Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Paulo Emilio Vilhena da Silva ROT 0010991-94.2025.5.03.0181 RECORRENTE: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: JESSICA MARY MONTEIRO FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6cd3bff proferida nos autos. ROT 0010991-94.2025.5.03.0181 - 09ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JESSICA MARY MONTEIRO FERREIRA SERGIO CESAR AMARAL LEITE (MG0106781-A) Recorrido: Advogado(s): ATENTO BRASIL S/A FABIANA CRISTINA MENCARONI GIL (MG146192) Recorrido: JOAQUIM AVELAR Recorrido: Advogado(s): VIVO PARTICIPACOES S.A. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) RECURSO DE: JESSICA MARY MONTEIRO FERREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id fec2369; recurso apresentado em 31/07/2026 - Id 832e76b). Regular a representação processual (Id 639bea9). Preparo dispensado (Id 930a0e9 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Em relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido. Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT. Ademais, conforme interpretação do alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte também transcreva o trecho do acórdão que julgou o recurso principal , a fim de que possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429-82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-455-65.2021.5.08.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017 e AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17.12.2021. Neste passo, uma vez que não realizou as necessárias transcrições, o recurso de revista, no tópico, não pode ser admitido. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. -violação dos arts. 2º e 466 da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 2º e 7º da Lei nº 3.207/1957. -contrariedade ao Tema 65 do TST. Sobre as Diferenças de Comissões, ficou estabelecido: Todavia, o laudo pericial de fls. 1360/1382, complementado pelos esclarecimentos de fls. 1641/1653, não apurou diferenças concretas de comissões, tampouco indicou valores devidos em favor da reclamante. A perícia limitou-se a registrar dificuldades para validação integral da metodologia de cálculo adotada pelas reclamadas, em razão da ausência de determinados relatórios analíticos e memórias de cálculo, bem como a apontar alegadas divergências entre rubricas constantes dos relatórios de remuneração variável e aquelas discriminadas nos contracheques, sem identificar efetivo saldo credor. De fato, o próprio perito reconheceu que, ressalvada diferença mínima constatada no pagamento de novembro/2024 (fl. 1652), os valores apurados nos relatórios de comissões guardam consonância com a soma das parcelas pagas nos contracheques sob os títulos "Comissão" e "DSR s/ Comissão". Embora tenha apontado limitações documentais, o expert expressamente esclareceu que não apurou diferenças de comissões e que "em momento algum, quer seja no laudo pericial, quer nos esclarecimentos, demonstrou ou afirmou irregularidades ocorridas nos pagamentos realizados a título de comissões" (fl. 1652). Quanto à alegação de cancelamentos e estornos de vendas, em nenhum momento o perito concluiu pela existência de comissões suprimidas ou diferenças devidas à reclamante em razão dessas ocorrências, não tendo sido identificadas operações específicas ou valores concretos que evidenciassem prejuízo decorrente de cancelamentos posteriores. Doutro tanto, observa-se que a única testemunha ouvida nos autos (depoimento transcrito na sentença, fls. 1696/1697), embora tenha relatado incorreções no pagamento de comissões e mencionado cancelamentos de vendas, não indicou situações específicas, datas, valores ou operações concretas que permitissem aferir eventual diferença em favor da autora, tratando-se de relato genérico, insuficiente para afastar as provas documental e pericial no aspecto. Cumpre destacar, ainda, que os documentos de fls. 1403 e seguintes demonstram a existência de plataforma eletrônica para acompanhamento dos resultados, contendo informações relativas às vendas realizadas, faturamento e desempenho individual do empregado. Tal documentação contradiz as alegações da reclamante e o relato testemunhal no sentido de que inexistia qualquer mecanismo de consulta ou acompanhamento das vendas e das comissões, enfraquecendo a tese de impossibilidade de conferência dos valores apurados pela empregadora. A mera alegação de falhas operacionais ou cancelamentos não autoriza a presunção de diferenças salariais, sendo indispensável