Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo ROT 0010989-55.2025.5.03.0107 RECORRENTE: PEDRO YAGO SANTOS GOMES E OUTROS (4) RECORRIDO: PEDRO YAGO SANTOS GOMES E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d8ee30 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010989-55.2025.5.03.0107 - 02ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ORME SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA DURVAL ANTONIO SGARIONI JUNIOR (PR14954) JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR (SP234670) Recorrente: Advogado(s): 2. PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA DURVAL ANTONIO SGARIONI JUNIOR (PR14954) JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR (SP234670) Recorrente: Advogado(s): 3. ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A DURVAL ANTONIO SGARIONI JUNIOR (PR14954) JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR (SP234670) Recorrente: Advogado(s): 4. COGNA EDUCACAO S.A DURVAL ANTONIO SGARIONI JUNIOR (PR14954) JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR (SP234670) Recorrido: Advogado(s): PEDRO YAGO SANTOS GOMES ALFRED GIMPEL MOREIRA PINTO (MG217884) Recorrido: THALES BITTENCOURT DE BARCELOS RECURSO DE: ORME SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/07/2026 - Id 2fcaa8f,4a5b2cb,e8319be,5de1068; recurso apresentado em 28/07/2026 - Id 0c2840f). Regular a representação processual (Id ebfe21e e 04375fa). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 55b1e84 : R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 55b1e84 : R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 2198251 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 910e3c1 ; Condenação no acórdão, id 9ef1cf0 : R$ 50.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 1f63ef3 : R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS Alegação(ões): - violação dos arts. 818,II, da CLT e 373,II, do CPC. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que (...)A concessão regular das férias constitui fato extintivo do direito postulado, cujo ônus probatório pertence ao empregador (arts. 818, II, CLT e 373, II, CPC). Os recibos de fls. id. 4d78402 e fcb8657 registram o gozo de férias nos períodos aquisitivos 2019/2020 a 2022/2023, mas não estão assinados pela parte reclamante. E, sobretudo porque impugnados, não produzem prova plena da fruição regular. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o recibo de férias não assinado é prova frágil, que não se presta a comprovar a regular concessão quando impugnado e desacompanhado de outros elementos. Desse modo, recibos unilaterais, sem assinatura do empregado e especificamente impugnados, não bastam para demonstrar a fruição regular do período em questão. O art. 135 da CLT exige comunicação escrita da concessão ao empregado, com recibo. A par disso, as mensagens juntadas evidenciam o acionamento da parte autora durante o período de férias, comprometendo a finalidade do instituto. Ainda que se trate de prints de WhatsApp, as partes reclamadas não demonstraram adulteração, não produziram prova técnica e não apresentaram documentação idônea apta a comprovar a fruição integral. (...). A questão relacionada ao pedido subsidiário (limitação da condenação aos dias em que houver demonstração concreta de efetiva prestação de serviços, afastando-se a dobra relativamente aos demais dias dos períodos documentados) não foi abordada na decisão recorrida, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sob tal enfoque. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO Alegação(ões): - violação do art. 7º, XXVIII da CR. - violação do art. 927, parágrafo único do CC. - má aplicação do tema 932 do STF. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que (...)O boletim de ocorrência descreve a dinâmica do acidente, mas não comprova culpa exclusiva da parte obreira. Ao contrário, foi registrado que, ao ter o sistema de freios acionado, a motocicleta deslizou na pista. E a prova dos autos demonstra que o acidente ocorreu quando a parte reclamante retornava de compra determinada pelo gerente, utilizando motocicleta própria em benefício da empresa. Além disso, no caso dos autos, a responsabilidade objetiva foi corretamente aplicada, diante da atividade de risco, à luz do parágrafo único do art. 927 do CC e do Tema 932 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. A alegação de que o uso da motocicleta não era exigido pela empresa não prospera. Isso porque, como já fundamentado acima, a prova oral demonstrou realidade diversa. A testemunha Márcio Siqueira informou que a parte autora utilizava a motocicleta diariamente para realizar compras de materiais para a unidade. No mesmo sentido, a testemunha Marcos Paulo, que laborava na portaria, foi enfática ao afirmar que a parte obreira utilizava sua própria motocicleta, diariamente, para atender demandas da unidade. A par disso, a mensagem do diretor Edvar com os dizeres "Estou tentando reparar o valor a vc tá? É o justo" (id. 8c59fc7, pag.32) confirma a narrativa inicial. Ainda, a comunicação do acidente ao gerente foi narrada pela testemunha Marcos Paulo, que informou que, por pedido da parte autora, foi pessoalmente até o gestor para informar sobre a ocorrência. O preposto também confirmou ter conhecimento de tratativa de ressarcimento. A empresa, portanto, teve ciência do evento, e a ausência de emissão tempestiva da CAT impõe a medida determinada na sentença. Do mesmo modo, tendo em vista as circunstâncias do caso e o que dispõe o princípio da alteridade, segundo o qual a empregadora deve assumir os riscos do empreendimento, faz jus a parte autora ao ressarcimento das despesas com o conserto do veículo, nos exatos termos deferidos na origem. (...) não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados (arts. 7º, XXVIII da CR e 927, parágrafo único do CC) e nem má aplicação do tema 932 do STF. Com efeito, conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (bfpc) BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ORME SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA - ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A - PEDRO YAGO SANTOS GOMES - COGNA EDUCACAO S.A
