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Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT3 · 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010990-68.2024.5.03.0109 AUTOR: LUCIANO LOFIEGO MACHADO RÉU: AZUL EMERGENCIAS MEDICAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e041f7 proferida nos autos. BRO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - PJe Vistos os autos. Trata-se de execução trabalhista decorrente de condenação transitada em julgado (ID df2c9f4). Homologados os cálculos de liquidação, o crédito obreiro foi fixado e atualizado até a data da decretação da quebra da executada, tendo sido expedida a respectiva certidão para habilitação junto ao Juízo Falimentar (ID b544ec5 e ID 934fc94). A parte exequente comprovou o protocolo do pedido de habilitação de seu crédito nos autos do processo de falência nº 1003448-23.2024.8.26.0260, em curso perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP (ID 716114d e ID d535690). Constatada a pendência do recolhimento de custas processuais no importe atualizado de R$ 300,51 (ID 3c79e7f), a Massa Falida foi intimada e manifestou a impossibilidade jurídica e fática de efetuar o pagamento direto perante esta Especializada, diante do regime concursal e da indivisibilidade do juízo falimentar (ID a314e1f). Da Falência da Executada e da Incompetência da Justiça do Trabalho para Atos Executórios Comprovada nos autos a decretação da falência da devedora pelo Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP (ID cbdf593), a competência desta Justiça Especializada, após a decretação da quebra, limita-se à apuração e quantificação do crédito trabalhista, com a consequente expedição da certidão para habilitação perante o Juízo Falimentar, nos termos do artigo 6º, § 2º, e do artigo 76 da Lei nº 11.101/2005. Com efeito, a decretação da quebra instaura de pleno direito o juízo universal e atrativo da falência, submetendo a totalidade do patrimônio da empresa falida ao concurso geral de credores e obstando a prática de quaisquer atos de expropriação ou execução patrimonial individualizada nesta esfera trabalhista, em observância ao princípio da par conditio creditorum. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho e deste Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região orienta de forma expressa que, individualizado o débito e emitida a certidão para habilitação no quadro geral de credores, encerra-se a jurisdição executiva laboral contra a massa falida, impondo-se a extinção do feito: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MASSA FALIDA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REUNIÃO DOS CRÉDITOS NO JUÍZO UNIVERSAL. Com fulcro na atual redação do artigo 6º, §§ 2º, 4º e 5º da Lei 11.101/2005, ultrapassada a fase de apuração da dívida trabalhista, no caso de falência da empresa, deve ser expedida certidão para habilitação do crédito no quadro geral de credores, perante o juízo universal da falência. A competência da Justiça do Trabalho na execução contra empresas em processo falimentar limita-se à liquidação/quantificação do crédito exequendo, superada a JT no 9 deste Regional, inclusive já cancelada. (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (07ª Turma). Acórdão: 0000410-82.2013.5.03.0134. Relator(a): Vicente de Paula Maciel Junior. Data de julgamento: 29/09/2023. Juntado aos autos em 04/10/2023.) Portanto, uma vez que o crédito do reclamante já se encontra plenamente apurado e devidamente habilitado nos autos da falência (ID 716114d), padece esta Justiça do Trabalho de competência para prosseguir na execução em face da demandada falida. Do Débito Remanescente de Custas Processuais No que tange às custas processuais, apuradas no montante atualizado de R$300,51 (trezentos reais e cinquenta e um centavos), conforme demonstrativo da Contadoria do Juízo (ID 3c79e7f), a sua cobrança não deve ensejar o prosseguimento da execução nesta Vara do Trabalho, diante da decretação da falência da executada e da consequente submissão de seu patrimônio ao Juízo Universal. Assim, considerando a impossibilidade de satisfação direta do débito perante esta Especializada, mostra-se cabível a comunicação ao Juízo Falimentar acerca da existência das custas processuais pendentes, para as providências que entender cabíveis no âmbito do processo de falência. Da Expedição de Ofício e Procedimentos Finais Ante o exposto, considerando que, especialmente após as inovações trazidas pela Lei nº 14.112/2020, com a decretação da falência da executada, esta Especializada não mais detém competência para o prosseguimento da execução, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO em face da executada MASSA FALIDA DE AZUL EMERGÊNCIAS MÉDICAS LTDA., com seu prosseguimento na seara competente. A presente decisão tem FORÇA DE OFÍCIO ao Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, nos autos do Processo Falimentar nº 1003448-23.2024.8.26.0260, para dar ciência da existência de custas processuais pendentes, no importe atualizado de R$ 300,51 (trezentos reais e cinquenta e um centavos), devidas pela Massa Falida de Azul Emergências Médicas Ltda., para as providências que entender cabíveis no âmbito do processo falimentar. Encaminhe-se esta decisão ao Juízo Falimentar, por e-mail ou malote digital, certificando-se nos autos o respectivo encaminhamento. Preclusa esta decisão e nada mais havendo a prover perante esta Especializada, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. CLARICE DOS SANTOS CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- AZUL EMERGENCIAS MEDICAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
