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TRT18
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set/2026
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Intimação
TRT18 · 1ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO AP 0010993-03.2024.5.18.0013 AGRAVANTE: JEZIEL BARBOSA FERREIRA E OUTROS (2) AGRAVADO: AMELIA MARIA DE JESUS Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ED-AP-0010993-03.2024.5.18.0013 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO EMBARGANTE : AMELIA MARIA DE JESUS ADVOGADA : ALANA UMBELINO DA SILVA ADVOGADO : MARCUS VINÍCIUS DE SOUZA PINTO ADVOGADO : PAULO HENRIQUE CARVALHO PINHO EMBARGADO : JEZIEL BARBOSA FERREIRA ADVOGADA : ANA LUIZA DE ARAÚJO RIBEIRO EMBARGADO : UNINOVE ADMINISTRAÇÃO HOSPITALAR LTDA ADVOGADA : ANA LUIZA DE ARAÚJO RIBEIRO EMBARGADO : ZAS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP ADVOGADA : ANA LUIZA DE ARAÚJO RIBEIRO TERCEIRO INTERESSADO : ESTADO DE GOIAS TERCEIRO INTERESSADO : SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN ADVOGADO : EUGÊNIO AUGUSTO BECA TERCEIRO INTERESSADO : THADEU DE MORAIS GREMBECKI ADVOGADA : ANA LUIZA DE ARAÚJO RIBEIRO ORIGEM : 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : FERNANDO ROSSETO Ementa: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração alegando necessidade de suprir omissão, requerendo prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é a alegada existência de omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração rejeitados porque não há omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição; omissão, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022, I e II), desservindo ao reexame da matéria discutida". __________ Dispositivos relevantes citados: CLT: art. 897-A; CPC: art. 1.022, I e II . RELATÓRIO AMELIA MARIA DE JESUS opôs embargos de declaração alegando omissão no r. acórdão que reformou a sentença de origem que deferiu o reconhecimento do grupo econômico (ID. 0649bef - fls. 2029/2034). Não houve necessidade de intimar a parte contrária. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração opostos pela exequente. MÉRITO OMISSÃO Disse o embargante (ID. 0649bef - fls. 2029/2034, destaques do original): "A r. sentença de origem (ID. 47c47f6, fl. 6) foi expressa e categórica ao registrar que: [...] Trata-se de fundamento autônomo e suficiente, por si só, para manter a responsabilização de UNINOVE ADMINISTRAÇÃO HOSPITALAR LTDA - uma das próprias agravantes/embargadas - independentemente de qualquer debate sobre grupo econômico ou sobre a aplicação do Tema 1232 do STF, porquanto decorre diretamente da presunção de veracidade dos fatos alegados pela exequente, nos termos do art. 341, caput, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT e art. 15 do CPC). Contudo, o v. acórdão embargado, ao dar provimento integral ao agravo de petição e afastar a responsabilização de todas as suscitadas indistintamente, não fez qualquer menção a esse fundamento de confissão ficta, tampouco explicou por que a presunção de veracidade decorrente da revelia, expressamente reconhecida na origem, teria sido afastada ou seria insuficiente para manter a decisão quanto à UNINOVE ADMINISTRAÇÃO HOSPITALAR LTDA. Nem mesmo as razões recursais dos suscitados (ID. 38f19a1) impugnaram especificamente esse fundamento, o que reforça a necessidade de que a Turma Julgadora, ao reformar a decisão, enfrentasse expressamente o ponto - sob pena de a reforma se sustentar sobre premissa fática incompleta. [...] A r. sentença de origem (ID. 47c47f6, fls. 5/6) fundamentou a caracterização do abuso da personalidade jurídica, entre outros elementos, na decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública Estadual (Processo nº 5609435-39.2024.8.09.0051), em sede de Tutela Cautelar Antecedente promovida pelo próprio Estado de Goiás, que determinou: [...] Esse elemento probatório - decisão judicial de outro juízo, determinando bloqueio milionário de bens do próprio administrador da entidade suscitada por malversação de recursos vinculados ao pagamento de verbas rescisórias - foi expressamente valorado pelo Juízo de origem como indício concreto de esvaziamento patrimonial e desvio de finalidade, apto a caracterizar o abuso da personalidade jurídica previsto no art. 50 do Código Civil. O v. acórdão embargado, todavia, ao afirmar genericamente a "inexistência de prova" de abuso da personalidade jurídica, não enfrentou esse elemento específico, tampouco