2026-09-16 · TJPR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 3 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010989-31.2023.8.16.0069 Processo: 0010989-31.2023.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.104,93 Exequente(s): Município de Cianorte/PR Executado(s): M DE A BORTOLOTTO & CIA LTDA Vistos etc. 01. Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada, sustentando a existência de omissão na decisão anteriormente proferida, em razão da ausência de análise do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, conforme manifestação de seq. 155. É o relatório. DECIDO. 02. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, verifico a existência da omissão apontada pela embargante, uma vez que o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado anteriormente não foi apreciado, razão pela qual os embargos devem ser acolhidos para suprir o vício constatado. Embora a executada tenha comprovado a dissolução da sociedade empresária e o encerramento formal de suas atividades, os documentos apresentados não demonstram, de forma suficiente, a impossibilidade de arcar com as custas processuais fixadas nos autos. Observo que a presente execução fiscal foi ajuizada para cobrança de débito superior a R$ 3.000,00, o qual foi integralmente quitado pela executada, ensejando a extinção da execução pelo pagamento. Em contrapartida, as custas processuais remanescentes totalizam apenas R$ 277,25, quantia significativamente inferior ao valor da obrigação principal anteriormente adimplida. Nesse contexto, a mera comprovação da baixa da pessoa jurídica não conduz automaticamente ao reconhecimento da hipossuficiência financeira, sendo necessária a demonstração concreta da incapacidade de suportar as despesas processuais. Considerando o reduzido valor das custas apuradas e o fato de a executada ter possuído condições de satisfazer débito substancialmente superior no curso da demanda, não se vislumbram elementos suficientes para justificar a concessão da gratuidade da justiça. 03. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para sanar a omissão existente e, apreciando o pedido formulado, indefiro a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 04. Intimem-se. 05. Após o pagamento, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito