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0010990-85.2018.5.03.0042

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TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 2ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLC/jcl/ AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS - TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA - CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTES E ENCERRADO APÓS A LEI Nº 13.467/17. Constatado que a decisão agravada encontra-se em desconformidade com entendimento desta Corte, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o agravo de instrumento em recurso de revista seja regularmente processado. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS - TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA - CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTES E ENCERRADO APÓS A LEI Nº 13.467/17. Esta Corte Superior sempre entendeu que o período em que o reclamante ficava à espera do transporte fornecido pela empresa também constitui tempo à disposição, nos termos da Súmula/TST nº 366 e da antiga redação do art. 4º da CLT. Precedentes. No entanto, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o tempo de espera pela condução fornecida pelo empregador não pode mais ser considerado tempo à disposição da empresa, haja vista que, durante este período, o obreiro não se encontra à disposição do empregador, conforme é possível se extrair da nova redação do artigo 4º, § 2º, da CLT. Deste modo, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, é possível se depreender do art. 4º da CLT, que a espera pela condução fornecida pelo empregador, seja antes ou após o labor, não pode ser considerada como tempo à disposição. Acrescente-se, ainda, que o julgamento pelo Tribunal Pleno do Tema Repetitivo nº 23, no bojo do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, na sessão realizada em 25/11/2024, no qual restei vencida, reforça tal entendimento, haja vista que, naquela oportunidade foi firmada a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Logo, merece reforma a decisão regional para condenar a reclamada ao pagamento, como extra, do tempo que a reclamante permanecia aguardando o transporte fornecido pela empregadora, limitando-se tal condenação à vigência da Reforma Trabalhista. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 10990-85.2018.5.03.0042, em que é Agravante VALE DO TIJUCO AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A. e é Agravado JOSENILDO LUIZ DA SILVA. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual conheceu e deu provimento ao recurso de revista manejado pelo reclamante no tema "minutos residuais - tempo de espera pelo transporte fornecido pela empresa - contrato de trabalho celebrado antes e encerrado após a lei nº 13.467/17.". Não foi apresentada contraminuta. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST. É o relatório. V O T O I - AGRAVO INTERNO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. 2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão de TRT. Contrarrazões apresentadas. Dispensada manifestação do MPT. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/17. É o relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos, prossigo no julgamento do apelo. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DE ESPERA DA CONDUÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TRANSBORDO. CONTRATO CELEBRADO ANTES E EXTINTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. a) CONHECIMENTO O e. TRT decidiu a matéria com base nos seguintes fundamentos: TEMPO A DISPOSIÇÃO. HORAS EXTRAS RESIDUAIS O autor insiste na condenação da reclamada ao pagamento de horas extras em decorrência do tempo em que permanecia a disposição após o término da jornada. Alega que a prova oral coligida confirmou plenamente o fato constitutivo do direito. Analiso. Na exordial o reclamante alegou que permanecia 20 minutos à disposição, após a jornada de trabalho, enquanto a ré, em sua defesa, negou a existência do tempo a disposição, uma vez que não há espera, já que os ônibus que trazem trabalhadores são os mesmos que os levarão de volta ao final da jornada. No caso, impende adotar os mesmos fundamentos fáticos deduzidos na r. decisão de origem, os quais peço vênia para transcrever: Em audiência, foi relatado tempo de espera entre 20 e 30 minutos, porém sem execução de qualquer serviço: Depoimento pessoal da parte autora (00:02:14 a 00:04:54): que a reclamada fornecia transporte; que no final do expediente registrava o horário de saída e aguardava a condução, na frente da Usina, por 20 a 30 minutos, pois as Vans que os transportavam iam nas fazendas fazer a troca de turno do pessoal, e depois passava na portaria da Usina para recolher o pessoal para retorno. Que a Van ia nas fazendas fazer a troca de turno do pessoal. Que registravam o horário de saída na portaria da Usina. Que o meio de transporte era a Van que menciona; que após registrar o horário de saída aguardava a Van por 20 a 30 minutos sem execução de serviços; que o depoente batia o ponto antes da chegada da Van por orientação dos