Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 6ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM CumSen 0010996-39.2026.5.03.0163 EXEQUENTE: CLAUDIANO DE PAULO TOMAZ EXECUTADO: EXPRESSO T.S. TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID acefcb7 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que a reclamada encontra-se em recuperação judicial retifico o despacho retro para constar: Ante a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, determino a realização de perícia contábil para liquidação da sentença, nomeando para o encargo a perita MARIA DE FÁTIMA LINHARES DE CARVALHO MELLO, a quem concedo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo pericial, bem como de eventuais atualizações posteriores. Os cálculos deverão conter, obrigatoriamente, sob pena de não recebimento: a) resumo atualizado até a data do pedido de recuperação judicial OU da decretação da falência, nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005; b) resumo atualizado até a data de sua elaboração. Os cálculos deverão ser elaborados por meio do sistema PJe-Calc, nos termos do Ato CSJT nº 146/2020. Especificamente quanto ao FGTS, ressalto que, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/90 e da tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 68 (IRR), os valores devidos a esse título, inclusive seus reflexos, não integram o crédito líquido da parte autora, devendo ser recolhidos na respectiva conta vinculada. Assim, deverá o(a) perito(a) contábil segregar os valores devidos a título de FGTS e respectivos reflexos das demais verbas deferidas ao reclamante, fazendo-os constar expressamente no campo “Descrição de Débitos do Reclamado por Credor”. Deverá o(a) perito(a) contábil, se for o caso, decotar todos os valores já pagos e proceder às amortizações dos depósitos judiciais e recursais eventualmente levantados pela parte, apresentando planilha discriminada das respectivas deduções, inclusive em relação a adequações, retificações e atualizações posteriores dos cálculos, observando, ainda, os termos da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e da OJ nº 400 da SDI-I do TST, sob pena de responsabilização por eventual levantamento indevido de valores. Nos termos do art. 473, § 3º, do CPC, fica o(a) perito(a), desde já, autorizado(a) a solicitar diretamente às partes os documentos necessários ao cumprimento de seu encargo que estejam em poder delas, devendo comunicar ao Juízo eventual recusa de apresentação. Nesta hipótese, fica desde já autorizado o prosseguimento da perícia sem os documentos solicitados, devendo o expert basear-se nas peças e documentos constantes dos autos, sendo eventuais lacunas apreciadas pelo Juízo à luz do art. 400 do CPC, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista no art. 81 do mesmo diploma legal. Dê-se ciência às partes. Intimem-se. BETIM/MG, 10 de setembro de 2026. RICARDO GURGEL NORONHA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EXPRESSO T.S. TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM CumSen 0010996-39.2026.5.03.0163 EXEQUENTE: CLAUDIANO DE PAULO TOMAZ EXECUTADO: EXPRESSO T.S. TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID acefcb7 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que a reclamada encontra-se em recuperação judicial retifico o despacho retro para constar: Ante a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, determino a realização de perícia contábil para liquidação da sentença, nomeando para o encargo a perita MARIA DE FÁTIMA LINHARES DE CARVALHO MELLO, a quem concedo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo pericial, bem como de eventuais atualizações posteriores. Os cálculos deverão conter, obrigatoriamente, sob pena de não recebimento: a) resumo atualizado até a data do pedido de recuperação judicial OU da decretação da falência, nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005; b) resumo atualizado até a data de sua elaboração. Os cálculos deverão ser elaborados por meio do sistema PJe-Calc, nos termos do Ato CSJT nº 146/2020. Especificamente quanto ao FGTS, ressalto que, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/90 e da tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 68 (IRR), os valores devidos a esse título, inclusive seus reflexos, não integram o crédito líquido da parte autora, devendo ser recolhidos na respectiva conta vinculada. Assim, deverá o(a) perito(a) contábil segregar os valores devidos a título de FGTS e respectivos reflexos das demais verbas deferidas ao reclamante, fazendo-os constar expressamente no campo “Descrição de Débitos do Reclamado por Credor”. Deverá o(a) perito(a) contábil, se for o caso, decotar todos os valores já pagos e proceder às amortizações dos depósitos judiciais e recursais eventualmente levantados pela parte, apresentando planilha discriminada das respectivas deduções, inclusive em relação a adequações, retificações e atualizações posteriores dos cálculos, observando, ainda, os termos da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e da OJ nº 400 da SDI-I do TST, sob pena de responsabilização por eventual levantamento indevido de valores. Nos termos do art. 473, § 3º, do CPC, fica o(a) perito(a), desde já, autorizado(a) a solicitar diretamente às partes os documentos necessários ao cumprimento de seu encargo que estejam em poder delas, devendo comunicar ao Juízo eventual recusa de apresentação. Nesta hipótese, fica desde já autorizado o prosseguimento da perícia sem os documentos solicitados, devendo o expert basear-se nas peças e documentos constantes dos autos, sendo eventuais lacunas apreciadas pelo Juízo à luz do art. 400 do CPC, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista no art. 81 do mesmo diploma legal. Dê-se ciência às partes. Intimem-se. BETIM/MG, 10 de setembro de 2026. RICARDO GURGEL NORONHA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIANO DE PAULO TOMAZ