Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO MAURICIO RIBEIRO PIRES ROT 0010992-46.2025.5.03.0095 RECORRENTE: VALDIR FERNANDES E OUTROS (1) RECORRIDO: VALDIR FERNANDES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0bd3e95 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010992-46.2025.5.03.0095 - 05ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. TERRITORIAL TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS LTDA EVA ANGELICA SOARES SILVEIRA (MG113018) NIZAN OLIVEIRA AMORIM JUNIOR (MG60006) Recorrido: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Recorrido: Advogado(s): VALDIR FERNANDES SAULO MOREIRA GROSSI (MG106437) RECURSO DE: TERRITORIAL TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/07/2026 - Id 646f61b; recurso apresentado em 05/08/2026 - Id b053ad7). Regular a representação processual (Id d4a702f). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 811b2d2: R$ 40.000,00; Custas fixadas, id 811b2d2: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id f54ddcd: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 9448ed2; Condenação no acórdão, id 0077eeb: R$ 40.000,00; Custas no acórdão, id 0077eeb: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 990d6dc: R$ 37.470,08. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 884 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 0077eeb): Data venia do posicionamento de origem, da analise da prova oral acima transcrita, não há falar em prova dividida a respeito da matéria. Com efeito, as testemunhas ouvidas a pedido do reclamante foram firmes e convergentes ao afirmar que os cartões de ponto, embora inicialmente preenchidos pelos empregados, eram frequentemente recusados pela empresa, que determinava sua integral reelaboração, impondo a reprodução dos horários por ela indicados ou constantes das guias de viagem. Nesse sentido, a testemunha José Orlando de Jesus declarou que os empregados eram orientados a registrar os horários constantes da guia, embora estes não correspondessem aos efetivamente praticados, afirmando, inclusive, que "o horário da guia nunca batia com o horário da gente". No mesmo sentido, a testemunha Jovelino Leandro de Oliveira afirmou que precisou refazer cartões de ponto diversas vezes, porque havia divergência entre a marcação realizada pelo empregado e aquela adotada pela empresa, sendo os trabalhadores obrigados a remarcar os horários e a copiar aqueles apresentados pela empregadora. Por sua vez, as testemunhas ouvidas a convite da reclamada não infirmaram especificamente tais declarações. Limitaram-se a afirmar que inexistiam atividades anteriores ao registro do ponto, que o tempo destinado à conferência do veículo já se encontrava computado na jornada, que havia intervalo entre as pegadas e que as reuniões eram registradas e remuneradas, sem, contudo, enfrentar a alegação de que os empregados eram compelidos a refazer os cartões de ponto para adequá-los aos horários previamente estabelecidos pela empresa. Assim, considerando que a prova oral produzida pelo reclamante evidenciou, de forma harmônica e convergente, a existência de procedimento empresarial consistente na substituição das marcações originalmente lançadas pelos empregados por horários previamente determinados pela empregadora, resta comprometida a credibilidade dos controles de jornada colacionados aos autos, impondo-se o afastamento de sua validade como meio de prova da efetiva jornada laborada. Ante o desfecho acima, resta prejudicada a análise da validade do regime compensatório e do banco de horas, porquanto inviável aferir a efetiva compensação das horas extraordinárias supostamente laboradas. Reconhecida a invalidade dos cartões de ponto, incide, na espécie, a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na petição inicial, nos termos dos itens I e III da Súmula 338 do TST, incumbindo à reclamada o ônus de elidi-la por meio de prova em sentido contrário. No caso, contudo, a prova produzida não se mostra apta a infirmar a jornada narrada pelo reclamante. As testemunhas ouvidas a convite da reclamada limitaram-se a prestar esclarecimentos acerca de aspectos gerais da prestação dos serviços, como a conferência dos veículos, a existência de dupla pegada, o intervalo entre jornadas e a realização de reuniões, sem, contudo, demonstrar que o reclamante cumpria jornada diversa daquela descrita na exordial. Desse modo, deve prevalecer a jornada indicada na petição inicial, segundo a qual o reclamante laborava de segunda a segunda-feira, com três folgas mensais, de 5h às 9h e de 12h às 19h20, não infirmada por prova em sentido contrário. Em consequência, faz jus o reclamante ao pagamento, até 31/01/2015, das horas extras excedentes à 6ª hora e 20 minutos diária e à 38ª semanal, o que lhe for mais benéfico, e, a partir de 01/02/2015, das horas excedentes à 6ª hora e 40 minutos diária e à 40ª semanal, também observado o critério mais favorável, observados os adicionais convencionais, bem como o divisor 200. Os minutos residuais, por sua vez, não ensejam deferimento autônomo, porquanto o tempo destinado às atividades preparatórias evidenciado pela prova oral encontra-se absorvido pela jornada ora arbitrada, inexistindo elementos que autorizem sua apuração em separado. No tocante ao intervalo intrajornada, não assiste razão ao reclamante quanto à pretensão de majoração da condenação. Isso porque, considerada a jornada ora arbitrada (das 5h às 9h e das 12h às 19h20), verifica-se a fruição de intervalo de três horas entre as duas pegadas (CCT 2019/2021, Cláusula 51ª, item 51.9.1 - ID d1e5d7c), período superior ao mínimo convencional destinado ao repouso e alimentação. Nada obstante, tendo em vista que a sentença já deferiu parcialmente o pedido e inexistindo recurso da reclamada quanto ao tema, mantém-se a condenação originária, vedada a sua exclusão nesta instância revisora em prejuízo do recorrente (reformatio in pejus). De igual modo, improcede o pedido de declaração de nulidade do regime de dupla pegada, haja vista que este se encontra expressamente autorizado pela norma coletiva da categoria, a qual, inclusive, estabelece que a eventual inobservância de suas características configura mera infração convencional, não implicando a invalidade do regime adotado ("51.9.3. A não observância das características do regime de dupla pegada não retiram sua validade, constituindo infração convencional, sujeita à multa estabelecida nesta convenção coletiva" - ID d1e5d7c) - sendo certa a validade da cláusula em questão, eis que respaldada pela decisão do E. STF no Tema 1046 de Repercussão Geral. Quanto ao intervalo interjornada, entretanto, a jornada arbitrada evidencia descanso contínuo inferior a 11 horas entre o término de uma jornada e o início da seguinte, fazendo jus o autor às horas suprimidas do referido descanso, observado o descanso mínimo contínuo de 11 horas.. Quanto ao regime de fracionamento previsto na cláusula 51.4 da CCT (8h ininterruptas + remanescente nas 16h seguintes), que reproduz o art. 235-C, §3º, da CLT, registre-se que o STF, no julgamento da ADI 5322 (Sessão Virtual de 23 a 30/06/2023, Rel. Min. Alexandre de Moraes), declarou a inconstitucionalidade desse fracionamento, por se tratar de norma de ordem pública atinente à saúde e segurança do trabalhador, insuscetível de flexibilização mesmo por negociação coletiva. Consequentemente, a cláusula 51.9.4 da CCT, que pretendia aproveitar o intervalo da dupla pegada como período remanescente do interjornada, igualmente perde eficácia. Por fim, a apuração do adicional noturno, dos repousos semanais remunerados, dos feriados trabalhados e respectivos reflexos, deferidos na origem, deverá observar a jornada ora arbitrada, competindo à fase de liquidação a apuração das diferenças devidas, deduzidos os valores comprovadamente quitados sob os mesmos títulos. Dou parcial provimento ao recurso para declarar a invalidade dos cartões de ponto, arbitrar a jornada de trabalho nos termos da petição inicial, fixando-a de segunda a segunda-feira, com três folgas mensais, das 5h às 9h e das 12h às 19h20, condenando a reclamada ao pagamento das horas excedentes à 6ª hora e 40 minutos diária e à 40ª semanal, observados o critério mais favorável, os adicionais convencionais e o divisor 200, a partir de 10/02/2020, marco prescricional reconhecido, bem como ao pagamento das horas decorrentes da supressão do intervalo interjornada, observado o descanso mínimo contínuo de 11 horas previsto no art. 66 da CLT, determinando, ainda, que a apuração do adicional noturno, dos repousos semanais remunerados, dos feriados trabalhados e respectivos reflexos, deferidos na origem, observe a jornada ora arbitrada, competindo à fase de liquidação a apuração das diferenças devidas, com dedução dos valores comprovadamente quitados sob os mesmos títulos, mantidos os demais parâmetros e reflexos fixados na origem. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a ofensa normativa apontada no recurso (art. 884, do CC). O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). Não constato no acórdão juízo antagônico ao teor da Súmula 338, I, do TST. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (fpas) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- TERRITORIAL TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS LTDA
- VALDIR FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO MAURICIO RIBEIRO PIRES ROT 0010992-46.2025.5.03.0095 RECORRENTE: VALDIR FERNANDES E OUTROS (1) RECORRIDO: VALDIR FERNANDES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0bd3e95 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010992-46.2025.5.03.0095 - 05ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. TERRITORIAL TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS LTDA EVA ANGELICA SOARES SILVEIRA (MG113018) NIZAN OLIVEIRA AMORIM JUNIOR (MG60006) Recorrido: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Recorrido: Advogado(s): VALDIR FERNANDES SAULO MOREIRA GROSSI (MG106437) RECURSO DE: TERRITORIAL TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/07/2026 - Id 646f61b; recurso apresentado em 05/08/2026 - Id b053ad7). Regular a representação processual (Id d4a702f). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 811b2d2: R$ 40.000,00; Custas fixadas, id 811b2d2: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id f54ddcd: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 9448ed2; Condenação no acórdão, id 0077eeb: R$ 40.000,00; Custas no acórdão, id 0077eeb: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 990d6dc: R$ 37.470,08. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 884 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 0077eeb): Data venia do posicionamento de origem, da analise da prova oral acima transcrita, não há falar em prova dividida a respeito da matéria. Com efeito, as testemunhas ouvidas a pedido do reclamante foram firmes e convergentes ao afirmar que os cartões de ponto, embora inicialmente preenchidos pelos empregados, eram frequentemente recusados pela empresa, que determinava sua integral reelaboração, impondo a reprodução dos horários por ela indicados ou constantes das guias de viagem. Nesse sentido, a testemunha José Orlando de Jesus declarou que os empregados eram orientados a registrar os horários constantes da guia, embora estes não correspondessem aos efetivamente praticados, afirmando, inclusive, que "o horário da guia nunca batia com o horário da gente". No mesmo sentido, a testemunha Jovelino Leandro de Oliveira afirmou que precisou refazer cartões de ponto diversas vezes, porque havia divergência entre a marcação realizada pelo empregado e aquela adotada pela empresa, sendo os trabalhadores obrigados a remarcar os horários e a copiar aqueles apresentados pela empregadora. Por sua vez, as testemunhas ouvidas a convite da reclamada não infirmaram especificamente tais declarações. Limitaram-se a afirmar que inexistiam atividades anteriores ao registro do ponto, que o tempo destinado à conferência do veículo já se encontrava computado na jornada, que havia intervalo entre as pegadas e que as reuniões eram registradas e remuneradas, sem, contudo, enfrentar a alegação de que os empregados eram compelidos a refazer os cartões de ponto para adequá-los aos horários previamente estabelecidos pela empresa. Assim, considerando que a prova oral produzida pelo reclamante evidenciou, de forma harmônica e convergente, a existência de procedimento empresarial consistente na substituição das marcações originalmente lançadas pelos empregados por horários previamente determinados pela empregadora, resta comprometida a credibilidade dos controles de jornada colacionados aos autos, impondo-se o afastamento de sua validade como meio de prova da efetiva jornada laborada. Ante o desfecho acima, resta prejudicada a análise da validade do regime compensatório e do banco de horas, porquanto inviável aferir a efetiva compensação das horas extraordinárias supostamente laboradas. Reconhecida a invalidade dos cartões de ponto, incide, na espécie, a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na petição inicial, nos termos dos itens I e III da Súmula 338 do TST, incumbindo à reclamada o ônus de elidi-la por meio de prova em sentido contrário. No caso, contudo, a prova produzida não se mostra apta a infirmar a jornada narrada pelo reclamante. As testemunhas ouvidas a convite da reclamada limitaram-se a prestar esclarecimentos acerca de aspectos gerais da prestação dos serviços, como a conferência dos veículos, a existência de dupla pegada, o intervalo entre jornadas e a realização de reuniões, sem, contudo, demonstrar que o reclamante cumpria jornada diversa daquela descrita na exordial. Desse modo, deve prevalecer a jornada indicada na petição inicial, segundo a qual o reclamante laborava de segunda a segunda-feira, com três folgas mensais, de 5h às 9h e de 12h às 19h20, não infirmada por prova em sentido contrário. Em consequência, faz jus o reclamante ao