Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · Vara do Trabalho de Ubá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UBÁ ATSum 0010985-71.2026.5.03.0078 AUTOR: ELIANE CRISTINA ANASTACIO RÉU: NSA SUPERMERCADO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 090e8b7 proferida nos autos. No dia e horário de registro da assinatura digital, em ordem o processo, a Juíza do Trabalho SOFIA FONTES REGUEIRA proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Dispensado por se tratar de reclamatória que tramita pelo rito sumaríssimo (art. 852-I da CLT). II - FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 13.467/2017 No dia 25/11/2024 o Pleno do TST, ao julgar o Tema 23 (Processo: IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), por maioria, decidiu que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tem aplicação imediata inclusive no que tange aos contratos de trabalho em curso quando do início de sua vigência. A tese vinculante firmada foi a seguinte: “A Lei n.° 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Assim, por disciplina judiciária, revejo posicionamento anteriormente adotado e decido que a aplicação imediata das normas instituídas pela Lei 13.467/17 aos contratos de trabalho vigentes não viola ato jurídico perfeito. Há apenas aplicação imediata e geral da nova lei aos efeitos pendentes e futuros do ato celebrado (qual seja, o contrato de trabalho), não havendo falar em violação ao princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CR) no caso dos autos. Diante do exposto, registro que, independentemente da data em que firmado o contrato, a norma em comento aplica-se integralmente na análise deste feito. Em relação ao Direito Processual do Trabalho, registra-se que a ação foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual também possui aplicação imediata. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa guarda consonância com os níveis dos valores históricos pretendidos pela parte autora, baliza o procedimento do feito, no rito sumaríssimo, e não impede a apuração precisa de eventual verba deferida, em liquidação de sentença, se for o caso. Ademais, a impugnação apresentada é genérica, não apontado qualquer violação ao art. 292 do CPC. Logo, rejeito a impugnação ao valor da causa. VERBAS RESCISÓRIAS E INDENIZAÇÃO DO ART. 9º DA Lei Nº 7.238/1984 A reclamante alega que foi admitida em 15/01/2025 e dispensada sem justa causa em 01/12/2025. Postula o pagamento das parcelas de aviso prévio indenizado, 13º salário indenizado, férias proporcionais com 1/3 e indenização adicional do art. 9º da Lei nº 7.238/1984, sustentando que, embora tenha assinado o TRCT, recebeu em dinheiro apenas a quantia de R$ 856,00 em espécie, restando inadimplidas as parcelas rescisórias consignadas. Em defesa, a reclamada afirma que quitou integralmente o saldo líquido rescisório constante do TRCT no montante de R$ 5.493,50 em espécie, sob o argumento de que a assinatura do trabalhador no termo opera eficácia liberatória irrestrita. Examino. Em depoimento pessoal prestado em juízo, o próprio sócio da reclamada confirmou expressamente que o pagamento foi supostamente realizado em espécie e que a empresa não colheu recibo bancário apartado, confiando apenas no TRCT. A ordem jurídica trabalhista impõe que a prova da quitação de obrigações de trato financeiro decorrentes do vínculo empregatício seja formal, robusta e inequívoca. O art. 464 e parágrafo único da CLT estabelece que o pagamento de salário deve ser efetuado contra recibo assinado ou mediante comprovante de depósito bancário em conta do trabalhador. No caso, tratando-se de fato extintivo do direito do autor (art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC), recai sobre a empresa o ônus processual de exibir o comprovante material do efetivo desembolso pecuniário. A mera assinatura aposta no campo formal de quitação do TRCT não é suficiente para demonstrar a efetiva entrega do numerário quando o pagamento alegadamente ocorreu em moeda corrente e a parte empregada impugna especificamente a entrega do valor líquido. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento de que o TRCT desacompanhado de comprovante de depósito bancário ou recibo específico de entrega do valor não comprova a efetiva quitação das verbas rescisórias: EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. VERBAS RESCISÓRIAS. CONTROVÉRSIA QUANTO À PROVA DO PAGAMENTO. 1 - Ao contrário do que defende a parte, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, por si só, não é idôneo a comprovar a quitação das verbas rescisórias, não obstante datado e assinado pelo trabalhador, cabendo ao empregador apresentar o respectivo comprovante, seja por meio de recibo, quando pago em dinheiro, seja por meio do demonstrativo de transferência eletrônica ou depósito bancário em conta corrente ou poupança do empregado, quando efetuado através do sistema bancário, consoante artigo 464 da CLT. 2 - Nesse passo, não tendo a reclamada se desincumbido de seu encargo probatório, nos moldes do art. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC (fato extintivo), visto que se limitou a juntar o TRCT, escorreita a condenação ao pagamento das citadas verbas rescisórias, bem como da multa do art. 477, §8º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000294-45.2023.5.08.0019. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 10/06/2026.) No caso em apreço, a reclamada admitiu o pagamento em dinheiro sem juntar extrato bancário, comprovante de transferência ou recibo individualizado do numerário entregue, não se desincumbindo de seu ônus probatório. A reclamante reconheceu na petição inicial o recebimento parcial de R$ 856,00, bem como a liberação do FGTS rescisório com a multa de 40% e a entrega das guias de seguro-desemprego. A dispensa imotivada ocorreu em 01/12/2025. Dessa forma, com a projeção do aviso prévio indenizado de trinta dias (art. 487, § 1º, da CLT c/c Lei nº 12.506/2011), o termo final do liame contratual projetou-se para 31/12/2025, inserindo-se exatamente no trintídio que antecede a data-base da categoria (01 de janeiro), fazendo jus a autora à indenização do art. 9º da Lei nº 7.238/1984. Por conseguinte, acolho em parte o pedido para declarar a ineficácia liberatória plena do TRCT quanto ao montante não comprovadamente pago e condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias inadimplidas: - aviso prévio indenizado (30 dias); - 13º salário integral do ano de 2025; - férias integrais acrescidas de 1/3 (considerando a projeção do aviso prévio; - indenização adicional do art. 9º da Lei nº 7.238/1984 (equivalente a um salário mensal). Não há parcelas incontroversas, razão pela qual não procede o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. Quanto à multa do art. 477, § 8º, da CLT, restou evidenciado que as verbas rescisórias não foram tempestiva e integralmente quitadas no prazo de dez dias fixado no § 6º do mesmo dispositivo, em virtude da ausência de comprovação idônea de quitação dos valores líquidos do TRCT, impondo-se a condenação da ré ao pagamento da penalidade no valor equivalente a um salário da Reclamante. Assim, julgo procedente o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Fica autorizada a dedução do valor de R$ 856,00 (oitocentos e cinquenta e seis reais) confessadamente recebido pela autora, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante requer o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, alegando que, na função de balconista do setor de frios, adentrava diariamente em câmaras frigoríficas para buscar e repor mercadorias, sem a proteção de EPI adequados para neutralizar o agente frio. A reclamada contesta o pedido, afirmando que a autora exercia estritamente atribuições de atendimento no balcão e que o trânsito e o abastecimento de produtos armazenados em câmaras frias cabiam a funcionários específicos do setor (repositores) devidamente protegidos e remunerados com o referido adicional. Pois bem. A insalubridade é matéria eminentemente técnica (art. 195 da CLT), necessitando de perícia para sua apuração. No caso, foi elaborado laudo pericial em que o perito concluiu (ID 257f9e0, f. 145-PDF): 9. CONCLUSÕES Tendo em vista os dados coletados no presente trabalho e considerando o disposto na Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, na Norma Regulamentadora 15 e seus anexos, conclui-se que: Portanto, considerando a versão apresentada pela Reclamante, as atividades foram caracterizadas como insalubres em grau médio para o agente físico frio nos termos do Anexo N.