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0010986-97.2023.5.15.0152

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DA SILVA ROT 0010986-97.2023.5.15.0152 RECORRENTE: JOSIELY GONCALVES BORGES RECORRIDO: LUCILEIA SANTOS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8391bd proferida nos autos. ROT 0010986-97.2023.5.15.0152 - 6ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. JOSIELY GONCALVES BORGES MATHEUS DE ALMEIDA ALVES (SP292445) Recorrido: Advogado(s): LUCILEIA SANTOS DE OLIVEIRA LEONARDO BERNARDO MORAIS (SP139088) Interessado: LAYSA PENIANI REBESCHINI VPJ-ARR RECURSO DE: JOSIELY GONCALVES BORGES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/04/2026 - Id c8d6813; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id aef65d7). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 23/04/2026. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO O v. acórdão entendeu que: "Inicialmente, conforme se extrai da lei, doutrina e jurisprudência, é exigido, para a configuração do vínculo de emprego, a presença conjunta dos seguintes elementos: onerosidade, pessoalidade, não eventualidade e subordinação. Emanados dos arts. 2º e 3º, da CLT, referidos requisitos estabelecem a relação jurídica formadora do vínculo, o qual não se perfaz se qualquer dos requisitos não restar presente (negritei). [...] Na hipótese, como fundamentado na r. sentença, a reclamante, em audiência realizada, em caso conexo, nos autos do processo 0010888-15.2023.5.15.0152, prestou depoimento na condição de testemunha e esclareceu que "recebia por plantão, e que na ausência não havia o pagamento do dia", que "nas ocasiões em que não comparecesse, a única sanção era a ausência do pagamento" e que "possuía liberdade para pegar outros serviços" (confira-se r. sentença - fls. 265/266 - negritei). Assim, a despeito do reconhecimento da prestação de serviços em algumas ocasiões, pela preposta da reclamada, entendo que havia a autonomia na prestação laboral, consubstanciada na liberdade relativa de atuação da reclamante, que podia organizar eventuais trocas de plantão sem oposição dos contratantes e até ausentar-se do serviço, sem se sujeitar a penalidades disciplinares, senão a própria perda do pagamento do dia (negritei). Desse modo, como está fundamentado na r. sentença, as provas são contrárias à formação de vínculo com natureza de emprego entre as partes, uma vez que não preenchidos os requisitos legais estabelecidos nos arts. 2º e 3º da CLT, especialmente, em relação à pessoalidade e à subordinação, pois, a reclamante podia se fazer substituir, como efetivamente fez, bem como escolher e recusar serviço, como, também, ficou provado (negritei). Nego, portanto, provimento ao recurso, mantendo incólume a r. sentença, ficando, por consequência, prejudicada a análise dos demais pedidos recursais." A recorrente alega que o Regional errou ao não reconhecer o vínculo de emprego, pois restaram provados os requisitos do art. 3º da CLT. Sustenta a não-eventualidade pela prestação de serviços em regime de escala 24x48h com média de 14 plantões mensais; a pessoalidade, argumentando que a possibilidade de substituição eventual mediante aviso não descaracteriza o elemento, nem a ausência de exclusividade; a subordinação, evidenciada pela escala organizada pela reclamada e rotina determinada para o atendimento; e a onerosidade, face aos pagamentos mensais médios de R$ 3.600,00. Aponta que a contratação via MEI visou fraudar a legislação trabalhista (art. 9º da CLT). Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tcl) Intimado(s) / Citado(s) - LUCILEIA SANTOS DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DA SILVA ROT 0010986-97.2023.5.15.0152 RECORRENTE: JOSIELY GONCALVES BORGES RECORRIDO: LUCILEIA SANTOS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8391bd proferida nos autos. ROT 0010986-97.2023.5.15.0152 - 6ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. JOSIELY GONCALVES BORGES MATHEUS DE ALMEIDA ALVES (SP292445) Recorrido: Advogado(s): LUCILEIA SANTOS DE OLIVEIRA LEONARDO BERNARDO MORAIS (SP139088) Interessado: LAYSA PENIANI REBESCHINI VPJ-ARR RECURSO DE: JOSIELY GONCALVES BORGES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/04/2026 - Id c8d6813; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id aef65d7). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 23/04/2026. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO O v. acórdão entendeu que: "Inicialmente, conforme se extrai da lei, doutrina e jurisprudência, é exigido, para a configuração do vínculo de emprego, a presença conjunta dos seguintes elementos: onerosidade, pessoalidade, não eventualidade e subordinação. Emanados dos arts. 2º e 3º, da CLT, referidos requisitos estabelecem a relação jurídica formadora do vínculo, o qual não se perfaz se qualquer dos requisitos não restar presente (negritei). [...] Na hipótese, como fundamentado na r. sentença, a reclamante, em audiência realizada, em caso conexo, nos autos do processo 0010888-15.2023.5.15.0152, prestou depoimento na condição de testemunha e esclareceu que "recebia por plantão, e que na ausência não havia o pagamento do dia", que "nas ocasiões em que não comparecesse, a única sanção era a ausência do pagamento" e que "possuía liberdade para pegar outros serviços" (confira-se r. sentença - fls. 265/266 - negritei). Assim, a despeito do reconhecimento da prestação de serviços em algumas ocasiões, pela preposta da reclamada, entendo que havia a autonomia na prestação laboral, consubstanciada na liberdade relativa de atuação da reclamante, que podia organizar eventuais trocas de plantão sem oposição dos contratantes e até ausentar-se do serviço, sem se sujeitar a penalidades disciplinares, senão a própria perda do pagamento do dia (negritei). Desse modo, como está fundamentado na r. sentença, as provas são contrárias à formação de vínculo com natureza de emprego entre as partes, uma vez que não preenchidos os requisitos legais estabelecidos nos arts. 2º e 3º da CLT, especialmente, em relação à pessoalidade e à subordinação, pois, a reclamante podia se fazer substituir, como efetivamente fez, bem como escolher e recusar serviço, como, também, ficou provado (negritei). Nego, portanto, provimento ao recurso, mantendo incólume a r. sentença, ficando, por consequência, prejudicada a análise dos demais pedidos recursais." A recorrente alega que o Regional errou ao não reconhecer o vínculo de emprego, pois restaram provados os requisitos do art. 3º da CLT. Sustenta a não-eventualidade pela prestação de serviços em regime de escala 24x48h com média de 14 plantões mensais; a pessoalidade, argumentando que a possibilidade de substituição eventual mediante aviso não descaracteriza o elemento, nem a ausência de exclusividade; a subordinação, evidenciada pela escala organizada pela reclamada e rotina determinada para o atendimento; e a onerosidade, face aos pagamentos mensais médios de R$ 3.600,00. Aponta que a contratação via MEI visou fraudar a legislação trabalhista (art. 9º da CLT). Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tcl) Intimado(s) / Citado(s) - JOSIELY GONCALVES BORGES

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