Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010995-24.2024.5.03.0034 AUTOR: SAMIR MATOS DE SOUZA NUNES RÉU: ROCHA E DUARTE MOVEIS PLANEJADOS LTDA E OUTROS (1) De ordem do MM. Juiz e na forma do § 4º, do art. 203 do CPC e Portaria 01/05 desta Vara, dei prosseguimento aos autos na forma que se segue: Aguarde-se por 30 dias a resposta do SISBACEN. CORONEL FABRICIANO/MG, 01 de setembro de 2026. VINICIUS OLIVEIRA ROQUE Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- SAMIR MATOS DE SOUZA NUNES
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010995-24.2024.5.03.0034 AUTOR: SAMIR MATOS DE SOUZA NUNES RÉU: ROCHA E DUARTE MOVEIS PLANEJADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9cc42c proferida nos autos. Vistos. Considerando que não foi possível a penhora de valores com a utilização do sistema SISBAJUD, prossiga-se na execução, a fim de que sejam localizados patrimônios suficientes à garantia da execução, devendo ser adotadas todas as medidas necessárias a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional. Primeiramente, cadastrem-se os Executados no BNDT. Expeça-se mandado para penhora e avaliação de tantos bens da executada, quantos bastem, para a garantia da execução, no importe de R$ 7.750,82 (Id c53071b), devendo a penhora recair, preferencialmente sobre os veículos discriminados na certidão de id. af4f07c. Ato continuo, expeçam-se ofícios às seguintes instituições: à CNSEG - Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (email sjur@cnseg.org.br), solicitando sejam acionadas as Federações e empresas integrantes dos segmentos de seguros, previdência privada, saúde e capitalização participantes, para realizarem o bloqueio de quaisquer créditos ou valores de titularidade da parte executada abaixo indicada, até o limite de R$ 7.750,82 (Id c53071b), decorrentes de títulos de capitalização, previdência privada, seguros, capitalização, entre outros, depositando-os em conta judicial à disposição deste Juízo, na agência 2682 da Caixa Econômica Federa, com a máxima urgência possível.à Receita Federal do Brasil (email comunicacaooficial.srrf06@rfb.gov.br), para que informe a este Juízo, no prazo de 10 dias, a existência de eventual crédito de titularidade da parte executada abaixo indicada, a título de restituição de imposto de renda e, em caso positivo, efetue o bloqueio e depósito da importância de R$ 7.750,82 (Id c53071b) em uma conta à disposição deste Juízo e vinculada ao presente processo, na agência 2682 da CEF. Dados da parte executada: Nome: RODRIGO BISSIATT DUARTE, CPF: 041.719.226-66 Registre-se que as instituições deverão informar ao Juízo, exclusivamente, por e-mail (vt2.fabriciano@trt3.jus.br) os bloqueios que forem sendo efetivados. Por medida de celeridade e economia processuais, confiro força de ofício ao presente despacho. Por fim, determino o bloqueio de eventuais ativos financeiros e/ou recebíveis, inclusive de cartões de créditos, pelo prazo de 30 dias, de titularidade do executado RODRIGO BISSIATT DUARTE, CPF: 041.719.226-66, até o limite de R$ 7.750,82 (Id c53071b), devendo transferir os valores eventualmente bloqueados para uma conta judicial a ser aberta na agência 2682 da CEF, à disposição deste Juízo. Solicita-se que a operadora informe ao Juízo, por email, vt2.fabriciano@trt3.jus.br, os bloqueios efetivados. Por medida de economia e celeridade processuais, confiro ao presente despacho FORÇA DE OFÍCIO, devendo ser encaminhado pela Secretaria ao Banco Central, através do protocolo digital do SISBACEN (https://protocolodigital.bcb.gov.br/protocolo/login) e em formato PDF-A, para repasse às instituições financeiras. Considerando ainda que o PIX é um meio de pagamento eletrônico instantâneo, de uso cada vez mais frequente, que permite a movimentação de ativos financeiros fora do horário de varredura dos sistemas SISBAJUD e SISBACEN, OFICIE-SE o Banco Central do Brasil para que informe a este Juízo, em caráter sigiloso, no prazo de 15 dias, todas as chaves PIX vinculadas ao CPF e ao CNPJ do executado RODRIGO BISSIATT DUARTE, CPF: 041.719.226-66 cadastradas em quaisquer instituições financeiras, bem como para que se proceda ao bloqueio dos valores financeiros vinculados às referidas contas até a garantia da presente execução no importe de R$ 7.750,82 (Id c53071b). Por medida de economia e celeridade processual, cópia do presente despacho valerá como ofício. Determino que esta decisão seja mantida em sigilo a fim de assegurar o resultado prático das medidas determinadas. Após, aguarde-se por 30 dias a resposta. CORONEL FABRICIANO/MG, 31 de agosto de 2026. LUCIANA JACOB MONTEIRO DE CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SAMIR MATOS DE SOUZA NUNES