º 9 da NR-15 do MTE. Salvo maior entendimento do juízo. O perito do Juízo apurou que as câmaras frigoríficas mantinham temperaturas inferiores a 12,0C, condição classificada como ambiente artificialmente frio para a zona climática local, nos termos do artigo 253 da CLT e do Anexo 9 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 e constatou, ainda, a ausência de registro de fornecimento de conjunto completo de proteção térmica. Ocorre que o laudo técnico foi lavrado de forma expressamente condicional. O próprio expert consignou que a conclusão de insalubridade em grau médio fundamentou-se de forma exclusiva na versão fática relatada pela reclamante por ocasião da diligência pericial, ante a divergência manifestada pelo preposto da ré. O perito ressaltou que a confirmação da habitualidade do ingresso no ambiente frio dependia de dilação probatória na instrução processual, sendo que, caso prevalecesse a tese patronal de inexistência de acesso, a insalubridade restaria inteiramente descartada. Distribuído o ônus da prova à luz do artigo 818, I, da CLT, incumbia à reclamante demonstrar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a efetiva e habitual incursão nas câmaras frias no curso do pacto laboral. Entretanto, verifica-se que a prova testemunhal, especialmente o depoimento da testemunha ouvida a rogo da reclamante, demonstrou que havia ordem expressa do encarregado para que os balconistas não entrassem na câmara fria e que havia funcionários contratados especificamente para manusear as câmaras e detentores do adicional respectivo. Ainda que a testemunha trazida pela reclamante tenha declarado que a demanda de clientes era muito grande, o que demandava aos balconistas entrarem na câmara para buscar presunto ou queijo e que a entrada na câmara era rápida para pegar o produto e sair, tal declaração não foi convincente o suficiente para comprovar ser devido à reclamante o adicional de insalubridade. A própria testemunha demonstrou que não havia habitualidade, afirmando que recebia orientação do encarregado para não entrar e que havia funcionários específicos para a função. O Juiz não está adstrito ao laudo pericial quando as premissas fáticas que sustentam a conclusão técnica não restarem demonstradas nos autos, conforme prevê o artigo 479 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. A ausência de comprovação da habitualidade do ingresso do trabalhador em câmara fria afasta o direito ao adicional de insalubridade apurado em laudo condicional consoante a jurisprudência da Justiça do Trabalho: EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO FRIO. PROVA PERICIAL. ART. 479 DO NCPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Hipótese em que o TRT manteve a improcedência do pedido do adicional de insalubridade por exposição ao frio. No caso, o TRT explicitou que " entradas eventuais em câmara fria não justificam o direito ao adicional de insalubridade", não havendo falar " em ofensa ao conteúdo da Súmula nº. 47, TST, porque as figuras de ' eventualidade' e 'intermitência' não se confundem " (fl.823) e que , "a situação perpetrada pelo Perito não se coaduna com os termos da NR-15 da Portaria Ministerial nº 3214/78 (fl. 775). Nesse contexto, indicou os motivos pelos quais não considerou o laudo pericial, concluindo que a sua rejeição foi motivada com base na existência de outros elementos probatórios e mais convincentes, o que ocorreu na hipótese. Assim, as alegações da parte, como postas, demandariam o reexame da prova dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012112-39.2015.5.15.0064. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.) Diante do conjunto probatório, no qual se constata a ausência de prova sobre a alegada rotina de acesso da reclamante às câmaras frias, afasto a premissa do laudo pericial condicional e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. TEMPO À DISPOSIÇÃO PARA TROCA DE UNIFORME A reclamante pleiteia o pagamento de trinta minutos diários como horas extras e reflexos, alegando que era obrigada a efetuar a troca de uniforme exclusivamente dentro do supermercado, sem permissão para assinalar o ponto antes e depois de dita troca. A reclamada em defesa refuta a alegação, argumentando que o vestuário era simples (calça e blusa brancas), que não havia exigência de colocação ou retirada exclusiva no recinto patronal e que o tempo despendido era mínimo, enquadrado no art. 4º, § 2º, VIII, da CLT. Examino. O art. 4º, § 2º, VIII, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, preceitua que não será considerado tempo à disposição do empregador, nem computado como período extraordinário, o tempo despendido com a troca de roupa ou uniforme, quando não houver a obrigatoriedade de realizar a troca na empresa. E a prova oral colhida nos autos dirimiu a controvérsia fática. O sócio da empresa declarou que era permitido aos funcionários realizarem o deslocamento casa-trabalho já trajando o uniforme e que a troca no local era facultativa. A testemunha ouvida a rogo da reclamante nada comprovou acerca de qualquer obrigatoriedade cogente de realização da troca nas dependências empresariais e a primeira testemunha ouvida a rogo da reclamada esclareceu que o funcionário bate o ponto antes de realizar a troca do uniforme e que a troca leva cerca de quatro minutos. Em se tratando de contrato regido integralmente após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a ausência de exigência patronal expressa para a vestimenta no local de trabalho afasta o enquadramento do período como tempo de serviço efetivo. Dessa forma, não comprovada a imposição cogente de troca interna nem extrapolado o limite residual previsto no art. 58, § 1º, da CLT, julgo improcedente o pedido de horas extras decorrentes da troca de uniforme e seus reflexos. TRABALHO AOS DOMINGOS A reclamante alega que laborava habitualmente aos domingos sem compensação e sem registro formal, postulando a dobra do descanso semanal remunerado. A reclamada por sua vez aduz que o trabalho dominical ocorria em estrita escala de revezamento com folgas compensatórias regulares. Pois bem. Da análise dos depoimentos prestados, a testemunha indicada pela autora declarou expressamente que trabalhava dois domingos por mês em escala de revezamento e que a reclamante cumpria idêntica escala. A primeira testemunha indicada pela ré confirmou que o labor em domingos não excedia dois por mês e que a obreira fruía de folga antes e depois para evitar o trabalho por mais de seis dias contínuos. A prova testemunhal demonstrou a existência de escala organizada de revezamento e a fruição regular da folga semanal compensatória, não havendo que se falar em violação ao art. 67 da CLT ou à Lei nº 605/1949. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento em dobro dos domingos trabalhados e respectivos reflexos. DANO MORAL A reclamante pretende indenização por danos morais, afirmando que em 28/11/2025 sofreu grave humilhação no ambiente de trabalho, pois uma das sócias da empresa a abordou em tom elevado e perante terceiros, levantando suspeitas infundadas sobre a compra de uma bebida na lanchonete do supermercado. Em defesa, a reclamada sustenta a inexistência de ato ilícito, argumentando que houve apenas averiguação discreta e regular conferência junto ao arrendatário da lanchonete quanto ao pagamento do consumo de funcionários, sem abordagem vexatória. Passo ao exame. O dever de indenizar decorrente da responsabilidade civil aquiliana requer a presença concomitante dos elementos de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade (art. 186, 187 e 927 do CC). Os fatos apurados neste feito não convenceram o Juízo de que a autora tenha sofrido lesões à sua esfera extrapatrimonial de direitos, valendo pontuar que a mera alegação de sofrimento de dano moral, se este não for sobejamente demonstrado, não conduz à indenização vindicada. O depoimento da segunda testemunha ouvida a rogo da reclamada, proprietário da lanchonete, revelou que a sócia da reclamada apenas indagou discretamente ao comerciante se a mercadoria