Publicações do processo

0010987-24.2025.8.16.0188

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara de Sucessões de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: ctba-48vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010987-24.2025.8.16.0188 Processo: 0010987-24.2025.8.16.0188 Classe Processual: Arrolamento Sumário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$30.000,00 Requerente(s): ANTONIO CARLOS CARNEIRO VELINCAS GABRIELA DE ALMEIDA VELINÇAS JULIANA DE ALMEIDA VELINÇAS KAZIK LEONARDO DE ALMEIDA VELINÇAS Requerido(s): Espólio de Berenice de Almeida Velinças Vistos, etc. 1. Trata-se de autos de Inventário, sob o rito do Arrolamento Sumário, ajuizados por Antonio Carlos Carneiro Velinças e Outros, visando a resolução dos bens deixados pela de cujus Berenice de Almeida Velinças, falecida em 25/12/2024 (mov. 36.1 e 1.2). Consta dos autos que a de cujus era casada com Antonio Carlos Carneiro Velinças, sob o regime da comunhão universal de bens (mov. 59.11); deixou três filhos, a saber: Gabriela de Almeida Velinças (mov. 59.15), Leonardo de Almeida Velinças (mov. 1.7 e 50.3) e Juliana de Almeida Velinças Kazik (mov. 59.13); não firmou declaração de última vontade (mov. 28.5) e deixou patrimônio a inventariar. A requerente Gabriela de Almeida Velinças fora nomeada inventariante (mov. 42), sendo apresentado o plano de partilha amigável em mov. 59.1. É o relatório. Decido. 2. Da análise ao processado, depreende-se a presença dos requisitos aptos a ensejar a chancela judicial da divisão patrimonial almejada, visto que foram cumpridas as exigências legais delineadas no Código de Processo Civil, sem olvidar que o pedido foi instruído com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação e os expedientes faltantes restaram apresentados durante o trâmite processual. Na hipótese, verifica-se que a de cujus não deixou declaração de última vontade, conforme se extrai da Certidão Negativa de Testamento da CENSEC acostada ao mov. 28.5. Há consenso entre os herdeiros quanto à partilha e inexistem débitos fiscais perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal. Deste modo, tem-se que a homologação do plano de partilha apresentado no mov. 59.1 dos autos, por sentença, é a medida que se impõe. Quanto à questão do imposto de transmissão causa mortis, submete-se às regras do 662 do Código de Processo Civil, não havendo, pois, pendências a serem dirimidas por este Juízo neste momento a respeito, visto que eventual incidência tributária será objeto de lançamento administrativo. 3. Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha de mov. 59.1, referente aos bens deixados pela falecida Berenice de Almeida Velinças, atribuindo aos nele contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvada a responsabilidade e direitos de terceiros. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e o recolhimento de eventuais custas processuais devidas, expeça-se os alvarás competentes, atentando aos dados bancários de cada um dos herdeiros, indicados em mov. 59.1, para transferência dos valores. A seguir, dê-se ciência à Fazenda Pública para promoção das diligências administrativas competentes. Caso haja requerimento expresso, desde já, defiro a renúncia ao prazo recursal. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, nada mais havendo a ser apreciado neste processo, arquivem-se, com as baixas e diligências de praxe. Curitiba, data de inserção no sistema. Julia Conceição Mendes de Araujo Ferreira Silva Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.