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TRT1 · 76ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 613f06a proferida nos autos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de MARCOS ROGÉRIO MAZIERI, CPF nº 190.287.528-11, indicado pela exequente como sócio retirante da empresa executada. Regularmente citado, o suscitado não apresentou manifestação. É o relatório. Decido. A exequente requereu a inclusão no polo passivo de pessoas que figuraram formalmente no contrato social da executada durante o período de vigência do contrato de trabalho da autora, dentre elas MARCOS ROGÉRIO MAZIERI. Instaurado o incidente, contudo, a análise da documentação societária juntada sob o ID. a8a6052 evidencia circunstância que impede a responsabilização pretendida. Com efeito, consta da 9ª alteração contratual a retirada de MARCOS ROGÉRIO MAZIERI da sociedade em 30/11/2011. Além disso, consta da documentação encaminhada à JUCERJA petição formulada pelo próprio requerido, datada de 24/09/2018, na qual noticia que, por sentença transitada em julgado proferida nos autos nº 0100156-86.2016.5.01.0032, foi declarada a nulidade dos contratos sociais em que figurava formalmente como sócio, tendo requerido, em consequência, a exclusão de seu nome do quadro societário da empresa CRIATIVA PARTICIPAÇÕES LTDA. Da sentença ali mencionada extrai-se que foi reconhecida a existência de vínculo de emprego de MARCOS ROGÉRIO MAZIERI, na função de gerente de recursos humanos, no período de 10/12/2003 a 10/12/2013, circunstância incompatível, no caso concreto e nos termos do título judicial transitado em julgado, com a condição societária que lhe foi formalmente atribuída. Desse modo, embora o requerido tenha figurado formalmente em registros societários, há decisão judicial transitada em julgado reconhecendo a nulidade dos instrumentos que lhe atribuíam a condição de sócio. A ausência de manifestação no presente incidente não conduz a conclusão diversa, uma vez que os próprios elementos documentais constantes dos autos afastam a premissa fática necessária à responsabilização pretendida. Não se trata, portanto, de examinar a responsabilidade de sócio retirante, nos termos do art. 10-A da CLT, pois foi judicialmente afastada a própria condição de sócio do suscitado. Inviável, assim, responsabilizá-lo pelas obrigações da executada com fundamento exclusivamente em registros societários cuja nulidade já foi reconhecida por decisão transitada em julgado. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de MARCOS ROGÉRIO MAZIERI, nos termos da fundamentação supra. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 dias, indique medida executiva inédita e potencialmente eficaz ao prosseguimento da execução, vedada a mera reiteração de diligências já realizadas sem a demonstração de fato novo que justifique sua renovação. Decorrido o prazo sem manifestação, sobreste-se em execução frustrada, aguardando o prazo que trata o art. 11-A, da CLT, com redação estabelecida pela Lei nº 13.467/2017. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. PATRICIA DA SILVA LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRIATIVA PARTICIPACOES LTDA - ME
TRT1 · 76ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 613f06a proferida nos autos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de MARCOS ROGÉRIO MAZIERI, CPF nº 190.287.528-11, indicado pela exequente como sócio retirante da empresa executada. Regularmente citado, o suscitado não apresentou manifestação. É o relatório. Decido. A exequente requereu a inclusão no polo passivo de pessoas que figuraram formalmente no contrato social da executada durante o período de vigência do contrato de trabalho da autora, dentre elas MARCOS ROGÉRIO MAZIERI. Instaurado o incidente, contudo, a análise da documentação societária juntada sob o ID. a8a6052 evidencia circunstância que impede a responsabilização pretendida. Com efeito, consta da 9ª alteração contratual a retirada de MARCOS ROGÉRIO MAZIERI da sociedade em 30/11/2011. Além disso, consta da documentação encaminhada à JUCERJA petição formulada pelo próprio requerido, datada de 24/09/2018, na qual noticia que, por sentença transitada em julgado proferida nos autos nº 0100156-86.2016.5.01.0032, foi declarada a nulidade dos contratos sociais em que figurava formalmente como sócio, tendo requerido, em consequência, a exclusão de seu nome do quadro societário da empresa CRIATIVA PARTICIPAÇÕES LTDA. Da sentença ali mencionada extrai-se que foi reconhecida a existência de vínculo de emprego de MARCOS ROGÉRIO MAZIERI, na função de gerente de recursos humanos, no período de 10/12/2003 a 10/12/2013, circunstância incompatível, no caso concreto e nos termos do título judicial transitado em julgado, com a condição societária que lhe foi formalmente atribuída. Desse modo, embora o requerido tenha figurado formalmente em registros societários, há decisão judicial transitada em julgado reconhecendo a nulidade dos instrumentos que lhe atribuíam a condição de sócio. A ausência de manifestação no presente incidente não conduz a conclusão diversa, uma vez que os próprios elementos documentais constantes dos autos afastam a premissa fática necessária à responsabilização pretendida. Não se trata, portanto, de examinar a responsabilidade de sócio retirante, nos termos do art. 10-A da CLT, pois foi judicialmente afastada a própria condição de sócio do suscitado. Inviável, assim, responsabilizá-lo pelas obrigações da executada com fundamento exclusivamente em registros societários cuja nulidade já foi reconhecida por decisão transitada em julgado. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de MARCOS ROGÉRIO MAZIERI, nos termos da fundamentação supra. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 dias, indique medida executiva inédita e potencialmente eficaz ao prosseguimento da execução, vedada a mera reiteração de diligências já realizadas sem a demonstração de fato novo que justifique sua renovação. Decorrido o prazo sem manifestação, sobreste-se em execução frustrada, aguardando o prazo que trata o art. 11-A, da CLT, com redação estabelecida pela Lei nº 13.467/2017. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. PATRICIA DA SILVA LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SHEYLA NUNES CORDEIRO
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