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0010995-39.2026.5.03.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Patos de Minas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS DE MINAS CumPrSe 0010995-39.2026.5.03.0071 REQUERENTE: CLECIO DA MOTA SANTOS E OUTROS (7) REQUERIDO: ELETRO SANTA CLARA LTDA MASSA FALIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17bd7f2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. MARCELO RIBEIRO CHAER DESPACHO Vistos os autos. Acerca da manifestação apresentada pela perita, esclareço que: a) Sim. Deverão ser elaborados cálculos distintos: o primeiro, limitado a 02/05/2022, para fins de habilitação do crédito perante a Massa Falida; e o segundo, com atualização até a data atual, para fins de prosseguimento da execução em face da CEMIG. b) Sim. Os valores pagos nos anos de 2015 e 2019 deverão ser atualizados pelos mesmos índices aplicáveis à condenação, desde as respectivas datas de vencimento até a data de cada pagamento, para fins de encontro de contas e correspondente abatimento do crédito exequendo. c) Deverá ser observada a coisa julgada até 17/12/2019, aplicando-se, a partir de então, os critérios de atualização definidos na ADC 58. d) Os honorários periciais serão arbitrados considerando a complexidade do trabalho realizado, o grau de zelo e a dedicação empregados pelo(a) perito(a), o tempo despendido na elaboração dos cálculos, a natureza e a extensão da perícia, bem como os parâmetros usualmente adotados por este Juízo, observando que serão arbitrados quando da homologação dos cálculos e são passíveis de impugnação. Indefiro o requerimento de justiça gratuita da primeira reclamada. O simples fato de a executada estar em falência não transfere automaticamente o pagamento dos honorários à União. A responsabilidade da União prevista na Súmula 457 do TST pressupõe que a parte sucumbente na perícia seja efetivamente beneficiária da justiça gratuita, o que não é o caso. Eventuais honorários periciais devidos pela primeira reclamada deverão constar da certidão de habitação de crédito. Intime-se a perita para concluir os trabalhos em 60 dias, apresentando o respectivo laudo. PATOS DE MINAS/MG, 08 de setembro de 2026. PRISCILA ANDRADE CRAVERO GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLECIO DA MOTA SANTOS - ELDIMAR VICENTE DE ARAUJO - DANIEL DOS REIS SANTOS - MARCELO APARECIDO ALVES - DIEGO ABADIO FERREIRA - GILMAR VICENTE DE ARAUJO - ISAIAS HENRIQUE DA SILVA GONCALVES - HELIO CUNHA DE BESSA

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Patos de Minas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS DE MINAS CumPrSe 0010995-39.2026.5.03.0071 REQUERENTE: CLECIO DA MOTA SANTOS E OUTROS (7) REQUERIDO: ELETRO SANTA CLARA LTDA MASSA FALIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17bd7f2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. MARCELO RIBEIRO CHAER DESPACHO Vistos os autos. Acerca da manifestação apresentada pela perita, esclareço que: a) Sim. Deverão ser elaborados cálculos distintos: o primeiro, limitado a 02/05/2022, para fins de habilitação do crédito perante a Massa Falida; e o segundo, com atualização até a data atual, para fins de prosseguimento da execução em face da CEMIG. b) Sim. Os valores pagos nos anos de 2015 e 2019 deverão ser atualizados pelos mesmos índices aplicáveis à condenação, desde as respectivas datas de vencimento até a data de cada pagamento, para fins de encontro de contas e correspondente abatimento do crédito exequendo. c) Deverá ser observada a coisa julgada até 17/12/2019, aplicando-se, a partir de então, os critérios de atualização definidos na ADC 58. d) Os honorários periciais serão arbitrados considerando a complexidade do trabalho realizado, o grau de zelo e a dedicação empregados pelo(a) perito(a), o tempo despendido na elaboração dos cálculos, a natureza e a extensão da perícia, bem como os parâmetros usualmente adotados por este Juízo, observando que serão arbitrados quando da homologação dos cálculos e são passíveis de impugnação. Indefiro o requerimento de justiça gratuita da primeira reclamada. O simples fato de a executada estar em falência não transfere automaticamente o pagamento dos honorários à União. A responsabilidade da União prevista na Súmula 457 do TST pressupõe que a parte sucumbente na perícia seja efetivamente beneficiária da justiça gratuita, o que não é o caso. Eventuais honorários periciais devidos pela primeira reclamada deverão constar da certidão de habitação de crédito. Intime-se a perita para concluir os trabalhos em 60 dias, apresentando o respectivo laudo. PATOS DE MINAS/MG, 08 de setembro de 2026. PRISCILA ANDRADE CRAVERO GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELETRO SANTA CLARA LTDA MASSA FALIDA - CEMIG DISTRIBUICAO S.A

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