encarregados. Primeira testemunha da parte autora, Marcelo Patryck dos Santos Ramiro 00:12:40 a 00:17:11): que na época o depoente morava em Uberaba; que depoente e reclamante iam para o trabalho em mesma Van, sendo o transporte fornecido pela reclamada; que o depoente registrava o horário de saída na própria usina; que gastava em torno de 30 minutos entre o registro da saída e o embarque na Van; que o depoente registrava o ponto e aguardava a Van retornar após a troca de turno; que após o registro da saída não realizavam serviços e apenas aguardavam a Van; que o relógio de ponto ficava na portaria da Usina, onde embarcavam; que do local onde instalado o relógio de ponto, o depoente não avistaria a Van, sendo várias Vans e precisaria estar no estacionamento para não perder o transporte. Ocorre que tempo à disposição não se confunde com tempo de espera da condução, pois requer que o empregado esteja "aguardando ou executando ordens" (artigo 4º da CLT). As regras de experiência evidenciam que mesmo trabalhadores que utilizam transporte público regular aguardam por vários minutos a passagem de ônibus ou metrôs que os conduzirão ao emprego, ou ao retorno para casa, e tal tempo, geralmente elastecido em grandes cidades, não se considera à disposição do empregador. No caso dos autos, não foi comprovada a existência de tempo de espera que extrapolasse os limites da razoabilidade a ponto de ser considerado tempo à disposição. (ID 8e22c06 - f. 378/379) Nego provimento. Nas razões recursais, afirma que "intervalo de tempo despendido pelo reclamante, aguardando a condução (van) que o levaria de volta à sua residência, após o final de sua jornada de trabalho, deve ser considerado tempo à disposição do empregador, computando-se o período em questão na jornada de trabalho do empregado, condenando-se a reclamada, consequentemente, ao pagamento integral de horas extras e reflexos em favor do autor (cerca de 20/30 minutos diários), durante todo o liame empregatício", pelos fundamentos aduzidos no recurso de revista. Aponta como canal de conhecimento os pressupostos do art. 896 da CLT, violação ao art. 7°, XIII da CF/88, art. 4° da CLT e contrariedade a Súmula 366 do TST. Conforme se constata da decisão recorrida, o Tribunal Regional do Trabalho, pelos fundamentos apontados acima, não considerou o tempo de espera do empregado pela condução fornecida pelo empregador como tempo à disposição, indeferindo o pedido de horas extras residuais pleiteado pelo reclamante. Ao exame. A controvérsia nos autos refere-se em saber se o tempo de espera do empregado pelo transporte fornecido pela reclamada, no início e fim da jornada de trabalho, é considerado como tempo à disposição do empregador, para os fins de horas extras, à luz das alterações advindas da Lei 13.467/2017. Registre-se, inicialmente, que o contrato de trabalho sob exame perdurou de 19.06.2017 a 07.04.2018, portanto, é anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, razão qual, em atenção ao princípio da segurança jurídica, as alterações promovidas na CLT pela lei acima mencionada não atingem a situação jurídica do autor. Conforme se observa do acórdão regional, o TRT entendeu que o tempo que o reclamante permanecia esperando a condução fornecida pela empresa não é considerado como tempo à disposição do empregador, indeferindo o pedido de horas extras pelos minutos residuais. Contudo, a tese apresentada pelo Regional é contrária a jurisprudência desta Corte consolidada no sentido de que o tempo destinado à troca de uniforme, alimentação e higiene pessoal, troca de turno, entre outras atividades, desde que ultrapassado o limite de dez minutos diários, consoante preconizado pelo artigo 58, § 1º, da CLT, computam-se na jornada de trabalho do empregado e são considerados tempo à disposição do empregador, para efeitos do artigo 4º da norma celetista. O art. 4º da CLT, à época em que vigeu o contrato de trabalho do reclamante, possuía a seguinte redação: "Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada." Interpretando-se os aludidos dispositivos legais extrai-se que o tempo de serviço deve ser aferido pela disponibilidade da força de trabalho e não pela efetiva prestação do serviço. Assim, entende-se como tempo de serviço, além do período em que o empregado executa tarefas, aquele em que aguarda ordens empresariais. Ademais, prescreve a Súmula/TST nº 366, quando da análise dos cartões de ponto do empregado, que devem ser desprezadas as variações do horário de registro inferiores a cinco minutos, no início e no final da jornada, atentando-se para o limite máximo de dez minutos diários. Caso ultrapassado o referido limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. Vejamos o teor do referido verbete: "não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importandoas atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme , lanche, higiene pessoal, etc)." Logo, o período em que o reclamante ficava à espera do transporte fornecido pela empresa também constitui tempo à disposição, nos termos do referido verbete sumular. Cito, nesse sentido, os seguintes julgados: "(...). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS.MINUTOSQUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. PERÍODO DEESPERADOTRANSPORTEFORNECIDO PELO EMPREGADOR. TEMPO À DISPOSIÇÃO DA EMPRESA. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o tempo em que o empregado aguarda otransportefornecido pelo empregador, no início e ao final da jornada de trabalho, configura tempo à disposição, na forma do art. 4º da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido, no particular" (ARR - 859-16.2011.5.04.0221, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 12/06/2019 , 1ª Turma , Data de Publicação: DEJT 14/06/2019). TEMPO À DISPOSIÇÃO. TEMPO DE ESPERA DO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPREGADORA. O Tribunal Regional excluiu a condenação de pagamento de horas extras decorrentes do tempo de espera do transporte fornecido pelo empregador. Contudo, o entendimento desta Corte Superior é de que o tempo gasto pelo trabalhador na espera pela condução do transporte fornecido por seu empregador deve ser considerado tempo à disposição e, portanto, deve ensejar o pagamento de horas extras, quando extrapolada a jornada. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1374-49.2017.5.12.0017, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/06/2022). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 - PROVIMENTO. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PERÍODO DEESPERADOTRANSPORTEFORNECIDO PELA EMPRESA. Caracterizada potencial violação do art. 4º da CLT, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PERÍODO DEESPERADOTRANSPORTEFORNECIDO PELA EMPRESA. "Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada" (art. 4º da CLT). Assim, o tempo despendido pelo trabalhador naesperapelotransporteda empresa, configura período de efetivo serviço, na forma da lei. Recurso de revista conhecido e provido" (RR - 26180-21.2015.5.24.0071, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 04/09/2019, 3ª Turma , Data de Publicação: DEJT 06/09/2019). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA PELO INÍCIO DA JORNADA E PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPREGADORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que constitui tempo à disposição do empregador o tempo em que o empregado aguarda o início da jornada laboral, logo após chegar ao seu local de trabalho em transporte fornecido pela empresa, bem como o período em que aguarda a condução fornecida pela empregadora. II. Cabe ressaltar que o reconhecimento de que a causa oferece transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) não se limita à hipótese em que haja verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores " entre outros " . III. Nesse contexto, ao concluir que o tempo à espera do início da jornada laboral e do transporte fornecido pela empresa não constitui tempo à disposição do empregador, a Corte Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e violou o art. 4º da CLT. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 4º da CLT. IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 4º da CLT, e a que se dá provimento. (...)" (RR-1374-31.2017.5.12.0023, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/06/2020). "(...). HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR.ESPERADECORRENTE DA UTILIZAÇÃO DETRANSPORTEFORNECIDO PELO EMPREGADOR. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Exame de ofício do acórdão recorrido: O TRT ratificou a sentença que indeferira o pagamento, como horas extras, do tempo gasto naesperapelotransportefornecido pelo empregador, adotando o entendimento de que "O tempo deesperapor condução não constitui tempo de serviço, pois nesse lapso o empregado não se encontra à disposição do empregador" (fl. 803). Há transcendência política quando se constata o desrespeito da instância recorrida à iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Havendo transcendência, segue-se na análise dos demais pressupostos de admissibilidade. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista, por provável violação do artigo 4º, caput, da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR.ESPERADECORRENTE DA UTILIZAÇÃO DETRANSPORTEFORNECIDO PELO EMPREGADOR. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - Foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A e incisos, da CLT, introduzidos pela Lei nº 13.015/2014. 2 - É pacífico, nesta Corte Superior, o entendimento de que o tempo despendido pelo trabalhador naesperadetransportefornecido pela empresa configura tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º, caput, da CLT, e deve ser remunerado como horas extras. Julgados. 3 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento" (ARR - 26182-88.2015.5.24.0071, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 07/08/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/08/2019). "[...]. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMPO DE ESPERA DE TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT, ao concluir que o tempo gasto pelo reclamante, à espera do transporte fornecido pela reclamada, não se caracteriza como tempo à disposição do empregador, no tocante ao período de labor anterior a 11/11/2017 , decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal Superior. Isso porque esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que os minutos que antecedem e/ou sucedem a jornada de trabalho, em limite superior ao previsto no artigo 58, § 1º da CLT, devem ser considerados tempo à disposição do empregador. Nesse contexto, correta a decisão agravada que, reconhecendo a transcendência política da matéria, deu provimento ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes do tempo de espera pelo transporte que sobejarem 10 minutos diários, no tocante ao período contratual anterior a 11/11/2017. Agravo não provido" (Ag-RRAg-10763-25.2019.5.03.0054, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros , DEJT 25/11/2022). "(...) TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA DA CONDUÇÃO FORNECIDA PELA EMPRESA. Da interpretação do artigo 4º da CLT extrai-se que deverá ser considerado como jornada de trabalho o tempo à disposição do empregador, no início ou final da jornada, independentemente de ter havido efetiva prestação de serviços. Desse modo, conforme a jurisprudência desta Corte, tal hipótese se configura em relação ao período gasto com atividades preparatórias para a execução do labor, tais como: troca de uniforme, lanche e higiene pessoal, bem como o período à espera do transporte fornecido pela empresa. Recurso de revista de que não se conhece. (...)." (RR-1667-09.2011.5.03.0040, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 12.2.2016). "(...) 3. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DE ESPERA POR TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia em sintonia com a Súmula nº 366 do TST, segundo a qual, se ultrapassado o limite diário de 10 minutos, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder à jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR - 1372-84.2017.5.06.0231, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 11/09/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2019). Desse modo, tendo o Regional registrado que "em audiência, foi relatado tempo de espera entre 20 e 30 minutos, porém sem execução de qualquer serviço", portanto, ultrapassado o limite diário de 10 minutos previsto na Súmula nº 366 do TST, deverá ser considerada como extra a totalidade do tempo que exceder à jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual. Ademais, no caso em exame, a condenação ao pagamento do tempo à disposição (transbordo) ao reclamante não deve limitar-se à vigência da Lei nº 13.467/2017. Esse é o entendimento da jurisprudência prevalecente neste c. TST, no sentido de que as regras de índole material inseridas pela Lei nº 13.467/17 apenas têm incidência nos contratos iniciados após a reforma trabalhista, portanto, não atingem o contrato de trabalho do reclamante. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS N.º13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO AO PERÍODO NÃO USUFRUÍDO. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REGRAS DE DIREITO MATERIAL. No caso, a tese adotada pelo Tribunal Regional foi pela aplicação do § 4º do art. 71 da CLT, com redação dada pela Reforma Trabalhista. Consignado na origem que a fruição irregular (parcial) do intervalo intrajornada passou a ocorrer a partir do dia 18/10/2018, ou seja, após a vigência da Lei 13.467/2017, e que, assim, o pagamento deveria ser apenas em relação ao período suprimido e possuir natureza indenizatória. O entendimento que predomina nesta Corte Superior é no sentido de que as normas que tratam do intervalo intrajornada são de natureza puramente material, aplicando-se, assim, as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei "tempus regit actum" (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Assim, tendo em vista que o Tribunal Regional retratou no acórdão recorrido situação fática que enseja o pagamento de horas extras decorrentes de intervalo intrajornada não usufruído, e, considerando que o contrato de trabalho do reclamante teve início antes da Lei 13.467/17, a aplicação da nova redação do § 4º do art. 71 viola a irredutibilidade salarial, bem como o direito adquirido do autor, pertinente ao tempo que permaneceu à disposição da reclamada. Recurso de revista conhecido e provido. [...]" (RR-1000876-67.2019.5.02.0073, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/05/2022); "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A controvérsia dos autos restringe-se à questão de direito intertemporal, correspondente à aplicação imediata da nova redação dada ao § 4º do art. 71 da CLT aos contratos de trabalho vigentes à época da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Nessa Segunda Turma tem prevalecido a tese de que, são inaplicáveis as disposições constantes na Lei n° 13.467/17, de natureza puramente material, aos contratos trabalhistas firmados em momento anterior à sua entrada em vigor. Recurso de revista não conhecido" (RR-618-95.2020.5.08.0130, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/09/2022); (g.n.) Desse modo, evidencia-se que a Corte de origem, ao desconsiderar o tempo de espera (transbordo) como tempo à disposição do empregador, decidiu em dissonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Ante o exposto, conheço do recurso de revista por contrariedade por contrariedade à Súmula nº 366 do TST. 1) MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 366 do TST, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, condenar a reclamada ao pagamento de 20 minutos extras diários, referentes ao tempo à disposição da empregadora (transbordo), durante o pacto laboral, conforme se apurar em liquidação. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 366 do TST e, no mérito, dou-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de 20 minutos diários, como horas extras relativas ao tempo à disposição da empregadora (transbordo), durante o pacto laboral, conforme se apurar em liquidação. Acresço a condenação o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e custas pela reclamada em R$ 20,00 (vinte reais). (g.n.) Na minuta em exame, a parte agravante alega que "no período de 11/11/2017 até a demissão do Reclamante em 08/03/2018 não cabe qualquer discussão sobre eventual tempo destinado a espera do transporte como tempo à disposição do empregador, o que se requer seja observado" (pág. 500). Defende, ainda, que quanto ao período de 19/06/2017 (admissão do Recorrente) até a data de 10/11/2017, "não restam de que durante o tempo de espera do transporte o Reclamante não esteve aguardando ou executando ordens, tendo a liberdade para fazer o que lhe convier, sem dar satisfações ao seu empregador. Portanto, a disponibilização do veículo pela Recorrida, por si só, não dá origem a uma espécie de 'controle patronal oculto' da autonomia da vontade do empregado durante o tempo de espera pela condução" (pág. 501). Examino. A decisão agravada deu provimento ao recurso de revista para condenar a reclamada ao pagamento de 20 minutos extras diários, referentes ao tempo à disposição da empregadora (transbordo), durante o pacto laboral, inclusive após a vigência da Lei 13.467/2017. Todavia, em razão do julgamento pelo Tribunal Pleno do Tema Repetitivo nº 23, no bojo do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, em sessão realizada em 25/11/2024, no qual restei vencida, foi firmada a tese vinculante de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Assim, por disciplina judiciária, ressalvado meu entendimento pessoal, é o caso de aplicar à espécie a tese vinculante firmada no Tema Repetitivo nº 23, para que incida imediatamente as previsões de direito material estabelecidas pela Lei nº 13.467/17 aos contratos de trabalho em curso quando da vigência da Reforma Trabalhista de 2017. Agravo interno conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de revista interposto em face de acórdão proferido por Tribunal Regional do Trabalho quanto ao tema "minutos residuais - tempo de espera pelo transporte fornecido pela empresa - contrato de trabalho celebrado antes e encerrado após a lei nº 13.467/17". Contrarrazões não apresentadas. Dispensado parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do RITST. É o relatório. V O T O PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. MINUTOS RESIDUAIS - TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA - CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTES E ENCERRADO APÓS A LEI Nº 13.467/17 CONHECIMENTO O e. TRT decidiu a matéria com base nos seguintes fundamentos: [...] TEMPO A DISPOSIÇÃO. HORAS EXTRAS RESIDUAIS O autor insiste na condenação da reclamada ao pagamento de horas extras em decorrência do tempo em que permanecia a disposição após o término da jornada. Alega que a prova oral coligida confirmou plenamente o fato constitutivo do direito. Analiso. Na exordial o reclamante alegou que permanecia 20 minutos à disposição, após a jornada de trabalho, enquanto a ré, em sua defesa, negou a existência do tempo a disposição, uma vez que não há espera, já que os ônibus que trazem trabalhadores são os mesmos que os levarão de volta ao final da jornada. No caso, impende adotar os mesmos fundamentos fáticos deduzidos na r. decisão de origem, os quais peço vênia para transcrever: Em audiência, foi relatado tempo de espera entre 20 e 30 minutos, porém sem execução de qualquer serviço: Depoimento pessoal da parte autora (00:02:14 a 00:04:54): que a reclamada fornecia transporte; que no final do expediente registrava o horário de saída e aguardava a condução, na frente da Usina, por 20 a 30 minutos, pois as Vans que os transportavam iam nas fazendas fazer a troca de turno do pessoal, e depois passava na portaria da Usina para recolher o pessoal para retorno. Que a Van ia nas fazendas fazer a troca de turno do pessoal. Que registravam o horário de saída na portaria da Usina. Que o meio de transporte era a Van que menciona; que após registrar o horário de saída aguardava a Van por 20 a 30 minutos sem execução de serviços; que o depoente batia o ponto antes da chegada da Van por orientação dos encarregados. Primeira testemunha da parte autora, Marcelo Patryck dos Santos Ramiro 00:12:40 a 00:17:11): que na época