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TRT3 · 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010988-52.2025.5.03.0113 AUTOR: LUCAS HENRIQUE CANDIDO NOGUEIRA RÉU: SAO MARCOS - SAUDE E MEDICINA DIAGNOSTICA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0690e14 proferido nos autos. Vistos etc. Registrado o trânsito em julgado ocorrido em 03/09/2026 e o início da fase de liquidação da sentença. Expeça-se requisição dos honorários periciais em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte sucumbente no objeto da perícia, em favor do perito FILLIPE QUEIROZ MAFFIA, no valor de R$ 1.500,00 arbitrados na Sentença de Id 4d22ff0, de 04/03/2026, nos termos da Resolução nº 247/CSJT, de 25 de outubro de 2019. Não há depósito recursal nos autos. Considerando-se que o art. 114, inciso VIII, da CF/88, determina o processamento, na Justiça do Trabalho, da execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; Considerando-se que o crédito trabalhista de natureza salarial representa o próprio fato gerador das contribuições previdenciárias cuja exequibilidade, de ofício, representa mandamento constitucional; Considerando-se que o crédito trabalhista representa crédito alimentar de natureza privilegiada definida pelos arts. 83, da Lei 11.101/05, e 186, da lei 5.172/66; Considerando-se que a execução judicial de ofício de parcela acessória e subsidiária supõe quitação prévia do crédito principal trabalhista, seja por este ser representativo do próprio fato gerador das contribuições sociais, seja para não se quebrar a ordem de preferência na destinação do resultado obtido pelas medidas expropriatórias, em respeito à regra de concurso de credores que se resolve pelo disposto nos artigos 797, parágrafo único, e 908, do CPC/2015, ou seja, com a necessária conservação e preservação do título de preferência de cada credor; Considerando-se que o art. 1º do CPC prevê que o processo será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, o que implica em necessária leitura do art. 878, da CLT, em conformidade com o art. 114, VIII, da CF/88; Determina-se o processamento da liquidação da sentença, devendo a parte reclamada apresentar o cálculo de liquidação, com memória, resumo e observância dos critérios fixados nos artigos 879, da CLT; artigos 104 e 106 do Provimento Geral Consolidado nº 3/2015, do TRT da 3ª Região e Instrução Normativa 1127/2010 da Receita Federal do Brasil, no prazo de 10 dias. O cálculo deve ser apresentado em PDF e, preferencialmente, acompanhado do arquivo “pjc”exportado pelo PJe-Calc, nos termos do §7º, do art. 22, da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017. Objetivando a uniformidade de procedimentos, a celeridade processual e confiabilidade nos resultados objetivos, recomenda-se à parte a utilização da ferramenta padrão de elaboração de cálculos trabalhistas e liquidação de sentenças PJe-Calc Cidadão. Os requisitos e instruções para a instalação gratuita do Sistema constam do Manual de Instalação do PJE-Calc Cidadão. O acesso está disponível em: https://portal.trt3.jus.br/internet/informe-se/calculos-judiciais/pje-calc-cidadao. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. FILIPE DE SOUZA SICKERT Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS HENRIQUE CANDIDO NOGUEIRA
TRT3 · 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010988-52.2025.5.03.0113 AUTOR: LUCAS HENRIQUE CANDIDO NOGUEIRA RÉU: SAO MARCOS - SAUDE E MEDICINA DIAGNOSTICA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0690e14 proferido nos autos. Vistos etc. Registrado o trânsito em julgado ocorrido em 03/09/2026 e o início da fase de liquidação da sentença. Expeça-se requisição dos honorários periciais em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte sucumbente no objeto da perícia, em favor do perito FILLIPE QUEIROZ MAFFIA, no valor de R$ 1.500,00 arbitrados na Sentença de Id 4d22ff0, de 04/03/2026, nos termos da Resolução nº 247/CSJT, de 25 de outubro de 2019. Não há depósito recursal nos autos. Considerando-se que o art. 114, inciso VIII, da CF/88, determina o processamento, na Justiça do Trabalho, da execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; Considerando-se que o crédito trabalhista de natureza salarial representa o próprio fato gerador das contribuições previdenciárias cuja exequibilidade, de ofício, representa mandamento constitucional; Considerando-se que o crédito trabalhista representa crédito alimentar de natureza privilegiada definida pelos arts. 83, da Lei 11.101/05, e 186, da lei 5.172/66; Considerando-se que a execução judicial de ofício de parcela acessória e subsidiária supõe quitação prévia do crédito principal trabalhista, seja por este ser representativo do próprio fato gerador das contribuições sociais, seja para não se quebrar a ordem de preferência na destinação do resultado obtido pelas medidas expropriatórias, em respeito à regra de concurso de credores que se resolve pelo disposto nos artigos 797, parágrafo único, e 908, do CPC/2015, ou seja, com a necessária conservação e preservação do título de preferência de cada credor; Considerando-se que o art. 1º do CPC prevê que o processo será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, o que implica em necessária leitura do art. 878, da CLT, em conformidade com o art. 114, VIII, da CF/88; Determina-se o processamento da liquidação da sentença, devendo a parte reclamada apresentar o cálculo de liquidação, com memória, resumo e observância dos critérios fixados nos artigos 879, da CLT; artigos 104 e 106 do Provimento Geral Consolidado nº 3/2015, do TRT da 3ª Região e Instrução Normativa 1127/2010 da Receita Federal do Brasil, no prazo de 10 dias. O cálculo deve ser apresentado em PDF e, preferencialmente, acompanhado do arquivo “pjc”exportado pelo PJe-Calc, nos termos do §7º, do art. 22, da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017. Objetivando a uniformidade de procedimentos, a celeridade processual e confiabilidade nos resultados objetivos, recomenda-se à parte a utilização da ferramenta padrão de elaboração de cálculos trabalhistas e liquidação de sentenças PJe-Calc Cidadão. Os requisitos e instruções para a instalação gratuita do Sistema constam do Manual de Instalação do PJE-Calc Cidadão. O acesso está disponível em: https://portal.trt3.jus.br/internet/informe-se/calculos-judiciais/pje-calc-cidadao. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. FILIPE DE SOUZA SICKERT Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SAO MARCOS - SAUDE E MEDICINA DIAGNOSTICA S/A
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