Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 06ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: JORGE BERG DE MENDONCA AP 0010995-58.2015.5.03.0060 AGRAVANTE: RITA DE CASSIA OLIVEIRA AGRAVADO: EXAMINAR CLINICA MEDICA OCUPACIONAL LTDA - ME Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010995-58.2015.5.03.0060, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE APÓS 11/11/2017. INÉRCIA SUPERIOR A DOIS ANOS. RECONHECIMENTO. Nos termos do art. 11-A da CLT e do art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, o marco inicial da prescrição intercorrente na execução trabalhista é o descumprimento, pela exequente, de ordem judicial para dar prosseguimento à execução, desde que proferida após 11/11/2017. A hipótese prescinde da data de formação do título executivo, porquanto a norma vincula o início do prazo à inércia da exequente após a intimação específica, com advertência expressa sobre os efeitos da prescrição intercorrente. A inércia da exequente por período superior a dois anos autoriza a extinção da execução, pelo implemento da prescrição intercorrente. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela exequente; sem divergência, rejeitou a preliminar de coisa julgada por ela suscitada, e, no mérito, negou-lhe provimento. Custas na forma da lei. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador Jorge Berg de Mendonça (Relator), Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta e Desembargador Anemar Pereira Amaral. Exmª Procuradora Regional do Trabalho: Drª Lutiana Nacur Lorentz. Secretária, em exercício: Juliana Furtado Bandeira Sartório. Belo Horizonte, 8 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO
Intimado(s) / Citado(s)
- EXAMINAR CLINICA MEDICA OCUPACIONAL LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: JORGE BERG DE MENDONCA AP 0010995-58.2015.5.03.0060 AGRAVANTE: RITA DE CASSIA OLIVEIRA AGRAVADO: EXAMINAR CLINICA MEDICA OCUPACIONAL LTDA - ME Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010995-58.2015.5.03.0060, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE APÓS 11/11/2017. INÉRCIA SUPERIOR A DOIS ANOS. RECONHECIMENTO. Nos termos do art. 11-A da CLT e do art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, o marco inicial da prescrição intercorrente na execução trabalhista é o descumprimento, pela exequente, de ordem judicial para dar prosseguimento à execução, desde que proferida após 11/11/2017. A hipótese prescinde da data de formação do título executivo, porquanto a norma vincula o início do prazo à inércia da exequente após a intimação específica, com advertência expressa sobre os efeitos da prescrição intercorrente. A inércia da exequente por período superior a dois anos autoriza a extinção da execução, pelo implemento da prescrição intercorrente. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela exequente; sem divergência, rejeitou a preliminar de coisa julgada por ela suscitada, e, no mérito, negou-lhe provimento. Custas na forma da lei. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador Jorge Berg de Mendonça (Relator), Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta e Desembargador Anemar Pereira Amaral. Exmª Procuradora Regional do Trabalho: Drª Lutiana Nacur Lorentz. Secretária, em exercício: Juliana Furtado Bandeira Sartório. Belo Horizonte, 8 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO
Intimado(s) / Citado(s)
- RITA DE CASSIA OLIVEIRA