2026-09-16 · TJSP
Processo 0010985-46.2023.8.26.0576 (processo principal 1003176-56.2021.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Gil e Souza Veículos Ltda - Fernanda Tiele Fernandes dos Santos - Vistos. Fls. 122/126: Rejeito a pretensão deduzida pela parte exequente. No caso em apreço, a executada foi citada fictamente por edital na fase de conhecimento (fls. 124/125 da ação de cobrança) e, ante a inércia, foi-lhe nomeado curador especial. Realizada a constrição de ativos financeiros via Sisbajud, a regular cientificação do devedor é ato indispensável para oportunizar eventual comprovação de impenhorabilidade ou de excesso de indisponibilidade. Sobre a necessidade de intimação editalícia para assegurar o contraditório e o devido processo legal em situação idêntica, já se pronunciou o Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. EXECUTADO CITADO POR EDITAL E REPRESENTADO POR CURADOR ESPECIAL. OBJETO DO RECURSO. Insurge-se o exequente em relação à r. decisão que indeferiu o pedido de intimação pessoal (por edital) do agravante representado por curador especial e determinou o levantamento do valor constrito. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PENHORA. Cabimento. O fato de a parte executada estar representada pelo Curador (I. Defensoria Pública), não afasta a necessidade de sua intimação pessoal em razão de penhora, ainda que por meio de novo edital, pois inexistir contato com a parte e, consequentemente, inviabilizar o devido processo legal exigido pelo §2º, do art. 841, do CPC/15. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3015121-46.2025.8.26.0000; Relator (a): Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2026; Data de Registro: 27/02/2026).Outrossim, no que tange ao custeio do ato, incumbe exclusivamente à parte exequente adiantar as despesas necessárias à realização dos atos processuais praticados a seu requerimento ou no seu interesse expropriatório. Assim, indefiro o pedido de fls. 122/126 formulado pela parte exequente, mantendo integralmente a determinação de intimação da executada acerca da penhora via edital com prazo de 20 (vinte) dias (fl. 118), conferindo-se-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para eventual impugnação nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Determino que a exequente comprove, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, o recolhimento da taxa de publicação do edital no DJE na guia correspondente (FEDTJ, código 435-9), no importe de R$ 351,23, conforme certificado à fl. 119, sob pena de levantamento da constrição financeira e arquivamento do feito. Advirto ainda às partes que as peças processuais e todos os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/2011 do TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos, sob pena de dificultar sua localização e, assim, prolongar o trâmite processual em detrimento da própria parte patrocinada. Devem as partes nomear adequadamente cada um dos seus documentos, abstendo-se de utilizar a denominação documento de forma genérica. Intime-se. - ADV: FABRICIO FRONER (OAB 268237/SP), VINICIUS NICOLAU GORI (OAB 280846/SP), MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO (OAB 246508/SP)