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TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0010994-24.2011.8.19.0026 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: ITAPERUNA CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0010994-24.2011.8.19.0026 Protocolo: 3204/2026.00692053 APTE: MUNICIPIO DE ITAPERUNA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ITAPERUNA APDO: JOSE ANTONIO PONTES PEREIRA Relator: DES. PATRICIA RIBEIRO SERRA VIEIRA DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º Núcleo Digital em Segundo Grau - Execução Fiscal APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010994-24.2011.8.19.0026 Apelante: MUNICIPIO DE ITAPERUNA (exequente) Apelado: JOSE ANTONIO PONTES PEREIRA (executado) Relatora: Desembargadora PATRICIA RIBEIRO SERRA VIEIRA APELAÇÃO CÍVEL. Sentença extintiva da execução fiscal, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, na forma do artigo 174 do Código Tributário Nacional. Insurgência do exequente. Necessária observância ao procedimento previsto no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 e aos parâmetros estabelecidos no REsp. nº 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Fazenda Pública Estadual que não permaneceu inerte. Para reconhecimento da prescrição intercorrente, necessário, não só, o transcurso do prazo de um ano da suspensão do processo, como, também, a intimação do exequente para dar prosseguimento ao feito e sua posterior inércia por mais de cinco anos, o que aqui não verificado. Aplicação dos artigos 40, da Lei nº 6830/1980 e 174, parágrafo único, inciso I do Código Tributário Nacional. Sentença que se anula, para determinar o prosseguimento da execução fiscal. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. DECISÃO (Fundamentação legal: artigo 932, inciso V, b, do CPC) 1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo apelante contra o apelado, objetivando a cobrança de IPTU, referente aos exercícios de 2007 a 2009, sobrevindo sentença (índice 74), de extinção do feito, com julgamento do mérito, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. Apelo do exequente (índice 85), sob argumentação de que ajuizou a presente ação dentro do prazo de cinco anos, sendo descabida a extinção da execução fiscal, pois paralisada em razão da morosidade do Poder Judiciário. COM O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR. 3. O recurso é tempestivo e estão presentes os demais requisitos à sua admissibilidade, em virtude do que deve ser conhecido. 4. Compulsando os autos do processo, tem-se que o apelante ajuizou a presente execução fiscal em 2019, para cobrança de IPTU dos exercícios de 2007 a 2009, conforme CDAs acostadas ao índice 1. 5. Na espécie, a determinação de citação ocorreu em 19/2/2016 (índice 1), apto a interromper (artigo 174, parágrafo único, inciso I do CTN) o curso da prescrição. Confira-se: 6. Prestada a informação de que o endereço do executado se encontrava incompleto (índice 1), a execução foi suspensa em 2020, na forma do artigo 40, da Lei nº 6830/1980 (índice 21), com intimação do exequente, conforme índice 25. 7. Em 2022, o exequente requereu o desarquivamento do feito, informando a quitação da dívida executada, referente às CDAS n° 2006/111055, 2006/111056, 2007/111058, 2008/111061 e 2008/111062, bem como requerendo o prosseguimento do feito em relação às demais CDAs (índice 31). 8. Sobreveio sentença de extinção da execução quanto às CDAs cujo pagamento foi informado, como também determinada a citação do executado com relação às CDAs 2007/111057 e 2008/111060 (índice 41), seguida de determinação de penhora no índice 54. 9. Após determinação de intimação do exequente para se manifestar quanto à ocorrência de prescrição intercorrente, foi proferida então, a sentença recorrida, que extinguiu o processo, com resolução do mérito, sob fundamento de prescrição intercorrente (índice 67). 10. Assim delineados os contextos fáticos e processuais dos autos, importante sublinhar que, em julgamento de recurso repetitivo (Temas nºs 568 a 571), o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes orientações: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543- C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) 11. Na espécie, a execução foi suspensa desde 2020 (índice 21) até 2022, ocasião em que o exequente requereu o seu desarquivamento e o prosseguimento do feito (índice 31), fornecendo endereço atualizado do executado (índice 39). Assim, não está constatada a inércia do exequente por mais de cinco anos, após o término do prazo anual da suspensão. Nesse cenário, a sentença deve ser anulada. 12. Pelo exposto, autorizada pelo artigo 932, inciso V, alínea b, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Rio de Janeiro, 4 de setembro de 2026. Desembargadora PATRICIA SERRA R E L A T O R A Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro AP no 0010994-24.2011.8.19.0026 - fl. 1
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