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0010993-95.2010.8.05.0274

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0010993-95.2010.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA INTERESSADO: MARIA DOLORES CARDOSO SEVERO e outros (2) Advogado(s): JORGE MAIA (OAB:BA4752), MARCO ANTONIO PIZZOLATO (OAB:SP68647), MAYANA CRISTINA CARDOSO CHELES (OAB:SP308662), ANDREZZA FERNANDA CARLOS (OAB:SP189468), ANAMARIA SANTOS MAIA (OAB:BA25241), RODRIGO MAIA SANTOS (OAB:BA25363) INTERESSADO: EDELITE CELIA DOS SANTOS PADRE e outros Advogado(s): BENEDITO MAMEDIO TORRES MARTINS (OAB:BA17299), JOSE RODRIGO FIGUEIREDO SANTANA (OAB:BA32275), NORMA SOUZA E SILVA (OAB:BA11538) DECISÃO Trata-se de Ação de Petição de Herança cumulada com Nulidade de Partilha movida por Maria Dolores Cardoso Severo, Maria José dos Santos Padre e Fernando Antonio Santos Padre em face de Deocleciano dos Santos Padre e Edelite Célia dos Santos Padre, ao fundamento de que a partilha amigável homologada nos autos do arrolamento sumário nº 1786355-3/2007, referente ao espólio de Anália Helena dos Santos Padre, teria preterido coerdeiros colaterais e por representação. Os Réus contestaram, sustentando a regularidade do arrolamento e a ciência prévia dos Autores quanto ao feito sucessório. No curso do processo, Maristela Rosa dos Santos ofereceu ação de oposição (id 354626910), pretendendo o reconhecimento de sua propriedade sobre fração de imóvel litigioso, adquirida de Valter Soares Padre, que por sua vez a teria adquirido da Ré Edelite Célia dos Santos Padre. Por despacho de id 478133548, foram intimados apenas os Autores para se manifestar, os quais, pelas petições id 489395234 e id 492258807, pugnaram pela rejeição liminar da oposição por ilegitimidade ativa ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento da nulidade do título aquisitivo da opoente. O advogado Afrânio Leite Garcez, procurador constituído do terceiro interessado Luiz Carlos Garcia Padre, noticiou (id 492257966) a perda de contato com seu constituinte e requereu o cancelamento de futuras intimações em seu nome. Por despacho de 05/11/2025, foi designada audiência de conciliação. Certidão de 11/12/2025 atestou que o petitório de oposição permanece sem deliberação, vindo os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Da oposição (id 354626910) e da necessidade de citação dos demais opostos. A oposição, prevista nos arts. 682 a 686 do CPC, dirige-se contra autor e réu da ação principal, que figuram como litisconsortes passivos necessários (art. 683, CPC). No caso concreto, o despacho de id 478133548 determinou a intimação exclusiva dos Autores da ação principal, olvidando-se de que a causa de pedir da oposição recai justamente sobre suposta alienação imobiliária praticada pela Ré Edelite Célia dos Santos Padre, fato que não pode ser apreciado sem sua oitiva e a de Deocleciano dos Santos Padre. A ausência de citação de litisconsorte passivo necessário é nulidade que compete a este Juízo prevenir de ofício, antes de qualquer decisão sobre o mérito da oposição. 2. Da preliminar de ilegitimidade ativa. A arguição de ilegitimidade ativa da opoente, suscitada unicamente pelos Autores da ação principal (id 489395234), não comporta apreciação nesta fase, por pressupor contraditório pleno com todos os opostos, ainda não integralmente citados. Postergo, pois, sua análise para momento posterior à citação dos Réus, em observância aos arts. 9º e 10 do CPC, sem prejuízo de que, uma vez formado o contraditório, a questão seja reexaminada com a profundidade que o caso exige. 3. Da gratuidade da justiça. A declaração de hipossuficiência firmada pela opoente Maristela Rosa dos Santos, sob as penas da lei, goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, CPC), inexistindo nos autos impugnação especificada ou elementos que a infirmem. Defiro, pois, o benefício da justiça gratuita à opoente, exclusivamente quanto à ação de oposição. 4. Da regularização da representação do terceiro interessado Luiz Carlos Garcia Padre. A renúncia ao mandato, para produzir efeitos em relação à parte contrária e ao processo, depende da comprovação de comunicação ao mandante, persistindo o advogado renunciante na representação pelos dez dias subsequentes, salvo suprimento anterior por novo procurador regularmente habilitado nos autos (art. 112, caput e §1º, CPC). A petição de id 492257966 não comprova tal comunicação, tampouco há nos autos substabelecimento que indique o atual patrono do terceiro interessado. Assim, determino que o advogado Afrânio Leite Garcez, no prazo de 15 (quinze) dias, diligencie a localização de seu constituinte e comprove nos autos a comunicação da renúncia, sob pena de, não o fazendo, subsistir válida a procuração outorgada para fins de intimação, observando-se, em qualquer hipótese, o disposto no art. 112, §1º, do CPC quanto à manutenção da representação no interregno. 5. Da audiência de conciliação já designada. Mantenho a determinação contida no despacho de 05/11/2025 quanto à designação de audiência de conciliação, devendo o Cartório, na expedição das intimações, fazê-lo também em relação à opoente e aos opostos remanescentes, de modo a viabilizar, em ato único, eventual composição que contemple a integralidade da controvérsia, sem prejuízo do prosseguimento do feito caso reste infrutífera. Ante o exposto, DECIDO: a) Recebo a ação de oposição (id 354626910) para regular processamento; b) Defiro a gratuidade da justiça à opoente Maristela Rosa dos Santos; c) Determino a citação dos Réus Deocleciano dos Santos Padre e Edelite Célia dos Santos Padre para, querendo, se manifestarem sobre a oposição no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 683 do CPC; d) Postergo a apreciação da preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelos Autores para momento posterior à integração de todos os opostos ao contraditório; e) Determino que o advogado Afrânio Leite Garcez, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a comunicação da renúncia ao terceiro interessado Luiz Carlos Garcia Padre, nos termos do art. 112 do CPC, sob pena de subsistência da procuração para fins de intimação; f) Mantenho a audiência de conciliação já designada, devendo o Cartório providenciar a intimação de todas as partes, inclusive da opoente e dos opostos da ação de oposição; g) Determino que a cópia da presente decisão sirva como mandado, ofício ou ato de comunicação processual, dispensada a expedição de instrumento próprio. Intimações necessárias. Cumpra-se. Vitória da Conquista , 30 de junho de 2026. PABLO VENÍCIO NOVAIS SILVA Juiz de Direito

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