Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: WELLINGTON AMADEU ROT 0010991-80.2025.5.15.0013 RECORRENTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DA JUVENTUDE - ASSEJ E OUTROS (1) RECORRIDO: YASMIN VITORIA DE ALMEIDA FERRAZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6965c16 proferida nos autos. ROT 0010991-80.2025.5.15.0013 - 7ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. ASSOCIACAO EDUCACIONAL DA JUVENTUDE - ASSEJ LUCAS FURLAN DE FREITAS WOGEL (MG156592) Recorrido: ESTADO DE SAO PAULO Recorrido: Advogado(s): YASMIN VITORIA DE ALMEIDA FERRAZ MATHEUS PACCA ALVES (SP440150) PAULO CESAR MONTEIRO (SP378516) RECURSO DE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DA JUVENTUDE - ASSEJ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/06/2026 - Id d4e9c7d; recurso apresentado em 08/06/2026 - Id 1fb4b07). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL PAGAMENTO DE SALÁRIO NO RECESSO ESCOLAR O v. julgado afirmou que: "Da análise da CTPS e do TRCT acostados aos autos (fls. 25/29), verifica-se que o contrato de trabalho da reclamante foi celebrado inicialmente por tempo determinado (11/06/2024), tendo, em 09/09/2024, ocorrido a sua conversão para prazo indeterminado, sendo que, apesar de constar na Cláusula Quarta a condição de horista (fl. 528), é certo que, como bem observado pela origem, "O fato de o salário ser fixado por hora trabalhada serve como módulo de cálculo da remuneração, mas não tem o condão de transformar o ajuste em contrato intermitente ou por obra certa" (fl. 613). Outrossim, a prova dos autos, especificamente os controles de frequência acostados aos autos pela primeira reclamada (fls. 541/550), evidencia que a prestação de serviços se dava, em regra, de forma contínua, de segunda a sexta-feira, com interrupção apenas em finais de semana, feriados ou férias escolares, já previstos no calendário escolar, de modo que esses períodos não podem ser considerados como alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, consoante prevê a legislação. Por derradeiro, registro que diante da atividade exercida (cuidadora de pessoas com deficiência em escola estadual), da constante necessidade de mão de obra para o cumprimento de contrato firmado com o Estado, aliada à previsibilidade do calendário escolar, poderia no máximo ensejar a celebração de contrato por prazo determinado, entretanto, houve a prorrogação da avença a ponto de se tornar contrato por prazo indeterminado. Sendo assim, por compartilhar com a posição externada por parte do juízo de primeiro grau em relação ao tema, por economia e celeridade processuais, e para que não sejam desnecessariamente reiterados os argumentos bem trabalhados na origem, adoto também como razões de decidir os fundamentos da r. sentença, a seguir transcrita (fls. 601/602): "(...) Da análise do contrato de trabalho (ID 94a8280), verifico que a contratação se deu por prazo indeterminado. O fato de o salário ser fixado por hora trabalhada serve como módulo de cálculo da remuneração, mas não tem o condão de transformar o ajuste em contrato intermitente ou por obra certa. No Direito do Trabalho, vigora o princípio da alteridade (art. 2º da CLT), segundo o qual os riscos do empreendimento econômico devem ser suportados exclusivamente pela empregadora. Se a instituição de ensino suspende suas atividades devido ao calendário escolar (recesso), tal fato não pode prejudicar a remuneração dos empregados que estão à sua disposição aguardando ordens, conforme dispõe o art. 4º da CLT. Ao não pagar os salários do período de recesso, a primeira reclamada impôs à trabalhadora uma suspensão contratual não remunerada sem amparo legal, violando o princípio da irredutibilidade salarial e da continuidade da relação de emprego. Portanto, defiro o pedido e condeno a reclamada ao pagamento dos salários relativos ao período de recesso escolar não quitados, abrangendo os dias de 17/12/2024 a 31/12/2024, o mês integral de janeiro de 2025 e os dias de 1°/02/2025 a 07/02/2025, conforme postulado. (...)." Desta feita, considerando que restou mantida a condenação principal, nada a prover quanto ao pedido de exclusão dos reflexos e verbas consectárias." No tocante a tal questão, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos invocados. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sgs)
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO EDUCACIONAL DA JUVENTUDE - ASSEJ
