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TRF5 · 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010993-33.2024.4.05.8101 RECORRENTE: A. L. A. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA ELISBETE RODRIGUES - CE45321-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO. REJEIÇÃO. EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010993-33.2024.4.05.8101 RECORRENTE: A. L. A. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA ELISBETE RODRIGUES - CE45321-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010993-33.2024.4.05.8101 RECORRENTE: A. L. A. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA ELISBETE RODRIGUES - CE45321-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Vistos, etc. Inicialmente, importante destacar que, nos termos do art. 22, I, do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Ceará, independem de pauta o julgamento de embargos declaratórios, de pedidos de reconsideração, de agravos, de conflitos de competência, de mandado de segurança e de habeas corpus. Por sua vez, o Código de Processo Civil, no § 1º do art. 1.024, assevera que, "Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente". Trata-se de recurso de Embargos de Declaração manejados em desfavor do acórdão em anexo. Os embargos foram anexados tempestivamente. É o breve relatório. Passo a decidir. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010993-33.2024.4.05.8101 RECORRENTE: A. L. A. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA ELISBETE RODRIGUES - CE45321-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. Passo a fundamentar e a decidir. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010993-33.2024.4.05.8101 RECORRENTE: A. L. A. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA ELISBETE RODRIGUES - CE45321-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de amparo social à pessoa com deficiência. O benefício assistencial de amparo foi previsto no art. 203, V, da CF/88, e disciplinado pela Lei nº. 8.742/93, cujo art. 20 - com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011 - trouxe, para a sua concessão, os seguintes requisitos: (1) Deficiência, que da interpretação dos §§ 2º e 10° do aludido art. 20 pode ser considerada aquela decorrente de impedimentos por no mínimo 2 (dois) anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Em relação às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, portadores de impedimento de longo prazo, na trilha do art. 4º, § 1º, do Decreto nº 6.214/2007 (com redação dada pelo Decreto n.º 7.617/2011), deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. A TNU, quando do julgamento do PEDILEF n.º 0073261-97.2014.4.03.6301 (Tema 173, Sessão de 21/11/2018), firmou entendimento de que "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização" (nova redação da Súmula 48 da TNU). A Turma Regional de Uniformização da 5ª Região, interpretando a tese fixada para o Tema 173 da TNU, no julgamento do Processo n.º 0508587-54.2016.4.05.8200, estabeleceu que "A definição do prazo de incapacidade é uma premissa de índole claramente médica, não podendo ser sua fixação ser ampliada por meio de inferências sociais". (2) Impossibilidade de prover a própria manutenção e de tê-la provida por sua família, requisito que após a declaração de inconstitucionalidade, sem nulidade da norma, do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, pelo Supremo Tribunal Federal (Rcl 4.374/PE e RE n.º 567.985/MT), passou a ser aferido não mais através do critério taxativo de 1/4 do salário-mínimo, mas aliado à análise de outras circunstâncias indicativas de miserabilidade no caso concreto, como já vinha sendo sufragado na jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 262.331/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013) e da TNU (Súmula n.º 11). Nos termos do § 1º do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, "a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". No caso sub examine, observo que a sentença impugnada analisou de forma cautelosa as provas constantes nos autos, não merecendo reforma. Para melhor exemplificar, bem como para evitar repetições desnecessárias, colaciono trecho do julgado impugnado, o qual adoto como parte da fundamentação: "(...) A assistente social encarregada da perícia social apresentou o laudo social. Relatou a profissional: "(...) A parte autora reside na Zona Urbana do Município de Limoeiro do Norte-CE, no Conjunto Estrada das Flores, 2335, Luis Alves de Freitas, mora em residência cedida, em local de fácil acesso, simples e em precárias condições de conservação, composta por cômodos construídos em alvenaria, com paredes rebocadas, piso em cimento, teto coberto com telhas sem forramento. Há energia elétrica, água encanada e fossa séptica. A residência encontra-se apta à habitação. Móveis e eletrodomésticos encontrados na residência estão em moderado estado e aparentemente em uso. Há a comprovação de que a residência está sendo habitada pelo autor e seu grupo familiar. Foi possível constatar que há disponibilidade de escola/creche e posto de saúde próximo à residência, que também conta com comércios e outros serviços públicos. Durante a entrevista social foi relatado que o grupo familiar sobrevive em condições econômicas favoráveis, pois o sustento é proveniente da remuneração percebida pela genitora, percebendo um salário mínimo. Já as despesas mensais básicas com alimentação, água, energia elétrica, gás de cozinha e medicamentos comprovadas e/ou declaradas chegam a aproximadamente R$ 1.057,00 mensais, excluindo-se desse valor o quantitativo gasto com consultas médicas e tratamento de saúde da parte autora. Assim, tendo em vista a composição do grupo familiar, a renda declarada e a caracterização das despesas mensais, percebe-se que a renda per capita é superior a ¼ de um salário mínimo, tornando-se visível constatar que a condição financeira atual da parte autora e de seu grupo familiar é suficiente para suprir as necessidades básicas, todavia há de se considerar os valores pagos com despesas médicas relacionadas a consultas e tratamento da parte autora, conforme registro fotográfico anexo (...)