Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · Vara do Trabalho de Frutal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRUTAL ATOrd 0010986-50.2025.5.03.0156 AUTOR: LUCAS ROSA DA SILVA RÉU: ADANYELL MANZI QUEIROZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c112a33 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO O reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista, acompanhada de documentos, em desfavor dos reclamados e, com base nos argumentos de fato e de direito expostos na petição inicial, formulou os pedidos constantes de seu rol. Atribuiu à causa o valor de R$ 152.853,30. Juntou documentos. Os reclamados apresentaram defesa conjunta (ID b0af19a) e, com base nos argumentos de fato e de direito expostos na contestação, pugnaram pela improcedência dos pedidos. Juntaram documentos. Impugnação à contestação sob ID 7279462. Foi realizada perícia técnica para apuração da alegada insalubridade, cujo laudo foi juntado sob ID b1b3396, com posteriores esclarecimentos periciais sob ID 0d76b64. Na audiência de instrução (ID 50e41d2), as partes declararam não ter outras provas a produzir, razão pela qual foi encerrada a instrução processual, sem colheita de depoimentos pessoais ou oitiva de testemunhas. Razões finais orais remissivas. Frustradas as propostas conciliatórias. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II – MÉRITO Contrato de experiência. Aviso prévio O reclamante sustenta que o segundo contrato de trabalho, iniciado em 30/07/2025, não poderia ter sido validamente celebrado a título de experiência, pois, após curto intervalo em relação ao vínculo anterior, retornou ao mesmo local de trabalho para desempenhar as mesmas atividades. Requer, em consequência, o reconhecimento do segundo vínculo como contrato por prazo indeterminado e o pagamento do aviso prévio. A defesa sustenta a regularidade da contratação, ao argumento de que o primeiro vínculo foi encerrado por iniciativa do reclamante e que a nova admissão ocorreu por empregador distinto e para função diversa. Entretanto, a própria contestação, ao descrever os vínculos, afirma que o primeiro contrato foi celebrado para o exercício da função de vaqueiro e que o segundo, firmado com Adanyell Manzi Queiroz entre 30/07/2025 e 13/10/2025, também se destinou à função de vaqueiro. O contrato de experiência tem por finalidade permitir a avaliação recíproca entre empregado e empregador, especialmente quanto à aptidão do trabalhador para a função e à sua adaptação às condições de trabalho. No caso, o reclamante já havia exercido as mesmas atividades por vários anos e retornou ao mesmo contexto produtivo pouco mais de dois meses após o encerramento do vínculo anterior. Nessas circunstâncias, já havia conhecimento suficiente acerca de sua aptidão profissional e das condições de prestação dos serviços, de modo que a estipulação de novo período experimental não se mostra compatível com a finalidade própria dessa modalidade contratual. O fato de o segundo vínculo ter sido formalizado em nome de Adanyell Manzi Queiroz, enquanto o primeiro havia sido mantido com Paulo Henrique Queiroz, não altera essa conclusão. O conjunto dos autos demonstra que o reclamante retornou à mesma estrutura produtiva e para o desempenho da mesma atividade, sendo insuficiente a mera alteração formal da pessoa do empregador para justificar novo período de experiência. Quanto à ruptura, o comunicado de término antecipado do contrato de experiência, juntado pela própria defesa sob ID c563db7, à fl. 284, registra que o contrato, cujo termo final estava previsto para momento posterior, foi encerrado antecipadamente em 13/10/2025. A documentação rescisória, portanto, não comprova pedido de demissão do reclamante no segundo vínculo, prevalecendo a modalidade de ruptura promovida pelo empregador. Diante disso, reconheço a invalidade da cláusula de experiência do segundo contrato, considerando-o celebrado por prazo indeterminado desde 30/07/2025. Não há, contudo, declaração de unicidade com o vínculo anterior, que foi encerrado por iniciativa do próprio reclamante. Em razão da dispensa ocorrida em 13/10/2025, defiro o pagamento do aviso prévio indenizado de 30 dias, no valor postulado de R$ 2.569,30. Adicional de insalubridade. Diferenças O reclamante sustenta que, embora tenha recebido adicional de insalubridade em grau médio durante os contratos, suas atividades o expunham a agentes biológicos em intensidade suficiente para caracterizar o grau máximo, especialmente porque realizava manejo de animais doentes e necropsias, com contato com sangue, vísceras e carcaças. Requer o pagamento das diferenças entre os percentuais de 20% e 40%, com reflexos. A reclamada afirma que as atividades desenvolvidas se enquadram apenas no grau médio previsto no Anexo 14 da NR-15, já regularmente quitado, sustentando que eventual contato com animais mortos não ocorria de forma habitual e que não foi demonstrado o manejo de animais portadores das doenças infectocontagiosas previstas para o enquadramento em grau máximo. Foi realizada perícia técnica, cujo laudo foi apresentado sob ID b1b3396. O perito apurou que o reclamante exercia atividades de manejo do rebanho bovino, realizando rondas, identificação e medicação de animais doentes, vacinação e demais serviços nos currais. Constatou, ainda, que, nos casos de óbito, também lhe competia a realização de necropsia e o posterior enterramento do animal (fls. 334/335). Apesar disso, o expert concluiu que as atividades se enquadravam em insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 14 da NR-15, em razão do contato com animais e do trabalho desenvolvido em currais e no manejo de gado doente, exatamente no percentual de 20% já pago pelos reclamados (fls. 340 e 350). Quanto à pretensão de enquadramento em grau máximo, o perito esclareceu que a norma exige contato permanente com carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos ou