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TRT3 · Vara do Trabalho de Guaxupe · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE PAP 0010987-32.2026.5.03.0081 REQUERENTE: JEAN RICARDO NEVES MAXIMO REQUERIDO: PRIMORDIUM TERCEIRIZACAO E FACILITIES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75ce521 proferido nos autos. Vistos, etc. O requerente ajuizou a presente ação de produção antecipada de provas em face de PRIMORDIUM TERCEIRIZAÇÃO E FACILITIES LTDA. (CNPJ 36.702.278/0001-58), com fundamento nos artigos 381 e seguintes do CPC. Alega que manteve vínculo empregatício com a requerida, no período de 20/02/2023 e 31/08/2024, exercendo a função de vigia. Para fins de avaliação da viabilidade de futura reclamação trabalhista, almeja o prévio conhecimento de documentos funcionais. Em particular, o requerente aponta a ocorrência de irregularidades na jornada de trabalho e a exposição a riscos sem o devido pagamento do adicional de periculosidade. Dentre os documentos requeridos, destaca-se uma extensa lista que abrange desde registros funcionais e de jornada até contratos de prestação de serviços com terceiros, instrumentos normativos e identificação de gestores de terceiros. Parte da pretensão encontra amparo no artigo 381, inciso III, do CPC, uma vez que a prova pretendida pode permitir que o requerente avalie a necessidade do ajuizamento da ação principal. Contudo, é imperativo que o objeto da exibição guarde pertinência direta com a situação fática jurídica a ser dirimida, em observância aos princípios da utilidade e da menor onerosidade. A exibição, neste contexto, deve restringir-se ao estritamente necessário para o exame do liame obrigacional entre as partes, evitando-se, assim, o desvirtuamento do procedimento para a finalidade de devassa documental desproporcional e injustificada. Nesse diapasão, a exibição de documentos de terceiros, de natureza estritamente comercial entre empresas ou de instrumentos normativos com publicidade já garantida por outros meios, exorbita a finalidade precípua do instituto, no âmbito das relações de emprego. Tal proceder desvirtuaria a natureza da produção antecipada de provas, transformando-a em um instrumento de investigação genérica e não em um meio para resguardar a efetivação do direito de ação e a adequada produção probatória. Dessa forma, o rol de documentos a serem apresentados é o seguinte: Item "10.1": Documentos contratuais e de registro. (Excluem-se as letras "g", "i" e "j", porquanto a informação sobre o histórico funcional, descrição do cargo, admissão, alteração contratual e desligamento já se encontra disponível na CTPS digital e ordens de serviço, comunicações internas e organograma configuram documentos administrativos intrínsecos à gestão empresarial, não possuindo, em princípio, relevância direta para o objeto da presente produção antecipada de provas);item "10.2": Postos de trabalho, tomadores e registros operacionais. (Excluem-se os itens "d", "e", "g", "h" e "i", pois dizem respeito a documentos referentes à relação comercial da requerida, alheios e desvinculados do contrato de trabalho do requerente);Item "10.3": Jornada de trabalho, escala 12x36 e intervalos. (Excluem-se as letras "b", "d", "e" e "g", visto que não se afigura clara a finalidade dos arquivos AFD e AEJ e mensagens enviadas antes, durante ou depois da jornada, para a comprovação das condições de trabalho. Ademais, os demais registros, como os de entrada, saída, acesso ao posto, livros de ocorrência e registros de rendimento de turno, embora possam ser úteis para a requerida, em sua gestão operacional, não se relacionam diretamente com o contrato de trabalho do requerente, podendo, em alguns casos, envolver terceiros, razão pela qual se limitam aos estritamente necessários para a verificação das condições laborais);Item "10.4": Remuneração, benefícios e instrumentos coletivos (exclui-se a letra "g", pois os instrumentos coletivos podem ser obtidos diretamente pelo requerente junto ao sindicato da categoria profissional);Item "10.6": Documentos médicos e ocupacionais. (Excluem-se as letras "d" e "e", na medida em que as comunicações entre o setor de recursos humanos, superiores hierárquicos e médicos do trabalho configuram matérias internas da gestão de pessoal da requerida, sem pertinência direta com a prova pretendida. Ademais, a data e a identificação dos profissionais responsáveis pelos exames ocupacionais já constam nos próprios documentos emitidos por ocasião de suas realizações;Item "10.7": Pedido de demissão e documentos rescisórios (Excluem-se as letras "e", "f", "h" e "i", pois o extrato analítico do FGTS e da multa rescisória é comum às partes, podendo ser obtido pelo trabalhador, diretamente junto ao órgão gestor do beneficio. O comprovante de pagamento, com informação da data de quitação, está consubstanciado no termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT), assim como a baixa contratual é informada na CTPS digital. No que concerne à alegação de eventual pagamento de periculosidade, a apresentação dos comprovantes de pagamento de sua remuneração, conforme determinado acima, já supre, inicialmente, tal informação. Para a caracterização da periculosidade, contudo, se for o caso, torna-se indispensável a produção de prova técnica específica, nos termos do artigo 195 da CLT. Por outro lado, relatórios de acidente, incidente, tentativa de invasão, roubo ou ocorrência de violência não se relacionam diretamente ao contrato de trabalho do requerente, razão pela qual resta indeferido o pedido de exibição dos documentos relacionados no item "10.5". Indefere-se, outrossim, por ora, o requerimento de fixação de multa coercitiva, porquanto a natureza voluntária do procedimento e a ausência de litigiosidade iminente não justificam tal medida neste momento. É de se ressaltar que, neste procedimento de jurisdição voluntária, não compete ao magistrado imiscuir-se no mérito da causa, pronunciando-se sobre a ocorrência ou não dos fatos, tampouco sobre suas consequências jurídicas, nos exatos termos do artigo 382, § 2º, do CPC. Ademais, a aplicação da presunção de veracidade prevista no artigo 400 do CPC será analisada pelo juízo da causa principal, acaso esta venha a ser ajuizada, no momento oportuno para tal apreciação. Cite-se a requerida Primordium Terceirização e Facilities Ltda. (CNPJ: 36.702.278/0001-58), inicialmente através do domicílio judicial eletrônico (DJE), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos cujo exibição foi deferida no corpo deste despacho. Visando assegurar o sigilo de dados sensíveis, autoriza-se a juntada de documentos médicos e prontuários ocupacionais sob sigilo parcial, com acesso restrito aos patronos das partes. Apresentada a documentação, intime-se o requerente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, venham os autos conclusos para deliberações. Inclua-se este feito na pauta administrativa do dia 23/10/2026, às 09h48. Relembra-se que a pauta é administrativa e destina-se apenas a não permitir que o feito fique sine die, razão pela qual não será realizada nenhuma audiência no referido dia. Intime-se o requerente, por seu advogado. GUAXUPE/MG, 04 de setembro de 2026. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JEAN RICARDO NEVES MAXIMO
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