Publicações do processo

0010989-50.2024.5.03.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0010989-50.2024.5.03.0023 AGRAVANTE: DELTON FERNANDES CHAVES AGRAVADO: GUARDSEG VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI E OUTROS (1) A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (6bf5298) proferida nos autos do processo 0010989-50.2024.5.03.0023 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010989-50.2024.5.03.0023 AGRAVANTE: DELTON FERNANDES CHAVES ADVOGADA: Dr.ª SARA GESSICA PEREIRA DA SILVA AGRAVADA: GUARDSEG VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI ADVOGADO: Dr. GIVANIL COSTA DE FARIAS AGRAVADA: UNIÃO FEDERAL (AGU) CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMDS/r2/llmb/jfl D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2026 - Id cb4c801; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id 821e1df). Regular a representação processual (Id 717b1f3). Preparo dispensado (Id 99c3299). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6.º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Alegação(ões): - violação dos ARTS. 7.º, XXVIII, DA CF E 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC Consta do acórdão (Id. f523e85): ACIDENTE DE TRAJETO. AUSÊNCIA DE CULPA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O fato de a legislação previdenciária enquadrar o acidente de percurso ou de trajeto como de trabalho (artigo 21, IV, “d” da Lei 8.213/91), ele não enseja, necessariamente, a responsabilização civil do empregador, fazendo-se mister a comprovação da culpa deste pela ocorrência do sinistro. (...) O empregador só responde por danos decorrentes de acidente do trabalho quando violar direito e incorrer em dolo ou culpa, nos termos do art. 7.º, XXVIII, da Constituição da República. A exploração de atividade econômica, por si só, não configura violação de direito, e por isto não se pode cogitar, em regra, de responsabilidade objetiva. Por outro lado, não se aplica ao caso a teoria da responsabilidade objetiva prevista no parágrafo único do art. 927 do CC, tendo em vista que a hipótese dos autos não é especificada em lei como tal, nem se trata de exercício de atividade de risco. Frise-se que o empregado não se encontrava em serviço, mas apenas se deslocando para o local de trabalho. Da análise do boletim de ocorrência (id. c4f6792 - fls. 40 e seguintes), conclui-se que o acidente aconteceu na mudança de faixa de pista da rodovia realizada pela condutora do veículo de marca Renault, quando houve a colisão do referido veículo com a motocicleta conduzida pelo reclamante. Dos relatos acima, não há como concluir pela culpa da reclamada pelo acidente de trânsito ocorrido, tratando-se de acidente automobilístico decorrente de ato culposo de terceiro, sem qualquer interferência da reclamada. Sendo assim, ausente o requisito da culpa do empregador, não há que se falar em dever de indenizar. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Essa ofensa, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa - insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - violação dos ARTS. 1.º, III, E 7.º, CAPUT, DA CF; ARTS. 2.º, 4.º E 818 DA CLT Consta do acórdão (Id. f523e85): Em relação ao alegado limbo previdenciário, cabe ao empregado o ônus de provar que o empregador impediu seu retorno ao trabalho após a negativa ou prorrogação do benefício previdenciário, por incapacidade laborativa, pelo INSS, a teor do que dispõe o art. 818, I da CLT, ônus do qual, tal como decidido na origem, não se desincumbiu o reclamante. A prova documental comprova que o pedido de concessão do auxílio-doença foi indeferido (id. f6ffcd7), tendo em vista que o autor aufere aposentadoria especial desde 04/10/2018, conforme por ele admitido em perícia (id. 286dec7 - Pág. 3 - fls. 600). Os atestados trazidos nos id. 4427a7f (fls. 482/489) indicam que, desde a ocorrência do acidente, em 10/09/2021, o autor permaneceu afastado por licença médica, o que foi corroborado na perícia (id. 286dec7 - Pág. 4 - fls. 601). A situação revelada nos autos não se amolda ao conceito de limbo previdenciário, não havendo comprovação de afastamento do reclamante para recebimento de benefício por incapacidade pelo INSS. Também não houve comprovação de negativa da empresa ré em aceitar o retorno do empregado ao trabalho após o indeferimento do benefício, por considerá-lo inapto, tampouco de recusa direta e expressa da reclamada em encaminhar o autor ao médico do trabalho. Além disso, conforme informado pelo próprio autor, a empresa manteve contato para se atualizar em relação aos atestados médicos e condição de saúde do trabalhador, conforme consta nos “prints” de conversas ao id. 773b716 - Pág. 7 - fls. 710, afastando a alegação de que a ré o impediu de retornar ao posto de trabalho. Mantenho, pois, a sentença, que indeferiu o pedido de pagamento dos salários vencidos e vincendos em razão do alegado limbo previdenciário, situação que não se concretizou. O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusões diversas das adotadas apenas seriam viáveis a partir do reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II,da CLT e 373, I e II,do CPC). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não preenche os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110322454000000201451510. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110322454000000201451510?instancia=3 ROMERO DOS SANTOS SALLES Intimado(s) / Citado(s) - GUARDSEG VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0010989-50.2024.5.03.0023 AGRAVANTE: DELTON FERNANDES CHAVES AGRAVADO: GUARDSEG VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI E OUTROS (1) A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (6bf5298) proferida nos autos do processo 0010989-50.2024.5.03.0023 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010989-50.2024.5.03.0023 AGRAVANTE: DELTON FERNANDES CHAVES ADVOGADA: Dr.ª SARA GESSICA PEREIRA DA SILVA AGRAVADA: GUARDSEG VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI ADVOGADO: Dr. GIVANIL COSTA DE FARIAS AGRAVADA: UNIÃO FEDERAL (AGU) CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMDS/r2/llmb/jfl D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2026 - Id cb4c801; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id 821e1df). Regular a representação processual (Id 717b1f3). Preparo dispensado (Id 99c3299). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6.º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Alegação(ões): - violação dos ARTS. 7.º, XXVIII, DA CF E 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC Consta do acórdão (Id. f523e85): ACIDENTE DE TRAJETO. AUSÊNCIA DE CULPA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O fato de a legislação previdenciária enquadrar o acidente de percurso ou de trajeto como de trabalho (artigo 21, IV, “d” da Lei 8.213/91), ele não enseja, necessariamente, a responsabilização civil do empregador, fazendo-se mister a comprovação da culpa deste pela ocorrência do sinistro. (...) O empregador só responde por danos decorrentes de acidente do trabalho quando violar direito e incorrer em dolo ou culpa, nos termos do art. 7.º, XXVIII, da Constituição da República. A exploração de atividade econômica, por si só, não configura violação de direito, e por isto não se pode cogitar, em regra, de responsabilidade objetiva. Por outro lado, não se aplica ao caso a teoria da responsabilidade objetiva prevista no parágrafo único do art. 927 do CC, tendo em vista que a hipótese dos autos não é especificada em lei como tal, nem se trata de exercício de atividade de risco. Frise-se que o empregado não se encontrava em serviço, mas apenas se deslocando para o local de trabalho. Da análise do boletim de ocorrência (id. c4f6792 - fls. 40 e seguintes), conclui-se que o acidente aconteceu na mudança de faixa de pista da rodovia realizada pela condutora do veículo de marca Renault, quando houve a colisão do referido veículo com a motocicleta conduzida pelo reclamante. Dos relatos acima, não há como concluir pela culpa da reclamada pelo acidente de trânsito ocorrido, tratando-se de acidente automobilístico decorrente de ato culposo de terceiro, sem qualquer interferência da reclamada. Sendo assim, ausente o requisito da culpa do empregador, não há que se falar em dever de indenizar. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Essa ofensa, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa - insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - violação dos ARTS. 1.º, III, E 7.º, CAPUT, DA CF; ARTS. 2.º, 4.º E 818 DA CLT Consta do acórdão (Id. f523e85): Em relação ao alegado limbo previdenciário, cabe ao empregado o ônus de provar que o empregador impediu seu retorno ao trabalho após a negativa ou prorrogação do benefício previdenciário, por incapacidade laborativa, pelo INSS, a teor do que dispõe o art. 818, I da CLT, ônus do qual, tal como decidido na origem, não se desincumbiu o reclamante. A prova documental comprova que o pedido de concessão do auxílio-doença foi indeferido (id. f6ffcd7), tendo em vista que o autor aufere aposentadoria especial desde 04/10/2018, conforme por ele admitido em perícia (id. 286dec7 - Pág. 3 - fls. 600). Os atestados trazidos nos id. 4427a7f (fls. 482/489) indicam que, desde a ocorrência do acidente, em 10/09/2021, o autor permaneceu afastado por licença médica, o que foi corroborado na perícia (id. 286dec7 - Pág. 4 - fls. 601). A situação revelada nos autos não se amolda ao conceito de limbo previdenciário, não havendo comprovação de afastamento do reclamante para recebimento de benefício por incapacidade pelo INSS. Também não houve comprovação de negativa da empresa ré em aceitar o retorno do empregado ao trabalho após o indeferimento do benefício, por considerá-lo inapto, tampouco de recusa direta e expressa da reclamada em encaminhar o autor ao médico do trabalho. Além disso, conforme informado pelo próprio autor, a empresa manteve contato para se atualizar em relação aos atestados médicos e condição de saúde do trabalhador, conforme consta nos “prints” de conversas ao id. 773b716 - Pág. 7 - fls. 710, afastando a alegação de que a ré o impediu de retornar ao posto de trabalho. Mantenho, pois, a sentença, que indeferiu o pedido de pagamento dos salários vencidos e vincendos em razão do alegado limbo previdenciário, situação que não se concretizou. O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusões diversas das adotadas apenas seriam viáveis a partir do reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II,da CLT e 373, I e II,do CPC). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não preenche os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110322454000000201451510. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110322454000000201451510?instancia=3 ROMERO DOS SANTOS SALLES Intimado(s) / Citado(s) - DELTON FERNANDES CHAVES

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.