Processo no TJPR

Processo 0010994-03.2025.8.16.0160

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 1ª VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone

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: 44-3042-1461 - Celular: (telefone omitido) - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0010994-03.2025.8.16.0160 Processo: 0010994-03.2025.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$17.291,30 Autor(s): ERICA BEVOLO DOS SANTOS Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO Vistos em saneador 1. Trata-se de Ação Revisional em que é requerente ERICA BEVOLO DOS SANTOS e requerido BANCO CREFISA S/A. Em decisão proferida ao seq. 17, houve o deferimento do pedido de justiça gratuita à parte autora e a determinação de citação da parte requerida. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (seq. 18.1). A parte autora deixou o prazo transcorrer in albis para oferecer impugnação à contestação (seq. 27). Especificadas as provas (seq. 32/33). É breve o relatório. Decido. Passo a sanear o feito. 2.Passo a análise das preliminares. A) AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS VÁLIDOS DOS PROCESSO A alegação de invalidade da procuração em razão da utilização de plataforma de assinatura eletrônica não credenciada pela ICP-Brasil não merece acolhimento. O Tribunal já decidiu que a assinatura realizada pela plataforma ZapSing, mesmo não sendo certificada pela ICP-Brasil, não apresenta indícios de fraude e pode ser válida para autorizar a representação processual. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. VALIDADE DE PROCURAÇÃO ELETRÔNICA SEM CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL E REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DE AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA E CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível por irregularidade na representação processual, em razão da assinatura eletrônica da procuração não certificada pelo ICP-Brasil. A agravante sustenta a validade da assinatura realizada por plataforma eletrônica acreditada, a insuficiência da intimação para regularização e a necessidade de oportunizar a correção do vício formal antes da aplicação de sanção, requerendo o conhecimento do recurso de apelação para análise do mérito relativo à nulidade da negativação por ausência de notificação válida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do recurso de apelação, por suposta irregularidade na representação processual decorrente da assinatura eletrônica não certificada pelo ICP-Brasil, deve ser reformada para reconhecer a validade da procuração assinada por plataforma eletrônica sem certificação, diante da jurisprudência atual do STJ que admite tais assinaturas na ausência de indícios de fraude ou irregularidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a validade de assinaturas eletrônicas não certificadas pelo ICP-Brasil, salvo em casos com indícios de fraude ou irregularidade.4. A assinatura eletrônica realizada pela plataforma ZapSing, apesar de não certificada pelo ICP-Brasil, não apresenta indícios de fraude, sendo válida para fins de representação processual.5. Diante da validade da procuração eletrônica, o recurso de apelação deve ser conhecido e analisado no mérito.IV. DISPOSITIVO6. Agravo interno provido para reformar a decisão agravada e conhecer do recurso de apelação, determinando sua conclusão para análise e julgamento. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003245-56.2026.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 10.06.2026) (grifos nossos). Portanto, a procuração goza de presunção relativa de veracidade, não tendo a parte ré apresentado elementos concretos aptos a demonstrar fraude, falsidade ou vício na manifestação de vontade da outorgante. Assim, ausentes indícios de invalidade do mandato, rejeito a preliminar. B) FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – TERMO DE QUITAÇÃO A circunstância de a parte autora ter anuído às cláusulas contratuais quando da celebração do negócio jurídico, bem como ter conferido quitação à parte ré, não afasta, por si só, o interesse de agir para postular em juízo a revisão de cláusulas que entende abusivas. Isso porque o interesse processual decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional pretendida, requisitos que se mostram presentes na hipótese em que a parte busca o controle judicial da legalidade das disposições contratuais e dos encargos pactuados. Eventual concordância prévia com os termos do contrato não impede o exercício do direito de ação, nem obsta a apreciação judicial de alegações de abusividade contratual. Ademais, a cláusula de quitação invocada pela ré não possui o alcance de impedir o acesso ao Poder Judiciário ou de tornar indiscutíveis eventuais direitos da parte contratante, especialmente em demandas revisionais. A eficácia e a extensão da referida quitação constituem matérias diretamente relacionadas ao mérito da controvérsia, demandando análise do contexto contratual e das alegações formuladas pelas partes. Deste modo, rejeito a preliminar arguida. 3. Fixo os pontos fáticos controvertidos: a) existência de abusividades no contrato firmado; b) inversão do ônus probatório; c) do cabimento de restituição na forma simples; d) da existência e extensão dos danos morais. 4. Ônus da prova A parte autora pugna pela inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. É certo que a inversão do ônus da prova, nos casos de relação de consumo, não tem aplicação automática, dependendo sempre da análise das circunstâncias concretas, as quais, levando-se em consideração a verossimilhança das alegações, deverão ser apuradas no contexto da facilitação da defesa do direito do consumidor. A hipossuficiência tratada pela lei consumerista não diz respeito à possibilidade financeira do consumidor, mas sim à vulnerabilidade técnica, ou seja, quando demonstra ser a parte mais fraca daquela relação de consumo específica por ter dificuldades, ou mesmo impossibilidade, de produzir as provas necessárias para a comprovar o seu direito. No caso em exame, a parte autora juntou provas documentais que demonstram a relação jurídica estabelecida entre as partes, ainda, há indícios de que o autor tem acesso e condições de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, não estando em situação de hipossuficiência descrita no CDC. Por essa razão, indefiro a inversão do ônus da prova e, via de consequência, mantenho a distribuição na forma do art. 373, do CPC. 5. Passo a deliberação acerca da produção de provas. Sabe-se que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas de defesa. 5.1. No tocante ao pedido autoral de perícia contábil (seq. 32.1), cumpre destacar que a demanda gira em torno do conteúdo das cláusulas contratuais, bastando a análise dos contratos. Ademais, as provas documentais produzidas são suficientes para sanar a controvérsia, tornando possível o julgamento antecipado da demanda. Dessa forma, indefiro o pedido de produção de prova pericial. Em caso de procedência da ação, o quantum poderá ser apurado em liquidação de sentença e, por essa razão, desnecessária a produção de prova pericial. 5.2. No que se refere aos pedidos formulados nos itens “b”, “c”, “d”, “e” e “f” da manifestação de seq. 32.1, entendo desnecessária a juntada da documentação requerida, porquanto os elementos probatórios pertinentes já se encontram acostados aos autos. Assim, a produção da referida prova não se revela útil ao esclarecimento da controvérsia nem apta a acrescentar elementos relevantes ao convencimento deste Juízo. Portanto, indefiro os pedidos elencados. 5.3. Além disso, em atenção ao pedido de prova pericial de pagamento, verifico que a controvérsia posta nos autos pode ser suficientemente solucionada a partir do contrato já juntado pela parte autora. Por isso, indefiro o pedido suscitado. 6. Por fim, vislumbro desnecessária a dilação probatória, pois os documentos acostados aos autos são suficientes para o julgamento do mérito. 7. Transcorrido o prazo para eventual pedido de esclarecimento (art. 357, §1º do CPC), desde já, anuncio o julgamento antecipado do mérito, o que faço com fundamento no art. 355, I do CPC. 8. Oportunamente, voltem conclusos para sentença. 9. Dil. Nec. Int. Sarandi, datado digitalmente. Ketbi Astir José Juíza de Direito

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