dejeções provenientes de animais portadores de doenças infectocontagiosas específicas, como carbunculose, brucelose e tuberculose. Não foram identificados registros veterinários, exames laboratoriais ou outros elementos técnicos que demonstrassem a existência dessas enfermidades no rebanho durante os períodos contratuais (fls. 341 e 345/346). O laudo também consignou que as necropsias não eram executadas exclusivamente pelo reclamante, mas distribuídas em sistema de rodízio entre equipe composta por 12 trabalhadores, e que a necessidade desse procedimento dependia da ocorrência de óbitos, considerada de baixa frequência. Por essa razão, o perito classificou a exposição relacionada às necropsias como eventual, afastando o requisito de permanência necessário ao grau máximo (fl. 341). Após a apresentação de quesitos suplementares, o expert manteve a conclusão (ID 0d76b64). Esclareceu que a circunstância de a necropsia integrar o rol de atribuições do empregado não significa que fosse executada de forma habitual ou intermitente, pois sua realização dependia de evento fortuito, isto é, da morte de animais, além de ser dividida entre os integrantes da equipe. Esclareceu também que a ausência de diagnóstico não elimina abstratamente o risco biológico, mas que, para a majoração ao grau máximo, seria necessária comprovação técnica de que o material manipulado provinha de animais portadores das doenças previstas no Anexo 14 da NR-15 (fls. 358/360). Não há prova técnica capaz de infirmar essas conclusões. O simples contato com sangue, vísceras ou carcaças de animais mortos não conduz automaticamente ao enquadramento em grau máximo, sobretudo quando ausente demonstração de que se tratava de animais portadores das doenças infectocontagiosas exigidas pela norma regulamentadora. A própria perícia reconheceu a existência de risco biológico e, justamente por isso, manteve o enquadramento em grau médio, já remunerado durante os vínculos. Acolho, portanto, as conclusões do laudo pericial e dos esclarecimentos complementares e julgo IMPROCEDENTE o pedido de diferenças de adicional de insalubridade entre os graus médio e máximo, bem como os reflexos postulados. Jornada de Trabalho. Horas extras. Feriados. Domingos O reclamante sustenta que, embora submetido a controle de jornada, permanecia em labor até aproximadamente 19h30 em três dias por semana, sem o correspondente registro, razão pela qual requer o pagamento das horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com os reflexos postulados. Requer, ainda, o pagamento em dobro dos feriados trabalhados e de 113 domingos, ao argumento de que, no regime 5x1, o repouso semanal somente coincidia com o domingo após sucessivas semanas de trabalho. Os reclamados impugnam a jornada indicada na inicial e sustentam a validade dos controles eletrônicos de ponto, afirmando que as horas extraordinárias e o eventual labor em domingos e feriados foram devidamente registrados e remunerados. Os cartões de ponto apresentados contêm marcações variáveis e registram efetivas prorrogações de jornada. A título exemplificativo, o controle de julho de 2021, ID 54409c4, fl. 121, apresenta diversas saídas após o horário contratual, inclusive após as 19h e 20h, além do lançamento das horas extraordinárias apuradas no período. Não há, portanto, indício de que o sistema impedisse ou omitisse o registro das prorrogações efetivamente realizadas. Além disso, não foi produzida prova oral capaz de demonstrar que o reclamante permanecesse trabalhando após o registro da saída. Na audiência de instrução, as partes declararam não possuir outras provas a produzir, sendo encerrada a instrução processual sem colheita de depoimentos ou oitiva de testemunhas (ID 50e41d2, fl. 362). Considero, assim, fidedignos os controles de jornada e rejeito a alegação de labor habitual até 19h30, três vezes por semana, além dos horários neles consignados. Diversa é a conclusão quanto à quitação integral das horas extraordinárias efetivamente registradas. Com efeito, no cartão de julho de 2021, ID 54409c4, fl. 121, constam 26h22 de horas extras com adicional de 60% e 15h21 com adicional de 100%. No contracheque correspondente, ID fc92e24, fl. 171, foram quitadas integralmente as 26h22 com adicional de 60%, mas apenas 10h03 das horas extras a 100%, evidenciando diferença de 5h18. A amostragem apresentada pelo reclamante, portanto, demonstra que nem todas as horas extraordinárias registradas foram integralmente pagas. Assim, são devidas as diferenças de horas extras entre aquelas registradas nos controles de jornada e as efetivamente quitadas nos recibos salariais, observados os adicionais de 60% e 100%, conforme o caso, com apuração em liquidação de sentença e dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Para apuração das diferenças de horas extras deferidas, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) os quantitativos mensais de horas extraordinárias registrados nos controles de jornada, inclusive nas colunas correspondentes às horas extras com adicionais de 60% e 100%; b) confronto, competência por competência, com as horas efetivamente quitadas nos respectivos recibos salariais, sendo devidas apenas as diferenças positivas; c) adicionais de 60% e 100%, conforme a classificação constante dos próprios controles de jornada; d) divisor 220; e) base de cálculo composta pelas parcelas de natureza salarial percebidas no respectivo mês, inclusive o adicional de insalubridade em grau médio pago durante os contratos; e f) dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e respectivos adicionais, vedada a duplicidade. Sobre as diferenças apuradas são devidos reflexos em aviso prévio indenizado, DSR, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. A multa de 40% do FGTS incidirá apenas sobre as diferenças referentes ao segundo contrato, em razão da modalidade de ruptura reconhecida nesta sentença. Para o primeiro contrato, encerrado