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0010995-79.2010.8.19.0208

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0010995-79.2010.8.19.0208 Assunto: Liminar / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MEIER REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0010995-79.2010.8.19.0208 Protocolo: 3204/2026.00649449 APELANTE: RITA DE CÁSSIA VICENTE REP/P/CURADORIA ESPECIAL APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/RJ-186878 Relator: DES. EDUARDO ABREU BIONDI Funciona: Defensoria Pública Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO RAZOÁVEL DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. VALIDADE. CURADORIA ESPECIAL. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.1. Ação monitória fundada em contrato de arrendamento mercantil e demonstrativo de débito. Sentença de procedência. Apelo da ré, representada pela Curadoria Especial, arguindo nulidade da citação por edital e insuficiência da prova do crédito.2. Citação editalícia precedida de sucessivas diligências em diferentes endereços e pesquisas em sistemas informatizados e órgãos públicos, sem êito. Esgotamento razoável dos meios de localização. Art. 256, § 3º, do CPC. Tema 1.338 do STJ. 3. Defesa por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial, que afasta o ônus da impugnação específica, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, sem, contudo, desconstituir automaticamente a prova escrita produzida pelo credor.4. Contrato firmado entre as partes, acompanhado de demonstrativo de evolução do débito, suficiente para amparar a pretensão monitória, na forma do art. 700 do CPC. Ausência de indicação concreta de irregularidade nos encargos ou cálculos.5. DESPROVIMENTO DO RECURSO._______________________________________________Tese de julgamento: "1. É válida a citação por edital quando demonstrado o esgotamento razoável dos meios disponíveis para localização da parte ré. 2. A defesa por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial torna controvertidas as alegações da parte autora, mas não desconstitui, por si só, a prova escrita apresentada em ação monitória."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 256, § 3º; 341, parágrafo único; 700. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.338; STJ, verbete sumular nº 282; TJRJ, Apelação nº 0012028-26.2018.8.19.0208, Décima Nona Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Werson Franco Pereira Rêgo, j. 12/06/2026. Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. EDUARDO ABREU BIONDI. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. EDUARDO ABREU BIONDI, DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA e DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ.

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