pagamento, até 31/01/2015, das horas extras excedentes à 6ª hora e 20 minutos diária e à 38ª semanal, o que lhe for mais benéfico, e, a partir de 01/02/2015, das horas excedentes à 6ª hora e 40 minutos diária e à 40ª semanal, também observado o critério mais favorável, observados os adicionais convencionais, bem como o divisor 200. Os minutos residuais, por sua vez, não ensejam deferimento autônomo, porquanto o tempo destinado às atividades preparatórias evidenciado pela prova oral encontra-se absorvido pela jornada ora arbitrada, inexistindo elementos que autorizem sua apuração em separado. No tocante ao intervalo intrajornada, não assiste razão ao reclamante quanto à pretensão de majoração da condenação. Isso porque, considerada a jornada ora arbitrada (das 5h às 9h e das 12h às 19h20), verifica-se a fruição de intervalo de três horas entre as duas pegadas (CCT 2019/2021, Cláusula 51ª, item 51.9.1 - ID d1e5d7c), período superior ao mínimo convencional destinado ao repouso e alimentação. Nada obstante, tendo em vista que a sentença já deferiu parcialmente o pedido e inexistindo recurso da reclamada quanto ao tema, mantém-se a condenação originária, vedada a sua exclusão nesta instância revisora em prejuízo do recorrente (reformatio in pejus). De igual modo, improcede o pedido de declaração de nulidade do regime de dupla pegada, haja vista que este se encontra expressamente autorizado pela norma coletiva da categoria, a qual, inclusive, estabelece que a eventual inobservância de suas características configura mera infração convencional, não implicando a invalidade do regime adotado ("51.9.3. A não observância das características do regime de dupla pegada não retiram sua validade, constituindo infração convencional, sujeita à multa estabelecida nesta convenção coletiva" - ID d1e5d7c) - sendo certa a validade da cláusula em questão, eis que respaldada pela decisão do E. STF no Tema 1046 de Repercussão Geral. Quanto ao intervalo interjornada, entretanto, a jornada arbitrada evidencia descanso contínuo inferior a 11 horas entre o término de uma jornada e o início da seguinte, fazendo jus o autor às horas suprimidas do referido descanso, observado o descanso mínimo contínuo de 11 horas.. Quanto ao regime de fracionamento previsto na cláusula 51.4 da CCT (8h ininterruptas + remanescente nas 16h seguintes), que reproduz o art. 235-C, §3º, da CLT, registre-se que o STF, no julgamento da ADI 5322 (Sessão Virtual de 23 a 30/06/2023, Rel. Min. Alexandre de Moraes), declarou a inconstitucionalidade desse fracionamento, por se tratar de norma de ordem pública atinente à saúde e segurança do trabalhador, insuscetível de flexibilização mesmo por negociação coletiva. Consequentemente, a cláusula 51.9.4 da CCT, que pretendia aproveitar o intervalo da dupla pegada como período remanescente do interjornada, igualmente perde eficácia. Por fim, a apuração do adicional noturno, dos repousos semanais remunerados, dos feriados trabalhados e respectivos reflexos, deferidos na origem, deverá observar a jornada ora arbitrada, competindo à fase de liquidação a apuração das diferenças devidas, deduzidos os valores comprovadamente quitados sob os mesmos títulos. Dou parcial provimento ao recurso para declarar a invalidade dos cartões de ponto, arbitrar a jornada de trabalho nos termos da petição inicial, fixando-a de segunda a segunda-feira, com três folgas mensais, das 5h às 9h e das 12h às 19h20, condenando a reclamada ao pagamento das horas excedentes à 6ª hora e 40 minutos diária e à 40ª semanal, observados o critério mais favorável, os adicionais convencionais e o divisor 200, a partir de 10/02/2020, marco prescricional reconhecido, bem como ao pagamento das horas decorrentes da supressão do intervalo interjornada, observado o descanso mínimo contínuo de 11 horas previsto no art. 66 da CLT, determinando, ainda, que a apuração do adicional noturno, dos repousos semanais remunerados, dos feriados trabalhados e respectivos reflexos, deferidos na origem, observe a jornada ora arbitrada, competindo à fase de liquidação a apuração das diferenças devidas, com dedução dos valores comprovadamente quitados sob os mesmos títulos, mantidos os demais parâmetros e reflexos fixados na origem. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a ofensa normativa apontada no recurso (art. 884, do CC). O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). Não constato no acórdão juízo antagônico ao teor da Súmula 338, I, do TST. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (fpas) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDIR FERNANDES
- TERRITORIAL TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS LTDA