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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital · Edital - Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões Telefone:(27) 3134-4709 | WhatsApp: (27) 998889108 E-mail:1secretariaorfaos-capital@tjes.jus.br PROCESSO Nº: 0010990-48.2020.8.08.0035 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: WESLEY MIRANDOLA BRISAO Advogado do(a) REQUERENTE: LORIAN GUZZO ACERBE - ES20315 REQUERIDO: RODRIGO SOUZA BRISAO EDITAL DE INTERDIÇÃO MM. Juiz(a) de Direito de Vitória - 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM e que não possam, de futuro, alegarem ignorância, que nos autos do processo supramencionado, foi proferida sentença que decretou a interdição do requerido(a) nos termos do dispositivo que segue.: SENTENÇA: {...}JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, adequando-o aos termos do art. 85, Lei n. 13.146/2015, e nomeio WESLEY MIRANDOLA BRISÃO curador de RODRIGO DE SOUZA BRISÃO para fins estritamente patrimoniais e negociais. Registro que a presente decisão não autoriza o curador a (I) contrair empréstimos em nome do curatelado; (II) dispor dos bens dele; e nem (III) a movimentar MENSALMENTE valores de sua titularidade com soma superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que deverá ser requerido, se for o caso, em ação própria de alvará judicial. Ademais, o curador deverá prestar contas a este Juízo acerca do recebimento e utilização de todos os valores percebidos por razão da curadoria, em processo autônomo, de 02 (dois) em 02 (dois) anos. É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, com o intuito de obtenção e/ou liberação de direitos, exceto no que tange à propositura de ação autônoma, devendo a Secretaria do Juízo proceder em conformidade com o disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Noutro vértice, considerando que o transcurso do prazo para o trânsito em julgado desta sentença poderá trazer prejuízo ao incapaz, consistente na ausência da devida representação, entendo por bem de logo PRORROGAR a curatela provisória antes deferida, pelo prazo de 6 (seis) meses, de modo que deverá ser lavrado o competente termo provisório, se requerido pela parte autora e, ao final, o definitivo. P.R.I., arquivando-se após o trânsito em julgado, com as cautelas de estilo. Sirva-se a presente como mandado para todos os efeitos legais. Custas na forma da lei, observando-se que a parte está pela gratuidade de justiça (fl. 36). Vila Velha/ES, 22 de outubro de 2024. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Causa de interdição: (CID-10 F20.8) Atendendo as provas constantes dos autos, por sentença ID 53144322 proferida em 22/10/2024, DECRETOU A INTERDIÇÃO DE RODRIGO SOUZA BRISAO Publicando-se por três vezes no diário da Justiça com intervalo de dez dias entre as publicações. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (ID: Fls. 36 ) 22/06/2026 ANALISTA JUDICIÁRIA II