a pedido do reclamante, não há incidência da multa de 40% e aviso prévio indenizado. Indevidos os reflexos das horas extras em adicional de insalubridade e adicional noturno, por não se tratar de parcelas sobre as quais aquelas devam repercutir. Tais verbas, contudo, integrarão a base de cálculo das horas extraordinárias quando possuírem natureza salarial e forem devidas no respectivo período. Para fins das parcelas deferidas, considera-se como primeiro período contratual aquele formalmente registrado, de 20/04/2021 a 14/05/2025, uma vez que, embora a inicial mencione prestação de serviços desde 20/04/2020, não foi formulado pedido de reconhecimento do vínculo ou de retificação da CTPS quanto ao período anterior. Quanto aos feriados e domingos, as eventuais diferenças decorrentes de labor remunerado com adicional de 100% já foram abrangidas pelo deferimento das diferenças de horas extras, mediante confronto entre os quantitativos registrados nos cartões de ponto e aqueles efetivamente quitados nos recibos salariais. Assim, não cabe novo deferimento autônomo sob os mesmos títulos, sob pena de duplicidade. No que se refere especificamente aos domingos, o regime 5x1 assegura a concessão periódica do descanso semanal remunerado dentro do interregno legal. O art. 7º, XV, da Constituição Federal estabelece que o repouso semanal deve ocorrer preferencialmente aos domingos, e não obrigatoriamente em todos eles. Ausente prova de supressão do DSR ou de trabalho por período superior ao legalmente permitido sem folga compensatória, não há fundamento para o pagamento em dobro dos 113 domingos indicados na inicial. Desse modo, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autônomos de pagamento em dobro dos feriados e dos domingos, sem prejuízo das diferenças de horas extras com adicional de 100% já deferidas anteriormente. Danos morais. Condições de trabalho O reclamante sustenta que, durante a contratualidade, esteve exposto a agentes biológicos sem proteção adequada, ao argumento de que os EPIs fornecidos não eram substituídos com frequência suficiente e, em razão do desgaste, não impediam o contato com os agentes insalubres. Requer, por isso, indenização por danos morais. A pretensão não procede. A documentação juntada sob ID 704eac8, fls. 117/119, registra sucessivos fornecimentos de equipamentos de proteção ao reclamante durante o vínculo, dentre eles luvas, máscaras e óculos, com indicação dos respectivos Certificados de Aprovação e assinatura do empregado. Assim, a alegação de ausência de fornecimento ou de substituição dos equipamentos não encontra amparo na prova documental. A prova pericial conduz à mesma conclusão. No laudo de ID b1b3396, o expert consignou que procedeu à análise dos registros de entrega e controle dos EPIs relativos ao período contratual, inclusive quanto à regularidade do fornecimento, à periodicidade das trocas e à validade dos Certificados de Aprovação, conforme fls. 335/336. A perícia reconheceu a exposição a agentes biológicos em grau médio, condição já remunerada pelos reclamados, mas afastou a existência de exposição em grau máximo. Quanto às atividades envolvendo animais mortos, apurou que as necropsias eram realizadas em sistema de revezamento entre equipe composta por 12 trabalhadores e ocorriam com baixa frequência, além de não ter sido demonstrado contato com animais portadores das doenças infectocontagiosas específicas previstas no Anexo 14 da NR-15, conforme fls. 340/341. Registre-se, ainda, que a simples exposição a condições insalubres não implica, por si só, dano moral indenizável. Para a configuração da responsabilidade civil, exige-se demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso, além de não comprovada a alegada omissão patronal quanto ao fornecimento e à substituição dos EPIs, não há prova de adoecimento, contaminação ou de qualquer outra lesão concreta aos direitos da personalidade do reclamante decorrente das condições narradas. Diante disso, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Responsabilidade dos Reclamados Os documentos demonstram a existência de dois contratos de trabalho distintos, o primeiro mantido com PAULO HENRIQUE QUEIROZ, encerrado em 14/05/2025, e o segundo celebrado com ADANYELL MANZI QUEIROZ, no período de 30/07/2025 a 13/10/2025. Embora o reclamante tenha sustentado, em impugnação, a existência de grupo familiar e unicidade contratual, não foi reconhecida nesta sentença a continuidade entre os vínculos. Assim, cada reclamado responderá exclusivamente pelas parcelas correspondentes ao período em que figurou como empregador. Desse modo, PAULO HENRIQUE QUEIROZ responde pelas diferenças de horas extras relativas ao primeiro contrato, enquanto ADANYELL MANZI QUEIROZ responde pelas parcelas relativas ao segundo vínculo, inclusive pelas diferenças de horas extras, aviso-prévio indenizado e respectivos efeitos decorrentes da modalidade de ruptura reconhecida nesta sentença. Justiça Gratuita O reclamante afirmou ser pobre na petição inicial, juntou declaração de hipossuficiência econômica e, além disso, não existe nos autos comprovação de que, atualmente, receba valores salariais superiores a 40% do teto do RGPS, motivo pelo qual reputo preenchidos os requisitos do artigo 790, §3º, CLT, e lhe defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários periciais Quanto à perícia realizada, fixo os honorários periciais no importe de R$1.500,00 (Resolução 247/2019 do CSJT), a cargo do reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia. Todavia, considerando a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e diante do teor da decisão proferida pelo STF na ADI 5766, determino a expedição de requisição para pagamento dos honorários periciais na forma da Resolução 247/2019 do CSJT. Nos termos do art. 9º, §2º da Resolução 127/2011 do CNJ, a verba honorária ora fixada é atualizável pelo IPCA-E, a partir da data da publicação da presente