o depoente morava em Uberaba; que depoente e reclamante iam para o trabalho em mesma Van, sendo o transporte fornecido pela reclamada; que o depoente registrava o horário de saída na própria usina; que gastava em torno de 30 minutos entre o registro da saída e o embarque na Van; que o depoente registrava o ponto e aguardava a Van retornar após a troca de turno; que após o registro da saída não realizavam serviços e apenas aguardavam a Van; que o relógio de ponto ficava na portaria da Usina, onde embarcavam; que do local onde instalado o relógio de ponto, o depoente não avistaria a Van, sendo várias Vans e precisaria estar no estacionamento para não perder o transporte. Ocorre que tempo à disposição não se confunde com tempo de espera da condução, pois requer que o empregado esteja "aguardando ou executando ordens" (artigo 4º da CLT). As regras de experiência evidenciam que mesmo trabalhadores que utilizam transporte público regular aguardam por vários minutos a passagem de ônibus ou metrôs que os conduzirão ao emprego, ou ao retorno para casa, e tal tempo, geralmente elastecido em grandes cidades, não se considera à disposição do empregador. No caso dos autos, não foi comprovada a existência de tempo de espera que extrapolasse os limites da razoabilidade a ponto de ser considerado tempo à disposição. (ID 8e22c06 - f. 378/379) Nego provimento. [...] (g.n.) Nas razões de revista, o reclamante sustenta que "período em que o autor permanecia esperando pelo transporte disponibilizado pela reclamada, após o encerramento de suas atividades laborais, em meio a troca de turnos, se consubstancia como tempo à disposição da empregadora, pois, ainda que não se considere que o trabalhador submetido a essas condições estivesse aguardando ou executando ordens diretas de trabalho, encontrava-se ele subordinado à dinâmica imposta pela empresa, não lhe sendo possível o imediato retorno para sua casa em razão da inexistência de transporte público, ou seja, o recorrente dependia totalmente do meio de transporte fornecido pela empregadora para retornar do estabelecimento empresarial à sua residência, pois ausente a alternativa de utilização de transporte público." (pág. 453). Defende, em síntese, que lhe é devido o pagamento de horas extras pelo tempo de espera da condução. Aponta como canal de conhecimento os pressupostos do art. 896 da CLT, violação ao art. 7°, XIII da CF/88, art. 4° da CLT e contrariedade a Súmula 366 do TST. Examino. O acórdão regional, mantendo a sentença, firmou que "Em audiência, foi relatado tempo de espera entre 20 e 30 minutos, porém sem execução de qualquer serviço". Entendeu, no entanto, que "tempo à disposição não se confunde com tempo de espera da condução, pois requer que o empregado esteja 'aguardando ou executando ordens' (artigo 4º da CLT)". Explicou que "As regras de experiência evidenciam que mesmo trabalhadores que utilizam transporte público regular aguardam por vários minutos a passagem de ônibus ou metrôs que os conduzirão ao emprego, ou ao retorno para casa, e tal tempo, geralmente elastecido em grandes cidades, não se considera à disposição do empregador". Concluiu, assim, que "No caso dos autos, não foi comprovada a existência de tempo de espera que extrapolasse os limites da razoabilidade a ponto de ser considerado tempo à disposição" . Pois bem. Em relação ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, é pacífico o entendimento desta Corte Superior que o período em que o empregado fica à espera do transporte fornecido pela empresa constitui tempo à disposição, nos termos da Súmula/TST nº 366. Isto porque, o referido verbete sumular preconiza que, quando da análise dos cartões de ponto do empregado, devem ser desprezadas as variações do horário de registro inferiores a cinco minutos, no início e no final da jornada, atentando-se para o limite máximo de dez minutos diários. Caso ultrapassado o referido limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. Além disso, a antiga redação do art. 4º da CLT também subsidiava a tese de que se considerava tempo de serviço, além do período em que o empregado executa tarefas, aquele em que aguarda ordens empresariais, de modo que o tempo de serviço deveria ser aferido pela disponibilidade da força de trabalho e não pela efetiva prestação do serviço. Nesse sentido: [...] TEMPO À DISPOSIÇÃO. TEMPO DE ESPERA DO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPREGADORA . O Tribunal Regional excluiu a condenação de pagamento de horas extras decorrentes do tempo de espera do transporte fornecido pelo empregador. Contudo, o entendimento desta Corte Superior é de que o tempo gasto pelo trabalhador na espera pela condução do transporte fornecido por seu empregador deve ser considerado tempo à disposição e, portanto, deve ensejar o pagamento de horas extras, quando extrapolada a jornada. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1374-49.2017.5.12.0017, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/06/2022). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DAS LEIS NºS 13.105/2015 E 13.467/2017 E DA IN Nº 40/2016. MINUTOS RESIDUAIS - TEMPO À DISPOSIÇÃO - ESPERA POR TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPREGADORA (alegação de violação dos artigos 4º e 52, § 2º, da CLT, contrariedade às Súmulas 90, 366 e 429 do TST e divergência jurisprudencial) . No caso específico dos autos, é incontroverso que o tempo de espera do transporte era superior a dez minutos diários ("25 minutos diários"), o que extrapola o limite diário previsto na Súmula nº 366 do TST. Logo, o período em que a reclamante ficava à espera do transporte fornecido pela empresa também constitui tempo à disposição, nos termos do referido verbete sumular. Interpretando-se o art. 4º da CLT extrai-se que o tempo de serviço deve ser aferido pela disponibilidade da força de trabalho e não pela efetiva prestação do serviço. Assim, entende-se como tempo de serviço, além do período em que o empregado executa tarefas, aquele em que aguarda ordens empresariais. Nesse passo, a jurisprudência desta Corte Superior se sedimentou no sentido de que o período em que o trabalhador aguarda a chegada do transporte da empresa deve ser considerado como de efetivo exercício. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. [...] (RR-24466-15.2014.5.24.0086, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 24/06/2022). "(...). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. PERÍODO DE ESPERA DO TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. TEMPO À DISPOSIÇÃO DA EMPRESA. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o tempo em que o empregado aguarda o transporte fornecido pelo empregador, no início e ao final da jornada de trabalho, configura tempo à disposição, na forma do art. 4º da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido, no particular" (ARR - 859-16.2011.5.04.0221, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 12/06/2019, 1ª Turma , Data de Publicação: DEJT 14/06/2019). "RECUSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. TEMPO GASTO PELO TRABALHADOR NA ESPERA DA CONDUÇÃO FORNECIDA PELA EMPRESA PARA RETORNO À RESIDÊNCIA. LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO E NÃO SERVIDO POR TRANSPORTE REGULAR. TEMPO À DISPOSIÇÃO DA EMPREGADORA. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o tempo gasto pelo trabalhador na espera da condução (fornecida pela empregadora) para o retorno a sua casa constitui tempo à disposição da empregadora, quando o local de trabalho é de difícil acesso e não servido por transporte público regular. Nessas circunstâncias, o empregado não tem outra opção a não ser aguardar a condução da empresa, em face da impossibilidade de acesso a outro tipo de transporte para retornar à sua residência. No caso específico dos autos, é incontroverso que o estabelecimento patronal se situa em local de difícil acesso, não servido por transporte público, fato esse corroborado pela condenação em horas in itinere. Salienta-se, ainda, que o tempo de espera da condução era superior a dez minutos diários, o que extrapola o limite diário previsto na Súmula nº 366 (tempo destinado à marcação do ponto) e na Súmula nº 429 do TST (período do percurso do transporte nas dependências da empresa). Portanto, como foram preenchidos os requisitos previstos na Súmula nº 90 do TST e no artigo 58, § 2º, da CLT, o período em que o reclamante aguardava a condução fornecida pela reclamada constitui tempo à disposição desta última, nos termos previstos no artigo 4º da CLT. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1285-12.2014.5.03.0072, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 4.12.2015). Todavia, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o tempo de espera pela condução fornecida pelo empregador não pode mais ser considerado tempo à disposição da empresa, haja vista que, durante este período, o obreiro não se encontra à disposição do empregador, conforme é possível se extrair da nova redação do artigo 4º, § 2º, da CLT. Observe-se que a nova redação do § 2º do artigo 4º da CLT, introduzido com a edição da chamada "Reforma Trabalhista", disciplina, de modo apenas exemplificativo, as atividades particulares desenvolvidas pelos empregados, as quais mesmo excedendo o limite de tempo previsto, não serão consideradas como tempo à disposição do empregador. Vejamos o teor do referido dispositivo: "(...) § 2º. Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras : I - práticas religiosas; II - descanso; III - lazer; IV - estudo; V - alimentação; VI - atividades de relacionamento social; VII - higiene pessoal; VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa (...)". Deste modo, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, é possível se depreender do art. 4º da CLT, que a espera pela condução fornecida pelo empregador, seja antes ou após o labor, não pode ser considerada como tempo à disposição. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . LEI Nº 13.467/17. HORAS EXTRAS. TEMPO A DISPOSIÇÃO. TEMPO DE ESPERA POR TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17 E ENCERRADO POSTERIORMENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . PROVIMENTO PARCIAL. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Na hipótese , debate-se nos autos a questão relativa ao pagamento de horas extras em decorrência do tempo de espera por transporte fornecido pelo empregador, tratando-se o caso dos autos de contrato de trabalho iniciado antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 e encerrado posteriormente à sua vigência . 3. As normas de direito material, apesar de não retroagirem, são aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo se falar em direito adquirido. Sendo o contrato e trabalho de trato sucessivo, as alterações de direito material incidem sobre o pacto laboral. 4. Logo, para o período do contrato de trabalho anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que constitui tempo à disposição do empregador o tempo em que o empregado aguarda a condução fornecida pela empresa antes e depois do início da jornada laboral. 5. Após a vigência da Lei nº 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017, o tempo de espera pela condução não configura tempo à disposição do empregador, já que, durante este período, o trabalhador não se encontra à disposição do empregador, nos termos da interpretação do artigo 4º, §2º, da CLT c/c o artigo 58, §2º, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento" (RR-10366-59.2020.5.03.0044, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 02/12/2024); "(...) TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, interpretando o alcance do art. 4° da CLT, conforme a época dos fatos ora controvertidos, é firme no sentido de que basta que o trabalhador esteja à disposição da empresa para que se considere tempo de serviço, sendo desnecessária a prestação efetiva de labor. 2. Não obstante, com a entrada em vigor da reforma trabalhista, o § 2º do art. 4º da CLT recebeu nova redação, passando a disciplinar, de forma específica, que " Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I - práticas religiosas; II -descanso; III - lazer; IV - estudo; V - alimentação; VI - atividades de relacionamento social; VII - higiene pessoal; VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa. ". 3. Considerando que o advento da nova lei se deu com o contrato de trabalho já em curso, faz-se necessária a análise do direito em seu aspecto intertemporal. 4. Tem-se, desse modo, que as alterações legislativas relativas às normas de direito material têm aplicação imediata, alcançando atos e fatos ocorridos a partir da sua vigência, respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. 5. Portanto, a nova disciplina do art. 4º, § 2º, da CLT é aplicável aos contratos de trabalho em curso quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 6. Sendo assim, a condenação ao pagamento das horas extras decorrente do tempo à disposição do empregador deverá ficar limitada até 10/11/2017, quando se deu a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RR-10046-94.2021.5.03.0069, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/11/2024). Acrescente-se, ainda, que o julgamento pelo Tribunal Pleno do Tema Repetitivo nº 23, no bojo do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, na sessão realizada em 25/11/2024, no qual restei vencida, reforça tal entendimento, haja vista que, naquela oportunidade foi firmada a seguinte tese vinculante: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Prevaleceu, assim, a tese da imediata aplicação das alterações de Lei nº 13.467/2017, considerando-se, sobretudo, que o contrato de trabalho envolve prestações de natureza sucessiva. Na presente hipótese, resta incontroverso nos autos que o contrato de trabalho da reclamante envolve período anterior e posterior à Lei 13.467/2017. Logo, merece reforma a decisão regional para condenar a reclamada ao pagamento, como extra, do tempo que a reclamante permanecia aguardando o transporte fornecido pela empregadora, limitando-se tal condenação à vigência da Reforma Trabalhista. Pelo exposto, conheço do recurso de revista, por violação ao art. 4º da CLT. MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista, por violação ao art. 4º da CLT, dou-lhe parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento, como extra, do tempo em que a reclamante permanecia aguardando o transporte fornecido pela empregadora, limitado, no entanto, ao período anterior à vigência da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), conforme se apurar em liquidação de sentença. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno da reclamada, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista da reclamante. Ato contínuo, por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação ao art. 4º da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento, como extra, do tempo em que a reclamante permanecia aguardando o transporte fornecido pela empregadora, limitado, no entanto, ao período anterior à vigência da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), conforme se apurar em liquidação de sentença. Mantidos os valores da condenação e das custas. Brasília, 27 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) LIANA CHAIB Ministra Relatora

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