." Diante desse contexto, compreendemos que a parte autora não se encontra em situação de risco, vulnerabilidade social e econômica." A parte autora intimada dos laudos, não apresentou impugnação. Desta maneira, a renda mensal fixa familiar, embora não seja suficiente para estabelecer uma melhor qualidade de vida, é suficiente para descaracterizar o quadro de miserabilidade exigido pela lei como requisito para a concessão do benefício assistencial. Nesse cenário, deixa o(a) demandante de preencher um dos requisitos indispensáveis para fazer jus à percepção do benefício ora requestado. (...)" De acordo com as informações colhidas no laudo social (anexo 24387354), a parte autora reside com a genitora. A renda familiar provém do trabalho formal da mãe da autora no valor de um salário mínimo. Desta forma, a renda per capita é superior aos limites legais. Os registros fotográficos indicam que a família reside em um imóvel simples, porém confortável, contando com eletrodomésticos, como televisão, fogão, geladeira, máquina de lavar roupas, além de mobiliário funcional. Ademais, o laudo social não indica a existência de gastos extraordinários que permitissem uma flexibilização do valor da renda per capita. Deveras, tem-se que a miserabilidade deve ser verificada com base na conjuntura socioeconômica existente, não estando o juiz adstrito a qualquer padrão de renda da família. Deve, isso sim, atuar o magistrado com foco, razoabilidade e proporcionalidade, no intento de garantir a eficácia do disposto no art. 203, V, da Constituição Federal. É de suma importância destacar que, a priori, a responsabilidade pelo sustento das pessoas é do círculo familiar conforme preceitua os arts. 229 e 230 da Constituição da República, bem como arts. 1.694 e 1.697 do CC), só devendo ser relegado ao Estado se a família não reunir condições de prover o sustento daquele que se arvora da condição de idoso ou portador de deficiência nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93. Vale ressaltar, ainda, que o objetivo do legislador, com o advento do benefício assistencial objeto da vertente demanda, foi amparar aqueles que se encontram em situação de considerável miserabilidade, que não podem sequer contar com a ajuda da família, o que, como visto, não é o caso do autor. Noutras palavras, o amparo social não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas, sim, destina-se ao idoso ou à pessoa com deficiência em estado de vulnerabilidade social que comprove, efetivamente, reunir os requisitos legais exigidos. Por tal razão, deve o julgado ser mantido em todos os seus termos e pelos próprios fundamentos, na forma prevista no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), suspensa a execução enquanto litigar sob o pálio da Justiça Gratuita. É como voto. Fortaleza/CE, data da sessão. GUSTAVO MELO BARBOSA JUIZ FEDERAL - 1.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE RMPR VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010993-33.2024.4.05.8101 RECORRENTE: A. L. A. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA ELISBETE RODRIGUES - CE45321-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Os embargos de declaração são recurso de objeto restrito, que tem como missão esclarecer obscuridade ou eliminar contradição dentro das razões do julgado (art. 1.022, I, do NCPC), requerer pronunciamento a respeito de ponto/pedido omitido na decisão e sobre o qual deveria pronunciar-se o julgador (art. 1.022, II, do NCPC) e, ainda, para correção de erros materiais (art. 1.022, II, do NCPC e art. 48, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/1995). Não servem os embargos de declaração, portanto, para reabertura da discussão daquilo que já restou julgado, apontando entendimentos doutrinários e jurisprudenciais contrários às razões de decidir guerreadas, irresignação que deve ser direcionada às instâncias revisoras. Não é possível utilizar os embargos de declaração para corrigir má-valoração da prova constante dos autos. Isso porque tal falha constitui verdadeiro erro de julgamento, e os embargos não se prestam a revisar o mérito da decisão, até mesmo por conta da vedação expressa no art. 494 do NCPC. Também não é possível a utilização dos embargos para lançar novos argumentos que poderiam ter sido lançados em momentos anteriores (inicial, contestação, recurso inominado e contrarrazões), por mais pertinentes e razoáveis que sejam. Pois bem, esclarecidas as premissas necessárias ao conhecimento dos embargos de declaração, vamos ao caso concreto. Basta uma breve leitura da peça recursal para se constatar que os embargos têm como objetivo repisar matéria já apreciada e decidida, procurando o recorrente dar novos argumentos que infirmem a conclusão do órgão julgador. No que tange ao prequestionamento, deseja o(a) embargante o exagero do formalismo, com a indicação expressa de artigos e parágrafos de lei e/ou da Constituição para aperfeiçoá-lo, o que é desnecessário (AI 522624 AgR, Relator(a) Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). Ademais, para dirimir a controvérsia, o juiz não está compelido a fundamentar sua decisão nos limites dos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, não havendo que se falar em omissão. Assim, já configurado o prequestionamento, e não havendo vício a sanar, os embargos são impertinentes. Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas para rejeitá-los. É como voto. Fortaleza/CE, data da sessão. GUSTAVO MELO BARBOSA JUIZ FEDERAL - 1.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010993-33.2024.4.05.8101 RECORRENTE: A. L. A. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA ELISBETE RODRIGUES - CE45321-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator e manifestações gravadas. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Srs. Juízes Federais Gustavo Melo Barbosa, Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil e Rodrigo parente Paiva Bentemuller. Fortaleza/CE, data da sessão. GUSTAVO MELO BARBOSA JUIZ FEDERAL - 1.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE
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