havia sido adquirida, em tom de voz normal e sem tumulto ou ofensas públicas. A testemunha ouvida a rogo da reclamante admitiu não ter presenciado o diálogo na frente da loja, reportando apenas o que ouviu da própria autora e a primeira testemunha trazida pela ré declarou não ter conhecimento de nenhum incidente ocorrido entre a reclamante e a sócia Daniele; afirmando que não presenciou nada a esse respeito e que não verificou alteração na fisionomia ou aparência física da reclamante no período, sendo que supervisionava as ações no setor e não presenciou o fato gerador do registro policial. O conjunto probatório revela que a atuação da empresa constituiu em exercício regular do poder de fiscalização patrimonial, sem extrapolação de limites ou direcionamento vexatório de acusação de furto perante terceiros. A fiscalização patrimonial comedida, desprovida de grosserias ou humilhações públicas, não configura ato ilícito ensejador de reparação civil. Pelo exposto, não há comprovação de conduta imputada à ré hábil a provocar o abalo aos valores inerentes à personalidade da obreira, tampouco comprovação inequívoca de situação de constrangimento pessoal causador de sofrimento moral intenso. Ausente a violação aos direitos da personalidade da parte autora, julgo improcedente o pedido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não restou caracterizado comportamento processual ímprobo da parte autora, que se valeu do lídimo exercício do direito de ação. JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, §3º, da CLT, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, ainda que eventualmente a parte reclamante receba proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Registre-se ser o bastante a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, munido de procuração com poderes específicos para esse fim, conforme preceitua o art. 99, caput e §3º, do CPC c/c o art. 1º da Lei 7.115/83, ambos aplicados a todos os litigantes que buscam tutela jurisdicional do Estado (arts. 769 da CLT e 15 do CPC/2015 e Súmula 463 do C. TST), cuja aplicação, portanto, não pode ser afastada também dos litigantes da Justiça do Trabalho, em sua maioria trabalhadores, sob pena de inconstitucional restrição ao acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da CF). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Tendo a presente ação sido ajuizada após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, passo a analisar o pedido sob a égide do artigo 791-A da CLT, o qual passou a prever honorários de sucumbência para todas as ações trabalhistas. 1) Honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da parte autora: Considerando-se a sucumbência recíproca e os parâmetros do art. 791-A, §2, da CLT, são devidos ao advogado da parte autora honorários advocatícios, fixados à razão de 10% sobre o efetivo proveito econômico da execução, que englobam os créditos líquidos regularmente apurados em liquidação de sentença (após as deduções fiscais e previdenciárias), nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT, em relação aos pedidos. Registre-se que, para fins de honorários sucumbenciais, a sucumbência é verificada não pelo valor individual de cada pedido, mas pelos próprios pedidos formulados, na mesma linha adotada pela Súmula 326 do C. STJ. 2) Honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da parte ré: A parte autora foi parcialmente sucumbente no objeto dos pedidos e, sendo beneficiária da justiça gratuita, quanto à exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da parte ré (art. 98, §2º, do CPC), no caso concreto, de forma incidental, faz-se o controle difuso de constitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, para dar interpretação conforme a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Ao julgar a ADI 5766, o STF declarou apenas parcialmente a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, mais especificamente declarou a inconstitucionalidade apenas do trecho que aduz que “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, permanecendo em vigor o restante da redação do art. 791, §4º da CLT. Portanto, ainda permanece a possibilidade de o beneficiário da justiça gratuita responder por despesas de honorários advocatícios sucumbenciais, não obstante não seja possível a execução/compensação imediata com eventual crédito obtido pelo beneficiário em juízo, ainda que em outro processo. Sobre o tema em debate, o C. TST vem adotando o mesmo entendimento, como no seguinte aresto, in verbis: (...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.467/2017. RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO ARTIGO791-A DA CLT. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. [...] 18. Sobre o tema em debate, o Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI nº 5766, julgou, por 6 votos a 4,parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o artigo 791-A, § 4º, da CLT. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022,explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo deveria ser interpretada em congruência como pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade da expressão"desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 19. Significa afirmar que a excelsa Corte vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º artigo 791-A da CLT, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Nesse sentido decidiu esta 3ª Turma, no julgamento do Processo nº TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro,em 22 de junho de 2022. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido"(ARR-25-80.2018.5.12.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/02/2023). Desse modo, diante da sucumbência recíproca, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos procuradores da parte reclamada, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa, pelo prazo de dois anos, prazo após o qual será extinta a obrigação, salvo se alterada a condição que motivou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, consoante decidido pelo STF na ADI 5766, bem assim na RCL nº 52837/PB. HONORÁRIOS PERICIAIS É direito fundamental dos cidadãos o acesso ao Poder Judiciário, cuja garantia se efetiva pelo dever do Estado de prestar assistência judiciária integral e gratuita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos, conforme disposto nos incisos XXXV, LV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. Vale dizer, a insuficiência de recursos não pode representar óbice ao pleno exercício do direito fundamental de ação e, por consequência, não pode servir de obstáculo para acesso a direitos, fazendo-se aqui referência à “primeira onda de acesso à Justiça”, de Mauro Cappelletti e Bryan Garth. Partindo-se, portanto, de tais premissas constitucionais de certa forma óbvias, cujas obviedades têm demandado, na atual quadra da história, a sua clara enunciação e reiteração, há que se interpretar o art. 790-B da CLT, com as alterações trazidas pela Lei 13.437/2017, no que toca à responsabilidade e exigibilidade dos honorários periciais aos beneficiários da justiça gratuita na Justiça do Trabalho. Prevê o art. 98, caput, do CPC que as pessoas, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, estando especificado que a gratuidade da justiça abarca, dentre outras despesas, os honorários periciais (inciso VI do art. 98 do CPC). Registre-se que, no processo civil, diferentemente do que ocorre nesta Justiça Especializada, a regra é o adiantamento das custas e despesas processuais, conforme dispõe o art. 82 do CPC, do qual o beneficiário da justiça gratuita é dispensado. Ainda, na sistemática do processo civil comum, ao final, a parte sucumbente será condenada nas custas e despesas processuais, ficando sob condição suspensiva a cobrança de tais valores, em se tratando de parte beneficiária da justiça gratuita, arcando com tais despesas o Estado, nos termos do art. 95 do CPC. Difere, portanto, o processo comum da regra literal introduzida no art. 790-B, §4º, da CLT de suporte pela União apenas nos casos em que “o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo”. Verifica-se que o texto literal do art. 790-B, §4º, da CLT parece ter introduzido uma pretensa presunção fictícia de que estaria elidida a situação de miserabilidade jurídica da parte reclamante, passando