explicou por que a existência de decisão judicial de bloqueio cautelar milionário, fundamentada em indícios de malversação de recursos que deveriam garantir o passivo trabalhista, seria insuficiente para caracterizar, ainda que topicamente, indício de confusão patrimonial e desvio de finalidade - no mínimo em relação à pessoa física de JEZIEL BARBOSA FERREIRA. A embargante reconhece que a decisão da Vara da Fazenda Pública é de natureza cautelar e não definitiva - ponto, inclusive, levantado pelos próprios agravantes em suas razões recursais (ID. 38f19a1) - mas esse é justamente o debate que o v. acórdão deveria ter enfrentado expressamente: se tal elemento, ainda que não definitivo, compõe ou não o conjunto de indícios aptos a caracterizar o abuso de personalidade jurídica exigido pelo Tema 1232/STF. O acórdão embargado simplesmente silenciou a respeito, sem sequer mencionar a existência desse fundamento da sentença. Omissão quanto ao acervo documental produzido por entidades públicas de controle (Estado de Goiás, TCE/GO e MPT) demonstrando fraude, desvio de finalidade e irregularidade no uso de verbas públicas. Além do bloqueio cautelar já referido no item anterior, a r. sentença de origem baseou-se em um conjunto mais amplo de manifestações e documentos produzidos por entidades públicas de controle e fiscalização, que não foram objeto de qualquer exame no v. acórdão embargado. Consta dos autos que o próprio Estado de Goiás, por meio de sua Procuradoria e no âmbito da Tutela Cautelar Antecedente nº 5609435-39.2024.8.09.0051, reconheceu formalmente a existência de irregularidades na gestão do Instituto CEM, apontando fraude relacionada ao processo licitatório/de qualificação da entidade como organização social, desvio de finalidade na aplicação dos recursos públicos repassados, e o não cumprimento dos requisitos legais exigidos para a manutenção da parceria - fundamentos que embasaram, inclusive, a cassação da qualificação da entidade como organização social e o bloqueio cautelar de bens de seus dirigentes. Somam-se a esse quadro as manifestações e apurações do Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE/GO), que reprovou as prestações de contas da saúde referentes aos exercícios envolvidos, apontando falhas graves de gestão, financiamento e fiscalização, e do Ministério Público do Trabalho (MPT), cuja atuação institucional junto ao caso reforça o quadro de irregularidades na destinação de verbas vinculadas ao pagamento de obrigações trabalhistas. Tais elementos não configuram mera alegação da exequente, mas registros formais de entidades públicas de controle, com presunção de legitimidade, produzidos independentemente da presente lide e devidamente juntados aos autos, que a r. sentença de origem expressamente considerou como lastro para o reconhecimento do abuso da personalidade jurídica. O v. acórdão embargado, contudo, ao concluir pela "inexistência de prova" de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, não fez qualquer referência a esse acervo documental produzido pelo Estado de Goiás, pelo TCE/GO e pelo MPT, tampouco enfrentou os fundamentos pelos quais tais manifestações institucionais - por natureza dotadas de fé pública e produzidas por órgãos de controle externo - seriam insuficientes para caracterizar, ainda que topicamente, os requisitos do art. 50 do Código Civil exigidos pelo item 2 da tese do Tema 1232/STF. A omissão é tanto mais relevante porque não se trata de indício isolado extraído unilateralmente pela exequente, mas de conjunto convergente de apurações formais de três órgãos públicos distintos - Estado de Goiás, TCE/GO e MPT -, cuja desconsideração, sem qualquer fundamentação específica, compromete a completude da prestação jurisdicional exigida pelo art. 93, IX, da Constituição Federal. [...] A r. sentença de origem também fundamentou o acolhimento do incidente nos seguintes elementos fáticos específicos, extraídos dos autos (ID. 47c47f6, fl. 6): [...] e ainda: [...] Tais elementos - informações constantes de convênios acostados aos autos e a existência de múltiplas demandas semelhantes envolvendo as mesmas pessoas físicas e jurídicas em trâmite perante este E. Regional - não foram objeto de qualquer análise no v. acórdão embargado, que se limitou a concluir, de forma genérica, pela "inexistência de prova", sem indicar por que tais indícios, especificamente considerados pelo Juízo de primeiro grau, não seriam suficientes ou não mereceriam