Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT15 · LIQ1 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010993-29.2025.5.15.0020 AUTOR: THAINA CRISTINA DE CASTRO RAMIRES VASCONCELLOS RÉU: HOSPITAL MATERNIDADE FREI GALVAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d5319d proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE GUARATINGUETÁ DESPACHO 1. Inicialmente, cumpram-se as obrigações de fazer nos termos do julgado, ora transitado em julgado. Caso não haja notícia do descumprimento, considerar-se-á cumprida a obrigação. Deverá a reclamada, no prazo fixado na sentença/acórdão, ou em 15 (quinze) dias caso não estipulado, proceder às anotações na CTPS Digital da parte reclamante, conforme dados que constam do julgado e comprovar documentalmente nos autos. Esclarece-se que tal ato deverá ser efetuado no eSocial com acesso através de login e senha próprios, conforme Portaria/MTP 671 de 8/11/2021 e que as alterações/anotações são permitidas mesmo após o término do vínculo empregatício. Não deverá ser feita qualquer referência à presente reclamatória e à Justiça do Trabalho em referida anotação (para preservar práticas discriminatórias de trabalhadores que buscam o Judiciário para reaver direitos). Se a parte reclamante ainda não possuir CTPS digital, deverá providenciá-la em 2 (dois) dias no app Carteira de Trabalho Digital ou no site gov.br, sem prejuízo do prazo já concedido acima. 2. Deverá ser aplicado: na fase pré judicial, o IPCA-E até o ajuizamento da ação e, conforme consolidado na decisão do STF, nos termos do caput do art. 39 da Lei 8.177/91, juros de mora a partir do vencimento da obrigação, equivalentes à TRD Simples (conforme Lei 8.660/93); na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação: até 29/08/2024 aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora;a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a TAXA LEGAL como juros de mora (resultado da subtração SELIC - IPCA; taxa legal - art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência caso seja negativa (taxa 0) nos termos do § 3º do art. 406, a partir do ajuizamento da ação. Nos casos de falência ou recuperação judicial, devidamente comprovada a situação, o cálculo deverá ser atualizado até a data da decretação da falência ou do deferimento da recuperação judicial, com a apuração dos juros (taxa legal) limitada à mesma data. Deverá ser adotada a Súmula 368 do C. TST para apuração das contribuições previdenciárias e fiscais, sem inclusão de multa. 3. Apresente a parte reclamada seus cálculos de liquidação em consonância com os parâmetros do julgado, inclusive quanto às contribuições previdenciárias e fiscais (CLT, art. 879), se o caso, no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de realização de perícia contábil às suas expensas. Deverá, ainda, a parte reclamada juntar aos autos, no mesmo prazo, todos os documentos utilizados para elaboração dos seus cálculos. Os cálculos devem ser apresentados preferencialmente através do sistema PJe-Calc Cidadão (disponível em: https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao), acompanhados do arquivo PJC, exportado pelo PJe-Calc com as fontes dos índices de atualização monetária utilizadas (o arquivo é gerado na opção "exportar" do PJe-Calc e anexado ao processo com vinculação do tipo de documento "Planilha de Cálculo"). O envio do arquivo “pjc” resulta em maior celeridade e economia processual. Para a juntada dos cálculos com o arquivo PJC, as partes poderão acessar o tutorial completo em https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4. 4. Após, independentemente de nova intimação, a parte reclamante terá o prazo de 8 (oito) dias para manifestar-se sobre os cálculos, apontando os itens e valores objeto da discordância, bem como apresentando demonstrativo analítico dos cálculos dos valores que entende devidos (preferencialmente através do sistema PJe-Calc Cidadão - http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao, acompanhado do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, gerado na opção "exportar" do PJe-Calc e anexado ao processo com vinculação do tipo de documento "Planilha de Cálculo"), sob pena de preclusão, ante os termos do art. 879, §2º, da CLT. A impugnação fundamentada deve ser acompanhada dos cálculos dos valores que entende devidos, com memória de cálculo detalhada para cada verba deferida, mês a mês, sob pena de preclusão. A preclusão ocorrerá da mesma forma, em caso de impugnação genérica ou apresentação de novos cálculos sem a observância dos critérios acima mencionados. 