Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · LIQ1 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SOROCABA ATOrd 0010987-93.2023.5.15.0116 AUTOR: EDMILSON DE MOURA XAVIER RÉU: FIUZA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b49d4a proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TATUÍ Prioridade(s): Pagamento de Salário DESPACHO Indefiro o pedido de reconsideração formulado pela parte reclamada, uma vez que a decisão homologatória do acordo foi expressa ao atribuir-lhe a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, bem como pelo recolhimento das custas processuais e das contribuições previdenciárias, nos prazos e condições nela estabelecidos. Não há, portanto, incompatibilidade entre a cobrança e o acordo homologado, tratando-se apenas do cumprimento das determinações expressamente consignadas na decisão. Indefiro, ainda, o pedido de parcelamento dos honorários periciais, por ausência de previsão nesse sentido. Reitere-se à reclamada a determinação para que, no prazo de 5 dias, comprove o pagamento dos honorários periciais, das custas processuais e dos recolhimentos previdenciários, nos termos do despacho anterior, sob pena de execução. Considerando que, por ocasião da análise dos pagamentos realizados no curso do cumprimento do acordo, foi determinada a apreciação da incidência da cláusula penal somente após o vencimento da última parcela, a fim de possibilitar a verificação do cumprimento integral da avença, passo à análise dos atrasos constatados. Verifico que o pagamento da 2ª parcela do acordo ocorreu em 05/01/2026, embora seu vencimento estivesse previsto para 26/12/2025, ou seja, com atraso de 10 dias; o pagamento da 4ª parcela ocorreu em 18/03/2026, embora vencida em 26/02/2026, com atraso de 20 dias; o pagamento da 5ª parcela ocorreu em 24/04/2026, embora vencida em 25/03/2026, com atraso de 30 dias; e o pagamento da 6ª parcela ocorreu em 06/05/2026, embora vencida em 27/04/2026, com atraso de 9 dias. Sendo assim, no entender do Juízo, a aplicação da cláusula penal sobre todas as parcelas, bem como o vencimento antecipado, no presente caso constitui medida excessiva e desproporcional, dado o pequeno atraso verificado nas parcelas, à exceção da 5ª parcela, cujo atraso alcançou 30 dias. O artigo 413 do Código Civil autoriza a redução do valor estipulado como cláusula penal em casos tais, assim dispondo: “Art. 413 - A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e finalidade do negócio”. Com amparo na disposição legal acima transcrita, decido pela incidência da cláusula penal de 20% sobre a 2ª parcela, de 30% sobre a 4ª parcela, de 50% sobre a 5ª parcela e de 20% sobre a 6ª parcela, pagas em atraso, totalizando R$ 2.400,00 (R$ 400,00 + R$ 600,00 + R$ 1.000,00 + R$ 400,00). Cite-se a reclamada para comprovar o depósito da multa acima diretamente na conta já informada pela parte reclamante, no prazo de dez dias improrrogáveis. Cumprido, arquivem-se os autos definitivamente. No silêncio, execute-se. SOROCABA/SP, 03 de setembro de 2026 ANA PAULA SARTORELLI BRANCACCIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EDMILSON DE MOURA XAVIER
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SOROCABA ATOrd 0010987-93.2023.5.15.0116 AUTOR: EDMILSON DE MOURA XAVIER RÉU: FIUZA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b49d4a proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TATUÍ Prioridade(s): Pagamento de Salário DESPACHO Indefiro o pedido de reconsideração formulado pela parte reclamada, uma vez que a decisão homologatória do acordo foi expressa ao atribuir-lhe a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, bem como pelo recolhimento das custas processuais e das contribuições previdenciárias, nos prazos e condições nela estabelecidos. Não há, portanto, incompatibilidade entre a cobrança e o acordo homologado, tratando-se apenas do cumprimento das determinações expressamente consignadas na decisão. Indefiro, ainda, o pedido de parcelamento dos honorários periciais, por ausência de previsão nesse sentido. Reitere-se à reclamada a determinação para que, no prazo de 5 dias, comprove o pagamento dos honorários periciais, das custas processuais e dos recolhimentos previdenciários, nos termos do despacho anterior, sob pena de execução. Considerando que, por ocasião da análise dos pagamentos realizados no curso do cumprimento do acordo, foi determinada a apreciação da incidência da cláusula penal somente após o vencimento da última parcela, a fim de possibilitar a verificação do cumprimento integral da avença, passo à análise dos atrasos constatados. Verifico que o pagamento da 2ª parcela do acordo ocorreu em 05/01/2026, embora seu vencimento estivesse previsto para 26/12/2025, ou seja, com atraso de 10 dias; o pagamento da 4ª parcela ocorreu em 18/03/2026, embora vencida em 26/02/2026, com atraso de 20 dias; o pagamento da 5ª parcela ocorreu em 24/04/2026, embora vencida em 25/03/2026, com atraso de 30 dias; e o pagamento da 6ª parcela ocorreu em 06/05/2026, embora vencida em 27/04/2026, com atraso de 9 dias. Sendo assim, no entender do Juízo, a aplicação da cláusula penal sobre todas as parcelas, bem como o vencimento antecipado, no presente caso constitui medida excessiva e desproporcional, dado o pequeno atraso verificado nas parcelas, à exceção da 5ª parcela, cujo atraso alcançou 30 dias. O artigo 413 do Código Civil autoriza a redução do valor estipulado como cláusula penal em casos tais, assim dispondo: “Art. 413 - A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e finalidade do negócio”. Com amparo na disposição legal acima transcrita, decido pela incidência da cláusula penal de 20% sobre a 2ª parcela, de 30% sobre a 4ª parcela, de 50% sobre a 5ª parcela e de 20% sobre a 6ª parcela, pagas em atraso, totalizando R$ 2.400,00 (R$ 400,00 + R$ 600,00 + R$ 1.000,00 + R$ 400,00). Cite-se a reclamada para comprovar o depósito da multa acima diretamente na conta já informada pela parte reclamante, no prazo de dez dias improrrogáveis. Cumprido, arquivem-se os autos definitivamente. No silêncio, execute-se. SOROCABA/SP, 03 de setembro de 2026 ANA PAULA SARTORELLI BRANCACCIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIA CRISTINA CALIXTO
- CALIXTO & FIUZA TRANSPORTES LTDA
- FIUZA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA