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0010990-59.2025.8.16.0129

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0010990-59.2025.8.16.0129 Recurso: 0010990-59.2025.8.16.0129 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Recorrente(s): CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS NASCIMENTO MARTINS Recorrido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR I. Trata-se de pedido de tutela provisória recursal formulado no curso de Recurso Inominado interposto contra sentença de improcedência, buscando o Recorrente, nesta fase, a suspensão dos efeitos do processo administrativo de cassação do direito de dirigir (processo nº 19505574/0001905557-4), com o restabelecimento provisório da CNH no sistema RENACH até o julgamento do recurso, tendo o pedido de tutela de urgência já sido indeferido em primeiro grau. Prevê o art. 995, parágrafo único, do CPC, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 3º da Lei nº 12.153/2009 e do art. 43 da Lei nº 9.099/1995, que a suspensão da eficácia da decisão recorrida depende de dois requisitos: a) probabilidade de provimento do recurso e b) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. O Recorrente sustenta que os editais nº 11.933 e nº 11.968 teriam sido publicados antes da devolução dos respectivos Avisos de Recebimento com a anotação "não procurado", em suposta inversão da ordem prevista no art. 23 da Resolução CONTRAN nº 723/2018. Ocorre que as notificações foram enviadas ao endereço correto do Recorrente, sendo que a anotação "não procurado" significa que a correspondência ficou disponível para retirada na agência dos Correios, cabendo ao próprio destinatário diligenciar sua retirada. Nesse sentido, o entendimento já adotado por esta e por outras Turmas Recursais deste Tribunal reconhece a validade das notificações remetidas ao endereço correto do administrado, ainda que devolvidas como "não procurado", tendo havido, ademais, publicação de editais, em atendimento ao art. 282, § 1º, do CTB e ao art. 14 da Resolução CONTRAN nº 918/2022. Registre-se, ainda, que o próprio Juízo de origem, ao apreciar o pedido de tutela de urgência (mov. 28.1), já havia consignado que, diante do envio das notificações ao endereço cadastrado, não seria possível, naquele momento processual, atestar a nulidade do procedimento de cassação, o que reforça a ausência de probabilidade do direito também nesta fase recursal. O Recorrente colaciona decisão monocrática proferida pela 4ª Turma Recursal (mov. 10.2), cuja ementa registra: "RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUANTO À REALIZAÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS CITATÓRIOS DURANTE O PROCESSO DE CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. CORRESPONDÊNCIAS QUE RETORNARAM SOB A RUBRICA 'NÃO PROCURADO'. ENDEREÇO REGULAR NESTA ETAPA PROCESSUAL. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 312 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJPR – 4ª Turma Recursal – decisão monocrática – Recurso nº 0000196-14.2025.8.16.0182 – Rel.: Aldemar Sternadt – j. 04.05.2026) Ocorre que a hipótese ali examinada não se confunde com a dos presentes autos. Naquele precedente a autarquia de trânsito não comprovara sequer o envio de notificação relativa ao processo de cassação, tampouco o esgotamento dos meios citatórios. No caso em exame, ao contrário, há comprovação de expedição de dois Avisos de Recebimento, devolvidos com a anotação "não procurado", e há publicação de editais referentes às fases de instauração e de imposição da penalidade, circunstância já examinada na decisão de origem (mov. 28.1) e que será reapreciada, com a profundidade cabível, no julgamento colegiado do mérito recursal. Tratando-se, ademais, de decisão monocrática de Turma diversa, não vincula o presente julgamento. Assim, em juízo de cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito exigida pelo art. 995, parágrafo único, do CPC, restando prejudicada a análise do periculum in mora. II. Por todo o exposto, rejeito o pedido de tutela provisória recursal. III. Oportunamente, voltem para julgamento do recurso. IV. Int. Curitiba, 28 de agosto de 2026. Austregésilo Trevisan Juiz Relator

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