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0010986-86.2023.5.18.0161

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS ATOrd 0010986-86.2023.5.18.0161 AUTOR: JULIO CESAR COSTA PEREIRA RÉU: LEMON GASTROBAR E RESTAURANTE LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 001f3bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, no presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, decido JULGAR PROCEDENTE, com resolução de mérito (arts. 136 e 487, I, do CPC, e art. 855-A da CLT), o incidente para incluir no polo passivo da execução os sócios epigrafados. Intimem-se os reclamados ALEXSANDER BARCELOS COUTO, NATÃ DE ARAÚJO VIEIRA e ROBERTO DE SOUZA VILLARDO para que, no prazo de 48 horas, contadas do trânsito em julgado desta decisão, efetue o pagamento ou garanta a execução, sob pena de prosseguimento dos atos executórios. Transcorrido “in albis”, proceda a Secretaria com a execução, utilizando-se dos convênios relacionados no Provimento Geral da Corregedoria deste Regional. Havendo a garantia integral da execução, dê-se ciência ao sócios, ficando a Secretaria autorizada a liberar os valores após o decurso do prazo de embargos. Intimem-se. KLEBER MOREIRA DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO DE SOUZA VILLARDO - LEMON GASTROBAR E RESTAURANTE LTDA

  2. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS ATOrd 0010986-86.2023.5.18.0161 AUTOR: JULIO CESAR COSTA PEREIRA RÉU: LEMON GASTROBAR E RESTAURANTE LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 001f3bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, no presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, decido JULGAR PROCEDENTE, com resolução de mérito (arts. 136 e 487, I, do CPC, e art. 855-A da CLT), o incidente para incluir no polo passivo da execução os sócios epigrafados. Intimem-se os reclamados ALEXSANDER BARCELOS COUTO, NATÃ DE ARAÚJO VIEIRA e ROBERTO DE SOUZA VILLARDO para que, no prazo de 48 horas, contadas do trânsito em julgado desta decisão, efetue o pagamento ou garanta a execução, sob pena de prosseguimento dos atos executórios. Transcorrido “in albis”, proceda a Secretaria com a execução, utilizando-se dos convênios relacionados no Provimento Geral da Corregedoria deste Regional. Havendo a garantia integral da execução, dê-se ciência ao sócios, ficando a Secretaria autorizada a liberar os valores após o decurso do prazo de embargos. Intimem-se. KLEBER MOREIRA DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR COSTA PEREIRA

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