ao menos referência expressa. [...] O dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, e reiterado no art. 489, § 1º, IV, do CPC, impõe que o órgão julgador enfrente todos os argumentos e fundamentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. A ausência desse enfrentamento configura negativa de prestação jurisdicional, sanável por embargos de declaração e, se não sanada, apta a ensejar nulidade do julgado. O E. Tribunal Superior do Trabalho, em caso análogo envolvendo especificamente incidente de desconsideração de personalidade jurídica, já reconheceu que a omissão do Tribunal Regional quanto a fundamento relevante suscitado pela parte - mesmo após a oposição de embargos de declaração - configura violação direta ao art. 93, IX, da CF, determinando o retorno dos autos à origem para que a questão seja efetivamente enfrentada: [...] O precedente é diretamente aplicável ao caso concreto: assim como naquele julgado, também aqui a Turma Julgadora deixou de enfrentar fundamento fático específico e determinante - a confissão ficta, o bloqueio cautelar milionário e os indícios de circulação de valores entre pessoas jurídicas - todos expressamente adotados pela r. sentença de origem como razões de decidir. Ressalte-se que a presente irresignação em nada colide com a tese vinculante fixada pelo E. STF no Tema 1232 (RE 1387795/MG), tampouco pretende a embargante rediscutir seu mérito. Ao contrário: a própria tese fixada pelo STF exige, para o redirecionamento excepcional da execução, a "demonstração concreta" da presença dos requisitos legais (item 1 da tese) e a comprovação do abuso da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código Civil (item 2 da tese). A análise dessa "demonstração concreta" pressupõe, logicamente, o enfrentamento dos elementos de prova especificamente indicados na sentença - o que não ocorreu. Não se trata, portanto, de mero inconformismo com o resultado do julgamento, mas de vício formal identificável objetivamente: fundamentos expressos da sentença recorrida, com potencial de alterar o resultado do julgamento, simplesmente não foram mencionados nem refutados no v. acórdão." Sem razão. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, e também em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022, I e II). A omissão diz respeito ao ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, entendido como fundamento jurídico do pedido ou da defesa. No caso, não existe omissão porque o acórdão está regularmente fundamentado quanto aos motivos que levaram à reforma da decisão. Apenas para argumentar, a ausência de defesa da empresa suscitada UNINOVE ADMINISTRAÇÃO HOSPITALAR LTDA não releva no caso porque o pedido de inclusão estava fundamentado somente na alegação de existência de grupo econômico, o que esbarra no Tema 1232 do STF. No IDPJ proposto pela exequente, especificamente no capítulo relativo à alegação de grupo econômico, o pedido foi fundamentado na suposta "identidade de direção, da unificação administrativa e da comunhão de interesses entre essas entidades, todas conduzidas pelo mesmo agente: JEZIEL BARBOSA FERREIRA, que atua como presidente do CEM e administrador das demais sociedades" (fl. 756). Cumpre pontuar que a revelia produz apenas presunção relativa de veracidade dos fatos alegados. No caso concreto, o r. acórdão fundamentou-se no Tema 1.232 do STF, segundo o qual se exige a prova concreta da sucessão empresarial, nos termos do art. 448-A da CLT, bem como do abuso da personalidade jurídica, na forma do art. 50 do Código Civil. Em relação ao suscitado JEZIEL BARBOSA FERREIRA (Presidente da executada Instituto CEM), constou na sentença que restou provado o abuso da personalidade jurídica porque "a extinção em massa dos contratos de trabalho sem o respectivo adimplemento das verbas rescisórias, somada à inexistência de patrimônio apto a suportar as execuções, denota o esvaziamento patrimonial e o desvio de finalidade. Reforça a ilação supra a decisão judicial proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública Estadual (Processo nº 5609435-39.2024.8.09.0051), em sede de Tutela Cautelar Antecedente promovida pelo Estado de Goiás" (fl. 1897). Todavia, esta Eg. Turma já decidiu em processo envolvendo o mesmo suscitado que "tal provimento ostenta natureza eminentemente cautelar, foi proferido sob cognição sumária e destina-se precipuamente a resguardar eventual recomposição ao erário, não ostentando caráter definitivo, nem