4.1. No mesmo prazo acima, a parte reclamante poderá se manifestar sobre seu interesse na execução dos créditos a serem apurados e na adoção pelo Juízo de todas as medidas necessárias para tanto. 4.2. Observem as partes que será aplicada multa por litigância de má-fé se restar efetivamente comprovada a majoração ou depreciação abusiva de seus cálculos. O Juízo não está, por isso, adstrito aos cálculos das partes, devendo necessariamente aceitá-los, deve-se zelar pelo efetivo cumprimento das decisões transitadas em julgado. Fica esclarecido que, neste momento, é vedado o parcelamento do valor incontroverso por falta de amparo legal. 5. Inerte ou havendo concordância, conclusos para homologação e análise de liberação de valores. 6. Inerte a parte reclamada ou havendo divergência entre os cálculos apresentados, fica determinada a perícia contábil às expensas da executada, que será realizada por profissional constante do quadro de peritos do Fórum. 7. Salienta-se às partes que, frente à nova legislação processual civil, especialmente na forma do § 3º do art. 3º do CPC, a atividade conciliatória se mostra indispensável, como nunca antes, ao exercício de toda e qualquer atividade jurídica, seja ela por parte do advogado ou do Poder Público. Desta feita, fica facultado às partes a apresentação de petição comum de acordo, ocasião em que, por medida de celeridade processual, o processo poderá ser encaminhado ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação. Havendo pequenas divergências entre os cálculos ou verificada a possibilidade de acordo, remeta-se o processo ao CEJUSC para tentativa de conciliação. 8. Prestigiando o princípio da celeridade, atribui-se ao presente despacho força de: Alvará para saque do FGTS e Seguro-desemprego O(a) Juiz(a) do Trabalho da presente Vara do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, MANDA o Sr. Gerente da Caixa Econômica Federal ou a quem suas vezes fizer, que à vista do presente alvará expedido nos autos supra, efetue o pagamento ao favorecido: THAINA CRISTINA DE CASTRO RAMIRES VASCONCELLOS, CPF: 421.370.148-40, da importância existente na conta vinculada do FGTS do autor, acrescida de juros e correção monetária. MANDA, ainda, a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, ou a quem suas vezes fizer, que à vista do presente alvará expedido nos autos supra, efetue o pagamento ao reclamante THAINA CRISTINA DE CASTRO RAMIRES VASCONCELLOS, CPF: 421.370.148-40, da importância das parcelas destinadas ao seguro desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais para a percepção do benefício (com exceção ao prazo legal para requerimento de 120 dias a contar da data da dispensa). Para tais fins, são informados os dados abaixo: Empregador: HOSPITAL MATERNIDADE FREI GALVAO, CNPJ: 51.612.828/0001-31 PIS nº. 165.80293.60-9, CTPS nº. 27878 , série nº. 405. Admissão: 18/12/2017 Demissão: 07/04/2026 (incluída a projeção do aviso prévio indenizado) Último salário: R$ 1.968,22 CUMPRA-SE, sob as penas da lei. Considerando o julgamento improcedente das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2382, 2425 e 2479 pelo Supremo Tribunal Federal, ações que questionavam o artigo 5º da Medida Provisória 1.951-33/2000 (atual MP 2.197-43/2001), o qual acresceu o §18 ao artigo 20 e os artigos 29-A e 29-B na Lei 8.036/1990, registra-se que a concessão da tutela antecipada, a despeito do artigo 29-B mencionado, tem por fundamento na finalidade social do fundo de garantia e as exigências do bem comum, amparando o trabalhador em situação de desemprego a que não deu causa, sendo imprescindível, por sua vez, que o levantamento seja feito pessoalmente pelo titular da conta vinculada.A Caixa Econômica Federal deverá, no cumprimento do presente alvará, verificar a adesão do reclamante à sistemática do “saque-aniversário”, prevista no art. 20-A, § 2º, II da Lei nº 12.932/2019 (conversão da MP nº 889/19), caso o reclamante tenha aderido ao “saque-aniversário”, o pagamento do FGTS deverá ser limitado à multa rescisória de 40%, à qual é garantido o acesso, nos termos do art. 20-D, § 7º da mesma lei.A parte interessada deverá imprimir este respectivo alvará (acima) e dirigir-se diretamente à instituição responsável pela liberação do FGTS e habilitação para percepção do seguro-desemprego a fim de dar cumprimento ao ora decidido. Intimem-se. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 08 de setembro de 2026 ELIAS TERUKIYO KUBO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL MATERNIDADE FREI GALVAO
