PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória
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- Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (telefone omitido) - Celular: (telefone omitido) - E-mail: fiscalcuritiba@tjpr.jus.br Processo: 0010991-70.2025.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.479,42 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): ESPOLIO DE ELENA DE ALMEIDA JOSE LUIZ DE ALMEIDA LUCI APARECIDA DE ALMEIDA I. As partes executadas requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (mov. 14). Nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que demonstrar insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. De igual modo, dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Em relação à executada pessoa física, é certo que o art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência econômica. Contudo, trata-se de presunção juris tantum, que não impede o magistrado de exigir elementos adicionais quando houver necessidade de melhor aferição da situação financeira da parte, conforme autoriza o art. 99, § 2º, do CPC. Ainda, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 80, assentou que a concessão da gratuidade da justiça pode ser condicionada à comprovação da insuficiência de recursos quando inexistentes elementos suficientes para aferição da alegada hipossuficiência econômica, cabendo ao requerente a demonstração de sua situação financeira. Quanto ao espólio, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão da gratuidade da justiça desde que demonstrada a insuficiência de recursos do monte hereditário, devendo a análise recair sobre a capacidade econômica do acervo hereditário, e não propriamente dos herdeiros (AgInt no REsp 1.350.533/DF). No caso concreto, as partes executadas não apresentaram documentação suficiente para a aferição de suas alegadas situações de hipossuficiência econômica. Assim, previamente à apreciação da exceção de pré-executividade, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a executada pessoa física para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, mediante a juntada dos seguintes documentos: a) declaração de hipossuficiência econômica firmada pela própria parte; b) cópia das 3 (três) últimas declarações de Imposto de Renda apresentadas à Receita Federal, ou declaração de isenção, se for o caso; c) cópia dos 3 (três) últimos contracheques, holerites ou comprovantes de renda; d) comprovantes de recebimento de benefícios previdenciários, assistenciais ou de outra natureza, se houver; e) quaisquer outros documentos aptos a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. II. No mesmo prazo acima, intime-se o espólio para que demonstre o preenchimento dos requisitos autorizadores da gratuidade da justiça, mediante a juntada de documentos que evidenciem a situação patrimonial do acervo hereditário, especialmente: a) cópia das 3 (três) últimas declarações de Imposto de Renda do de cujus ou do espólio, se houver; b) cópia do termo de inventariante e das primeiras declarações apresentadas no inventário, caso existente; c) documentos que demonstrem a composição patrimonial do espólio; d) quaisquer outros documentos aptos a comprovar a impossibilidade de o espólio arcar com as custas e despesas processuais. Advirtam-se as partes de que o não atendimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento dos respectivos pedidos de gratuidade da justiça. III. Com manifestação ou decurso do prazo, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcelo Mazzali Juiz de Direito