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0010993-74.2026.5.15.0123

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON1 - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0010993-74.2026.5.15.0123 AUTOR: BARBARA CRISTINA FIGUEIROA LISBOA DOS SANTOS KAWANO RÉU: INSTITUTO SANTA DULCE E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce74f86 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por BARBARA CRISTINA FIGUEIROA LISBOA DOS SANTOS KAWANO em face do INSTITUTO SANTA DULCE e outras empresas integrantes do suposto grupo econômico, visando, dentre outros pedidos, o reconhecimento de grupo econômico, pagamento de diferenças salariais, verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, indenização por danos morais e FGTS. A reclamante formula pedido de tutela de urgência, pugnando pela determinação de pagamento das verbas rescisórias no prazo de 5 (cinco) dias e, em caso de descumprimento, pelo arresto de valores via SISBAJUD. O art. 300 do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), condiciona a concessão da tutela de urgência à presença cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em apreço, embora a narrativa da inicial traga fortes indícios de inadimplemento de verbas alimentares, a pretensão liminar de arresto de valores, neste momento processual, exige cautela. A probabilidade do direito, no que tange ao reconhecimento do grupo econômico e à existência de débitos, demanda o exercício do contraditório, por se tratar de matéria que envolve fatos complexos (existência de grupo econômico de fato, supostas fraudes em licitações e confusão patrimonial). Quanto ao periculum in mora, embora o caráter alimentar das verbas rescisórias seja notório, a medida de arresto antes mesmo da angularização da relação processual configura medida de natureza extrema que, em regra, deve ser reservada para casos de insolvência cabalmente demonstrada ou risco concreto de dilapidação patrimonial iminente. No atual estágio, a documentação acostada é suficiente para o prosseguimento do feito, mas não confere, de plano, a certeza necessária para o bloqueio de ativos financeiros das diversas empresas indicadas, sem que se oportunize às rés a apresentação de defesa. Portanto, ante a necessidade de dilação probatória e observância ao contraditório, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar (arresto) neste momento. Aguarde-se a designação de audiência. SOROCABA/SP, 31 de agosto de 2026. ERICA ALVES CANONICO Juíza do Trabalho Substituta EAC Intimado(s) / Citado(s) - BARBARA CRISTINA FIGUEIROA LISBOA DOS SANTOS KAWANO

  2. Lista de distribuição

    TRT15 · Vara do Trabalho de Capão Bonito · Distribuição

    Processo 0010993-74.2026.5.15.0123 distribuído para Vara do Trabalho de Capão Bonito na data 28/08/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/26082900301249600000305861424?instancia=1

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