a demonstração objetiva do efetivo prejuízo suportado pela reclamante, ônus do qual não se desincumbiu. Por fim, verifico que parte das comissões devidas à reclamante era utilizada pela empregadora para quitar os RSRs sobre a remuneração variável nos contracheques. Conforme apurado no laudo pericial oficial, a sistemática da empresa era a quitação da remuneração variável devida ao empregado no mês seguinte à apuração da produção. Por exemplo, no relatório das vendas no mês de novembro/2024 (fls. 351/354), consta remuneração variável no valor total de R$804,15, que corresponde à soma dos valores pagos no contracheque referente ao mês de dezembro/2024 a título de "Comissões de Vendas" e "DSR Comissão de Vendas" (fl. 299), ou seja, o valor total das comissões devidas à reclamante era desmembrado em 2 rubricas - comissões e RSRs sobre comissões -, ou seja, parte das comissões devidas à reclamante era utilizada pela empregadora para quitação de RSRs sobre comissões. Pelo exposto, dou provimento parcial ao recurso das reclamadas para limitar a condenação ao pagamento de diferenças de comissões nos valores que constam nos contracheques a título de "DSR Comissão de Vendas", mais reflexos destas diferenças de comissões em adicional de horas extras pagas e reflexos (conforme Súmula nº 340 do TST, utilizando-se o divisor nº de horas efetivamente laboradas para se obter o valor do salário-hora sobre a remuneração variável), em RSRs e, acrescidas dos RSRs, em aviso prévio, férias+1/3, 13ºs salários e FGTS+40%. Diante do exposto, tem-se que o Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusões diversas das adotadas apenas seriam viáveis a partir do reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (arts. 2º e 466 da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 2º e 7º da Lei nº 3.207/1957; art. 5º, LV, da Constituição Federal). Também, não constato contrariedade ao Tema 65 do TST, tendo em vista a fundamentação da Turma da seguinte forma: não há omissão quanto ao Tema 65 do TST, pois o d. Colegiado não reconheceu a licitude do estorno de comissões por cancelamento ou inadimplência das vendas, tampouco afastou a aplicação do referido precedente. Limitou-se a concluir, com base na prova pericial, documental e oral, que não foi comprovada a existência de diferenças de remuneração variável decorrentes dessas situações. A embargante busca, em verdade, rediscutir a valoração da prova e a conclusão adotada, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração. Fica claro que não houve aplicação do tema por não ser ele elegível ao caso em tela. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 338 do TST. -violação do art. 7º, XIII, da Constituição Federal. -violação do art. 62, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Quanto à Jornada de Trabalho/ Horas Extras, consta do acórdão: Na audiência realizada em 19 de março de 2026, foram ouvidas as partes e uma única testemunha, arregimentada pela reclamante, tendo seus depoimentos sido transcritos na sentença (fls. 1697/1699), conforme se vê a seguir: "Sobre o tema, a reclamante afirmou que o ponto de encontro era às 08h; que trabalhava até as 20h ou 20h30, podendo ser até mais tarde caso não batesse a meta; que não podia ir embora antes de bater a meta diária em razão da pressão exercida pelo supervisor; que logavam em um aplicativo, sendo que chegavam às 08h, mas só podiam logar às 09h; que o aplicativo bloqueava às 20h, mas continuavam trabalhando até as 21h ou 22h quando estavam em locais distantes; que, com o aplicativo deslogado, continuavam conversando com clientes pelo WhatsApp pessoal ou permaneciam na casa do cliente, subindo a venda no aplicativo no dia seguinte; que não havia horário certo de almoço, lanchando rapidamente quando havia tempo, pois eram cobrados para realizar visitas e bater metas; que almoçavam o tempo que dava na rua, por trabalharem "porta a porta"; que recebia cobranças diretas de horário e de metas de vendas; que o supervisor determinava o horário de encontro e exigia pelo menos uma venda na parte da manhã antes do lanche ou almoço; que o aplicativo registrava o horário, mas logavam às 09h após iniciarem às 08h e eram deslogados automaticamente às 20h enquanto ainda trabalhavam; que o horário de almoço era frequentemente interrompido para atender clientes e bater metas; que o supervisor definia o deslocamento diário; que mora no bairro Sagrada Família e precisava de dois ônibus ou Uber para chegar aos pontos de encontro; que o supervisor exigia localização em tempo real constantemente; que enviou comprovantes de gastos com transporte por e-mail desde o início do contrato, mas a empresa negava alegando que a rota previa apenas duas passagens com base no aplicativo Eway; que os pontos de encontro variavam diariamente por bairros, mas a Atento considerava apenas pontos fixos. A preposta da ré afirmou que a reclamante não tinha jornada controlada; que o aplicativo possuía login e logout; que não registrava o horário das vendas; que não tinham o controle por ser uma jornada externa, sendo que a própria funcionária controlava seus horários; que o superior provavelmente entrava em contato com ela ao longo do dia, sendo o contato direto o superior de São Paulo; que, através do aplicativo GO mencionado no processo, a própria funcionária relatava todas as vendas dentro do sistema, possuindo esse controle. A única testemunha ouvida nos autos, indicada pela reclamante, afirmou que trabalhou com a reclamante em rota na rua; que começava a trabalhar às 08h e terminava por volta das 20h; que o intervalo de almoço era de 30 a 40 minutos no máximo em razão da pressão exercida pelo coordenador e supervisor da Atento e diretamente pela Vivo; que falava diariamente com coordenadores gerais e gerentes da Vivo (GAs); que os supervisores eram da Atento, mas havia contato direto diário com pessoas ligadas à Vivo; que a reclamante cumpria a mesma jornada, das 08h às 20h ou 20h30; que encontrava a reclamante em campo e almoçavam juntos quando estavam em rota, sendo o horário de almoço reduzido para todos; que a reclamante reclamava constantemente da insuficiência do vale-transporte para o supervisor e coordenadores; que as reuniões eram obrigatórias todos os dias às 08h e, às vezes, na parte da tarde; que o atraso ou não comparecimento resultava em ser mandado para casa com desconto do dia; que as reuniões ocorriam em locais determinados pelo supervisor, que enviava as rotas por mensagem entre 21h e 22h30; que a rota era modificada diariamente; que o supervisor acompanhava a rota, exigindo localização em tempo real e realizando fiscalizações de surpresa; que o controle era feito por localização, GPS do aplicativo da empresa e relatórios de visitas; que utilizavam o aplicativo PAP Mobile para logar e registrar as atividades e visitas; que o aplicativo desconectava automaticamente, gerando chamadas de atenção por suposta inatividade durante atendimentos a clientes; que o aplicativo possuía GPS; que o supervisor solicitava localização em tempo real e fotos diariamente, com frequência de hora em hora ou a cada duas horas; que utilizava celular próprio e celular corporativo para o trabalho; que precisava estar logado no aplicativo para verificar viabilidade e realizar vendas; que não era possível trabalhar sem estar logado; que se identificava como funcionário da Vivo e utilizava uniforme da Vivo; que sabia o horário de término da reclamante, entre 20h e 20h30, através do grupo de mensagens da própria equipe; que não era possível encerrar o trabalho após o término das visitas, devendo cumprir o horário e enviar localizações; que o aplicativo registrava o horário, mas havia a orientação para logar apenas às 09h, apesar de iniciarem às 08h; que o almoço não tinha horário fixo, ocorrendo por volta das 14h devido à pressão por vendas." Pois bem. Data venia da decisão adotada pela origem, entendo que, no caso, não havia possibilidade de fiscalização efetiva da jornada de trabalho da reclamante. A utilização de aplicativo corporativo, por si só, não se confunde com sistema de controle de jornada. A propósito, a autora admite que, mesmo fora do aplicativo, permanecia em atividade, mantendo contato com clientes por WhatsApp pessoal e realizando lançamentos posteriores, o que demonstra que o uso do sistema não era indispensável à prestação dos serviços. Tal circunstância reforça que o aplicativo não se destinava ao controle de jornada, mas ao registro de vendas e comissionamento. Além disso, os relatórios de localização por GPS e de visitas não se prestam, por si sós, ao controle de jornada. Trata-se de ferramentas voltadas à gestão operacional e à organização das rotas de trabalho, bem como à validação das atividades externas e proteção da execução do serviço, e não à aferição do tempo efetivamente trabalhado. A existência de roteiros de visitas, por sua vez, não descaracteriza a natureza externa da atividade, pois tais roteiros indicam apenas direcionamento operacional e não controle