a ter condições financeiras de suportar o encargo relativo aos honorários periciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, pelo mero fato de ter percebido crédito trabalhista em ação judicial. A lei não tem o condão de alterar a natureza das coisas. A interpretação literal da citada regra levaria a desconsiderar o fato de que o objeto da “compensação” para pagamento de honorários periciais é justamente o crédito trabalhista percebido pelo autor. Afinal, crédito trabalhista decorrente de comando judicial mantém inalterada a sua natureza de verba alimentar, conforme art. 100, §2º, da CF, da qual, portanto, o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família – repita-se. Por tal razão, sendo crédito de natureza alimentar é superprivilegiado em relação a todos os demais créditos (conforme art. 83, da lei 11.101/2005 e art. 186, da lei 5.172/66) com a marca de intangibilidade garantida por toda a sistemática do ordenamento jurídico (arts. 7º, X, da CF e 833, do CPC/2015). Nesse sentir, deve-se dar interpretação sistemática constitucional no sentido de que, no caso concreto, os créditos percebidos pelo trabalhador neste processo são de natureza alimentar e, portanto, não são“créditos capazes de suportar a despesa” de honorários periciais, de que trata o §4º do art. 790-B da CLT. Registre-se, ainda, que não há qualquer prova de que o crédito reconhecido neste ou em outros processos tenha promovido ou alterado, de forma insofismável, a condição socioeconômica do trabalhador. Dá-se, assim, concretude à garantia constitucional de assistência jurídica integral e gratuita à parte que não pode arcar com despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família (art. 5º, LXXIV, da CF). Ainda, em face do que até aqui exposto já é suficiente para se concluir que a interpretação literal do art. 790-B da CLT resultaria também em incontornável inconstitucionalidade por ferimento ao princípio da isonomia (art. 3º, IV e 5º, caput, da CF), porquanto seria inaugurar tratamento discriminatório para o processo do trabalho, locus processual que procura efetivar direitos sociais trabalhistas em relação marcada pela estrutural assimetria de partes, com tutela diferenciada e em patamar inferior ao previsto no processo civil comum. Cite-se, nesse sentido, a lição da mais abalizada doutrina do eminente jurista, professor e Ministro do C. TST, Mauricio Godinho Delgado e da eminente jurista, professora e advogada Gabriela Neves Delgado, em comentário ao dispositivo em análise: “A análise desse preceito, segundo já explicitado, evidencia o seu manifesto desapreço ao direito e garantia constitucionais da justiça gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e, por decorrência, ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Se não bastasse, desconsidera as proteções e prioridades que o ordenamento jurídico confere às verbas de natureza trabalhista, por sua natureza alimentar, submetendo-as a outros créditos emergentes do processo” (A reforma trabalhista no Brasil: comentários à Lei n.13.467/2017, São Paulo:LTr, 2017, p. 327). Nessa linha, merece também atenção o entendimento exarado do Enunciado 100 da 2a Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho-ANPT, pela Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas- ABRAT e pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho-SINAIT: “É inconstitucional a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou periciais (artigos 791-A, § 4º, e 790-B, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017), por ferir os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado e à proteção do salário (arts. 5º, LXXIV, e 7º, X, da Constituição Federal)”. Ainda, em complemento, por serem de extrema relevância, vale o registro dos “considerandos” da própria Resolução 66, de 10/06/2010, do CSJT, a qual regulamenta, no âmbito da Justiça do Trabalho, em 1º e 2º graus, a responsabilidade pelo pagamento e antecipação de honorários do perito, do tradutor e do intérprete, no caso de concessão à parte beneficiária da justiça gratuita: “Considerando o princípio constitucional de acesso dos cidadãos ao Poder Judiciário e o dever do Estado de prestar assistência judiciária integral e gratuita às pessoas carentes, conforme disposto nos incisos XXXV, LV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal; Considerando o direito social do trabalhador à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (inciso XXII, art. 7º, da Constituição Federal); Considerando a ampliação da competência material da Justiça do Trabalho, determinada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, bem como a necessidade de prova pericial, principalmente nos casos em que se discute indenização por dano moral, dano material, doença profissional, acidente de trabalho, insalubridade ou periculosidade; (...) Considerando a existência de rubrica orçamentária específica destinada a despesas resultantes da elaboração de laudos periciais, em processos que envolvam pessoas carentes (...)”, g.n. Em face de todo o exposto, dando-se interpretação conforme a Constituição ao art. 790-B, caput e parágrafo 4º, da CLT, com o fito de dar efetividade ao artigo 5º, XXXV, LV e LXXIV, da Constituição Federal, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 1.500,00, os quais serão arcados pela União, considerando que a parte reclamante, sucumbente no pedido objeto da perícia, é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art.95, II, §3º, do CPC, c/c 769 da CLT e 15 do CPC e RA nº 247/2019 do CSJT e Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR 97. de 11 de novembro de 2025, atualizado em conformidade à OJ SBDI-1 198 do TST. PARÂMETROS PARA LIQUIDAÇÃO Declaro, em atendimento ao art. 832, §3º, da CLT (com redação da Lei 10.035/00), que das parcelas deferidas ostentam natureza indenizatória aquelas que constam do artigo 28, §9º, da Lei 8.212/91; as demais ostentam natureza salarial. Sobre estas, incidem descontos previdenciários, na forma da Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1, do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprová-los no prazo legal. As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 459, §1º, da CLT e da Súmula 381 do TST, inclusive quanto aos valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SBDI-I do C. TST). De acordo com a decisão vinculante prolatada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal na ADC 58/DF, com os novos contornos dados ao art. 406 do CC pela Lei nº 14.905/2024, os créditos trabalhistas deverão ser atualizados com a observância dos índices especificados a seguir: a) para a fase pré-judicial, a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente; b) a partir do ajuizamento da reclamatória, até 29/08/2024 (véspera da vigência plena da Lei nº 14.905/2024): incidência da taxa SELIC como fator unitário de atualização monetária e juros de mora; c) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento: incidência do IPCA como fator de correção monetária, acrescido de juros de mora calculados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA do período. Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, decido rejeitar a preliminar e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELIANE CRISTINA ANASTACIO e condenar a ré NSA SUPERMERCADO LTDA a pagar à reclamante, conforme se apurar em liquidação de sentença, observado o limite dos pedidos iniciais e respeitados rigorosamente os parâmetros fixados na fundamentação retro, as seguintes parcelas: - aviso prévio indenizado (30 dias); - 13º salário integral do ano de 2025; - férias integrais acrescidas de 1/3 (considerando a projeção do aviso prévio; - indenização adicional do art. 9º da Lei nº 7.238/1984 (equivalente a um salário mensal); - multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Fica autorizada a dedução do valor de R$ 856,00 (oitocentos e cinquenta e seis reais) confessadamente recebido pela autora, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Honorários advocatícios sucumbenciais, honorários periciais, juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela parte ré, no importe de R$ 160,00, calculadas sobre R$ 8.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. UBA/MG, 09 de setembro de 2026. SOFIA FONTES REGUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- NSA SUPERMERCADO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UBÁ ATSum 0010985-71.2026.5.03.0078 AUTOR: ELIANE CRISTINA ANASTACIO RÉU: NSA SUPERMERCADO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 090e8b7 proferida nos autos. No dia e horário de registro da assinatura digital, em ordem o processo, a Juíza do Trabalho SOFIA FONTES REGUEIRA proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Dispensado por se tratar de reclamatória que tramita pelo rito sumaríssimo (art. 852-I da CLT). II - FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 13.467/2017 No dia 25/11/2024 o Pleno do TST, ao julgar o Tema 23 (Processo: IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), por maioria, decidiu que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tem aplicação imediata inclusive no que tange aos contratos de trabalho em curso quando do início de sua vigência. A tese vinculante firmada foi a seguinte: “A Lei n.° 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Assim, por disciplina judiciária, revejo posicionamento anteriormente adotado e decido que a aplicação imediata das normas instituídas pela Lei 13.467/17 aos contratos de trabalho vigentes não viola ato jurídico perfeito. Há apenas aplicação imediata e geral da nova lei aos efeitos pendentes e futuros do ato celebrado (qual seja, o contrato de trabalho), não havendo falar em violação ao princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CR) no caso dos autos. Diante do exposto, registro que, independentemente da data em que firmado o contrato, a norma em comento aplica-se integralmente na análise deste feito. Em relação ao Direito Processual do Trabalho, registra-se que a ação foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual também possui aplicação imediata. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa guarda consonância com os níveis dos valores históricos pretendidos pela parte autora, baliza o procedimento do feito, no rito sumaríssimo, e não impede a apuração precisa de eventual verba deferida, em liquidação de sentença, se for o caso. Ademais, a impugnação apresentada é genérica, não apontado qualquer violação ao art. 292 do CPC. Logo, rejeito a impugnação ao valor da causa. VERBAS RESCISÓRIAS E INDENIZAÇÃO DO ART. 9º DA Lei Nº 7.238/1984 A reclamante alega que foi admitida em 15/01/2025 e dispensada sem justa causa em 01/12/2025. Postula o pagamento das parcelas de aviso prévio indenizado, 13º salário indenizado, férias proporcionais com 1/3 e indenização adicional do art. 9º da Lei nº 7.238/1984, sustentando que, embora tenha assinado o TRCT, recebeu em dinheiro apenas a quantia de R$ 856,00 em espécie, restando inadimplidas as parcelas rescisórias consignadas. Em defesa, a reclamada afirma que quitou integralmente o saldo líquido rescisório constante do TRCT no montante de R$ 5.493,50 em espécie, sob o argumento de que a assinatura do trabalhador no termo opera eficácia liberatória irrestrita. Examino. Em depoimento pessoal prestado em juízo, o próprio sócio da reclamada confirmou expressamente que o pagamento foi supostamente realizado em espécie e que a empresa não colheu recibo bancário apartado, confiando apenas no TRCT. A ordem jurídica trabalhista impõe que a prova da quitação de obrigações de trato financeiro decorrentes do vínculo empregatício seja formal, robusta e inequívoca. O art. 464 e parágrafo único da CLT estabelece que o pagamento de salário deve ser efetuado contra recibo assinado ou mediante comprovante de depósito bancário em conta do trabalhador. No caso, tratando-se de fato extintivo do direito do autor (art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC), recai sobre a empresa o ônus processual de exibir o comprovante material do efetivo desembolso pecuniário. A mera assinatura aposta no campo formal de quitação do TRCT não é suficiente para demonstrar a efetiva entrega do numerário quando o pagamento alegadamente ocorreu em moeda corrente e a parte empregada impugna especificamente a entrega do valor líquido. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento de que o TRCT desacompanhado de comprovante de depósito bancário ou recibo específico de entrega do valor não comprova a efetiva quitação das verbas rescisórias: EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. VERBAS RESCISÓRIAS. CONTROVÉRSIA QUANTO À PROVA DO PAGAMENTO. 1 - Ao contrário do que defende a parte, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, por si só, não é idôneo a comprovar a quitação das verbas rescisórias, não obstante datado e assinado pelo trabalhador, cabendo ao empregador apresentar o respectivo comprovante, seja por meio de recibo, quando pago em dinheiro, seja por meio do demonstrativo de transferência eletrônica ou depósito bancário em conta corrente ou poupança do empregado, quando efetuado através do sistema bancário, consoante artigo 464 da CLT. 2 - Nesse passo, não tendo a reclamada se desincumbido de seu encargo probatório, nos moldes do art. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC (fato extintivo), visto que se limitou a juntar o TRCT, escorreita a condenação ao pagamento das citadas verbas rescisórias, bem como da multa do art. 477, §8º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000294-45.2023.5.08.0019. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 10/06/2026.) No caso em apreço, a reclamada admitiu o pagamento em dinheiro sem juntar extrato bancário, comprovante de transferência ou recibo individualizado do numerário entregue, não se desincumbindo de seu ônus probatório. A reclamante reconheceu na petição inicial o recebimento parcial de R$ 856,00, bem como a liberação do FGTS rescisório com a multa de 40% e a entrega das guias de seguro-desemprego. A dispensa imotivada ocorreu em 01/12/2025. Dessa forma, com a projeção do aviso prévio indenizado de trinta dias (art. 487, § 1º, da CLT c/c Lei nº 12.506/2011), o termo final do liame contratual projetou-se para 31/12/2025, inserindo-se exatamente no trintídio que antecede a data-base da categoria (01 de janeiro), fazendo jus a autora à indenização do art. 9º da Lei nº 7.238/1984. Por conseguinte, acolho em parte o pedido para declarar a ineficácia liberatória plena do TRCT quanto ao montante não comprovadamente pago e condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias inadimplidas: - aviso prévio indenizado (30 dias); - 13º salário integral do ano de 2025; - férias integrais acrescidas de 1/3 (considerando a projeção do aviso prévio; - indenização adicional do art. 9º da Lei nº 7.238/1984 (equivalente a um salário mensal). Não há parcelas incontroversas, razão pela qual não procede o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. Quanto à multa do art. 477, § 8º, da CLT, restou evidenciado que as verbas rescisórias não foram tempestiva e integralmente quitadas no prazo de dez dias fixado no § 6º do mesmo dispositivo, em virtude da ausência de comprovação idônea de quitação dos valores líquidos do TRCT, impondo-se a condenação da ré ao pagamento da penalidade no valor equivalente a um salário da Reclamante. Assim, julgo procedente o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Fica autorizada a dedução do valor de R$ 856,00 (oitocentos e cinquenta e seis reais) confessadamente recebido pela autora, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante requer o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, alegando que, na função de balconista do setor de frios, adentrava diariamente em câmaras frigoríficas para buscar e repor mercadorias, sem a proteção de EPI adequados para neutralizar o agente frio. A reclamada contesta o pedido, afirmando que a autora exercia estritamente atribuições de atendimento no balcão e que o trânsito e o abastecimento de produtos armazenados em câmaras frias cabiam a funcionários específicos do setor (repositores) devidamente protegidos e remunerados com o referido adicional. Pois bem. A insalubridade é matéria eminentemente técnica (art. 195 da CLT), necessitando de perícia para sua apuração. No caso, foi elaborado laudo pericial em que o perito concluiu (ID 257f9e0, f. 145-PDF): 9. CONCLUSÕES Tendo em vista os dados coletados no presente trabalho e considerando o disposto na Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, na Norma Regulamentadora 15 e seus anexos, conclui-se que: Portanto, considerando a versão apresentada pela Reclamante, as atividades foram caracterizadas como insalubres em grau médio para o agente físico frio nos termos do Anexo N.