decisão. Honorários advocatícios No presente feito houve sucumbência recíproca, tendo em vista a procedência parcial dos pedidos autorais. Logo, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo(s) advogado(s) e o tempo exigido para o serviço, além do princípio protetivo que deve ser aplicado para não se onerar em demasia o processo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença para o(s) advogado(s) da parte autora, e em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do procurador da reclamada, observando o que dispõe a OJ 348 da SBDI-1/TST e TJP 04/TRT 3ª Região. Conforme deliberado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 5766, em revisão de meu entendimento anterior, em relação aos honorários devidos pela parte autora, considerando a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, aplica-se à presente situação a última parte do parágrafo 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho que estabelece que a obrigação decorrente da sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, sendo passível de execução somente se, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou tais honorários, o credor demonstrar que cessou a situação de insuficiência financeira que justificou a concessão da gratuidade (STF - ADI: 5766 DF 9034419-08.2017.1.00.0000, Relator: Roberto Barroso, Data de Julgamento: 20/10/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/05/2022). Após o transcurso desse prazo, a obrigação é extinta para o beneficiário. Juros e correção monetária Os juros e correção monetária deverão observar a decisão do STF nas ADC 58 e 59 até 29/08/2024 e do artigo 406 do CC a partir de 30/08/2024 (IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024). Contribuições previdenciárias. Imposto de Renda Com relação às verbas deferidas na presente sentença, determina-se que cada reclamado proceda, quanto às parcelas de sua responsabilidade, ao recolhimento da contribuição previdenciária na forma e no prazo descritos no art. 276 do Decreto nº 3.048/99. Fica autorizado o desconto da cota-parte do reclamante, observando-se o disposto no item III da Súmula 368 do TST, o salário de contribuição definido no art. 28 da Lei nº 8.212/91 e o art. 214 do Decreto nº 3.048/99. Por fim, incabível a incidência de contribuições de terceiros, uma vez que falece competência a esta Especializada para executá-las, consoante preleciona a Súmula n. 24 deste Egrégio Regional. Quanto ao imposto de renda, deverão ser observadas as disposições do art. 46 da Lei nº 8.541/1992 e da Súmula 368 do TST, incumbindo a cada reclamado efetuar, quanto às parcelas de sua responsabilidade, o recolhimento fiscal incidente sobre as verbas tributáveis, mediante apuração pelo regime de competência, observada a sistemática aplicável aos rendimentos recebidos acumuladamente. Os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda, nos termos da OJ 400 da SDI-1 do TST. Disposições Finais Ficam as partes advertidas, desde já, de que deverão agir com lealdade e boa-fé no manejo das vias recursais, atentando para o disposto no caput do artigo 897-A da CLT, nos artigos 1022 a 1025, §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026, excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes do § 1º do artigo 1023 e no artigo 80, inciso VII, todos do CPC, sendo que eventuais embargos declaratórios interpostos com inobservância desses ditames legais serão por este Juízo considerados protelatórios e eivados de má-fé, sendo apenados com os rigores da lei, inclusive com a aplicação de multa e não conhecimento do recurso inadequadamente interposto. Ressalto que o magistrado não se encontra compelido a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já houver encontrado fundamento suficiente para prolatar a decisão, pois, mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, não se admitem embargos de declaração contra decisão que não se manifeste exclusivamente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada (Informativo 585 do Superior Tribunal de Justiça). A responsabilidade do Juízo se restringe à análise integral de todos os pleitos formulados pelas partes (art. 141 do CPC) e à devida fundamentação das decisões proferidas (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal). III. DISPOSITIVO Posto isso, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, julgo PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados por LUCAS ROSA DA SILVA em face de ADANYELL MANZI QUEIROZ e PAULO HENRIQUE QUEIROZ, para: reconhecer a invalidade da cláusula de experiência do segundo contrato de trabalho, considerando-o celebrado por prazo indeterminado, e condenar o 1º reclamado ao pagamento de aviso-prévio indenizado de 30 dias, no valor de R$ 2.569,30;condenar os reclamados, cada qual quanto ao respectivo período contratual, ao pagamento de diferenças de horas extras entre aquelas registradas nos controles de jornada e as efetivamente quitadas nos recibos salariais, observados os parâmetros fixados na fundamentação, com reflexos. Autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, vedada a duplicidade. DEFERIDOS ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Em respeito ao art. 832, §3º, da CLT, declaro de natureza indenizatória o aviso-prévio indenizado, os reflexos em férias acrescidas de 1/3 e os depósitos de FGTS e respectiva multa de 40%, quando devida. Intime-se a União, oportunamente, nos termos do art. 832, §5º, da CLT, caso o valor das contribuições previdenciárias apurado em liquidação ultrapasse a alçada definida pelo Ministério da Fazenda. Custas, pelo reclamado, no importe de R$300,00 arbitradas sobre R$15.