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: WELLINGTON AMADEU ROT 0010991-80.2025.5.15.0013 RECORRENTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DA JUVENTUDE - ASSEJ E OUTROS (1) RECORRIDO: YASMIN VITORIA DE ALMEIDA FERRAZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6965c16 proferida nos autos. ROT 0010991-80.2025.5.15.0013 - 7ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. ASSOCIACAO EDUCACIONAL DA JUVENTUDE - ASSEJ LUCAS FURLAN DE FREITAS WOGEL (MG156592) Recorrido: ESTADO DE SAO PAULO Recorrido: Advogado(s): YASMIN VITORIA DE ALMEIDA FERRAZ MATHEUS PACCA ALVES (SP440150) PAULO CESAR MONTEIRO (SP378516) RECURSO DE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DA JUVENTUDE - ASSEJ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/06/2026 - Id d4e9c7d; recurso apresentado em 08/06/2026 - Id 1fb4b07). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL PAGAMENTO DE SALÁRIO NO RECESSO ESCOLAR O v. julgado afirmou que: "Da análise da CTPS e do TRCT acostados aos autos (fls. 25/29), verifica-se que o contrato de trabalho da reclamante foi celebrado inicialmente por tempo determinado (11/06/2024), tendo, em 09/09/2024, ocorrido a sua conversão para prazo indeterminado, sendo que, apesar de constar na Cláusula Quarta a condição de horista (fl. 528), é certo que, como bem observado pela origem, "O fato de o salário ser fixado por hora trabalhada serve como módulo de cálculo da remuneração, mas não tem o condão de transformar o ajuste em contrato intermitente ou por obra certa" (fl. 613). Outrossim, a prova dos autos, especificamente os controles de frequência acostados aos autos pela primeira reclamada (fls. 541/550), evidencia que a prestação de serviços se dava, em regra, de forma contínua, de segunda a sexta-feira, com interrupção apenas em finais de semana, feriados ou férias escolares, já previstos no calendário escolar, de modo que esses períodos não podem ser considerados como alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, consoante prevê a legislação. Por derradeiro, registro que diante da atividade exercida (cuidadora de pessoas com deficiência em escola estadual), da constante necessidade de mão de obra para o cumprimento de contrato firmado com o Estado, aliada à previsibilidade do calendário escolar, poderia no máximo ensejar a celebração de contrato por prazo determinado, entretanto, houve a prorrogação da avença a ponto de se tornar contrato por prazo indeterminado. Sendo assim, por compartilhar com a posição externada por parte do juízo de primeiro grau em relação ao tema, por economia e celeridade processuais, e para que não sejam desnecessariamente reiterados os argumentos bem trabalhados na origem, adoto também como razões de decidir os fundamentos da r. sentença, a seguir transcrita (fls. 601/602): "(...) Da análise do contrato de trabalho (ID 94a8280), verifico que a contratação se deu por prazo indeterminado. O fato de o salário ser fixado por hora trabalhada serve como módulo de cálculo da remuneração, mas não tem o condão de transformar o ajuste em contrato intermitente ou por obra certa. No Direito do Trabalho, vigora o princípio da alteridade (art. 2º da CLT), segundo o qual os riscos do empreendimento econômico devem ser suportados exclusivamente pela empregadora. Se a instituição de ensino suspende suas atividades devido ao calendário escolar (recesso), tal fato não pode prejudicar a remuneração dos empregados que estão à sua disposição aguardando ordens, conforme dispõe o art. 4º da CLT. Ao não pagar os salários do período de recesso, a primeira reclamada impôs à trabalhadora uma suspensão contratual não remunerada sem amparo legal, violando o princípio da irredutibilidade salarial e da continuidade da relação de emprego. Portanto, defiro o pedido e condeno a reclamada ao pagamento dos salários relativos ao período de recesso escolar não quitados, abrangendo os dias de 17/12/2024 a 31/12/2024, o mês integral de janeiro de 2025 e os dias de 1°/02/2025 a 07/02/2025, conforme postulado. (...)." Desta feita, considerando que restou mantida a condenação principal, nada a prover quanto ao pedido de exclusão dos reflexos e verbas consectárias." No tocante a tal questão, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos invocados. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sgs)
Intimado(s) / Citado(s)
- YASMIN VITORIA DE ALMEIDA FERRAZ