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TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Barbacena · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATSum 0010992-87.2025.5.03.0049 AUTOR: VANIA DE CASTRO GOMES RÉU: LG&M RIVELLI LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d96d60b proferido nos autos. Vistos etc. A execução é definitiva. Determino o lançamento de indisponibilidade, pelo CNIB, sobre o imóvel de matrícula 22.690, do Registro Geral de Imóveis, 2º Ofício da Comarca de Conselheiro Lafaiete-MG, de propriedade dos executados LUIZ GUSTAVO MOREIRA FARIA RIVELLI e MATEUS MOREIRA FARIA RIVELLI, conforme matrícula anexada no id 5af6dfa. Expeça-se Mandado para penhora do referido imóvel, observando-se a descrição do imóvel e localização registrados na matrícula de id 5af6dfa. O imóvel de matrícula 22.211 foi vendido pelos executados, conforme R6-22.211 (ID 38a20e). Este despacho, publicado no DJEN, servirá como intimação. BARBACENA/MG, 08 de setembro de 2026. PAULO EDUARDO QUEIROZ GONCALVES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VANIA DE CASTRO GOMES
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Barbacena · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATSum 0010992-87.2025.5.03.0049 AUTOR: VANIA DE CASTRO GOMES RÉU: LG&M RIVELLI LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73a7734 proferido nos autos. Vistos etc. Registro que em 25/08/2025 decorreu o prazo para interposição de recurso diante da sentença de id 93e69d9, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. A exequente requereu na manifestação id 828b1ce a determinação de bloqueio em contas bancárias de titularidade dos executados, bem como o acesso aos sistemas RENAJUD e CNIB. Assim sendo, defiro o requerimento da EXEQUENTE, para determinar: 1) proceda-se à pesquisa e bloqueio de valores de todos os executados, através do sistema SISBAJUD, até o limite da execução, devendo ser assinalada reiteração automática pelo prazo mínimo de 30 dias. MANTENHA-SE ESTA DECISÃO EM SIGILO, POR ORA, A FIM DE QUE NÃO SE TORNE INÓCUA A REFERIDA PROVIDÊNCIA, COM ATRIBUIÇÃO DE VISIBILIDADE À PARTE CONTRÁRIA. Caso a primeira tentativa de bloqueio reste infrutífera/insuficiente - e sem prejuízo da reiteração acima determinada: 2) Através do sistema RENAJUD deverá ser inserida restrição de transferência sobre o(s) veículo(s) de propriedade dos devedores, suficientes à garantia da execução. 2.1) Mesmo que se verifique a existência de veículo com registro de alienação fiduciária, proceda-se à restrição de transferência, certificando-se tal circunstância. 2.2) Fica o exequente ciente de que, nos termos da Súmula nº 31 do Eg. TRT da 3ª Região, não se admite, no processo do trabalho, a penhora de veículo gravado com ônus de alienação fiduciária. Determino a pesquisa de imóveis de propriedade dos executados pelo SERPJUD. Este despacho, publicado no DJEN, servirá como intimação à exequente. BARBACENA/MG, 28 de agosto de 2026. PAULO EDUARDO QUEIROZ GONCALVES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VANIA DE CASTRO GOMES
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