Julgamento: 23/09/2025; Publicação: 10/10/2025. A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. "1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, ‘a’, do CPC autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Ainda assim, cumpre registrar que, no decisum agravado, foram acrescidos fundamentos à decisão denegatória do recurso de revista, para justificar o não provimento do agravo de instrumento da reclamada. Dessa forma, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. [...] RRAg-Ag - 215-84.2022.5.17.0008; Órgão Judicante: 8ª Turma; Redatora: Dora Maria da Costa; Julgamento: 18/06/2025; Publicação: 04/09/2025. Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. Nessa linha: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRAIA DA GALHETA. APA DA BALEIA FRANCA. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. DANO AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ÁREA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SE UTILIZOU DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que o uso da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição da República. 3. O art. 93, IX, da Carta da República exige que sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de todas as alegações das partes, nem a correção dos fundamentos da decisão. Violação não verificada. Precedentes. 4. Esta Suprema Corte já decidiu que a matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, não apresenta repercussão geral (Tema 660). 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno conhecido e não provido. ARE 1483737 AgR; Órgão julgador: Primeira Turma; Relator(a): Min. FLÁVIO DINO; Julgamento: 24/02/2025; Publicação: 28/02/2025. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROFESSORA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO OU MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: DECISÃO RECORRIDA COM EMBASAMENTO SUFICIENTE À SUSTENTAÇÃO DO CONVENCIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RE 1532343 AgR; Órgão julgador: Primeira Turma; Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA; Julgamento: 31/03/2025; Publicação: 04/04/2025. Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Fundamentação Per Relationem. Ausência de violação ao art. 93, IX, da CF. Tema 339 da Repercussão Geral. Precedentes. Nega-se provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. O agravante alega nulidade por deficiência na fundamentação. 3. A decisão agravada entendeu que a fundamentação atendeu ao art. 93, IX, da CF, nos termos do disposto pelo Tema 339 da repercussão geral. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação per relationem, utilizada no acórdão recorrido, viola o art. 93, IX, da Constituição Federal e configura negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 5. Os argumentos do agravante são impertinentes e demonstram mero inconformismo. 6. O entendimento do STF é pacífico quanto à desnecessidade do exame pormenorizado de todos os argumentos do recorrente na fundamentação (Tema 339 da repercussão geral). 7. A fundamentação per relationem, quando suficiente para justificar as conclusões, não viola o art. 93, IX, da CF, nem configura negativa de prestação jurisdicional. 8. O Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. IV. Dispositivo 9. Nega-se provimento ao agravo regimental. RE 1542987 AgR; Órgão julgador: Segunda Turma; Relator(a): Min. GILMAR MENDES; Julgamento: 26/05/2025; Publicação: 11/06/2025. Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Assim, considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Por fim, ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com arrimo no art. 118, X, do RITST, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083117450676300000201698482. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083117450676300000201698482?instancia=3 SERGIO DE CARVALHO DIAS
Intimado(s) / Citado(s)
- XP PJUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO AIRR 0010996-52.2018.5.15.0109 AGRAVANTE: XP PJUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS AGRAVADO: LEANDRO DE JESUS APOLINARIO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e6a091b) proferida nos autos do processo 0010996-52.2018.5.15.0109 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010996-52.2018.5.15.0109 AGRAVANTE: XP PJUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ADVOGADA: Dra. GABRIELA GONCALVES MARTINS DE FREITAS ADVOGADO: Dr. JOAO VICTOR GUIMARAES TEIXEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO NOBREGA DE SOUSA AGRAVADO: LEANDRO DE JESUS APOLINARIO ADVOGADO: Dr. GIULIANO MARCELO DE CASTRO VIEIRA AGRAVADO: FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMMGD/ccb D E C I S Ã O O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista denegou-lhe seguimento quanto ao tema "cessão de crédito trabalhista – homologação – validade do negócio jurídico – matéria infraconstitucional”. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo desprovimento do apelo. EXECUÇÃO. Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT; 246 e 247 do RITST. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 07/11/2025 - Id 175da8b; recurso apresentado em 17/11/2025 - Id eb28c46). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas emexecução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 1.2 DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) / TRANSMISSÃO (7688) / CESSÃO DE CRÉDITO CESSÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA - POSSIBILIDADE DA AUTONOMIA PRIVADA - IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO INVALIDAR NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO, LÍCITO E REGULARMENTE FORMALIZADO POR ESCRITURA PÚBLICA COM BASE EM PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIO VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA - AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - À LIBERDADE CONTRATUAL AFRONTA - ARTIGO -5º, II, XXII, LIV, 100, § 14 E 170 DA CRFB/88 - 421 A 425 DO CC O v. acórdão manteve a decisão de origem que não homologou a cessão dos créditos à recorrente, sob os seguintes fundamentos: (...) Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (g.n.) A propósito, para melhor elucidação da controvérsia, eis o teor do acórdão regional: Cessão de crédito trabalhista. O Juízo da execução deixou de homologar a cessão de crédito noticiada, consignando que "O valor referido na cessão de crédito nestes autos não atinge nem 50% do valor total dos créditos que o reclamante tem direito a receber do ente público, o que permite presumir o vício de consentimento - na ótica do estado de perigo, o que pode e deve ser evitado nestes autos", ressaltando a necessidade de proteção do salário contra a cessão e que o cessionário não tem legitimidade para atuar no polo ativo de processo trabalhista, pois não é o trabalhador. A terceira interessada agrava de petição, tecendo considerações acerca da legitimidade da cessão de crédito e da competência desta Especializada para apreciar a matéria. Pugna pela homologação da cessão de crédito noticiada. Pois bem. Envolvendo a mesma agravante e situação análoga de não homologação de cessão de precatório por presunção de vício de consentimento, precedente desta C. Câmara, de cujo julgamento participei, Proc. AP 0010155-18.2022.5.15.0109, de relatoria da Dra. Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira (DEJT 07/04/2025), cujos fundamentos se pede licença para adotar como razões de decidir: [...] O juízo a quo rejeitou o ingresso da recorrente aos autos, como cessionária do crédito devido ao exequente, por considerar que não é cabível a cessão de crédito alimentar e, ainda, porque o importe quitado, para tanto, não atinge nem 50% do valor total da dívida com ente público, presumindo-se vício de consentimento. Inconformada, a terceira interessada pugna pelo provimento do recurso, pretendendo a homologação da cessão do precatório noticiada. Acerca do instituto da cessão de crédito trabalhista, por oportuno e esclarecedor, cumpre trazer à baila os ensinamentos de Élisson Miessa: 7.2. Cessão de Crédito Trabalhista A cessão de crédito trabalhista consiste na transferência pelo credor trabalhista de seu crédito a um terceiro não integrante da relação processual e da relação material (trabalho) que deu origem ao crédito. A doutrina e a jurisprudência divergem acerca do cabimento dessa cessão no âmbito trabalhista. - 1ª tese: admite a cessão desde que preenchidos os requisitos impostos nos arts. 286 e seguintes do CC para sua formação. Para essa parte da doutrina, a introdução do terceiro no processo não modifica a competência da Justiça do Trabalho, por força do art. 43 do CPC/2015. - 2ª tese: a cessão é admitida desde que preenchidos seus requisitos legais, mas uma vez formalizada a Justiça do Trabalho deixa de ter competência para a execução. Noutras palavras, ocorrida a cessão o crédito perderá sua natureza trabalhista, passando a ser considerado um crédito de natureza cível, desvinculando de sua origem (relação de trabalho). Desse modo, ocorrida a cessão, a Justiça do Trabalho torna-se incompetente para sua execução. Esse entendimento estava estampado no Provimento nº 6 da CGJT. Embora atualmente revogado, ainda é o entendimento predominante. Nesse caso, o juízo trabalhista expede uma certidão de crédito que passa a ser executada na Justiça Comum. O art. 83, §4º, da Lei nº 11.101/05, que regula a recuperação judicial, extrajudicial e falência, em sua redação original, acompanhou a 2ª tese, vez que permitia a cessão dos créditos trabalhistas, mas descrevia que eles deixavam de ter natureza trabalhista após a cessão, passando a ser considerado como crédito quirografário. No entanto, a nova redação, introduzida pela Lei nº 14.112/20, pode trazer novos contornos para o tema. É que o parágrafo 4º do art. 83 foi revogado, passando a estabelecer o §5º do referido artigo, que os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação, ou seja, o crédito trabalhista cedido manterá sua natureza e, consequentemente, a competência da Justiça Especializada, tendo o nítido objetivo de estimular o mercado de cessão dos créditos trabalhistas. Segue, pois, o mesmo caminho do tema 361 do Ementário de Repercussão Geral do STF, no sentido de que "a cessão de crédito alimentício não implica a alteração da natureza". Portanto, autoriza a cessão do crédito trabalhista mantendo a competência executiva da Justiça do Trabalho. Temos que reconhecer que essa sistemática trará diversas dificuldades para a execução trabalhista, vez que agentes econômicos que adquirem tais créditos passarão a ter privilégios dos credores trabalhistas em verdadeira contradição dos institutos que embasam o processo trabalhista, de modo que a manutenção da competência executiva da Justiça do Trabalho viola o art. 114, I, da CF. De qualquer maneira, cabe mencionar que o Conselho Federal da OAB considera que a compra de crédito de cliente por seu advogado viola o Código de Ética, notadamente o princípio da não mercantilização, previsto no art. 5º, pois o advogado, muitas vezes conhecedor da condição econômica ou financeira de seu cliente se encontra em posição privilegiada e passaria a figurar não como operador do direito, mas como comerciante de ativos". (Curso de Direito Processual do Trabalho - 9. ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo: JusPodivm, 2023, p. 1132-1133). Conquanto a cessão de crédito no âmbito trabalhista seja instituto cuja possibilidade seja ainda controvertida, verifica-se, conforme a abalizada doutrina, que a jurisprudência tem se direcionado no sentido de que tal pactuação não encontra proibição na lei, sendo certo que a mais alta Corte do país entende que a cessão de crédito alimentício não implica a alteração de sua natureza jurídica. Nesse sentido é a tese firmada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.537 (Tema de Repercussão Geral nº 361): "A cessão de crédito alimentício não implica a alteração da natureza". Dispõem os artigos 286, 288 e 290 do Código Civil: Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1 o do art. 654. Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. Como se verifica do comando legal do artigo 290 mencionado, a eficácia da cessão do créditodepende da notificação do devedor. Isso corrobora a tese de que é necessária a comunicação da existência de cessão de crédito nos autos da execução trabalhista à qual ele se refere, inclusive para que se possa averiguar, se necessário, se existe ou não instrumento público (ou particular revestido das solenidades do §1º do artigo 654 do Código Civil) a validar tal cessão. É cediço que após a produção de efeitos da cessão de crédito, o cessionário passa a ser legitimado a perseguir o crédito adquirido, sendo cabível a substituição processual, à luz do art. 778 do CPC, que assim dispõe: Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional. § 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado. Como se pode facilmente verificar do texto legal, a cessão de crédito autoriza a execução pelo cessionário, que passa a atuar como substituto processual do exequente originário. Com efeito, é evidente que com a cessão do direito creditório pelo credor trabalhista, a execução prosseguirá em favor do cessionário que, para tanto, deverá sucedê-lo no polo passivo. Ou seja, é facultado ao cessionário prosseguir com a execução trabalhista, desde que o faça na qualidade de substituto processual. No caso concreto, foi autuada a requisição de pagamento 14629/2024 (fl. 346), que indicava crédito líquido ao autor de R$47.525,99 (fl. 344), atualizados para 05/04/2024. Considerando apenas o valor líquido, sem observar o importe devido de honorários advocatícios e FGTS (R$ 3.797,96), a cessão de crédito, de fato, importaria em deságio de mais de 50% do valor devido, já que esta foi efetuada no importe de R$10.000,00 (fl. 355), o que não pode ser chancelado pelo judiciário; conforme bem ponderou o juízo a quo, "O valor referido na cessão de crédito nestes autos não atinge nem 50% do valor total dos créditos que o reclamante tem direito a receber do ente público, o que permite presumir o vício de consentimento - na ótica do estado de perigo, o que pode e deve ser evitado nestes autos". No mesmo sentido já decidiu esta câmara nos autos do processo 0010458-09.2018.5.15.0065, julgado em 02/10/2024, de relatoria do Exmo. Desembargador Marcelo Garcia Nunes, in verbis: Conforme muito bem ponderou o juízo da execução, o valor de R$161.864,49 corresponde ao total do precatório R$231.237,27, deduzido 30% de honorários contratuais. Porém, desse valor total (R$231.237,27), R$154.920,78 correspondem ao crédito principal do autor, R$54.709,40 ao débito previdenciário, a ser convertido em recolhimento por meio de guia própria, e R$21.605,09 ao FGTS devido a ser depositado em conta vinculada do autor. Portanto, considerando-se apenas o crédito principal (R$ 154.920,78), deduzido o percentual dos honorários advocatícios contratuais (30%), a cessão de crédito importaria em deságio de mais de 60%sobre o montante a ser pago diretamente ao autor, o que não pode ser chancelado pelo judiciário, sob pena de desprezo à conformidade do negócio jurídico. Nesse sentido, o seguinte aresto que guarda bastante semelhança ao caso em análise: RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM PRECATÓRIO. (...) CESSÃO DE CRÉDITO. JUÍZO ACERCA DA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. (...) 3. Por isso, à luz dos arts. 100, 13 e 14, da Constituição Federal e 42 a 45 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, não cabe à Presidência do Tribunal decidir pela validade ou não do negócio jurídico que importa na cessão de precatório já requisitado. Contudo, a atribuição eminentemente administrativa do Presidente da Corte no tocante à gestão de pagamento de precatórios não impede, antes recomenda, o controle mínimo da existência e conformidade do negócio jurídico, notadamente quando se identifica o absoluto silêncio do credor originário frente a uma cessão incomum, que importou na renúncia de mais de 50% (cinquenta por cento) do crédito devido por pessoa jurídica de direito público solvente (fl. 42) e cujo precatório já se encontrava inscrito e com previsão de pagamento no exercício financeiro subsequente. 4. Tal atribuição decorre do poder-dever de probidade e zelo quanto à liberação de verbas decorrentes de condenações do Poder Público, de modo a assegurar que o dinheiro chegue às mãos do real credor do precatório e assim seja satisfeito integralmente o crédito exequendo. Destarte, identificado o incidente a ser resolvido, como se deu no caso vertente, deve a Presidência remeter a questão ao juízo da execução (CLT, art. 877). Precedente do e. Superior Tribunal de Justiça. Recurso ordinário não provido (ROT-433-28.2019.5.14.0000, Órgão Especial, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/09/2021). Nego provimento ao apelo. Na hipótese em análise, foi autuada a requisição de pagamento nº 04785/2023 (fl. 672), que indicava crédito líquido ao autor de R$46.742,67 (fl. 670), atualizados para 23/02/2023. Considerando apenas o valor líquido devido ao exequente, sem observar o importe devido de honorários advocatícios, FGTS, Imposto de renda e INSS, a cessão de crédito, de fato, importaria em deságio de mais de 70% do valor devido, já que esta foi efetuada no importe de R$12.345,36 (fl. 684), o que não pode ser chancelado pelo judiciário. Agravo não provido. (g.n.) Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de violação direta de dispositivo da Constituição da República, nos moldes do art. 896, § 2°, da CLT e da Súmula 266 do TST. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela parte recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Confiram-se os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. MOTIVAÇÃO ALIUNDE. 1. A fundamentação per relationem ou aliunde não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Havendo o relator concluído pelo acerto da decisão agravada, a motivação nela contida passa a integrar o ato decisório, como razão de decidir, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, que assegura a razoável duração do processo e a celeridade processual. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. [...] AIRR - 0283000-90.2003.5.02.0077; Órgão Judicante: 3ª Turma; Relator: Alberto Bastos Balazeiro; Julgamento: 08/10/2025; Publicação: 14/10/2025. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (TÉCNICA PER RELATIONEM). NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento, no particular. [...] Ag-AIRR - 5400-32.2007.5.10.0006; Órgão Judicante: 1ª Turma; Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior; Julgamento: 08/10/2025; Publicação: 10/10/2025. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ADOÇÃO DA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO REMISSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Conforme jurisprudência desta Corte e do STF (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), a decisão que acolhe como razões de decidir os próprios fundamentos constantes da decisão denegatória do recurso de revista (motivação per relationem, "por remissão" ou "por referência") não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação, não havendo ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, na adoção desta técnica pelo Relator da decisão monocrática impugnada. Agravo conhecido e não provido. [...] Ag-RRAg - 6-83.2020.5.07.0002; Órgão Judicante: 2ª Turma; Relatora: Delaíde Alves Miranda Arantes; Julgamento: 15/10/2025; Publicação: 22/10/2025. AGRAVO DO RECLAMADO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – ADOÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão que utiliza a motivação referenciada – per relationem – atende às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados e é aceita e adotada no âmbito desta Eg. Corte Superior e do E. Supremo Tribunal Federal. Não há falar em nulidade do despacho agravado, porque a interposição do Agravo com adequada impugnação devolve à C. Turma do Eg. TST a totalidade da matéria impugnada. Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Ag-AIRR - 11065-70.2022.5.03.0144; Órgão Judicante: 4ª Turma; Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; Julgamento: 14/10/2025; Publicação: 17/10/2025. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. 1.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Precedentes. 1.3. Assim, a adoção dos fundamentos do despacho de admissibilidade do recurso de revista não configura prejuízo à parte, uma vez que a interposição de agravo possibilita levar a matéria à análise da Turma. [...] Agravo conhecido e desprovido. AIRR - 1002232-93.2016.5.02.0464; Órgão Judicante: 5ª Turma; Relatora: Morgana de Almeida Richa; Julgamento: 15/10/2025; Publicação: 20/10/2025. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. OFENSA LITERAL E DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. A decisão monocrática agravada não padece do vício de nulidade, na medida em que as razões aduzidas no agravo interno não logram êxito em demonstrar a inexistência de fundamentação, uma vez que a controvérsia encontra-se pacificada pelo excelso STF que, decidindo questão de ordem com repercussão geral no processo AI-791.292/PE, em 23/06/2010, relatoria do Min. Gilmar Mendes (Tema 339), referendou o entendimento de que decisão motivada per relationem atende aos ditames da Constituição da República. Preliminar rejeitada. [...] AIRR - 0000088-20.2024.5.13.0031; Órgão Judicante: 6ª Turma; Relator: Antônio Fabrício de Matos Gonçalves; Julgamento: 17/06/2025; Publicação: 27/06/2025. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM FACE DA DECISÃO UNIPESSOAL. DECISÃO PER RELATIONEM. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. TEMA 339 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Este Tribunal Superior e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica "per relationem", como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos art. 1.021, § 3º, do CPC. II. Na oportunidade do julgamento do AI 791292 (leading case), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de que: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF). III. No caso dos autos, toda a matéria trazida no agravo de instrumento foi examinada de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o que afasta, assim, a transcendência da causa. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. [...] Ag-RRAg - 134700-88.2012.5.17.0002; Órgão Judicante: 7ª Turma; Relator: Evandro Pereira Valadão Lopes; Julgamento: 23/09/2025; Publicação: 10/10/2025. A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. "1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, ‘a’, do CPC autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Ainda assim, cumpre registrar que, no decisum agravado, foram acrescidos fundamentos à decisão denegatória do recurso de revista, para justificar o não provimento do agravo de instrumento da reclamada. Dessa forma, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. [...] RRAg-Ag - 215-84.2022.5.17.0008; Órgão Judicante: 8ª Turma; Redatora: Dora Maria da Costa; Julgamento: 18/06/2025; Publicação: 04/09/2025. Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. Nessa linha: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRAIA DA GALHETA. APA DA BALEIA FRANCA. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. DANO AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ÁREA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SE UTILIZOU DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que o uso da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição da República. 3. O art. 93, IX, da Carta da República exige que sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de todas as alegações das partes, nem a correção dos fundamentos da decisão. Violação não verificada. Precedentes. 4. Esta Suprema Corte já decidiu que a matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, não apresenta repercussão geral (Tema 660). 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno conhecido e não provido. ARE 1483737 AgR; Órgão julgador: Primeira Turma; Relator(a): Min. FLÁVIO DINO; Julgamento: 24/02/2025; Publicação: 28/02/2025. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROFESSORA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO OU MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: DECISÃO RECORRIDA COM EMBASAMENTO SUFICIENTE À SUSTENTAÇÃO DO CONVENCIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RE 1532343 AgR; Órgão julgador: Primeira Turma; Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA; Julgamento: 31/03/2025; Publicação: 04/04/2025. Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Fundamentação Per Relationem. Ausência de violação ao art. 93, IX, da CF. Tema 339 da Repercussão Geral. Precedentes. Nega-se provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. O agravante alega nulidade por deficiência na fundamentação. 3. A decisão agravada entendeu que a fundamentação atendeu ao art. 93, IX, da CF, nos termos do disposto pelo Tema 339 da repercussão geral. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação per relationem, utilizada no acórdão recorrido, viola o art. 93, IX, da Constituição Federal e configura negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 5. Os argumentos do agravante são impertinentes e demonstram mero inconformismo. 6. O entendimento do STF é pacífico quanto à desnecessidade do exame pormenorizado de todos os argumentos do recorrente na fundamentação (Tema 339 da repercussão geral). 7. A fundamentação per relationem, quando suficiente para justificar as conclusões, não viola o art. 93, IX, da CF, nem configura negativa de prestação jurisdicional. 8. O Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. IV. Dispositivo 9. Nega-se provimento ao agravo regimental. RE 1542987 AgR; Órgão julgador: Segunda Turma; Relator(a): Min. GILMAR MENDES; Julgamento: 26/05/2025; Publicação: 11/06/2025. Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Assim, considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Por fim, ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com arrimo no art. 118, X, do RITST, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083117450676300000201698482. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083117450676300000201698482?instancia=3 SERGIO DE CARVALHO DIAS
Intimado(s) / Citado(s)
- LEANDRO DE JESUS APOLINARIO