minucioso do horário de início, término e intervalos da jornada, especialmente quando a atividade envolve deslocamentos contínuos e atendimentos externos em campo. Esclarece-se, ainda, que mecanismos de geolocalização e relatórios de visitas têm por finalidade permitir a organização das atividades externas, assegurando a execução do serviço e a verificação da produtividade, não se confundindo com controle de jornada. Isso porque a movimentação do empregado em campo não traduz, necessariamente, tempo efetivo de labor, podendo abranger períodos de deslocamento, espera, atendimento a clientes, pausas ou intervalos realizados de forma não rigidamente controlada pelo empregador. Some-se a isso o fato incontroverso de que a reclamante não se deslocava à sede da empresa, situada em São Paulo, o que afasta a tese de controle presencial ou de reuniões sistemáticas em estabelecimento fixo como mecanismo de fiscalização de jornada. Ainda, os espelhos de ponto eletrônico juntados aos autos (fls. 452/477) registram a marcação "isento registro pto - art. 62 CLT", sendo utilizados exclusivamente para controle de frequência, sem qualquer indicação de horários de entrada e saída aptos a demonstrar controle efetivo da jornada laboral. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a violação apontada ao art. 62, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Na verdade, trata-se de mera interpretação do mencionado dispositivo, o que não permite o processamento do recurso. Ademais, não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas ( art. 7º, XIII), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Ressalto que os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, nos termos da alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Saliento que a invocação genérica de contrariedade à Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho, não viabiliza o seguimento do recurso de revista. Não se verifica adequação técnica mínima exigível num recurso de natureza extraordinária, que é a indicação do item da Súmula que a parte considera contrariado pela decisão recorrida. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (tsb) BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JESSICA MARY MONTEIRO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Paulo Emilio Vilhena da Silva ROT 0010991-94.2025.5.03.0181 RECORRENTE: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: JESSICA MARY MONTEIRO FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6cd3bff proferida nos autos. ROT 0010991-94.2025.5.03.0181 - 09ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JESSICA MARY MONTEIRO FERREIRA SERGIO CESAR AMARAL LEITE (MG0106781-A) Recorrido: Advogado(s): ATENTO BRASIL S/A FABIANA CRISTINA MENCARONI GIL (MG146192) Recorrido: JOAQUIM AVELAR Recorrido: Advogado(s): VIVO PARTICIPACOES S.A. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) RECURSO DE: JESSICA MARY MONTEIRO FERREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id fec2369; recurso apresentado em 31/07/2026 - Id 832e76b). Regular a representação processual (Id 639bea9). Preparo dispensado (Id 930a0e9 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Em relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido. Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT. Ademais, conforme interpretação do alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte também transcreva o trecho do acórdão que julgou o recurso principal , a fim de que possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429-82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-455-65.2021.5.08.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017 e AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17.12.2021. Neste passo, uma vez que não realizou as necessárias transcrições, o recurso de revista, no tópico, não pode ser admitido. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. -violação dos arts. 2º e 466 da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 2º e 7º da Lei nº 3.207/1957. -contrariedade ao Tema 65 do TST. Sobre as Diferenças de Comissões, ficou estabelecido: Todavia, o laudo pericial de fls. 1360/1382, complementado pelos esclarecimentos de fls. 1641/1653, não apurou diferenças concretas de comissões, tampouco indicou valores devidos em favor da reclamante. A perícia limitou-se a registrar dificuldades para validação integral da metodologia de cálculo adotada pelas reclamadas, em razão da ausência de determinados relatórios analíticos e memórias de cálculo, bem como a apontar alegadas divergências entre rubricas constantes dos relatórios de remuneração variável e aquelas discriminadas nos contracheques, sem identificar efetivo saldo credor. De fato, o próprio perito reconheceu que, ressalvada diferença mínima constatada no pagamento de novembro/2024 (fl. 1652), os valores apurados nos relatórios de comissões guardam consonância com a soma das parcelas pagas nos contracheques sob os títulos "Comissão" e "DSR s/ Comissão". Embora tenha apontado limitações documentais, o expert expressamente esclareceu que não apurou diferenças de comissões e que "em momento algum, quer seja no laudo pericial, quer nos esclarecimentos, demonstrou ou afirmou irregularidades ocorridas nos pagamentos realizados a título de comissões" (fl. 1652). Quanto à alegação de cancelamentos e estornos de vendas, em nenhum momento o perito concluiu pela existência de comissões suprimidas ou diferenças devidas à reclamante em razão dessas ocorrências, não tendo sido identificadas operações específicas ou valores concretos que evidenciassem prejuízo decorrente de cancelamentos posteriores. Doutro tanto, observa-se que a única testemunha ouvida nos autos (depoimento transcrito na sentença, fls. 1696/1697), embora tenha relatado incorreções no pagamento de comissões e mencionado cancelamentos de vendas, não indicou situações específicas, datas, valores ou operações concretas que permitissem aferir eventual diferença em favor da autora, tratando-se de relato genérico, insuficiente para afastar as provas documental e pericial no aspecto. Cumpre destacar, ainda, que os documentos de fls. 1403 e seguintes demonstram a existência de plataforma eletrônica para acompanhamento dos resultados, contendo informações relativas às vendas realizadas, faturamento e desempenho individual do empregado. Tal documentação contradiz as alegações da reclamante e o relato testemunhal no sentido de que inexistia qualquer mecanismo de consulta ou acompanhamento das vendas e das comissões, enfraquecendo a tese de impossibilidade de conferência dos valores apurados pela empregadora. A mera alegação de falhas operacionais ou cancelamentos não autoriza a presunção de diferenças salariais, sendo indispensável a demonstração objetiva do efetivo prejuízo suportado pela reclamante, ônus do qual não se desincumbiu. Por fim, verifico que parte das comissões devidas à reclamante era utilizada pela empregadora para quitar os RSRs sobre a remuneração variável nos contracheques. Conforme apurado no laudo pericial oficial, a sistemática da empresa era a quitação da remuneração variável devida ao empregado no mês seguinte à apuração da produção. Por exemplo, no relatório das vendas no mês de novembro/2024 (fls. 351/354), consta remuneração variável no valor total de R$804,15, que corresponde à soma dos valores pagos no contracheque referente ao mês de dezembro/2024 a título de "Comissões de Vendas" e "DSR Comissão de Vendas" (fl. 299), ou seja, o valor total das comissões devidas à reclamante era desmembrado em 2 rubricas - comissões e RSRs sobre comissões -, ou seja, parte das comissões devidas à reclamante era utilizada pela empregadora para quitação de RSRs sobre comissões. Pelo exposto, dou provimento parcial ao recurso das reclamadas para limitar a condenação ao pagamento de diferenças de comissões nos valores que constam nos contracheques a título de "DSR Comissão de Vendas", mais reflexos destas diferenças de comissões em adicional de horas extras pagas e reflexos (conforme Súmula nº 340 do TST, utilizando-se o divisor nº de horas efetivamente laboradas para se obter o valor do salário-hora sobre a remuneração variável), em RSRs e, acrescidas dos RSRs, em aviso prévio, férias+1/3, 13ºs salários e FGTS+40%. Diante do exposto, tem-se que o Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusões diversas das adotadas apenas seriam viáveis a partir do reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (arts. 2º e 466 da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 2º e 7º da Lei nº 3.207/1957; art. 5º, LV, da Constituição Federal). Também, não constato contrariedade ao Tema 65 do TST, tendo em vista a fundamentação da Turma da seguinte forma: não há omissão quanto ao Tema 65 do TST, pois o d. Colegiado não reconheceu a licitude do estorno de comissões por cancelamento ou inadimplência das vendas, tampouco afastou a aplicação do referido precedente. Limitou-se a concluir, com base na prova pericial, documental e oral, que não foi comprovada a existência de diferenças de remuneração variável decorrentes dessas situações. A embargante busca, em verdade, rediscutir a valoração da prova e a conclusão adotada, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração. Fica claro que não houve aplicação do tema por não ser ele elegível ao caso em tela. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 338 do TST. -violação do art. 7º, XIII, da Constituição Federal. -violação do art. 62, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Quanto à Jornada de Trabalho/ Horas Extras, consta do acórdão: Na audiência realizada em 19 de março de 2026, foram ouvidas as partes e uma única testemunha, arregimentada pela reclamante, tendo seus depoimentos sido transcritos na sentença (fls. 1697/1699), conforme se vê a seguir: "Sobre o tema, a reclamante afirmou que o ponto de encontro era às 08h; que trabalhava até as 20h ou 20h30, podendo ser até mais tarde caso não batesse a meta; que não podia ir embora antes de bater a meta diária em razão da pressão exercida pelo supervisor; que logavam em um aplicativo, sendo que chegavam às 08h, mas só podiam logar às 09h; que o aplicativo bloqueava às 20h, mas continuavam trabalhando até as 21h ou 22h quando estavam em locais distantes; que, com o aplicativo deslogado, continuavam conversando com clientes pelo WhatsApp pessoal ou permaneciam na casa do cliente, subindo a venda no aplicativo no dia seguinte; que não havia horário certo de almoço, lanchando rapidamente quando havia tempo, pois eram cobrados para realizar visitas e bater metas; que almoçavam o tempo que dava na rua, por trabalharem "porta a porta"; que recebia cobranças diretas de horário e de metas de vendas; que o supervisor determinava o horário de encontro e exigia pelo menos uma venda na parte da manhã antes do lanche ou almoço; que o aplicativo registrava o horário, mas logavam às 09h após iniciarem às 08h e eram deslogados automaticamente às 20h enquanto ainda trabalhavam; que o horário de almoço era frequentemente interrompido para atender clientes e bater metas; que o supervisor definia o deslocamento diário; que mora no bairro Sagrada Família e precisava de dois ônibus ou Uber para chegar aos pontos de encontro; que o supervisor exigia localização em tempo real constantemente; que enviou comprovantes de gastos com transporte por e-mail desde o início do contrato, mas a empresa negava alegando que a rota previa apenas duas passagens com base no aplicativo Eway; que os pontos de encontro variavam diariamente por bairros, mas a Atento considerava apenas pontos fixos. A preposta da ré afirmou que a reclamante não tinha jornada controlada; que o aplicativo possuía login e logout; que não registrava o horário das vendas; que não tinham o controle por ser uma jornada externa, sendo que a própria funcionária controlava seus horários; que o superior provavelmente entrava em contato com ela ao longo do dia, sendo o contato direto o superior de São Paulo; que, através do aplicativo GO mencionado no processo, a própria funcionária relatava todas as vendas dentro do sistema, possuindo esse controle. A única testemunha ouvida nos autos, indicada pela reclamante, afirmou que trabalhou com a reclamante em rota na rua; que começava a trabalhar às 08h e terminava por volta das 20h; que o intervalo de almoço era de 30 a 40 minutos no máximo em razão da pressão exercida pelo coordenador e supervisor da Atento e diretamente pela Vivo; que falava diariamente com coordenadores gerais e gerentes da Vivo (GAs); que os supervisores eram da Atento, mas havia contato direto diário com pessoas ligadas à Vivo; que a reclamante cumpria a mesma jornada, das 08h às 20h ou 20h30; que encontrava a reclamante em campo e almoçavam juntos quando estavam em rota, sendo o horário de almoço reduzido para todos; que a reclamante reclamava constantemente da insuficiência do vale-transporte para o supervisor e coordenadores; que as reuniões eram obrigatórias todos os dias às 08h e, às vezes, na parte da tarde; que o atraso ou não comparecimento resultava em ser mandado para casa com desconto do dia; que as reuniões ocorriam em locais determinados pelo supervisor, que enviava as rotas por mensagem entre 21h e 22h30; que a rota era modificada diariamente; que o supervisor acompanhava a rota, exigindo localização em tempo real e realizando fiscalizações de surpresa; que o controle era feito por localização, GPS do aplicativo da empresa e relatórios de visitas; que utilizavam o aplicativo PAP Mobile para logar e registrar as atividades e visitas; que o aplicativo desconectava automaticamente, gerando chamadas de atenção por suposta inatividade durante atendimentos a clientes; que o aplicativo possuía GPS; que o supervisor solicitava localização em tempo real e fotos diariamente, com frequência de hora em hora ou a cada duas horas; que utilizava celular próprio e celular corporativo para o trabalho; que precisava estar logado no aplicativo para verificar viabilidade e realizar vendas; que não era possível trabalhar sem estar logado; que se identificava como funcionário da Vivo e utilizava uniforme da Vivo; que sabia o horário de término da reclamante, entre 20h e 20h30, através do grupo de mensagens da própria equipe; que não era possível encerrar o trabalho após o término das visitas, devendo cumprir o horário e enviar localizações; que o aplicativo registrava o horário, mas havia a orientação para logar apenas às 09h, apesar de iniciarem às 08h; que o almoço não tinha horário fixo, ocorrendo por volta das 14h devido à pressão por vendas." Pois bem. Data venia da decisão adotada pela origem, entendo que, no caso, não havia possibilidade de fiscalização efetiva da jornada de trabalho da reclamante. A utilização de aplicativo corporativo, por si só, não se confunde com sistema de controle de jornada. A propósito, a autora admite que, mesmo fora do aplicativo, permanecia em atividade, mantendo contato com clientes por WhatsApp pessoal e realizando lançamentos posteriores, o que demonstra que o uso do sistema não era indispensável à prestação dos serviços. Tal circunstância reforça que o aplicativo não se destinava ao controle de jornada, mas ao registro de vendas e comissionamento. Além disso, os relatórios de localização por GPS e de visitas não se prestam, por si sós, ao controle de jornada. Trata-se de ferramentas voltadas à gestão operacional e à organização das rotas de trabalho, bem como à validação das atividades externas e proteção da execução do serviço, e não à aferição do tempo efetivamente trabalhado. A existência de roteiros de visitas, por sua vez, não descaracteriza a natureza externa da atividade, pois tais roteiros indicam apenas direcionamento operacional e não controle minucioso do horário de início, término e intervalos da jornada, especialmente quando a atividade envolve deslocamentos contínuos e atendimentos externos em campo. Esclarece-se, ainda, que mecanismos de geolocalização e relatórios de visitas têm por finalidade permitir a organização das atividades externas, assegurando a execução do serviço e a verificação da produtividade, não se confundindo com controle de jornada. Isso porque a movimentação do empregado em campo não traduz, necessariamente, tempo efetivo de labor, podendo abranger períodos de deslocamento, espera, atendimento a clientes, pausas ou intervalos realizados de forma não rigidamente controlada pelo empregador. Some-se a isso o fato incontroverso de que a reclamante não se deslocava à sede da empresa, situada em São Paulo, o que afasta a tese de controle presencial ou de reuniões sistemáticas em estabelecimento fixo como mecanismo de fiscalização de jornada. Ainda, os espelhos de ponto eletrônico juntados aos autos (fls. 452/477) registram a marcação "isento registro pto - art. 62 CLT", sendo utilizados exclusivamente para controle de frequência, sem qualquer indicação de horários de entrada e saída aptos a demonstrar controle efetivo da jornada laboral. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a violação apontada ao art. 62, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Na verdade, trata-se de mera interpretação do mencionado dispositivo, o que não permite o processamento do recurso. Ademais, não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas ( art. 7º, XIII), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Ressalto que os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, nos termos da alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Saliento que a invocação genérica de contrariedade à Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho, não viabiliza o seguimento do recurso de revista. Não se verifica adequação técnica mínima exigível num recurso de natureza extraordinária, que é a indicação do item da Súmula que a parte considera contrariado pela decisão recorrida. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (tsb) BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ATENTO BRASIL S/A
- VIVO PARTICIPACOES S.A.