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0010987-52.2026.5.03.0042

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010987-52.2026.5.03.0042 AUTOR: HANDRIA VILHAR FALCONI REIS BERNARDINO RÉU: ATYVUS CONTABILIDADE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c2dbdf proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO HANDRIA VILHAR FALCONI REIS BERNARDINO, parte qualificada na inicial, com base nos fatos e fundamentos constantes da petição inicial, cujo inteiro teor integra este relatório, apresenta a presente Reclamação Trabalhista (originariamente ajuizada perante a Justiça Comum Estadual - Proc. 1008986-12.2026.8.13.0701) em face de ATYVUS CONTABILIDADE LTDA, parte também qualificada, apresentando os fatos e formulando os pedidos descritos na inicial. Pretende, em síntese, a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento e manutenção de plano de saúde (Unimed), além de ressarcimento de valores pagos e indenização por danos morais em razão de cancelamento por inadimplência da empregadora. Atribui à causa o valor de R$ 100.000,00. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência (fls. 16/17) e documentos. O Juízo da 15ª Câmara Cível do TJMG declinou da competência para esta Justiça Especializada (fls. 80/82). Recebidos os autos na 2ª Vara do Trabalho de Uberaba, a i. Magistrada determinou a redistribuição do feito, noticiando a impossibilidade de reunião de processos, uma vez que já havia proferido sentença nos autos do processo nº 0010515-51.2026.5.03.0042, envolvendo as mesmas partes (fls. 99). Redistribuído o feito a esta 1ª Vara do Trabalho de Uberaba, foi designada audiência inicial telepresencial para o dia 10.09.2026 (fls. 100). A parte autora, antes da realização da audiência, apresentou a manifestação de fls. 107/112 (ID. ac6631f), informando a existência de ação idêntica já julgada, requerendo o reconhecimento da perda superveniente do objeto/litispendência e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito para evitar duplicidade de decisões. Autos conclusos para julgamento. É o relato do essencial. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 - LITISPENDÊNCIA - PERDA DO OBJETO A Reclamante, por meio da petição de fls. 107/112 (ID. ac6631f), noticia a este Juízo a existência do processo nº 0010515-51.2026.5.03.0042, que possui as mesmas partes (Handria Vilhar Falconi Reis Bernardino e Atyvus Contabilidade Ltda), a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos (restabelecimento do plano de saúde, ressarcimento de despesas, recolhimento de FGTS e indenização por danos morais decorrentes do cancelamento do plano). Conforme se depreende da manifestação da própria Autora e da decisão de fls. 99 (proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Uberaba), as pretensões aqui deduzidas já foram expressamente analisadas e decididas no bojo do processo nº 0010515-51.2026.5.03.0042, cuja sentença foi proferida em 21/07/2026. Consta da informação da Autora que o Juízo da 2ª VT julgou os pedidos procedentes em parte, determinando a manutenção do plano de saúde, rejeitando os danos morais, fato que inclusive já ensejou a interposição de Recurso Ordinário pela obreira naquele feito (fls. 110). Verifica-se, portanto, que a matéria objeto da presente ação já foi expressamente analisada e decidida em processo anterior. A própria Autora esclarece que a presente demanda nasceu na Justiça Comum (onde houve o declínio de competência) e que não houve intenção de ajuizar duas demandas simultâneas na Justiça do Trabalho, pugnando pela extinção do presente feito para evitar decisões conflitantes (fls. 109). No caso, é incontroverso que o presente feito possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido em relação ao que já foi decidido e está em curso no processo nº 0010515-51.2026.5.03.0042, em subsunção ao disposto no artigo 337 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “§ 1º - Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º - Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º - Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso.”. Sendo notório que o processo nº 0010515-51.2026.5.03.0042 ainda encontra-se em curso (pendente de julgamento de Recurso Ordinário, conforme fls. 110), afigura-se inafastável o reconhecimento da litispendência quanto aos pedidos formulados na presente ação. Registre-se, por oportuno, a boa-fé processual da Reclamante em noticiar o fato tempestivamente, evitando o prosseguimento inútil da marcha processual. Assim, impõe-se a extinção do presente feito sem resolução do mérito, por força do artigo 485, V, do CPC, tornando-se, por consequência, desnecessária a realização da audiência designada às fls. 100. Ante o exposto, reconheço a litispendência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC. Cancele-se a audiência designada para o dia 10.09.2026. 