º 9 da NR-15 do MTE. Salvo maior entendimento do juízo. O perito do Juízo apurou que as câmaras frigoríficas mantinham temperaturas inferiores a 12,0C, condição classificada como ambiente artificialmente frio para a zona climática local, nos termos do artigo 253 da CLT e do Anexo 9 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 e constatou, ainda, a ausência de registro de fornecimento de conjunto completo de proteção térmica. Ocorre que o laudo técnico foi lavrado de forma expressamente condicional. O próprio expert consignou que a conclusão de insalubridade em grau médio fundamentou-se de forma exclusiva na versão fática relatada pela reclamante por ocasião da diligência pericial, ante a divergência manifestada pelo preposto da ré. O perito ressaltou que a confirmação da habitualidade do ingresso no ambiente frio dependia de dilação probatória na instrução processual, sendo que, caso prevalecesse a tese patronal de inexistência de acesso, a insalubridade restaria inteiramente descartada. Distribuído o ônus da prova à luz do artigo 818, I, da CLT, incumbia à reclamante demonstrar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a efetiva e habitual incursão nas câmaras frias no curso do pacto laboral. Entretanto, verifica-se que a prova testemunhal, especialmente o depoimento da testemunha ouvida a rogo da reclamante, demonstrou que havia ordem expressa do encarregado para que os balconistas não entrassem na câmara fria e que havia funcionários contratados especificamente para manusear as câmaras e detentores do adicional respectivo. Ainda que a testemunha trazida pela reclamante tenha declarado que a demanda de clientes era muito grande, o que demandava aos balconistas entrarem na câmara para buscar presunto ou queijo e que a entrada na câmara era rápida para pegar o produto e sair, tal declaração não foi convincente o suficiente para comprovar ser devido à reclamante o adicional de insalubridade. A própria testemunha demonstrou que não havia habitualidade, afirmando que recebia orientação do encarregado para não entrar e que havia funcionários específicos para a função. O Juiz não está adstrito ao laudo pericial quando as premissas fáticas que sustentam a conclusão técnica não restarem demonstradas nos autos, conforme prevê o artigo 479 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. A ausência de comprovação da habitualidade do ingresso do trabalhador em câmara fria afasta o direito ao adicional de insalubridade apurado em laudo condicional consoante a jurisprudência da Justiça do Trabalho: EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO FRIO. PROVA PERICIAL. ART. 479 DO NCPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Hipótese em que o TRT manteve a improcedência do pedido do adicional de insalubridade por exposição ao frio. No caso, o TRT explicitou que " entradas eventuais em câmara fria não justificam o direito ao adicional de insalubridade", não havendo falar " em ofensa ao conteúdo da Súmula nº. 47, TST, porque as figuras de ' eventualidade' e 'intermitência' não se confundem " (fl.823) e que , "a situação perpetrada pelo Perito não se coaduna com os termos da NR-15 da Portaria Ministerial nº 3214/78 (fl. 775). Nesse contexto, indicou os motivos pelos quais não considerou o laudo pericial, concluindo que a sua rejeição foi motivada com base na existência de outros elementos probatórios e mais convincentes, o que ocorreu na hipótese. Assim, as alegações da parte, como postas, demandariam o reexame da prova dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012112-39.2015.5.15.0064. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.) Diante do conjunto probatório, no qual se constata a ausência de prova sobre a alegada rotina de acesso da reclamante às câmaras frias, afasto a premissa do laudo pericial condicional e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. TEMPO À DISPOSIÇÃO PARA TROCA DE UNIFORME A reclamante pleiteia o pagamento de trinta minutos diários como horas extras e reflexos, alegando que era obrigada a efetuar a troca de uniforme exclusivamente dentro do supermercado, sem permissão para assinalar o ponto antes e depois de dita troca. A reclamada em defesa refuta a alegação, argumentando que o vestuário era simples (calça e blusa brancas), que não havia exigência de colocação ou retirada exclusiva no recinto patronal e que o tempo despendido era mínimo, enquadrado no art. 4º, § 2º, VIII, da CLT. Examino. O art. 4º, § 2º, VIII, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, preceitua que não será considerado tempo à disposição do empregador, nem computado como período extraordinário, o tempo despendido com a troca de roupa ou uniforme, quando não houver a obrigatoriedade de realizar a troca na empresa. E a prova oral colhida nos autos dirimiu a controvérsia fática. O sócio da empresa declarou que era permitido aos funcionários realizarem o deslocamento casa-trabalho já trajando o uniforme e que a troca no local era facultativa. A testemunha ouvida a rogo da reclamante nada comprovou acerca de qualquer obrigatoriedade cogente de realização da troca nas dependências empresariais e a primeira testemunha ouvida a rogo da reclamada esclareceu que o funcionário bate o ponto antes de realizar a troca do uniforme e que a troca leva cerca de quatro minutos. Em se tratando de contrato regido integralmente após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a ausência de exigência patronal expressa para a vestimenta no local de trabalho afasta o enquadramento do período como tempo de serviço efetivo. Dessa forma, não comprovada a imposição cogente de troca interna nem extrapolado o limite residual previsto no art. 58, § 1º, da CLT, julgo improcedente o pedido de horas extras decorrentes da troca de uniforme e seus reflexos. TRABALHO AOS DOMINGOS A reclamante alega que laborava habitualmente aos domingos sem compensação e sem registro formal, postulando a dobra do descanso semanal remunerado. A reclamada por sua vez aduz que o trabalho dominical ocorria em estrita escala de revezamento com folgas compensatórias regulares. Pois bem. Da análise dos depoimentos prestados, a testemunha indicada pela autora declarou expressamente que trabalhava dois domingos por mês em escala de revezamento e que a reclamante cumpria idêntica escala. A primeira testemunha indicada pela ré confirmou que o labor em domingos não excedia dois por mês e que a obreira fruía de folga antes e depois para evitar o trabalho por mais de seis dias contínuos. A prova testemunhal demonstrou a existência de escala organizada de revezamento e a fruição regular da folga semanal compensatória, não havendo que se falar em violação ao art. 67 da CLT ou à Lei nº 605/1949. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento em dobro dos domingos trabalhados e respectivos reflexos. DANO MORAL A reclamante pretende indenização por danos morais, afirmando que em 28/11/2025 sofreu grave humilhação no ambiente de trabalho, pois uma das sócias da empresa a abordou em tom elevado e perante terceiros, levantando suspeitas infundadas sobre a compra de uma bebida na lanchonete do supermercado. Em defesa, a reclamada sustenta a inexistência de ato ilícito, argumentando que houve apenas averiguação discreta e regular conferência junto ao arrendatário da lanchonete quanto ao pagamento do consumo de funcionários, sem abordagem vexatória. Passo ao exame. O dever de indenizar decorrente da responsabilidade civil aquiliana requer a presença concomitante dos elementos de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade (art. 186, 187 e 927 do CC). Os fatos apurados neste feito não convenceram o Juízo de que a autora tenha sofrido lesões à sua esfera extrapatrimonial de direitos, valendo pontuar que a mera alegação de sofrimento de dano moral, se este não for sobejamente demonstrado, não conduz à indenização vindicada. O depoimento da segunda testemunha ouvida a rogo da reclamada, proprietário da lanchonete, revelou que a sócia da reclamada apenas indagou discretamente ao comerciante se a mercadoria havia sido adquirida, em tom de voz normal e sem tumulto ou ofensas públicas. A testemunha ouvida a rogo da reclamante admitiu não ter presenciado o diálogo na frente da loja, reportando apenas o que ouviu da própria autora e a primeira testemunha trazida pela ré declarou não ter conhecimento de nenhum incidente ocorrido entre a reclamante e a sócia Daniele; afirmando que não presenciou nada a esse respeito e que não verificou alteração na fisionomia ou aparência física da reclamante no período, sendo que supervisionava as ações no setor e não presenciou o fato gerador do registro policial. O conjunto probatório revela que a atuação da empresa constituiu em exercício regular do poder de fiscalização patrimonial, sem extrapolação de limites ou direcionamento vexatório de acusação de furto perante terceiros. A fiscalização patrimonial comedida, desprovida de grosserias ou humilhações públicas, não configura ato ilícito ensejador de reparação civil. Pelo exposto, não há comprovação de conduta imputada à ré hábil a provocar o abalo aos valores inerentes à personalidade da obreira, tampouco comprovação inequívoca de situação de constrangimento pessoal causador de sofrimento moral intenso. Ausente a violação aos direitos da personalidade da parte autora, julgo improcedente o pedido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não restou caracterizado comportamento processual ímprobo da parte autora, que se valeu do lídimo exercício do direito de ação. JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, §3º, da CLT, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, ainda que eventualmente a parte reclamante receba proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Registre-se ser o bastante a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, munido de procuração com poderes específicos para esse fim, conforme preceitua o art. 99, caput e §3º, do CPC c/c o art. 1º da Lei 7.115/83, ambos aplicados a todos os litigantes que buscam tutela jurisdicional do Estado (arts. 769 da CLT e 15 do CPC/2015 e Súmula 463 do C. TST), cuja aplicação, portanto, não pode ser afastada também dos litigantes da Justiça do Trabalho, em sua maioria trabalhadores, sob pena de inconstitucional restrição ao acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da CF). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Tendo a presente ação sido ajuizada após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, passo a analisar o pedido sob a égide do artigo 791-A da CLT, o qual passou a prever honorários de sucumbência para todas as ações trabalhistas. 1) Honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da parte autora: Considerando-se a sucumbência recíproca e os parâmetros do art. 791-A, §2, da CLT, são devidos ao advogado da parte autora honorários advocatícios, fixados à razão de 10% sobre o efetivo proveito econômico da execução, que englobam os créditos líquidos regularmente apurados em liquidação de sentença (após as deduções fiscais e previdenciárias), nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT, em relação aos pedidos. Registre-se que, para fins de honorários sucumbenciais, a sucumbência é verificada não pelo valor individual de cada pedido, mas pelos próprios pedidos formulados, na mesma linha adotada pela Súmula 326 do C. STJ. 2) Honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da parte ré: A parte autora foi parcialmente sucumbente no objeto dos pedidos e, sendo beneficiária da justiça gratuita, quanto à exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da parte ré (art. 98, §2º, do CPC), no caso concreto, de forma incidental, faz-se o controle difuso de constitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, para dar interpretação conforme a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Ao julgar a ADI 5766, o STF declarou apenas parcialmente a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, mais especificamente declarou a inconstitucionalidade apenas do trecho que aduz que “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, permanecendo em vigor o restante da redação do art. 791, §4º da CLT. Portanto, ainda permanece a possibilidade de o beneficiário da justiça gratuita responder por despesas de honorários advocatícios sucumbenciais, não obstante não seja possível a execução/compensação imediata com eventual crédito obtido pelo beneficiário em juízo, ainda que em outro processo. Sobre o tema em debate, o C. TST vem adotando o mesmo entendimento, como no seguinte aresto, in verbis: (...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.467/2017. RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO ARTIGO791-A DA CLT. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. [...] 18. Sobre o tema em debate, o Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI nº 5766, julgou, por 6 votos a 4,parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o artigo 791-A, § 4º, da CLT. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022,explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo deveria ser interpretada em congruência como pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade da expressão"desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 19. Significa afirmar que a excelsa Corte vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º artigo 791-A da CLT, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Nesse sentido decidiu esta 3ª Turma, no julgamento do Processo nº TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro,em 22 de junho de 2022. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido"(ARR-25-80.2018.5.12.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/02/2023). Desse modo, diante da sucumbência recíproca, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos procuradores da parte reclamada, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa, pelo prazo de dois anos, prazo após o qual será extinta a obrigação, salvo se alterada a condição que motivou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, consoante decidido pelo STF na ADI 5766, bem assim na RCL nº 52837/PB. HONORÁRIOS PERICIAIS É direito fundamental dos cidadãos o acesso ao Poder Judiciário, cuja garantia se efetiva pelo dever do Estado de prestar assistência judiciária integral e gratuita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos, conforme disposto nos incisos XXXV, LV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. Vale dizer, a insuficiência de recursos não pode representar óbice ao pleno exercício do direito fundamental de ação e, por consequência, não pode servir de obstáculo para acesso a direitos, fazendo-se aqui referência à “primeira onda de acesso à Justiça”, de Mauro Cappelletti e Bryan Garth. Partindo-se, portanto, de tais premissas constitucionais de certa forma óbvias, cujas obviedades têm demandado, na atual quadra da história, a sua clara enunciação e reiteração, há que se interpretar o art. 790-B da CLT, com as alterações trazidas pela Lei 13.437/2017, no que toca à responsabilidade e exigibilidade dos honorários periciais aos beneficiários da justiça gratuita na Justiça do Trabalho. Prevê o art. 98, caput, do CPC que as pessoas, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, estando especificado que a gratuidade da justiça abarca, dentre outras despesas, os honorários periciais (inciso VI do art. 98 do CPC). Registre-se que, no processo civil, diferentemente do que ocorre nesta Justiça Especializada, a regra é o adiantamento das custas e despesas processuais, conforme dispõe o art. 82 do CPC, do qual o beneficiário da justiça gratuita é dispensado. Ainda, na sistemática do processo civil comum, ao final, a parte sucumbente será condenada nas custas e despesas processuais, ficando sob condição suspensiva a cobrança de tais valores, em se tratando de parte beneficiária da justiça gratuita, arcando com tais despesas o Estado, nos termos do art. 95 do CPC. Difere, portanto, o processo comum da regra literal introduzida no art. 790-B, §4º, da CLT de suporte pela União apenas nos casos em que “o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo”. Verifica-se que o texto literal do art. 790-B, §4º, da CLT parece ter introduzido uma pretensa presunção fictícia de que estaria elidida a situação de miserabilidade jurídica da parte reclamante, passando a ter condições financeiras de suportar o encargo relativo aos honorários periciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, pelo mero fato de ter percebido crédito trabalhista em ação judicial. A lei não tem o condão de alterar a natureza das coisas. A interpretação literal da citada regra levaria a desconsiderar o fato de que o objeto da “compensação” para pagamento de honorários periciais é justamente o crédito trabalhista percebido pelo autor. Afinal, crédito trabalhista decorrente de comando judicial mantém inalterada a sua natureza de verba alimentar, conforme art. 100, §2º, da CF, da qual, portanto, o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família – repita-se. Por tal razão, sendo crédito de natureza alimentar é superprivilegiado em relação a todos os demais créditos (conforme art. 83, da lei 11.101/2005 e art. 186, da lei 5.172/66) com a marca de intangibilidade garantida por toda a sistemática do ordenamento jurídico (arts. 7º, X, da CF e 833, do CPC/2015). Nesse sentir, deve-se dar interpretação sistemática constitucional no sentido de que, no caso concreto, os créditos percebidos pelo trabalhador neste processo são de natureza alimentar e, portanto, não são“créditos capazes de suportar a despesa” de honorários periciais, de que trata o §4º do art. 790-B da CLT. Registre-se, ainda, que não há qualquer prova de que o crédito reconhecido neste ou em outros processos tenha promovido ou alterado, de forma insofismável, a condição socioeconômica do trabalhador. Dá-se, assim, concretude à garantia constitucional de assistência jurídica integral e gratuita à parte que não pode arcar com despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família (art. 5º, LXXIV, da CF). Ainda, em face do que até aqui exposto já é suficiente para se concluir que a interpretação literal do art. 790-B da CLT resultaria também em incontornável inconstitucionalidade por ferimento ao princípio da isonomia (art. 3º, IV e 5º, caput, da CF), porquanto seria inaugurar tratamento discriminatório para o processo do trabalho, locus processual que procura efetivar direitos sociais trabalhistas em relação marcada pela estrutural assimetria de partes, com tutela diferenciada e em patamar inferior ao previsto no processo civil comum. Cite-se, nesse sentido, a lição da mais abalizada doutrina do eminente jurista, professor e Ministro do C. TST, Mauricio Godinho Delgado e da eminente jurista, professora e advogada Gabriela Neves Delgado, em comentário ao dispositivo em análise: “A análise desse preceito, segundo já explicitado, evidencia o seu manifesto desapreço ao direito e garantia constitucionais da justiça gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e, por decorrência, ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Se não bastasse, desconsidera as proteções e prioridades que o ordenamento jurídico confere às verbas de natureza trabalhista, por sua natureza alimentar, submetendo-as a outros créditos emergentes do processo” (A reforma trabalhista no Brasil: comentários à Lei n.13.467/2017, São Paulo:LTr, 2017, p. 327). Nessa linha, merece também atenção o entendimento exarado do Enunciado 100 da 2a Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho-ANPT, pela Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas- ABRAT e pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho-SINAIT: “É inconstitucional a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou periciais (artigos 791-A, § 4º, e 790-B, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017), por ferir os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado e à proteção do salário (arts. 5º, LXXIV, e 7º, X, da Constituição Federal)”. Ainda, em complemento, por serem de extrema relevância, vale o registro dos “considerandos” da própria Resolução 66, de 10/06/2010, do CSJT, a qual regulamenta, no âmbito da Justiça do Trabalho, em 1º e 2º graus, a responsabilidade pelo pagamento e antecipação de honorários do perito, do tradutor e do intérprete, no caso de concessão à parte beneficiária da justiça gratuita: “Considerando o princípio constitucional de acesso dos cidadãos ao Poder Judiciário e o dever do Estado de prestar assistência judiciária integral e gratuita às pessoas carentes, conforme disposto nos incisos XXXV, LV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal; Considerando o direito social do trabalhador à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (inciso XXII, art. 7º, da Constituição Federal); Considerando a ampliação da competência material da Justiça do Trabalho, determinada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, bem como a necessidade de prova pericial, principalmente nos casos em que se discute indenização por dano moral, dano material, doença profissional, acidente de trabalho, insalubridade ou periculosidade; (...) Considerando a existência de rubrica orçamentária específica destinada a despesas resultantes da elaboração de laudos periciais, em processos que envolvam pessoas carentes (...)”, g.n. Em face de todo o exposto, dando-se interpretação conforme a Constituição ao art. 790-B, caput e parágrafo 4º, da CLT, com o fito de dar efetividade ao artigo 5º, XXXV, LV e LXXIV, da Constituição Federal, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 1.500,00, os quais serão arcados pela União, considerando que a parte reclamante, sucumbente no pedido objeto da perícia, é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art.95, II, §3º, do CPC, c/c 769 da CLT e 15 do CPC e RA nº 247/2019 do CSJT e Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR 97. de 11 de novembro de 2025, atualizado em conformidade à OJ SBDI-1 198 do TST. PARÂMETROS PARA LIQUIDAÇÃO Declaro, em atendimento ao art. 832, §3º, da CLT (com redação da Lei 10.035/00), que das parcelas deferidas ostentam natureza indenizatória aquelas que constam do artigo 28, §9º, da Lei 8.212/91; as demais ostentam natureza salarial. Sobre estas, incidem descontos previdenciários, na forma da Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1, do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprová-los no prazo legal. As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 459, §1º, da CLT e da Súmula 381 do TST, inclusive quanto aos valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SBDI-I do C. TST). De acordo com a decisão vinculante prolatada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal na ADC 58/DF, com os novos contornos dados ao art. 406 do CC pela Lei nº 14.905/2024, os créditos trabalhistas deverão ser atualizados com a observância dos índices especificados a seguir: a) para a fase pré-judicial, a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente; b) a partir do ajuizamento da reclamatória, até 29/08/2024 (véspera da vigência plena da Lei nº 14.905/2024): incidência da taxa SELIC como fator unitário de atualização monetária e juros de mora; c) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento: incidência do IPCA como fator de correção monetária, acrescido de juros de mora calculados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA do período. Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, decido rejeitar a preliminar e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELIANE CRISTINA ANASTACIO e condenar a ré NSA SUPERMERCADO LTDA a pagar à reclamante, conforme se apurar em liquidação de sentença, observado o limite dos pedidos iniciais e respeitados rigorosamente os parâmetros fixados na fundamentação retro, as seguintes parcelas: - aviso prévio indenizado (30 dias); - 13º salário integral do ano de 2025; - férias integrais acrescidas de 1/3 (considerando a projeção do aviso prévio; - indenização adicional do art. 9º da Lei nº 7.238/1984 (equivalente a um salário mensal); - multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Fica autorizada a dedução do valor de R$ 856,00 (oitocentos e cinquenta e seis reais) confessadamente recebido pela autora, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Honorários advocatícios sucumbenciais, honorários periciais, juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela parte ré, no importe de R$ 160,00, calculadas sobre R$ 8.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. UBA/MG, 09 de setembro de 2026. SOFIA FONTES REGUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIANE CRISTINA ANASTACIO