eficácia vinculante quanto à apuração de responsabilidade patrimonial dos gestores. Medidas cautelares de índole patrimonial, oriundas de jurisdição diversa, não se equiparam a declaração judicial de prática de ilícito, tampouco constituem prova plena de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Atribuir-lhes eficácia conclusiva para fins de desconsideração da personalidade jurídica implica indevida antecipação de juízo de mérito, em afronta ao devido processo legal e à autonomia das instâncias." (AP-0011194-07.2024.5.18.0009, Rel. Des. Welington Luis Peixoto, j. 14/07/2026). Enfim, o bloqueio cautelar determinado em face de JEZIEL BARBOSA FERREIRA não constitui, por si só, prova concreta da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, especialmente porque as medidas cautelares têm natureza provisória e são passíveis de revogação. O embargante disse também que há "omissão quanto ao acervo documental produzido por entidades públicas de controle (Estado de Goiás, TCE/GO e MPT) demonstrando fraude, desvio de finalidade e irregularidade no uso de verbas públicas". Todavia, o embargante não apontou de forma objetiva o fato que evidencia a gestão fraudulenta envolvendo o suscitado Jeziel. Ressalto que a simples existência de outros débitos trabalhistas e o insucesso das execuções não são suficientes para responsabilizar o dirigente do Instituto CEM, havendo necessidade da prova da prática de atos ilícitos, de confusão patrimonial, ou desvio de finalidade, o que não restou provado nos autos. Do mesmo modo, a adoção de fundamentação contrária aos interesses da exequente não configura negativa de prestação jurisdicional. Por fim, quanto ao suscitado Thadeu de Morais Grembecki, não há falar em omissão no acórdão porque ele não se insurgiu contra a sentença de origem. Do exposto, rejeito. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração opostos pela autora para, no mérito, rejeitá-los. É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios para, no mérito, não os acolher, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e WELINGTON LUIS PEIXOTO e o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 08 de setembro de 2026 - sessão virtual) MARIO SERGIO BOTTAZZO Relator GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- AMELIA MARIA DE JESUS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO AP 0010993-03.2024.5.18.0013 AGRAVANTE: JEZIEL BARBOSA FERREIRA E OUTROS (2) AGRAVADO: AMELIA MARIA DE JESUS Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ED-AP-0010993-03.2024.5.18.0013 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO EMBARGANTE : AMELIA MARIA DE JESUS ADVOGADA : ALANA UMBELINO DA SILVA ADVOGADO : MARCUS VINÍCIUS DE SOUZA PINTO ADVOGADO : PAULO HENRIQUE CARVALHO PINHO EMBARGADO : JEZIEL BARBOSA FERREIRA ADVOGADA : ANA LUIZA DE ARAÚJO RIBEIRO EMBARGADO : UNINOVE ADMINISTRAÇÃO HOSPITALAR LTDA ADVOGADA : ANA LUIZA DE ARAÚJO RIBEIRO EMBARGADO : ZAS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP ADVOGADA : ANA LUIZA DE ARAÚJO RIBEIRO TERCEIRO INTERESSADO : ESTADO DE GOIAS TERCEIRO INTERESSADO : SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN ADVOGADO : EUGÊNIO AUGUSTO BECA TERCEIRO INTERESSADO : THADEU DE MORAIS GREMBECKI ADVOGADA : ANA LUIZA DE ARAÚJO RIBEIRO ORIGEM : 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : FERNANDO ROSSETO Ementa: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração alegando necessidade de suprir omissão, requerendo prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é a alegada existência de omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração rejeitados porque não há omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição; omissão, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022, I e II), desservindo ao reexame da matéria discutida". __________ Dispositivos relevantes citados: CLT: art. 897-A; CPC: art. 1.022, I e II . RELATÓRIO AMELIA MARIA DE JESUS opôs embargos de declaração alegando omissão no r. acórdão que reformou a sentença de origem que deferiu o reconhecimento do grupo econômico (ID. 0649bef - fls. 2029/2034). Não houve necessidade de intimar a parte contrária. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração opostos pela exequente. MÉRITO OMISSÃO Disse o embargante (ID. 0649bef - fls. 2029/2034, destaques do original): "A r. sentença de origem (ID. 47c47f6, fl. 6) foi expressa e categórica ao registrar que: [...] Trata-se de fundamento autônomo e suficiente, por si só, para manter a responsabilização de UNINOVE ADMINISTRAÇÃO HOSPITALAR LTDA - uma das próprias agravantes/embargadas - independentemente de qualquer debate sobre grupo econômico ou sobre a aplicação do Tema 1232 do STF, porquanto decorre diretamente da presunção de veracidade dos fatos alegados pela exequente, nos termos do art. 341, caput, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT e art. 15 do CPC). Contudo, o v. acórdão embargado, ao dar provimento integral ao agravo de petição e afastar a responsabilização de todas as suscitadas indistintamente, não fez qualquer menção a esse fundamento de confissão ficta, tampouco explicou por que a presunção de veracidade decorrente da revelia, expressamente reconhecida na origem, teria sido afastada ou seria insuficiente para manter a decisão quanto à UNINOVE ADMINISTRAÇÃO HOSPITALAR LTDA. Nem mesmo as razões recursais dos suscitados (ID. 38f19a1) impugnaram especificamente esse fundamento, o que reforça a necessidade de que a Turma Julgadora, ao reformar a decisão, enfrentasse expressamente o ponto - sob pena de a reforma se sustentar sobre premissa fática incompleta. [...] A r. sentença de origem (ID. 47c47f6, fls. 5/6) fundamentou a caracterização do abuso da personalidade jurídica, entre outros elementos, na decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública Estadual (Processo nº 5609435-39.2024.8.09.0051), em sede de Tutela Cautelar Antecedente promovida pelo próprio Estado de Goiás, que determinou: [...] Esse elemento probatório - decisão judicial de outro juízo, determinando bloqueio milionário de bens do próprio administrador da entidade suscitada por malversação de recursos vinculados ao pagamento de verbas rescisórias - foi expressamente valorado pelo Juízo de origem como indício concreto de esvaziamento patrimonial e desvio de finalidade, apto a caracterizar o abuso da personalidade jurídica previsto no art. 50 do Código Civil. O v. acórdão embargado, todavia, ao afirmar genericamente a "inexistência de prova" de abuso da personalidade jurídica, não enfrentou esse elemento específico, tampouco explicou por que a existência de decisão judicial de bloqueio cautelar milionário, fundamentada em indícios de malversação de recursos que deveriam garantir o passivo trabalhista, seria insuficiente para caracterizar, ainda que topicamente, indício de confusão patrimonial e desvio de finalidade - no mínimo em relação à pessoa física de JEZIEL BARBOSA FERREIRA. A embargante reconhece que a decisão da Vara da Fazenda Pública é de natureza cautelar e não definitiva - ponto, inclusive, levantado pelos próprios agravantes em suas razões recursais (ID. 38f19a1) - mas esse é justamente o debate que o v. acórdão deveria ter enfrentado expressamente: se tal elemento, ainda que não definitivo, compõe ou não o conjunto de indícios aptos a caracterizar o abuso de personalidade jurídica exigido pelo Tema 1232/STF. O acórdão embargado simplesmente silenciou a respeito, sem sequer mencionar a existência desse fundamento da sentença. Omissão quanto ao acervo documental produzido por entidades públicas de controle (Estado de Goiás, TCE/GO e MPT) demonstrando fraude, desvio de finalidade e irregularidade no uso de verbas públicas. Além do bloqueio cautelar já referido no item anterior, a r. sentença de origem baseou-se em um conjunto mais amplo de manifestações e documentos produzidos por entidades públicas de controle e fiscalização, que não foram objeto de qualquer exame no v. acórdão embargado. Consta dos autos que o próprio Estado de Goiás, por meio de sua Procuradoria e no âmbito da Tutela Cautelar Antecedente nº 5609435-39.2024.8.09.0051, reconheceu formalmente a existência de irregularidades na gestão do Instituto CEM, apontando fraude relacionada ao processo licitatório/de qualificação da entidade como organização social, desvio de finalidade na aplicação dos recursos públicos repassados, e o não cumprimento dos requisitos legais exigidos para a manutenção da parceria - fundamentos que embasaram, inclusive, a cassação da qualificação da entidade como organização social e o bloqueio cautelar de bens de seus dirigentes. Somam-se a esse quadro as manifestações e apurações do Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE/GO), que reprovou as prestações de contas da saúde referentes aos exercícios envolvidos, apontando falhas graves de gestão, financiamento e fiscalização, e do Ministério Público do Trabalho (MPT), cuja atuação institucional junto ao caso reforça o quadro de irregularidades na destinação de verbas vinculadas ao pagamento de obrigações trabalhistas. Tais elementos não configuram mera alegação da exequente, mas registros formais de entidades públicas de controle, com presunção de legitimidade, produzidos independentemente da presente lide e devidamente juntados aos autos, que a r. sentença de origem expressamente considerou como lastro para o reconhecimento do abuso da personalidade jurídica. O v. acórdão embargado, contudo, ao concluir pela "inexistência de prova" de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, não fez qualquer referência a esse acervo documental produzido pelo Estado de Goiás, pelo TCE/GO e pelo MPT, tampouco enfrentou os fundamentos pelos quais tais manifestações institucionais - por natureza dotadas de fé pública e produzidas por órgãos de controle externo - seriam insuficientes para caracterizar, ainda que topicamente, os requisitos do art. 50 do Código Civil exigidos pelo item 2 da tese do Tema 1232/STF. A omissão é tanto mais relevante porque não se trata de indício isolado extraído unilateralmente pela exequente, mas de conjunto convergente de apurações formais de três órgãos públicos distintos - Estado de Goiás, TCE/GO e MPT -, cuja desconsideração, sem qualquer fundamentação específica, compromete a completude da prestação jurisdicional exigida pelo art. 93, IX, da Constituição Federal. [...] A r. sentença de origem também fundamentou o acolhimento do incidente nos seguintes elementos fáticos específicos, extraídos dos autos (ID. 47c47f6, fl. 6): [...] e ainda: [...] Tais elementos - informações constantes de convênios acostados aos autos e a existência de múltiplas demandas semelhantes envolvendo as mesmas pessoas físicas e jurídicas em trâmite perante este E. Regional - não foram objeto de qualquer análise no v. acórdão embargado, que se limitou a concluir, de forma genérica, pela "inexistência de prova", sem indicar por que tais indícios, especificamente considerados pelo Juízo de primeiro grau, não seriam suficientes ou não mereceriam ao menos referência expressa. [...] O dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, e reiterado no art. 489, § 1º, IV, do CPC, impõe que o órgão julgador enfrente todos os argumentos e fundamentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. A ausência desse enfrentamento configura negativa de prestação jurisdicional, sanável por embargos de declaração e, se não sanada, apta a ensejar nulidade do julgado. O E. Tribunal Superior do Trabalho, em caso análogo envolvendo especificamente incidente de desconsideração de personalidade jurídica, já reconheceu que a omissão do Tribunal Regional quanto a fundamento relevante suscitado pela parte - mesmo após a oposição de embargos de declaração - configura violação direta ao art. 93, IX, da CF, determinando o retorno dos autos à origem para que a questão seja efetivamente enfrentada: [...] O precedente é diretamente aplicável ao caso concreto: assim como naquele julgado, também aqui a Turma Julgadora deixou de enfrentar fundamento fático específico e determinante - a confissão ficta, o bloqueio cautelar milionário e os indícios de circulação de valores entre pessoas jurídicas - todos expressamente adotados pela r. sentença de origem como razões de decidir. Ressalte-se que a presente irresignação em nada colide com a tese vinculante fixada pelo E. STF no Tema 1232 (RE 1387795/MG), tampouco pretende a embargante rediscutir seu mérito. Ao contrário: a própria tese fixada pelo STF exige, para o redirecionamento excepcional da execução, a "demonstração concreta" da presença dos requisitos legais (item 1 da tese) e a comprovação do abuso da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código Civil (item 2 da tese). A análise dessa "demonstração concreta" pressupõe, logicamente, o enfrentamento dos elementos de prova especificamente indicados na sentença - o que não ocorreu. Não se trata, portanto, de mero inconformismo com o resultado do julgamento, mas de vício formal identificável objetivamente: fundamentos expressos da sentença recorrida, com potencial de alterar o resultado do julgamento, simplesmente não foram mencionados nem refutados no v. acórdão." Sem razão. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, e também em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022, I e II). A omissão diz respeito ao ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, entendido como fundamento jurídico do pedido ou da defesa. No caso, não existe omissão porque o acórdão está regularmente fundamentado quanto aos motivos que levaram à reforma da decisão. Apenas para argumentar, a ausência de defesa da empresa suscitada UNINOVE ADMINISTRAÇÃO HOSPITALAR LTDA não releva no caso porque o pedido de inclusão estava fundamentado somente na alegação de existência de grupo econômico, o que esbarra no Tema 1232 do STF. No IDPJ proposto pela exequente, especificamente no capítulo relativo à alegação de grupo econômico, o pedido foi fundamentado na suposta "identidade de direção, da unificação administrativa e da comunhão de interesses entre essas entidades, todas conduzidas pelo mesmo agente: JEZIEL BARBOSA FERREIRA, que atua como presidente do CEM e administrador das demais sociedades" (fl. 756). Cumpre pontuar que a revelia produz apenas presunção relativa de veracidade dos fatos alegados. No caso concreto, o r. acórdão fundamentou-se no Tema 1.232 do STF, segundo o qual se exige a prova concreta da sucessão empresarial, nos termos do art. 448-A da CLT, bem como do abuso da personalidade jurídica, na forma do art. 50 do Código Civil. Em relação ao suscitado JEZIEL BARBOSA FERREIRA (Presidente da executada Instituto CEM), constou na sentença que restou provado o abuso da personalidade jurídica porque "a extinção em massa dos contratos de trabalho sem o respectivo adimplemento das verbas rescisórias, somada à inexistência de patrimônio apto a suportar as execuções, denota o esvaziamento patrimonial e o desvio de finalidade. Reforça a ilação supra a decisão judicial proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública Estadual (Processo nº 5609435-39.2024.8.09.0051), em sede de Tutela Cautelar Antecedente promovida pelo Estado de Goiás" (fl. 1897). Todavia, esta Eg. Turma já decidiu em processo envolvendo o mesmo suscitado que "tal provimento ostenta natureza eminentemente cautelar, foi proferido sob cognição sumária e destina-se precipuamente a resguardar eventual recomposição ao erário, não ostentando caráter definitivo, nem eficácia vinculante quanto à apuração de responsabilidade patrimonial dos gestores. Medidas cautelares de índole patrimonial, oriundas de jurisdição diversa, não se equiparam a declaração judicial de prática de ilícito, tampouco constituem prova plena de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Atribuir-lhes eficácia conclusiva para fins de desconsideração da personalidade jurídica implica indevida antecipação de juízo de mérito, em afronta ao devido processo legal e à autonomia das instâncias." (AP-0011194-07.2024.5.18.0009, Rel. Des. Welington Luis Peixoto, j. 14/07/2026). Enfim, o bloqueio cautelar determinado em face de JEZIEL BARBOSA FERREIRA não constitui, por si só, prova concreta da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, especialmente porque as medidas cautelares têm natureza provisória e são passíveis de revogação. O embargante disse também que há "omissão quanto ao acervo documental produzido por entidades públicas de controle (Estado de Goiás, TCE/GO e MPT) demonstrando fraude, desvio de finalidade e irregularidade no uso de verbas públicas". Todavia, o embargante não apontou de forma objetiva o fato que evidencia a gestão fraudulenta envolvendo o suscitado Jeziel. Ressalto que a simples existência de outros débitos trabalhistas e o insucesso das execuções não são suficientes para responsabilizar o dirigente do Instituto CEM, havendo necessidade da prova da prática de atos ilícitos, de confusão patrimonial, ou desvio de finalidade, o que não restou provado nos autos. Do mesmo modo, a adoção de fundamentação contrária aos interesses da exequente não configura negativa de prestação jurisdicional. Por fim, quanto ao suscitado Thadeu de Morais Grembecki, não há falar em omissão no acórdão porque ele não se insurgiu contra a sentença de origem. Do exposto, rejeito. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração opostos pela autora para, no mérito, rejeitá-los. É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios para, no mérito, não os acolher, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e WELINGTON LUIS PEIXOTO e o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 08 de setembro de 2026 - sessão virtual) MARIO SERGIO BOTTAZZO Relator GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- ZAS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP