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2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0010996-33.2026.8.17.2480 AUTOR(A): LENILDO ALVES DA SILVA RÉU: BANCO BMG DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por Lenildo Alves da Silva contra Banco BMG S.A., por meio da qual o autor busca, em sede de tutela de urgência, a suspensão/cancelamento dos descontos lançados sob a rubrica "217 – Empréstimo sobre a RMC", incidentes sobre seu benefício previdenciário, ao fundamento de que jamais contratou o cartão de crédito consignado que originou tais descontos. O autor alega, em síntese, ser idoso, aposentado e ter como único meio de subsistência o benefício previdenciário NB 165.590.738-4, sobre o qual identificou descontos mensais relativos a cartão de crédito consignado (RMC) que nunca contratou, não possuiu nem utilizou. Sustenta a ocorrência de vício de consentimento e ausência de manifestação de vontade apta a constituir validamente o negócio jurídico, invocando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a natureza alimentar da verba atingida. Por decisão de Id. 247147111, o feito foi suspenso em razão da Nota Técnica CIJUSPE nº 15/2026, ante a afetação do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, relativo a contratos de cartão de crédito consignado (RMC). Sobreveio manifestação do autor, sustentando que a controvérsia destes autos não se amolda à tese afetada, porquanto aqui se discute a própria inexistência da contratação e a ausência de consentimento válido, matéria eminentemente fático-probatória e distinta daquela submetida ao rito dos recursos repetitivos, razão pela qual requer o levantamento do sobrestamento e a apreciação da tutela de urgência. É o relatório. Decido. Assiste razão ao autor. O sobrestamento determinado com base na afetação do Tema 1.414/STJ pressupõe identidade entre a matéria dos autos e a controvérsia submetida à sistemática dos recursos repetitivos. No caso concreto, a causa de pedir não se limita a discutir a validade ou os encargos de contrato de cartão de crédito consignado reconhecidamente celebrado, mas sim a própria existência da contratação, alegando o autor jamais ter aderido ao produto bancário. Trata-se, portanto, de questão fático-probatória prévia e distinta daquela afetada, o que afasta a pertinência da suspensão. Impõe-se, assim, o levantamento do sobrestamento e o regular prosseguimento do feito. A probabilidade do direito está evidenciada pelos extratos do Meu INSS acostados aos autos, que demonstram descontos mensais sob a rubrica "217 – Empréstimo sobre a RMC" desde 2018, sem que a instituição financeira ré tenha, nesta fase, apresentado qualquer instrumento contratual ou manifestação de vontade do autor apta a legitimar a cobrança, o que confere verossimilhança à alegação de inexistência de contratação, notadamente em se tratando de relação de consumo em que se aplicam os arts. 2º, 3º e 6º, VIII, do CDC. O perigo de dano é manifesto e se renova mensalmente, porquanto os descontos incidem sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, único meio de subsistência de consumidor idoso, circunstância apta a comprometer sua sobrevivência digna caso a medida não seja deferida de imediato. Quanto à reversibilidade, exigida pelo § 3º do art. 300 do CPC, a suspensão dos descontos não gera risco de irreversibilidade, na medida em que, restando a instituição financeira comprovar a validade da contratação no curso da instrução, poderá simplesmente retomar as cobranças e/ou executar eventuais valores pendentes, não havendo prejuízo definitivo à parte ré. Presentes, pois, os requisitos legais, a tutela de urgência deve ser deferida. Ante o exposto: a) determino o levantamento da suspensão do feito, ante a ausência de identidade entre a matéria destes autos e o Tema Repetitivo nº 1.414/STJ; b) DEFIRO a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que o Banco BMG S.A. promova, no prazo de 10 (dez) dias, a imediata suspensão/cancelamento dos descontos lançados sob a rubrica "217 – Empréstimo sobre a RMC", relativos aos contratos n. 13699856 e 13699856318012025, incidentes sobre o benefício previdenciário NB 165.590.738-4, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada cobrança realizada após a intimação desta decisão, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis; c) determino a expedição de ofício ao INSS para que promova, administrativamente, a suspensão dos descontos impugnados até ulterior deliberação; Cite-se a parte ré para os termos da ação, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. Intimem-se. Caruaru (PE), 14/09/2026 Juiz de Direito
2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0010996-33.2026.8.17.2480 AUTOR(A): LENILDO ALVES DA SILVA RÉU: BANCO BMG DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por Lenildo Alves da Silva contra Banco BMG S.A., por meio da qual o autor busca, em sede de tutela de urgência, a suspensão/cancelamento dos descontos lançados sob a rubrica "217 – Empréstimo sobre a RMC", incidentes sobre seu benefício previdenciário, ao fundamento de que jamais contratou o cartão de crédito consignado que originou tais descontos. O autor alega, em síntese, ser idoso, aposentado e ter como único meio de subsistência o benefício previdenciário NB 165.590.738-4, sobre o qual identificou descontos mensais relativos a cartão de crédito consignado (RMC) que nunca contratou, não possuiu nem utilizou. Sustenta a ocorrência de vício de consentimento e ausência de manifestação de vontade apta a constituir validamente o negócio jurídico, invocando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a natureza alimentar da verba atingida. Por decisão de Id. 247147111, o feito foi suspenso em razão da Nota Técnica CIJUSPE nº 15/2026, ante a afetação do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, relativo a contratos de cartão de crédito consignado (RMC). Sobreveio manifestação do autor, sustentando que a controvérsia destes autos não se amolda à tese afetada, porquanto aqui se discute a própria inexistência da contratação e a ausência de consentimento válido, matéria eminentemente fático-probatória e distinta daquela submetida ao rito dos recursos repetitivos, razão pela qual requer o levantamento do sobrestamento e a apreciação da tutela de urgência. É o relatório. Decido. Assiste razão ao autor. O sobrestamento determinado com base na afetação do Tema 1.414/STJ pressupõe identidade entre a matéria dos autos e a controvérsia submetida à sistemática dos recursos repetitivos. No caso concreto, a causa de pedir não se limita a discutir a validade ou os encargos de contrato de cartão de crédito consignado reconhecidamente celebrado, mas sim a própria existência da contratação, alegando o autor jamais ter aderido ao produto bancário. Trata-se, portanto, de questão fático-probatória prévia e distinta daquela afetada, o que afasta a pertinência da suspensão. Impõe-se, assim, o levantamento do sobrestamento e o regular prosseguimento do feito. A probabilidade do direito está evidenciada pelos extratos do Meu INSS acostados aos autos, que demonstram descontos mensais sob a rubrica "217 – Empréstimo sobre a RMC" desde 2018, sem que a instituição financeira ré tenha, nesta fase, apresentado qualquer instrumento contratual ou manifestação de vontade do autor apta a legitimar a cobrança, o que confere verossimilhança à alegação de inexistência de contratação, notadamente em se tratando de relação de consumo em que se aplicam os arts. 2º, 3º e 6º, VIII, do CDC. O perigo de dano é manifesto e se renova mensalmente, porquanto os descontos incidem sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, único meio de subsistência de consumidor idoso, circunstância apta a comprometer sua sobrevivência digna caso a medida não seja deferida de imediato. Quanto à reversibilidade, exigida pelo § 3º do art. 300 do CPC, a suspensão dos descontos não gera risco de irreversibilidade, na medida em que, restando a instituição financeira comprovar a validade da contratação no curso da instrução, poderá simplesmente retomar as cobranças e/ou executar eventuais valores pendentes, não havendo prejuízo definitivo à parte ré. Presentes, pois, os requisitos legais, a tutela de urgência deve ser deferida. Ante o exposto: a) determino o levantamento da suspensão do feito, ante a ausência de identidade entre a matéria destes autos e o Tema Repetitivo nº 1.414/STJ; b) DEFIRO a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que o Banco BMG S.A. promova, no prazo de 10 (dez) dias, a imediata suspensão/cancelamento dos descontos lançados sob a rubrica "217 – Empréstimo sobre a RMC", relativos aos contratos n. 13699856 e 13699856318012025, incidentes sobre o benefício previdenciário NB 165.590.738-4, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada cobrança realizada após a intimação desta decisão, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis; c) determino a expedição de ofício ao INSS para que promova, administrativamente, a suspensão dos descontos impugnados até ulterior deliberação; Cite-se a parte ré para os termos da ação, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. Intimem-se. Caruaru (PE), 14/09/2026 Juiz de Direito