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TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0010992-80.2026.5.03.0040 AUTOR: SINDICATO DOS EMP.EM TURISMO E HOSP.DE SETE LAGOAS RÉU: ARCOLIMP SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ce6a2f proferida nos autos. Tudo visto e examinado. A primeira ré requer a reconsideração da decisão de ID 1cd3cc7, que determinou a exibição de documentos em sede de tutela provisória de urgência, alegando, em síntese, ausência de pedido de tutela, julgamento extra petita, inadequação da medida e prematuridade da aplicação do art. 400 do CPC. A petição inicial contém pedido expresso de exibição de documentos, com indicação dos documentos pretendidos, período de referência e justificativa de que se encontram na posse das rés. O requerimento foi, inclusive, reiterado no rol final de pedidos, com expressa menção ao art. 400 do CPC. Não há, portanto, determinação extra petita. A decisão impugnada apenas antecipou a produção de prova expressamente requerida pela parte autora, providência compatível com os poderes instrutórios do Juízo e com os arts. 396 e seguintes do CPC. A natureza coletiva da demanda tampouco impede a exibição documental na fase de conhecimento, sobretudo porque os documentos guardam pertinência direta com a controvérsia acerca das funções efetivamente exercidas pelos trabalhadores e das diferenças salariais postuladas. Quanto ao art. 400 do CPC, sua incidência pressupõe o descumprimento injustificado da ordem de exibição, não decorrendo automaticamente da decisão liminar. Por fim, eventual necessidade de resguardo de dados pessoais poderá ser examinada concretamente, sem prejuízo do cumprimento da ordem judicial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e mantenho integralmente a decisão de ID 1cd3cc7. Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados. Nada mais. SETE LAGOAS/MG, 08 de setembro de 2026. AMANDA ALEXANDRE LOPES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMP.EM TURISMO E HOSP.DE SETE LAGOAS
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0010992-80.2026.5.03.0040 AUTOR: SINDICATO DOS EMP.EM TURISMO E HOSP.DE SETE LAGOAS RÉU: ARCOLIMP SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ce6a2f proferida nos autos. Tudo visto e examinado. A primeira ré requer a reconsideração da decisão de ID 1cd3cc7, que determinou a exibição de documentos em sede de tutela provisória de urgência, alegando, em síntese, ausência de pedido de tutela, julgamento extra petita, inadequação da medida e prematuridade da aplicação do art. 400 do CPC. A petição inicial contém pedido expresso de exibição de documentos, com indicação dos documentos pretendidos, período de referência e justificativa de que se encontram na posse das rés. O requerimento foi, inclusive, reiterado no rol final de pedidos, com expressa menção ao art. 400 do CPC. Não há, portanto, determinação extra petita. A decisão impugnada apenas antecipou a produção de prova expressamente requerida pela parte autora, providência compatível com os poderes instrutórios do Juízo e com os arts. 396 e seguintes do CPC. A natureza coletiva da demanda tampouco impede a exibição documental na fase de conhecimento, sobretudo porque os documentos guardam pertinência direta com a controvérsia acerca das funções efetivamente exercidas pelos trabalhadores e das diferenças salariais postuladas. Quanto ao art. 400 do CPC, sua incidência pressupõe o descumprimento injustificado da ordem de exibição, não decorrendo automaticamente da decisão liminar. Por fim, eventual necessidade de resguardo de dados pessoais poderá ser examinada concretamente, sem prejuízo do cumprimento da ordem judicial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e mantenho integralmente a decisão de ID 1cd3cc7. Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados. Nada mais. SETE LAGOAS/MG, 08 de setembro de 2026. AMANDA ALEXANDRE LOPES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ARCOLIMP SERVICOS GERAIS LTDA
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