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TJSP · Foro de Jundiaí - 2ª Vara Cível
Processo 0010990-98.2020.8.26.0309 (apensado ao processo 1009534-04.2017.8.26.0309) (processo principal 1009534-04.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - T.C.E.E. - J.A.R.J. - Vistos. Fls. 277/278: Por ora, aguarde-se o cumprimento do procedimento previsto no art. 861 do Código de Processo Civil, já determinado às fls. 261/262, destinado à apuração do valor das quotas sociais penhoradas. Indefiro, portanto, neste momento, os pedidos de requisição de notas fiscais e de pesquisa INFOJUD, sem prejuízo de nova apreciação caso as providências anteriormente determinadas se revelem insuficientes. Indefiro, ainda, a pesquisa RENAJUD em nome de ALOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA., uma vez que a constrição recai sobre as quotas sociais pertencentes ao executado, e não sobre o patrimônio da sociedade. Cumpra a serventia, integralmente, a decisão de fls. 261/262, caso ainda pendentes as providências nela determinadas. Int. - ADV: ANDERSON DARIO (OAB 266908/SP), JOSÉ ROBERTO PINHEIRO CHARONE JÚNIOR (OAB 448095/SP)
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