TRT3 · 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010990-68.2024.5.03.0109 AUTOR: LUCIANO LOFIEGO MACHADO RÉU: AZUL EMERGENCIAS MEDICAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e041f7 proferida nos autos. BRO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - PJe Vistos os autos. Trata-se de execução trabalhista decorrente de condenação transitada em julgado (ID df2c9f4). Homologados os cálculos de liquidação, o crédito obreiro foi fixado e atualizado até a data da decretação da quebra da executada, tendo sido expedida a respectiva certidão para habilitação junto ao Juízo Falimentar (ID b544ec5 e ID 934fc94). A parte exequente comprovou o protocolo do pedido de habilitação de seu crédito nos autos do processo de falência nº 1003448-23.2024.8.26.0260, em curso perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP (ID 716114d e ID d535690). Constatada a pendência do recolhimento de custas processuais no importe atualizado de R$ 300,51 (ID 3c79e7f), a Massa Falida foi intimada e manifestou a impossibilidade jurídica e fática de efetuar o pagamento direto perante esta Especializada, diante do regime concursal e da indivisibilidade do juízo falimentar (ID a314e1f). Da Falência da Executada e da Incompetência da Justiça do Trabalho para Atos Executórios Comprovada nos autos a decretação da falência da devedora pelo Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP (ID cbdf593), a competência desta Justiça Especializada, após a decretação da quebra, limita-se à apuração e quantificação do crédito trabalhista, com a consequente expedição da certidão para habilitação perante o Juízo Falimentar, nos termos do artigo 6º, § 2º, e do artigo 76 da Lei nº 11.101/2005. Com efeito, a decretação da quebra instaura de pleno direito o juízo universal e atrativo da falência, submetendo a totalidade do patrimônio da empresa falida ao concurso geral de credores e obstando a prática de quaisquer atos de expropriação ou execução patrimonial individualizada nesta esfera trabalhista, em observância ao princípio da par conditio creditorum. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho e deste Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região orienta de forma expressa que, individualizado o débito e emitida a certidão para habilitação no quadro geral de credores, encerra-se a jurisdição executiva laboral contra a massa falida, impondo-se a extinção do feito: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MASSA FALIDA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REUNIÃO DOS CRÉDITOS NO JUÍZO UNIVERSAL. Com fulcro na atual redação do artigo 6º, §§ 2º, 4º e 5º da Lei 11.101/2005, ultrapassada a fase de apuração da dívida trabalhista, no caso de falência da empresa, deve ser expedida certidão para habilitação do crédito no quadro geral de credores, perante o juízo universal da falência. A competência da Justiça do Trabalho na execução contra empresas em processo falimentar limita-se à liquidação/quantificação do crédito exequendo, superada a JT no 9 deste Regional, inclusive já cancelada. (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (07ª Turma). Acórdão: 0000410-82.2013.5.03.0134. Relator(a): Vicente de Paula Maciel Junior. Data de julgamento: 29/09/2023. Juntado aos autos em 04/10/2023.) Portanto, uma vez que o crédito do reclamante já se encontra plenamente apurado e devidamente habilitado nos autos da falência (ID 716114d), padece esta Justiça do Trabalho de competência para prosseguir na execução em face da demandada falida. Do Débito Remanescente de Custas Processuais No que tange às custas processuais, apuradas no montante atualizado de R$300,51 (trezentos reais e cinquenta e um centavos), conforme demonstrativo da Contadoria do Juízo (ID 3c79e7f), a sua cobrança não deve ensejar o prosseguimento da execução nesta Vara do Trabalho, diante da decretação da falência da executada e da consequente submissão de seu patrimônio ao Juízo Universal. Assim, considerando a impossibilidade de satisfação direta do débito perante esta Especializada, mostra-se cabível a comunicação ao Juízo Falimentar acerca da existência das custas processuais pendentes, para as providências que entender cabíveis no âmbito do processo de falência. Da Expedição de Ofício e Procedimentos Finais Ante o exposto, considerando que, especialmente após as inovações trazidas pela Lei nº 14.112/2020, com a decretação da falência da executada, esta Especializada não mais detém competência para o prosseguimento da execução, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO em face da executada MASSA FALIDA DE AZUL EMERGÊNCIAS MÉDICAS LTDA., com seu prosseguimento na seara competente. A presente decisão tem FORÇA DE OFÍCIO ao Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, nos autos do Processo Falimentar nº 1003448-23.2024.8.26.0260, para dar ciência da existência de custas processuais pendentes, no importe atualizado de R$ 300,51 (trezentos reais e cinquenta e um centavos), devidas pela Massa Falida de Azul Emergências Médicas Ltda., para as providências que entender cabíveis no âmbito do processo falimentar. Encaminhe-se esta decisão ao Juízo Falimentar, por e-mail ou malote digital, certificando-se nos autos o respectivo encaminhamento. Preclusa esta decisão e nada mais havendo a prover perante esta Especializada, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. CLARICE DOS SANTOS CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANO LOFIEGO MACHADO