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TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Ricardo Marcelo Silva ROT 0010990-68.2025.5.03.0033 RECORRENTE: CHRYSTIAN SILVA DE ARAUJO RECORRIDO: DXP SOLUTIONS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9cf001 proferida nos autos. ROT 0010990-68.2025.5.03.0033 - 10ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CMOC BRASIL MINERACAO, INDUSTRIA E PARTICIPACOES LTDA. EDUARDO JUNQUEIRA DE OLIVEIRA MARTINS (SP271217) Recorrido: Advogado(s): CHRYSTIAN SILVA DE ARAUJO ADALTON LUCIO CUNHA (MG66358) ALEXIA BRITTO DA ROCHA PINTO (MG238986) LUIZA SOARES MIRANDA (MG201910) RENATO VILARINO MARTINS (MG124211) SUELEN GONZAGA SILVA (MG118051) WAGNER DA SILVA SANTOS (MG150422) Recorrido: DANIEL JUNIOR FREITAS DOS SANTOS VERISSIMO Recorrido: DHD INDUSTRIA MECANICA LTDA Recorrido: DXP SOLUTIONS LTDA Recorrido: Advogado(s): EULA PAULA DAS DORES MARTINS HENRIQUE ADRIANO DA SILVA TEIXEIRA (MG145504) Recorrido: Advogado(s): SANTOS MARTINS SERVICES LTDA HENRIQUE ADRIANO DA SILVA TEIXEIRA (MG145504) RECURSO DE: CMOC BRASIL MINERACAO, INDUSTRIA E PARTICIPACOES LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/07/2026 - Id e0cd336; recurso apresentado em 30/07/2026 - Id 931c2c3). Regular a representação processual (Id 4dba7bd). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a3ec969: R$ 10.000,00; Custas fixadas, id a3ec969: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 789a3f6: R$ 10.000,00; Custas pagas no RO: id e6ab5ae; Condenação no acórdão, id 66321fe: R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id 66321fe: R$ 200,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à OJ 191 da SDI-I, do TST. - violação do art. 5º, II, da Constituição da República. - violação do art. 5º-A, § 5º, da LEI 6.019/74. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 66321fe): Renovando a alegação de que é dona da obra, a 6ª reclamada pretende que seja afastada a responsabilidade subsidiária na condenação que lhe foi imposta pela sentença. Aduz que a atuação do reclamante esteve integralmente vinculada ao contrato específico de manutenção industrial em parada programada, firmado entre a DXP e a CMOC, cuja execução se deu em período determinado e com objeto certo, voltado à substituição e reforma de componentes mecânicos no processo de granulação, não se tratando de prestação contínua, e nem de serviços inseridos na atividade-fim da CMOC, mas sim de atividade especializada, episódica e de natureza eminentemente técnica, típica de empreitada. Pede a aplicação da OJ 191 da SDI-1 do TST. O juízo de origem assim fundamentou sua decisão: "É incontroverso (artigo 374, II e III, do CPC), pela defesa apresentada pela 6ª Reclamada, que essa Ré firmou um contrato de prestação de serviços com a 1ª Reclamada (ID 821797a e seguintes). Pontua-se que o fato de não ter havido uma efetiva prestação de serviços autorais em prol desse referido contrato não elide a responsabilidade da tomadora, pois, conforme decidido no item IV acima, o Reclamante permaneceu à disposição da 1ª Reclamada (artigo 4º, da CLT) justamente para atender ao empreendimento empresarial da 6ª Ré, haja vista o contrato de prestação de serviços havido entre essas Rés, em prol do qual o Reclamante exclusivamente foi contratado, conforme se afere, inclusive, do escopo de ID 2a454d8, em que se depreendeu que a demanda pelo serviço se daria de 23/06/2025 a 03/07/2025. Dessa forma, o fato de o Reclamante não ter efetivamente despendido a sua força de trabalho não tem o condão de mitigar os efeitos in concreto da Súmula 331/TST, pois toda a dinâmica procedimental e logística à qual se dedicou a sua real empregadora foi no sentido de atender estritamente ao escopo empresarial da 6ª Ré, mediante um contrato comercial previamente firmado e detalhadamente acertado, tendo, inclusive, ocorrido treinamento específico pela própria empresa tomadora. Portanto, diante da terceirização lícita evidenciada nesses autos, condeno a 6ª Reclamada a responder subsidiariamente por todas as verbas deferidas neste título executivo judicial, conforme item VI, da Súmula 331/TST (ID. a3ec969 - Pág. 12)". No caso, a 6ª reclamada firmou o contrato do ID. 821797a com a 1ª reclamada (DXP SOLUTIONS LTDA.), que tem como objeto a prestação, pela contratada, de serviços especializados em mecânica, solda e caldeiraria, aplicados a fertilizantes e planta química, com foco na substituição e reforma de componentes de elevadores e acionamentos utilizados em processos de granulação. Portanto, a relação jurídica não se assemelha à denominada empreitada, não sendo o caso de uma obra de construção civil especificada, mas de prestação de serviços continuados de mecânica, solda e caldeiraria. Logo, não tem aplicação o entendimento da OJ 191 da SDI-1 do TST. Na verdade, a hipótese em tela versa sobre terceirização de serviços, atraindo a aplicação do previsto pelo art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/1974, pois não se trata de empreitada, com nítida natureza civil, não sendo a contratante empresa de construção civil. Não há, portanto, como deixar de responsabilizar subsidiariamente a 6ª reclamada pelo pagamento das verbas deferidas ao reclamante, à vista do entendimento consubstanciado na decisão do STF no julgamento da ADPF 324, que fixou a tese de repercussão geral: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Nesse sentido, o Congresso Nacional legislou para dizer que: "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991" (art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/1974). Desde então, está expressamente autorizada a contratação com terceiros de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço. Embora não se cogite na formação de vínculo empregatício direto com o tomador de serviços (contratante), decorrente da terceirização lícita, fica, contudo, mantida a responsabilidade subsidiária deste. Ocorrido o inadimplemento das verbas trabalhistas, incorre em culpa o tomador dos serviços terceirizados, que manifestamente escolheu mal a contratada ou negligenciou a fiscalização do cumprimento das obrigações, ou ambas as alternativas. Aplica-se ao caso o entendimento da súmula 331, VI, do TST, que dispõe: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral" (destaque acrescentado). Por outro lado, com base na última parte do verbete citado, julgo procedente a pretensão subsidiária da recorrente de limitar a responsabilidade subsidiária reconhecida ao período em que houve efetiva prestação laboral a seu favor, qual seja: de 26/06 a 08/07/2025. Nesses termos, dou parcial provimento. Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com a Súmula 331 do TST. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a referida Súmula do TST, não se vislumbra possível violação de disposições constitucionais ou de lei federal. Não constato contrariedade à OJ 191, da SDI-I, do TST, a qual não subscreve exegese antagônica ao entendimento do acórdão revisando, e sim sua inaplicabilidade, tendo em vista que no presente caso não se trata de contrato de empreitada de construção civil. O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquela retratada nos trechos do aresto paradigma transcritos pela recorrente (fl. 7). Aplica-se o item I da Súmula nº 296 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (aecrm) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CHRYSTIAN SILVA DE ARAUJO
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Ricardo Marcelo Silva ROT 0010990-68.2025.5.03.0033 RECORRENTE: CHRYSTIAN SILVA DE ARAUJO RECORRIDO: DXP SOLUTIONS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão desta Secretaria de Recurso de Revista, proferida nos autos. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. IVANA DE MELO MOREIRA Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL JUNIOR FREITAS DOS SANTOS VERISSIMO
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