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0010994-49.2025.5.03.0181

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Seção Especializada em Uniformização de Jurisprudência · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Relator: José Marlon de Freitas AP 0010994-49.2025.5.03.0181 AGRAVANTE: KATIA REGINA PERAZZA DIAS AGRAVADO: DANIEL TEIXEIRA QUADROS E OUTROS (4) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010994-49.2025.5.03.0181, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL INCABÍVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME Agravo Regimental contra decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO (i) Ofensa ao princípio da unirrecorribilidade; (ii) aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Não se conhece do Agravo Regimental em relação às matérias que já foram objeto de Agravo de Instrumento anteriormente interposto, por ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. 2. Evidenciada a litigação protelatória, impõe-se a aplicação de multa. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Regimental não conhecido. Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC aplicada. Tese de julgamento: 1. O princípio da unirrecorribilidade impede o conhecimento de Agravo Regimental em relação às matérias que já foram objeto de Agravo de Instrumento anteriormente interposto. 2. A litigação protelatória autoriza a aplicação de multa. Dispositivos relevantes citados: Art. 1º-A da IN TST 40/2016; Art. 1.021, §4º, do CPC; Art. 5º, LXXVIII, da CR/1988. Jurisprudência relevante citada: Emb-Ag-AIRR-10703-72.2020.5.15.0122, SBDI-I, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DJEN 21/02/2025; Ag-AIRR-11812-09.2014.5.01.0224, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DJEN 11/04/2025. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, A Egrégia Seção Especializada em Uniformização de Jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, resolveu, à unanimidade de votos, de ofício, não conhecer do Agravo Regimental interposto, por violação ao princípio da unirrecorribilidade e, por maioria de votos, aplicar multa à Agravante de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em favor da parte contrária. Ficaram parcialmente vencidos os Exmos. Desembargadores Ricardo Antônio Mohallem, Maria Stela Álvares da Silva Campos, Ricardo Marcelo Silva e Mauro Cesar Silva, que aplicavam a multa de 2% e os Exmos. Desembargadores Denise Alves Horta, Anemar Pereira Amaral, Emerson José Alves Lage, Marcelo Lamego Pertence e Sércio da Silva Peçanha, que aplicavam a multa de 4%. Participaram do julgamento os Exmos. Desembargadores Sebastião Geraldo de Oliveira (Presidente), José Marlon de Freitas (1º Vice-Presidente e Relator), Maria Cecília Alves Pinto (2ª Vice-Presidente), Ricardo Antônio Mohallem, Denise Alves Horta, Anemar Pereira Amaral, Emerson José Alves Lage, Marcelo Lamego Pertence, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, Paulo Chaves Corrêa Filho, Maria Stela Álvares da Silva Campos, Sércio da Silva Peçanha, Cristiana Maria Valadares Fenelon, Taisa Maria Macena de Lima, Paulo Maurício Ribeiro Pires, Rodrigo Ribeiro Bueno, Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, Antônio Carlos Rodrigues Filho, Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, Sérgio Oliveira de Alencar, Danilo Siqueira de Castro Faria, Ricardo Marcelo Silva, Delane Marcolino Ferreira, Fernando César da Fonseca, Sabrina de Faria Fróes Leão e Mauro Cesar Silva. Presente o Exmo. Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região, Dr. Max Emiliano da Silva Sena. Belo Horizonte, 13 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 31 de agosto de 2026. MARILIA BUZELIN DE ALMEIDA Intimado(s) / Citado(s) - KATIA REGINA PERAZZA DIAS

  2. Intimação

    TRT3 · Seção Especializada em Uniformização de Jurisprudência · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Relator: José Marlon de Freitas AP 0010994-49.2025.5.03.0181 AGRAVANTE: KATIA REGINA PERAZZA DIAS AGRAVADO: DANIEL TEIXEIRA QUADROS E OUTROS (4) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010994-49.2025.5.03.0181, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL INCABÍVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME Agravo Regimental contra decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO (i) Ofensa ao princípio da unirrecorribilidade; (ii) aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Não se conhece do Agravo Regimental em relação às matérias que já foram objeto de Agravo de Instrumento anteriormente interposto, por ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. 2. Evidenciada a litigação protelatória, impõe-se a aplicação de multa. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Regimental não conhecido. Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC aplicada. Tese de julgamento: 1. O princípio da unirrecorribilidade impede o conhecimento de Agravo Regimental em relação às matérias que já foram objeto de Agravo de Instrumento anteriormente interposto. 2. A litigação protelatória autoriza a aplicação de multa. Dispositivos relevantes citados: Art. 1º-A da IN TST 40/2016; Art. 1.021, §4º, do CPC; Art. 5º, LXXVIII, da CR/1988. Jurisprudência relevante citada: Emb-Ag-AIRR-10703-72.2020.5.15.0122, SBDI-I, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DJEN 21/02/2025; Ag-AIRR-11812-09.2014.5.01.0224, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DJEN 11/04/2025. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, A Egrégia Seção Especializada em Uniformização de Jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, resolveu, à unanimidade de votos, de ofício, não conhecer do Agravo Regimental interposto, por violação ao princípio da unirrecorribilidade e, por maioria de votos, aplicar multa à Agravante de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em favor da parte contrária. Ficaram parcialmente vencidos os Exmos. Desembargadores Ricardo Antônio Mohallem, Maria Stela Álvares da Silva Campos, Ricardo Marcelo Silva e Mauro Cesar Silva, que aplicavam a multa de 2% e os Exmos. Desembargadores Denise Alves Horta, Anemar Pereira Amaral, Emerson José Alves Lage, Marcelo Lamego Pertence e Sércio da Silva Peçanha, que aplicavam a multa de 4%. Participaram do julgamento os Exmos. Desembargadores Sebastião Geraldo de Oliveira (Presidente), José Marlon de Freitas (1º Vice-Presidente e Relator), Maria Cecília Alves Pinto (2ª Vice-Presidente), Ricardo Antônio Mohallem, Denise Alves Horta, Anemar Pereira Amaral, Emerson José Alves Lage, Marcelo Lamego Pertence, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, Paulo Chaves Corrêa Filho, Maria Stela Álvares da Silva Campos, Sércio da Silva Peçanha, Cristiana Maria Valadares Fenelon, Taisa Maria Macena de Lima, Paulo Maurício Ribeiro Pires, Rodrigo Ribeiro Bueno, Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, Antônio Carlos Rodrigues Filho, Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, Sérgio Oliveira de Alencar, Danilo Siqueira de Castro Faria, Ricardo Marcelo Silva, Delane Marcolino Ferreira, Fernando César da Fonseca, Sabrina de Faria Fróes Leão e Mauro Cesar Silva. Presente o Exmo. Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região, Dr. Max Emiliano da Silva Sena. Belo Horizonte, 13 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 31 de agosto de 2026. MARILIA BUZELIN DE ALMEIDA Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL TEIXEIRA QUADROS

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