TRT15 · LIQ1 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010993-29.2025.5.15.0020 AUTOR: THAINA CRISTINA DE CASTRO RAMIRES VASCONCELLOS RÉU: HOSPITAL MATERNIDADE FREI GALVAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d5319d proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE GUARATINGUETÁ DESPACHO 1. Inicialmente, cumpram-se as obrigações de fazer nos termos do julgado, ora transitado em julgado. Caso não haja notícia do descumprimento, considerar-se-á cumprida a obrigação. Deverá a reclamada, no prazo fixado na sentença/acórdão, ou em 15 (quinze) dias caso não estipulado, proceder às anotações na CTPS Digital da parte reclamante, conforme dados que constam do julgado e comprovar documentalmente nos autos. Esclarece-se que tal ato deverá ser efetuado no eSocial com acesso através de login e senha próprios, conforme Portaria/MTP 671 de 8/11/2021 e que as alterações/anotações são permitidas mesmo após o término do vínculo empregatício. Não deverá ser feita qualquer referência à presente reclamatória e à Justiça do Trabalho em referida anotação (para preservar práticas discriminatórias de trabalhadores que buscam o Judiciário para reaver direitos). Se a parte reclamante ainda não possuir CTPS digital, deverá providenciá-la em 2 (dois) dias no app Carteira de Trabalho Digital ou no site gov.br, sem prejuízo do prazo já concedido acima. 2. Deverá ser aplicado: na fase pré judicial, o IPCA-E até o ajuizamento da ação e, conforme consolidado na decisão do STF, nos termos do caput do art. 39 da Lei 8.177/91, juros de mora a partir do vencimento da obrigação, equivalentes à TRD Simples (conforme Lei 8.660/93); na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação: até 29/08/2024 aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora;a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a TAXA LEGAL como juros de mora (resultado da subtração SELIC - IPCA; taxa legal - art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência caso seja negativa (taxa 0) nos termos do § 3º do art. 406, a partir do ajuizamento da ação. Nos casos de falência ou recuperação judicial, devidamente comprovada a situação, o cálculo deverá ser atualizado até a data da decretação da falência ou do deferimento da recuperação judicial, com a apuração dos juros (taxa legal) limitada à mesma data. Deverá ser adotada a Súmula 368 do C. TST para apuração das contribuições previdenciárias e fiscais, sem inclusão de multa. 3. Apresente a parte reclamada seus cálculos de liquidação em consonância com os parâmetros do julgado, inclusive quanto às contribuições previdenciárias e fiscais (CLT, art. 879), se o caso, no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de realização de perícia contábil às suas expensas. Deverá, ainda, a parte reclamada juntar aos autos, no mesmo prazo, todos os documentos utilizados para elaboração dos seus cálculos. Os cálculos devem ser apresentados preferencialmente através do sistema PJe-Calc Cidadão (disponível em: https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao), acompanhados do arquivo PJC, exportado pelo PJe-Calc com as fontes dos índices de atualização monetária utilizadas (o arquivo é gerado na opção "exportar" do PJe-Calc e anexado ao processo com vinculação do tipo de documento "Planilha de Cálculo"). O envio do arquivo “pjc” resulta em maior celeridade e economia processual. Para a juntada dos cálculos com o arquivo PJC, as partes poderão acessar o tutorial completo em https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4. 4. Após, independentemente de nova intimação, a parte reclamante terá o prazo de 8 (oito) dias para manifestar-se sobre os cálculos, apontando os itens e valores objeto da discordância, bem como apresentando demonstrativo analítico dos cálculos dos valores que entende devidos (preferencialmente através do sistema PJe-Calc Cidadão - http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao, acompanhado do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, gerado na opção "exportar" do PJe-Calc e anexado ao processo com vinculação do tipo de documento "Planilha de Cálculo"), sob pena de preclusão, ante os termos do art. 879, §2º, da CLT. A impugnação fundamentada deve ser acompanhada dos cálculos dos valores que entende devidos, com memória de cálculo detalhada para cada verba deferida, mês a mês, sob pena de preclusão. A preclusão ocorrerá da mesma forma, em caso de impugnação genérica ou apresentação de novos cálculos sem a observância dos critérios acima mencionados. 