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo ROT 0010989-55.2025.5.03.0107 RECORRENTE: PEDRO YAGO SANTOS GOMES E OUTROS (4) RECORRIDO: PEDRO YAGO SANTOS GOMES E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d8ee30 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010989-55.2025.5.03.0107 - 02ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ORME SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA DURVAL ANTONIO SGARIONI JUNIOR (PR14954) JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR (SP234670) Recorrente: Advogado(s): 2. PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA DURVAL ANTONIO SGARIONI JUNIOR (PR14954) JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR (SP234670) Recorrente: Advogado(s): 3. ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A DURVAL ANTONIO SGARIONI JUNIOR (PR14954) JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR (SP234670) Recorrente: Advogado(s): 4. COGNA EDUCACAO S.A DURVAL ANTONIO SGARIONI JUNIOR (PR14954) JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR (SP234670) Recorrido: Advogado(s): PEDRO YAGO SANTOS GOMES ALFRED GIMPEL MOREIRA PINTO (MG217884) Recorrido: THALES BITTENCOURT DE BARCELOS RECURSO DE: ORME SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/07/2026 - Id 2fcaa8f,4a5b2cb,e8319be,5de1068; recurso apresentado em 28/07/2026 - Id 0c2840f). Regular a representação processual (Id ebfe21e e 04375fa). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 55b1e84 : R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 55b1e84 : R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 2198251 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 910e3c1 ; Condenação no acórdão, id 9ef1cf0 : R$ 50.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 1f63ef3 : R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS Alegação(ões): - violação dos arts. 818,II, da CLT e 373,II, do CPC. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que (...)A concessão regular das férias constitui fato extintivo do direito postulado, cujo ônus probatório pertence ao empregador (arts. 818, II, CLT e 373, II, CPC). Os recibos de fls. id. 4d78402 e fcb8657 registram o gozo de férias nos períodos aquisitivos 2019/2020 a 2022/2023, mas não estão assinados pela parte reclamante. E, sobretudo porque impugnados, não produzem prova plena da fruição regular. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o recibo de férias não assinado é prova frágil, que não se presta a comprovar a regular concessão quando impugnado e desacompanhado de outros elementos. Desse modo, recibos unilaterais, sem assinatura do empregado e especificamente impugnados, não bastam para demonstrar a fruição regular do período em questão. O art. 135 da CLT exige comunicação escrita da concessão ao empregado, com recibo. A par disso, as mensagens juntadas evidenciam o acionamento da parte autora durante o período de férias, comprometendo a finalidade do instituto. Ainda que se trate de prints de WhatsApp, as partes reclamadas não demonstraram adulteração, não produziram prova técnica e não apresentaram documentação idônea apta a comprovar a fruição integral. (...). A questão relacionada ao pedido subsidiário (limitação da condenação aos dias em que houver demonstração concreta de efetiva prestação de serviços, afastando-se a dobra relativamente aos demais dias dos períodos documentados) não foi abordada na decisão recorrida, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sob tal enfoque. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO Alegação(ões): - violação do art. 7º, XXVIII da CR. - violação do art. 927, parágrafo único do CC. - má aplicação do tema 932 do STF. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que (...)O boletim de ocorrência descreve a dinâmica do acidente, mas não comprova culpa exclusiva da parte obreira. Ao contrário, foi registrado que, ao ter o sistema de freios acionado, a motocicleta deslizou na pista. E a prova dos autos demonstra que o acidente ocorreu quando a parte reclamante retornava de compra determinada pelo gerente, utilizando motocicleta própria em benefício da empresa. Além disso, no caso dos autos, a responsabilidade objetiva foi corretamente aplicada, diante da atividade de risco, à luz do parágrafo único do art. 927 do CC e do Tema 932 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. A alegação de que o uso da motocicleta não era exigido pela empresa não prospera. Isso porque, como já fundamentado acima, a prova oral demonstrou realidade diversa. A testemunha Márcio Siqueira informou que a parte autora utilizava a motocicleta diariamente para realizar compras de materiais para a unidade. No mesmo sentido, a testemunha Marcos Paulo, que laborava na portaria, foi enfática ao afirmar que a parte obreira utilizava sua própria motocicleta, diariamente, para atender demandas da unidade. A par disso, a mensagem do diretor Edvar com os dizeres "Estou tentando reparar o valor a vc tá? É o justo" (id. 8c59fc7, pag.32) confirma a narrativa inicial. Ainda, a comunicação do acidente ao gerente foi narrada pela testemunha Marcos Paulo, que informou que, por pedido da parte autora, foi pessoalmente até o gestor para informar sobre a ocorrência. O preposto também confirmou ter conhecimento de tratativa de ressarcimento. A empresa, portanto, teve ciência do evento, e a ausência de emissão tempestiva da CAT impõe a medida determinada na sentença. Do mesmo modo, tendo em vista as circunstâncias do caso e o que dispõe o princípio da alteridade, segundo o qual a empregadora deve assumir os riscos do empreendimento, faz jus a parte autora ao ressarcimento das despesas com o conserto do veículo, nos exatos termos deferidos na origem. (...) não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados (arts. 7º, XXVIII da CR e 927, parágrafo único do CC) e nem má aplicação do tema 932 do STF. Com efeito, conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (bfpc) BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ORME SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A - PEDRO YAGO SANTOS GOMES - PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA - COGNA EDUCACAO S.A
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.