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0010990-86.2026.5.03.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Araxa · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATOrd 0010990-86.2026.5.03.0048 AUTOR: RAFAEL DOS REIS TEIXEIRA RÉU: HORTSOY COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25198d7 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. O reclamante apresenta justificativa para sua ausência à audiência realizada em 29/06/2026, alegando que se encontrava na sala de espera da plataforma Zoom e que, no momento do pregão, houve queda de sua conexão com a internet, impossibilitando seu ingresso na audiência. A justificativa não merece acolhimento. A audiência estava designada para as 08h35min, tendo sido aberta às 08h42min. Na oportunidade, constatou-se a ausência do reclamante, embora presente seu procurador, sendo o ato encerrado às 08h49min. Diante da alegação de falha técnica, foi determinada a obtenção, pela Secretaria, do relatório de acessos à plataforma Zoom referente ao dia da audiência. O documento de ID 671e4cd, entretanto, não confirma a versão apresentada pelo reclamante. Com efeito, o relatório registra expressamente o ingresso do procurador do autor, Dr. Leandro Paim Rios, na sala de espera às 08h31min28s, permanecendo nessa condição até as 08h43min05s, quando passou à sala principal da reunião, na qual permaneceu até as 08h50min20s. Não há, contudo, registro de ingresso de Rafael dos Reis Teixeira, seja na sala de espera, seja na sala principal, no período correspondente à audiência. Também não prospera a alegação de que os registros ocorridos por volta das 08h43min05s demonstrariam queda generalizada da plataforma. O relatório revela que diversos participantes que até aquele momento constavam na condição “Sala de espera: Sim” passaram, imediatamente em seguida, à condição “Sala de espera: Não”, circunstância compatível com a admissão dos participantes à sala principal, e não, por si só, com interrupção geral da conexão. Embora seja plenamente possível o reconhecimento de falha técnica como motivo legalmente justificável para o não comparecimento a audiência telepresencial, é necessária a existência de elementos concretos que demonstrem o impedimento alegado. No caso, a prova objetiva produzida não confirma que o reclamante tenha acessado a plataforma ou permanecido em sua sala de espera, tampouco foram apresentados outros elementos contemporâneos ao ato capazes de comprovar a alegada queda de conexão. Ressalte-se, ainda, que o procurador do reclamante compareceu regularmente à audiência, sem que conste da respectiva ata qualquer registro de impossibilidade técnica de participação do autor. Nos termos do art. 844, §2º, da CLT, incumbe ao reclamante comprovar, no prazo de quinze dias, motivo legalmente justificável para sua ausência, sob pena de pagamento das custas, ainda que beneficiário da justiça gratuita. No mesmo sentido, o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 246 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que a parte reclamante que não apresentar, no prazo legal, motivo justificável para sua ausência deverá arcar com as custas processuais, mesmo quando beneficiária da gratuidade da justiça. Por fim, não socorre ao reclamante a invocação da Súmula 72 do TRT da 3ª Região, uma vez que o referido verbete foi cancelado pela Resolução Administrativa nº 128/2025, tendo o próprio Tribunal reconhecido sua perda de eficácia a partir da publicação da ata de julgamento da ADI 5.766 pelo STF. Assim, rejeito a justificativa apresentada pelo reclamante e mantenho o arquivamento da reclamação, bem como sua condenação ao pagamento das custas processuais, no importe de R$ 7.528,68, sem prejuízo dos benefícios da justiça gratuita já concedidos para os demais efeitos processuais. Intimem-se. Nada mais. ARAXA/MG, 07 de setembro de 2026. LUCIENNE FERREIRA OLIVEIRA VENTURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL DOS REIS TEIXEIRA

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Araxa · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATOrd 0010990-86.2026.5.03.0048 AUTOR: RAFAEL DOS REIS TEIXEIRA RÉU: HORTSOY COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25198d7 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. O reclamante apresenta justificativa para sua ausência à audiência realizada em 29/06/2026, alegando que se encontrava na sala de espera da plataforma Zoom e que, no momento do pregão, houve queda de sua conexão com a internet, impossibilitando seu ingresso na audiência. A justificativa não merece acolhimento. A audiência estava designada para as 08h35min, tendo sido aberta às 08h42min. Na oportunidade, constatou-se a ausência do reclamante, embora presente seu procurador, sendo o ato encerrado às 08h49min. Diante da alegação de falha técnica, foi determinada a obtenção, pela Secretaria, do relatório de acessos à plataforma Zoom referente ao dia da audiência. O documento de ID 671e4cd, entretanto, não confirma a versão apresentada pelo reclamante. Com efeito, o relatório registra expressamente o ingresso do procurador do autor, Dr. Leandro Paim Rios, na sala de espera às 08h31min28s, permanecendo nessa condição até as 08h43min05s, quando passou à sala principal da reunião, na qual permaneceu até as 08h50min20s. Não há, contudo, registro de ingresso de Rafael dos Reis Teixeira, seja na sala de espera, seja na sala principal, no período correspondente à audiência. Também não prospera a alegação de que os registros ocorridos por volta das 08h43min05s demonstrariam queda generalizada da plataforma. O relatório revela que diversos participantes que até aquele momento constavam na condição “Sala de espera: Sim” passaram, imediatamente em seguida, à condição “Sala de espera: Não”, circunstância compatível com a admissão dos participantes à sala principal, e não, por si só, com interrupção geral da conexão. Embora seja plenamente possível o reconhecimento de falha técnica como motivo legalmente justificável para o não comparecimento a audiência telepresencial, é necessária a existência de elementos concretos que demonstrem o impedimento alegado. No caso, a prova objetiva produzida não confirma que o reclamante tenha acessado a plataforma ou permanecido em sua sala de espera, tampouco foram apresentados outros elementos contemporâneos ao ato capazes de comprovar a alegada queda de conexão. Ressalte-se, ainda, que o procurador do reclamante compareceu regularmente à audiência, sem que conste da respectiva ata qualquer registro de impossibilidade técnica de participação do autor. Nos termos do art. 844, §2º, da CLT, incumbe ao reclamante comprovar, no prazo de quinze dias, motivo legalmente justificável para sua ausência, sob pena de pagamento das custas, ainda que beneficiário da justiça gratuita. No mesmo sentido, o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 246 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que a parte reclamante que não apresentar, no prazo legal, motivo justificável para sua ausência deverá arcar com as custas processuais, mesmo quando beneficiária da gratuidade da justiça. Por fim, não socorre ao reclamante a invocação da Súmula 72 do TRT da 3ª Região, uma vez que o referido verbete foi cancelado pela Resolução Administrativa nº 128/2025, tendo o próprio Tribunal reconhecido sua perda de eficácia a partir da publicação da ata de julgamento da ADI 5.766 pelo STF. Assim, rejeito a justificativa apresentada pelo reclamante e mantenho o arquivamento da reclamação, bem como sua condenação ao pagamento das custas processuais, no importe de R$ 7.528,68, sem prejuízo dos benefícios da justiça gratuita já concedidos para os demais efeitos processuais. Intimem-se. Nada mais. ARAXA/MG, 07 de setembro de 2026. LUCIENNE FERREIRA OLIVEIRA VENTURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HORTSOY COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA

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