4.1. No mesmo prazo acima, a parte reclamante poderá se manifestar sobre seu interesse na execução dos créditos a serem apurados e na adoção pelo Juízo de todas as medidas necessárias para tanto. 4.2. Observem as partes que será aplicada multa por litigância de má-fé se restar efetivamente comprovada a majoração ou depreciação abusiva de seus cálculos. O Juízo não está, por isso, adstrito aos cálculos das partes, devendo necessariamente aceitá-los, deve-se zelar pelo efetivo cumprimento das decisões transitadas em julgado. Fica esclarecido que, neste momento, é vedado o parcelamento do valor incontroverso por falta de amparo legal. 5. Inerte ou havendo concordância, conclusos para homologação e análise de liberação de valores. 6. Inerte a parte reclamada ou havendo divergência entre os cálculos apresentados, fica determinada a perícia contábil às expensas da executada, que será realizada por profissional constante do quadro de peritos do Fórum. 7. Salienta-se às partes que, frente à nova legislação processual civil, especialmente na forma do § 3º do art. 3º do CPC, a atividade conciliatória se mostra indispensável, como nunca antes, ao exercício de toda e qualquer atividade jurídica, seja ela por parte do advogado ou do Poder Público. Desta feita, fica facultado às partes a apresentação de petição comum de acordo, ocasião em que, por medida de celeridade processual, o processo poderá ser encaminhado ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação. Havendo pequenas divergências entre os cálculos ou verificada a possibilidade de acordo, remeta-se o processo ao CEJUSC para tentativa de conciliação. 8. Prestigiando o princípio da celeridade, atribui-se ao presente despacho força de: Alvará para saque do FGTS e Seguro-desemprego O(a) Juiz(a) do Trabalho da presente Vara do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, MANDA o Sr. Gerente da Caixa Econômica Federal ou a quem suas vezes fizer, que à vista do presente alvará expedido nos autos supra, efetue o pagamento ao favorecido: THAINA CRISTINA DE CASTRO RAMIRES VASCONCELLOS, CPF: 421.370.148-40, da importância existente na conta vinculada do FGTS do autor, acrescida de juros e correção monetária. MANDA, ainda, a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, ou a quem suas vezes fizer, que à vista do presente alvará expedido nos autos supra, efetue o pagamento ao reclamante THAINA CRISTINA DE CASTRO RAMIRES VASCONCELLOS, CPF: 421.370.148-40, da importância das parcelas destinadas ao seguro desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais para a percepção do benefício (com exceção ao prazo legal para requerimento de 120 dias a contar da data da dispensa). Para tais fins, são informados os dados abaixo: Empregador: HOSPITAL MATERNIDADE FREI GALVAO, CNPJ: 51.612.828/0001-31 PIS nº. 165.80293.60-9, CTPS nº. 27878 , série nº. 405. Admissão: 18/12/2017 Demissão: 07/04/2026 (incluída a projeção do aviso prévio indenizado) Último salário: R$ 1.968,22 CUMPRA-SE, sob as penas da lei. Considerando o julgamento improcedente das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2382, 2425 e 2479 pelo Supremo Tribunal Federal, ações que questionavam o artigo 5º da Medida Provisória 1.951-33/2000 (atual MP 2.197-43/2001), o qual acresceu o §18 ao artigo 20 e os artigos 29-A e 29-B na Lei 8.036/1990, registra-se que a concessão da tutela antecipada, a despeito do artigo 29-B mencionado, tem por fundamento na finalidade social do fundo de garantia e as exigências do bem comum, amparando o trabalhador em situação de desemprego a que não deu causa, sendo imprescindível, por sua vez, que o levantamento seja feito pessoalmente pelo titular da conta vinculada.A Caixa Econômica Federal deverá, no cumprimento do presente alvará, verificar a adesão do reclamante à sistemática do “saque-aniversário”, prevista no art. 20-A, § 2º, II da Lei nº 12.932/2019 (conversão da MP nº 889/19), caso o reclamante tenha aderido ao “saque-aniversário”, o pagamento do FGTS deverá ser limitado à multa rescisória de 40%, à qual é garantido o acesso, nos termos do art. 20-D, § 7º da mesma lei.A parte interessada deverá imprimir este respectivo alvará (acima) e dirigir-se diretamente à instituição responsável pela liberação do FGTS e habilitação para percepção do seguro-desemprego a fim de dar cumprimento ao ora decidido. Intimem-se. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 08 de setembro de 2026 ELIAS TERUKIYO KUBO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THAINA CRISTINA DE CASTRO RAMIRES VASCONCELLOS
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.