2 - JUSTIÇA GRATUITA O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 21 dos Recursos de Revista Repetitivos, consolidou o entendimento de que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa natural mediante declaração de hipossuficiência econômica, nos termos dos arts. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e 99, § 3º, do CPC, observados os parâmetros fixados no referido precedente. Posteriormente, em 3 de setembro de 2026 (ontem), o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 80, declarou a inconstitucionalidade da expressão “a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”, constante do art. 790, § 3º, da CLT, e conferiu interpretação conforme à Constituição ao referido dispositivo para estabelecer, até ulterior adequação legislativa, presunção relativa de insuficiência de recursos para aqueles que recebem, atualmente, salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, sem prejuízo das atualizações previstas no próprio precedente. O STF estabeleceu, ainda, que aqueles que auferem salário superior ao referido patamar devem demonstrar, in concreto, a efetiva insuficiência de recursos para suportar os ônus do processo; que a presunção relativa pode ser afastada diante da constatação de patrimônio ou renda familiar incompatíveis; e que incumbe ao requerente comprovar a própria renda ou insuficiência financeira, facultando-se ao magistrado exigir documentação adicional, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Declarou, ademais, a inconstitucionalidade da Súmula 463, I, do TST e determinou ao Tribunal Superior do Trabalho a revisão de sua jurisprudência, inclusive daquela firmada sob o regime de recursos repetitivos. Todavia, tais diretrizes não são aplicáveis ao presente processo. Isso porque o Supremo Tribunal Federal modulou expressamente os efeitos da decisão proferida na ADC 80 para que produzisse efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito, estabelecendo, de forma expressa, sua incidência somente sobre os processos ajuizados a partir desse marco temporal. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada anteriormente ao marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, a nova disciplina estabelecida na ADC 80, inclusive quanto ao parâmetro de R$ 5.000,00, ao ônus probatório imposto ao requerente e à declaração de inconstitucionalidade da Súmula 463, I, do TST, não incide sobre o presente feito, que permanece submetido ao regime jurídico aplicável anteriormente ao referido marco. No caso em análise, embora a parte autora percebesse, à época do contrato de trabalho, salário superior ao parâmetro previsto no art. 790, § 3º, da CLT, a extinção do contrato gera presunção de desemprego. Não havendo nos autos elementos capazes de afastar a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte autora (fls. 16/17) ou de demonstrar que atualmente possua condições de suportar os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, encontram-se preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. Sendo assim, considerando o regime jurídico aplicável ao processo em razão da modulação dos efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 80, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sendo a parte autora sucumbente na integralidade das pretensões, arcará com o pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da reclamada, ora fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Ante a decisão proferida no dia 20/10/2021 pelo STF na ADI 5766/DF, tais montantes não poderão ser descontados do crédito do autor, eis que beneficiário da justiça gratuita. Os honorários advocatícios devidos pelo demandante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Somente serão executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, a ré demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por HANDRIA VILHAR FALCONI REIS BERNARDINO em face de ATYVUS CONTABILIDADE LTDA, reconheço a litispendência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC, e determino o cancelamento da audiência designada, conforme fundamentos, parte integrante deste dispositivo. Concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Retire-se o feito de pauta. Custas pela Reclamante, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 100.000,00. Isenta, em razão da gratuidade de justiça deferida. Intime-se as partes. UBERABA/MG, 04 de setembro de 2026. JOSIANE LUCIANA PINTO SAMPAIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HANDRIA VILHAR FALCONI REIS BERNARDINO

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