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. As custas deverão ser recalculadas com base no valor total da execução, por ocasião da liquidação da sentença. Intimem-se as partes. Nada mais. FRUTAL/MG, 04 de setembro de 2026. ARLINDO CAVALARO NETO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS ROSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRUTAL ATOrd 0010986-50.2025.5.03.0156 AUTOR: LUCAS ROSA DA SILVA RÉU: ADANYELL MANZI QUEIROZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c112a33 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO O reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista, acompanhada de documentos, em desfavor dos reclamados e, com base nos argumentos de fato e de direito expostos na petição inicial, formulou os pedidos constantes de seu rol. Atribuiu à causa o valor de R$ 152.853,30. Juntou documentos. Os reclamados apresentaram defesa conjunta (ID b0af19a) e, com base nos argumentos de fato e de direito expostos na contestação, pugnaram pela improcedência dos pedidos. Juntaram documentos. Impugnação à contestação sob ID 7279462. Foi realizada perícia técnica para apuração da alegada insalubridade, cujo laudo foi juntado sob ID b1b3396, com posteriores esclarecimentos periciais sob ID 0d76b64. Na audiência de instrução (ID 50e41d2), as partes declararam não ter outras provas a produzir, razão pela qual foi encerrada a instrução processual, sem colheita de depoimentos pessoais ou oitiva de testemunhas. Razões finais orais remissivas. Frustradas as propostas conciliatórias. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II – MÉRITO Contrato de experiência. Aviso prévio O reclamante sustenta que o segundo contrato de trabalho, iniciado em 30/07/2025, não poderia ter sido validamente celebrado a título de experiência, pois, após curto intervalo em relação ao vínculo anterior, retornou ao mesmo local de trabalho para desempenhar as mesmas atividades. Requer, em consequência, o reconhecimento do segundo vínculo como contrato por prazo indeterminado e o pagamento do aviso prévio. A defesa sustenta a regularidade da contratação, ao argumento de que o primeiro vínculo foi encerrado por iniciativa do reclamante e que a nova admissão ocorreu por empregador distinto e para função diversa. Entretanto, a própria contestação, ao descrever os vínculos, afirma que o primeiro contrato foi celebrado para o exercício da função de vaqueiro e que o segundo, firmado com Adanyell Manzi Queiroz entre 30/07/2025 e 13/10/2025, também se destinou à função de vaqueiro. O contrato de experiência tem por finalidade permitir a avaliação recíproca entre empregado e empregador, especialmente quanto à aptidão do trabalhador para a função e à sua adaptação às condições de trabalho. No caso, o reclamante já havia exercido as mesmas atividades por vários anos e retornou ao mesmo contexto produtivo pouco mais de dois meses após o encerramento do vínculo anterior. Nessas circunstâncias, já havia conhecimento suficiente acerca de sua aptidão profissional e das condições de prestação dos serviços, de modo que a estipulação de novo período experimental não se mostra compatível com a finalidade própria dessa modalidade contratual. O fato de o segundo vínculo ter sido formalizado em nome de Adanyell Manzi Queiroz, enquanto o primeiro havia sido mantido com Paulo Henrique Queiroz, não altera essa conclusão. O conjunto dos autos demonstra que o reclamante retornou à mesma estrutura produtiva e para o desempenho da mesma atividade, sendo insuficiente a mera alteração formal da pessoa do empregador para justificar novo período de experiência. Quanto à ruptura, o comunicado de término antecipado do contrato de experiência, juntado pela própria defesa sob ID c563db7, à fl. 284, registra que o contrato, cujo termo final estava previsto para momento posterior, foi encerrado antecipadamente em 13/10/2025. A documentação rescisória, portanto, não comprova pedido de demissão do reclamante no segundo vínculo, prevalecendo a modalidade de ruptura promovida pelo empregador. Diante disso, reconheço a invalidade da cláusula de experiência do segundo contrato, considerando-o celebrado por prazo indeterminado desde 30/07/2025. Não há, contudo, declaração de unicidade com o vínculo anterior, que foi encerrado por iniciativa do próprio reclamante. Em razão da dispensa ocorrida em 13/10/2025, defiro o pagamento do aviso prévio indenizado de 30 dias, no valor postulado de R$ 2.569,30. Adicional de insalubridade. Diferenças O reclamante sustenta que, embora tenha recebido adicional de insalubridade em grau médio durante os contratos, suas atividades o expunham a agentes biológicos em intensidade suficiente para caracterizar o grau máximo, especialmente porque realizava manejo de animais doentes e necropsias, com contato com sangue, vísceras e carcaças. Requer o pagamento das diferenças entre os percentuais de 20% e 40%, com reflexos. A reclamada afirma que as atividades desenvolvidas se enquadram apenas no grau médio previsto no Anexo 14 da NR-15, já regularmente quitado, sustentando que eventual contato com animais mortos não ocorria de forma habitual e que não foi demonstrado o manejo de animais portadores das doenças infectocontagiosas previstas para o enquadramento em grau máximo. Foi realizada perícia técnica, cujo laudo foi apresentado sob ID b1b3396. O perito apurou que o reclamante exercia atividades de manejo do rebanho bovino, realizando rondas, identificação e medicação de animais doentes, vacinação e demais serviços nos currais. Constatou, ainda, que, nos casos de óbito, também lhe competia a realização de necropsia e o posterior enterramento do animal (fls. 334/335). Apesar disso, o expert concluiu que as atividades se enquadravam em insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 14 da NR-15, em razão do contato com animais e do trabalho desenvolvido em currais e no manejo de gado doente, exatamente no percentual de 20% já pago pelos reclamados (fls. 340 e 350). Quanto à pretensão de enquadramento em grau máximo, o perito esclareceu que a norma exige contato permanente com carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos ou dejeções provenientes de animais portadores de doenças infectocontagiosas específicas, como carbunculose, brucelose e tuberculose. Não foram identificados registros veterinários, exames laboratoriais ou outros elementos técnicos que demonstrassem a existência dessas enfermidades no rebanho durante os períodos contratuais (fls. 341 e 345/346). O laudo também consignou que as necropsias não eram executadas exclusivamente pelo reclamante, mas distribuídas em sistema de rodízio entre equipe composta por 12 trabalhadores, e que a necessidade desse procedimento dependia da ocorrência de óbitos, considerada de baixa frequência. Por essa razão, o perito classificou a exposição relacionada às necropsias como eventual, afastando o requisito de permanência necessário ao grau máximo (fl. 341). Após a apresentação de quesitos suplementares, o expert manteve a conclusão (ID 0d76b64). Esclareceu que a circunstância de a necropsia integrar o rol de atribuições do empregado não significa que fosse executada de forma habitual ou intermitente, pois sua realização dependia de evento fortuito, isto é, da morte de animais, além de ser dividida entre os integrantes da equipe. Esclareceu também que a ausência de diagnóstico não elimina abstratamente o risco biológico, mas que, para a majoração ao grau máximo, seria necessária comprovação técnica de que o material manipulado provinha de animais portadores das doenças previstas no Anexo 14 da NR-15 (fls. 358/360). Não há prova técnica capaz de infirmar essas conclusões. O simples contato com sangue, vísceras ou carcaças de animais mortos não conduz automaticamente ao enquadramento em grau máximo, sobretudo quando ausente demonstração de que se tratava de animais portadores das doenças infectocontagiosas exigidas pela norma regulamentadora. A própria perícia reconheceu a existência de risco biológico e, justamente por isso, manteve o enquadramento em grau médio, já remunerado durante os vínculos. Acolho, portanto, as conclusões do laudo pericial e dos esclarecimentos complementares e julgo IMPROCEDENTE o pedido de diferenças de adicional de insalubridade entre os graus médio e máximo, bem como os reflexos postulados. Jornada de Trabalho. Horas extras. Feriados. Domingos O reclamante sustenta que, embora submetido a controle de jornada, permanecia em labor até aproximadamente 19h30 em três dias por semana, sem o correspondente registro, razão pela qual requer o pagamento das horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com os reflexos postulados. Requer, ainda, o pagamento em dobro dos feriados trabalhados e de 113 domingos, ao argumento de que, no regime 5x1, o repouso semanal somente coincidia com o domingo após sucessivas semanas de trabalho. Os reclamados impugnam a jornada indicada na inicial e sustentam a validade dos controles eletrônicos de ponto, afirmando que as horas extraordinárias e o eventual labor em domingos e feriados foram devidamente registrados e remunerados. Os cartões de ponto apresentados contêm marcações variáveis e registram efetivas prorrogações de jornada. A título exemplificativo, o controle de julho de 2021, ID 54409c4, fl. 121, apresenta diversas saídas após o horário contratual, inclusive após as 19h e 20h, além do lançamento das horas extraordinárias apuradas no período. Não há, portanto, indício de que o sistema impedisse ou omitisse o registro das prorrogações efetivamente realizadas. Além disso, não foi produzida prova oral capaz de demonstrar que o reclamante permanecesse trabalhando após o registro da saída. Na audiência de instrução, as partes declararam não possuir outras provas a produzir, sendo encerrada a instrução processual sem colheita de depoimentos ou oitiva de testemunhas (ID 50e41d2, fl. 362). Considero, assim, fidedignos os controles de jornada e rejeito a alegação de labor habitual até 19h30, três vezes por semana, além dos horários neles consignados. Diversa é a conclusão quanto à quitação integral das horas extraordinárias efetivamente registradas. Com efeito, no cartão de julho de 2021, ID 54409c4, fl. 121, constam 26h22 de horas extras com adicional de 60% e 15h21 com adicional de 100%. No contracheque correspondente, ID fc92e24, fl. 171, foram quitadas integralmente as 26h22 com adicional de 60%, mas apenas 10h03 das horas extras a 100%, evidenciando diferença de 5h18. A amostragem apresentada pelo reclamante, portanto, demonstra que nem todas as horas extraordinárias registradas foram integralmente pagas. Assim, são devidas as diferenças de horas extras entre aquelas registradas nos controles de jornada e as efetivamente quitadas nos recibos salariais, observados os adicionais de 60% e 100%, conforme o caso, com apuração em liquidação de sentença e dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Para apuração das diferenças de horas extras deferidas, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) os quantitativos mensais de horas extraordinárias registrados nos controles de jornada, inclusive nas colunas correspondentes às horas extras com adicionais de 60% e 100%; b) confronto, competência por competência, com as horas efetivamente quitadas nos respectivos recibos salariais, sendo devidas apenas as diferenças positivas; c) adicionais de 60% e 100%, conforme a classificação constante dos próprios controles de jornada; d) divisor 220; e) base de cálculo composta pelas parcelas de natureza salarial percebidas no respectivo mês, inclusive o adicional de insalubridade em grau médio pago durante os contratos; e f) dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e respectivos adicionais, vedada a duplicidade. Sobre as diferenças apuradas são devidos reflexos em aviso prévio indenizado, DSR, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. A multa de 40% do FGTS incidirá apenas sobre as diferenças referentes ao segundo contrato, em razão da modalidade de ruptura reconhecida nesta sentença. Para o primeiro contrato, encerrado a pedido do reclamante, não há incidência da multa de 40% e aviso prévio indenizado. Indevidos os reflexos das horas extras em adicional de insalubridade e adicional noturno, por não se tratar de parcelas sobre as quais aquelas devam repercutir. Tais verbas, contudo, integrarão a base de cálculo das horas extraordinárias quando possuírem natureza salarial e forem devidas no respectivo período. Para fins das parcelas deferidas, considera-se como primeiro período contratual aquele formalmente registrado, de 20/04/2021 a 14/05/2025, uma vez que, embora a inicial mencione prestação de serviços desde 20/04/2020, não foi formulado pedido de reconhecimento do vínculo ou de retificação da CTPS quanto ao período anterior. Quanto aos feriados e domingos, as eventuais diferenças decorrentes de labor remunerado com adicional de 100% já foram abrangidas pelo deferimento das diferenças de horas extras, mediante confronto entre os quantitativos registrados nos cartões de ponto e aqueles efetivamente quitados nos recibos salariais. Assim, não cabe novo deferimento autônomo sob os mesmos títulos, sob pena de duplicidade. No que se refere especificamente aos domingos, o regime 5x1 assegura a concessão periódica do descanso semanal remunerado dentro do interregno legal. O art. 7º, XV, da Constituição Federal estabelece que o repouso semanal deve ocorrer preferencialmente aos domingos, e não obrigatoriamente em todos eles. Ausente prova de supressão do DSR ou de trabalho por período superior ao legalmente permitido sem folga compensatória, não há fundamento para o pagamento em dobro dos 113 domingos indicados na inicial. Desse modo, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autônomos de pagamento em dobro dos feriados e dos domingos, sem prejuízo das diferenças de horas extras com adicional de 100% já deferidas anteriormente. Danos morais. Condições de trabalho O reclamante sustenta que, durante a contratualidade, esteve exposto a agentes biológicos sem proteção adequada, ao argumento de que os EPIs fornecidos não eram substituídos com frequência suficiente e, em razão do desgaste, não impediam o contato com os agentes insalubres. Requer, por isso, indenização por danos morais. A pretensão não procede. A documentação juntada sob ID 704eac8, fls. 117/119, registra sucessivos fornecimentos de equipamentos de proteção ao reclamante durante o vínculo, dentre eles luvas, máscaras e óculos, com indicação dos respectivos Certificados de Aprovação e assinatura do empregado. Assim, a alegação de ausência de fornecimento ou de substituição dos equipamentos não encontra amparo na prova documental. A prova pericial conduz à mesma conclusão. No laudo de ID b1b3396, o expert consignou que procedeu à análise dos registros de entrega e controle dos EPIs relativos ao período contratual, inclusive quanto à regularidade do fornecimento, à periodicidade das trocas e à validade dos Certificados de Aprovação, conforme fls. 335/336. A perícia reconheceu a exposição a agentes biológicos em grau médio, condição já remunerada pelos reclamados, mas afastou a existência de exposição em grau máximo. Quanto às atividades envolvendo animais mortos, apurou que as necropsias eram realizadas em sistema de revezamento entre equipe composta por 12 trabalhadores e ocorriam com baixa frequência, além de não ter sido demonstrado contato com animais portadores das doenças infectocontagiosas específicas previstas no Anexo 14 da NR-15, conforme fls. 340/341. Registre-se, ainda, que a simples exposição a condições insalubres não implica, por si só, dano moral indenizável. Para a configuração da responsabilidade civil, exige-se demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso, além de não comprovada a alegada omissão patronal quanto ao fornecimento e à substituição dos EPIs, não há prova de adoecimento, contaminação ou de qualquer outra lesão concreta aos direitos da personalidade do reclamante decorrente das condições narradas. Diante disso, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Responsabilidade dos Reclamados Os documentos demonstram a existência de dois contratos de trabalho distintos, o primeiro mantido com PAULO HENRIQUE QUEIROZ, encerrado em 14/05/2025, e o segundo celebrado com ADANYELL MANZI QUEIROZ, no período de 30/07/2025 a 13/10/2025. Embora o reclamante tenha sustentado, em impugnação, a existência de grupo familiar e unicidade contratual, não foi reconhecida nesta sentença a continuidade entre os vínculos. Assim, cada reclamado responderá exclusivamente pelas parcelas correspondentes ao período em que figurou como empregador. Desse modo, PAULO HENRIQUE QUEIROZ responde pelas diferenças de horas extras relativas ao primeiro contrato, enquanto ADANYELL MANZI QUEIROZ responde pelas parcelas relativas ao segundo vínculo, inclusive pelas diferenças de horas extras, aviso-prévio indenizado e respectivos efeitos decorrentes da modalidade de ruptura reconhecida nesta sentença. Justiça Gratuita O reclamante afirmou ser pobre na petição inicial, juntou declaração de hipossuficiência econômica e, além disso, não existe nos autos comprovação de que, atualmente, receba valores salariais superiores a 40% do teto do RGPS, motivo pelo qual reputo preenchidos os requisitos do artigo 790, §3º, CLT, e lhe defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários periciais Quanto à perícia realizada, fixo os honorários periciais no importe de R$1.500,00 (Resolução 247/2019 do CSJT), a cargo do reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia. Todavia, considerando a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e diante do teor da decisão proferida pelo STF na ADI 5766, determino a expedição de requisição para pagamento dos honorários periciais na forma da Resolução 247/2019 do CSJT. Nos termos do art. 9º, §2º da Resolução 127/2011 do CNJ, a verba honorária ora fixada é atualizável pelo IPCA-E, a partir da data da publicação da presente decisão. Honorários advocatícios No presente feito houve sucumbência recíproca, tendo em vista a procedência parcial dos pedidos autorais. Logo, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo(s) advogado(s) e o tempo exigido para o serviço, além do princípio protetivo que deve ser aplicado para não se onerar em demasia o processo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença para o(s) advogado(s) da parte autora, e em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do procurador da reclamada, observando o que dispõe a OJ 348 da SBDI-1/TST e TJP 04/TRT 3ª Região. Conforme deliberado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 5766, em revisão de meu entendimento anterior, em relação aos honorários devidos pela parte autora, considerando a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, aplica-se à presente situação a última parte do parágrafo 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho que estabelece que a obrigação decorrente da sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, sendo passível de execução somente se, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou tais honorários, o credor demonstrar que cessou a situação de insuficiência financeira que justificou a concessão da gratuidade (STF - ADI: 5766 DF 9034419-08.2017.1.00.0000, Relator: Roberto Barroso, Data de Julgamento: 20/10/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/05/2022). Após o transcurso desse prazo, a obrigação é extinta para o beneficiário. Juros e correção monetária Os juros e correção monetária deverão observar a decisão do STF nas ADC 58 e 59 até 29/08/2024 e do artigo 406 do CC a partir de 30/08/2024 (IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024). Contribuições previdenciárias. Imposto de Renda Com relação às verbas deferidas na presente sentença, determina-se que cada reclamado proceda, quanto às parcelas de sua responsabilidade, ao recolhimento da contribuição previdenciária na forma e no prazo descritos no art. 276 do Decreto nº 3.048/99. Fica autorizado o desconto da cota-parte do reclamante, observando-se o disposto no item III da Súmula 368 do TST, o salário de contribuição definido no art. 28 da Lei nº 8.212/91 e o art. 214 do Decreto nº 3.048/99. Por fim, incabível a incidência de contribuições de terceiros, uma vez que falece competência a esta Especializada para executá-las, consoante preleciona a Súmula n. 24 deste Egrégio Regional. Quanto ao imposto de renda, deverão ser observadas as disposições do art. 46 da Lei nº 8.541/1992 e da Súmula 368 do TST, incumbindo a cada reclamado efetuar, quanto às parcelas de sua responsabilidade, o recolhimento fiscal incidente sobre as verbas tributáveis, mediante apuração pelo regime de competência, observada a sistemática aplicável aos rendimentos recebidos acumuladamente. Os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda, nos termos da OJ 400 da SDI-1 do TST. Disposições Finais Ficam as partes advertidas, desde já, de que deverão agir com lealdade e boa-fé no manejo das vias recursais, atentando para o disposto no caput do artigo 897-A da CLT, nos artigos 1022 a 1025, §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026, excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes do § 1º do artigo 1023 e no artigo 80, inciso VII, todos do CPC, sendo que eventuais embargos declaratórios interpostos com inobservância desses ditames legais serão por este Juízo considerados protelatórios e eivados de má-fé, sendo apenados com os rigores da lei, inclusive com a aplicação de multa e não conhecimento do recurso inadequadamente interposto. Ressalto que o magistrado não se encontra compelido a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já houver encontrado fundamento suficiente para prolatar a decisão, pois, mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, não se admitem embargos de declaração contra decisão que não se manifeste exclusivamente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada (Informativo 585 do Superior Tribunal de Justiça). A responsabilidade do Juízo se restringe à análise integral de todos os pleitos formulados pelas partes (art. 141 do CPC) e à devida fundamentação das decisões proferidas (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal). III. DISPOSITIVO Posto isso, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, julgo PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados por LUCAS ROSA DA SILVA em face de ADANYELL MANZI QUEIROZ e PAULO HENRIQUE QUEIROZ, para: reconhecer a invalidade da cláusula de experiência do segundo contrato de trabalho, considerando-o celebrado por prazo indeterminado, e condenar o 1º reclamado ao pagamento de aviso-prévio indenizado de 30 dias, no valor de R$ 2.569,30;condenar os reclamados, cada qual quanto ao respectivo período contratual, ao pagamento de diferenças de horas extras entre aquelas registradas nos controles de jornada e as efetivamente quitadas nos recibos salariais, observados os parâmetros fixados na fundamentação, com reflexos. Autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, vedada a duplicidade. DEFERIDOS ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Em respeito ao art. 832, §3º, da CLT, declaro de natureza indenizatória o aviso-prévio indenizado, os reflexos em férias acrescidas de 1/3 e os depósitos de FGTS e respectiva multa de 40%, quando devida. Intime-se a União, oportunamente, nos termos do art. 832, §5º, da CLT, caso o valor das contribuições previdenciárias apurado em liquidação ultrapasse a alçada definida pelo Ministério da Fazenda. Custas, pelo reclamado, no importe de R$300,00 arbitradas sobre R$15.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. As custas deverão ser recalculadas com base no valor total da execução, por ocasião da liquidação da sentença. Intimem-se as partes. Nada mais. FRUTAL/MG, 04 de setembro de 2026. ARLINDO CAVALARO NETO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO HENRIQUE QUEIROZ
- ADANYELL MANZI QUEIROZ